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Resumo:
Um aspecto importante quando se fala em concurso público diz respeito ao Edital, que é o instrumento convocatório em que se estabelecem as regras e condições do referido processo seletivo.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.
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Como se sabe, para se adentrar aos cargos públicos de provimento efetivo é necessário o candidato passar pelo chamado concurso público, que pode ser definido como um procedimento administrativo, aberto todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados.
Essa exigência advém da própria Constituição Federal de 1988 que no seu art. 37, inciso II estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.
A teleologia desta norma é de permitir um julgamento mais objetivo, por meio de criteriosa e justa avaliação das competências do candidato quando cotejado com os requisitos e exigência do cargo público em questão.
Dito isso, um aspecto importante quando se fala em concurso público diz respeito ao Edital, que é o instrumento convocatório em que se estabelecem as regras e condições do referido processo seletivo.
É por meio do Edital que são esclarecidos aspectos relacionados à vaga (jornada, salário), procedimento (fases do concurso), parâmetros de avaliação e aprovação (provas, pontuação, exames), sendo que tudo o que foi estabelecido vincula a administração pública e os candidatos.
Uma das fases mais conhecidas pelos candidatos, diz respeito à avaliação teórica dos conhecimentos gerais e específicos necessários à vaga, de caráter classificatório. Mas outra fase que também ganha bastante relevância pelo seu caráter eliminatório é o exame físico, em que se analisa a aptidão física do candidato para o cargo em que se habilitou, investigando a existência de impedimento ao exercício do cargo.
E foi exatamente nessa etapa que recentemente uma candidata à vaga de auxiliar de sala foi eliminada do concurso público pelo Município de Jaraguá do Sul.
No caso concreto, a Administração pública entendeu que a candidata era inapta para as funções, tendo em vista a possibilidade de as atividades agravarem algumas poucas lesões que possuía na coluna lombar e ombros de forma totalmente assintomática.
Considerando a posição irrazoável do Município, que a eliminou considerando uma possibilidade, um fato futuro e incerto, a candidata ajuizou ação contra o ente federativo defendendo a sua aptidão física e inexistente limitação para atividade, pedindo a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão física da Autora para o cargo de auxiliar de sala, e a determinação de que o Município promovesse a Autora ao cargo.
O processo seguiu seu curso natural sendo realizada prova pericial em que o perito médico nomeado e de confiança do juízo concluiu que a Reclamante teria apresentado exame físico normal e encontrava-se apta ao trabalho.
Diante disso, a juíza da Vara da Fazenda pública de Jaraguá do Sul decidiu favoravelmente à candidata pontuando que “não há atividades incompatíveis com a condição degenerativa identificada”, e que uma vez “demonstrado pelo perito judicial, que a candidata possui força muscular, flexibilidade e condições lombares compatíveis com o cargo, é de se concluir pela viabilidade da investidura almejada”.
Assim, foi determinado que no prazo de 15 dias o Município procedesse a nomeação da candidata, desde que cumpridos os requisitos editalícios e legais.
Não obstante se tenha ciência de que o judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, é fato que os atos praticados pelos agentes da administração nos concursos públicos, como no presente caso, podem e devem ser analisados pelo Poder Judiciário, como garantia da preservação de sua legalidade, o que inclui a forma como são realizados os exames médicos e o controle da fundamentação exarada.
No presente caso, a propositura da ação perante o judiciário garantiu que à candidata do concurso público que o princípio da razoabilidade fosse observado no processo seletivo, tendo sido afastadas as razões de inaptidão trazidas pelo Município de Jaraguá do Sul, e garantida a nomeação ao cargo.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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