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Dano Moral Na Esfera Trabalhista Em Face Da Utilização Inadequada ou Sem Consentimento da Imagem do Empregado.


Autoria:

Joanna Varejão


Advogada trabalhista, sócia do escritório de advocacia Varejão Advogados Associados. Graduada pela Universidade Maurício de Nassau e especialista em direito internacional do trabalho pela Universidade Austral (Argentina - Buenos Aires).

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Resumo:

Utilização da imagem do empregado e danos morais por utilização indevida.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2016.



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1)        Do Uso da Imagem de Forma Indevida:

Antes de adentrarmos no mérito do presente trabalho, fundamentais alguns esclarecimentos quanto o que seria a utilização da imagem de um indivíduo.

O direito de imagem encontra previsão legal em nossa Constituição Federal no artigo , X e XXVIII.

Percebe-se, portanto, que o direito à imagem é um direito de personalidade e uma garantia fundamental.

Por ser um direito e garantia fundamental, o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, contudo, trata-se de um direito disponível. Sendo assim a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, mas poderá ser licenciada por seu titular a terceiros.

 

A imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até com eles confundir-se, é um direito autônomo ou próprio, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo[1]”.

É de se perguntar, portanto, como poderia um empregado ter sua imagem invadida, fragilizada, usada de forma abusiva?

Em que situações poderia um empregado pleitear danos morais na justiça laboral por uso indevido de sua imagem?

O artigo 20º do Código Civil (este utilizado de forma subsidiária por força do art 8º e 769 da CLT), além das normas já mencionadas, prevê a possibilidade de indenização pela utilização da imagem de uma pessoa se usada sem sua autorização, in verbis:

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.[2]

Recentemente, com fulcro na Constituição da República e do Código Civil, utilizando-se dos artigos já mencionados, assim decidiu o C. TST:

“(...) o uso indevido ou não autorizado do direito a imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada.

Há que se levar em conta que dificilmente pode-se isolar qualquer dos direitos da personalidade, pois cada situação de fato poderá configurar lesão a um conjunto deles. A lesão ao direito à imagem redunda, frequentemente, em lesão à honra, à vida privada e à intimidade, cabendo ao juiz singular sopesar tais fatores quando fixar a indenização compensatória[3]”.

 

Dessa forma, o simples uso de camisetas com logotipos de empresas fornecedoras e de produtos comercializados, sem possibilidade de recusa pelo empregado e sem compensação pecuniária, é um notório exemplo de abuso de imagem do empregado; ou ainda, como outro exemplo, o empregador que faz uma campanha publicitária de sua nova planta industrial e divulga a imagem de seus empregados em atividade, sem a autorização deles.

 

Em muitos casos os trabalhadores são obrigados a utilizar fardamento com logotipos e marcas de diversas empresas e diversos produtos, sem o direito de recusa e sem a devida compensação pecuniária sob ameaças de perder o emprego; ou ainda, utilizam tais fardamentos sem o prévio conhecimento de que fazem jus a uma compensação monetária.

 

Ainda que exista em favor do empregador o princípio da alteridade, onde estes assumem os riscos de seus negócios, tendo o livre arbítrio de gerenciar suas empresas da maneira que bem desejar (inclusive com a livre utilização da dispensa sem justa causa), nada permite que em uso do mencionado princípio grandes empresas ultrapassem o foro íntimo do empregado como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, sua fama e reputação.

 

Portanto, não pode o empregador usar da imagem dos empregados para divulgar marcas alheias, sem nenhuma contraprestação, como se fossem estes verdadeiros "cartazes" ambulantes.

Ainda quanto este aspecto, é de importância lembrar os famosos casos onde um funcionário que não mais faz parte da empresa e esta se utiliza de seu nome no quadro técnico para fins de divulgação (propaganda) quanto à qualidade dos profissionais que ali trabalham.

Nos parece que: A imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até com eles confundir-se, é um direito autônomo ou próprio, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo.

Basta lembrar que, enquanto o direito a honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de 2002), o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não-autorizada. Tal questão, já fora, inclusive, pacificada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça em Súmula:

Súmula 403 - Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

 

Leciona Maria Helena Diniz, no sentido de que: “a utilização da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, causa uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa[4]”.

Compartimos a ideia de que o dano moral advindo da utilização indevida da imagem do empregado é presumido não sendo necessário que haja qualquer tipo de sofrimento à pessoa que teve sua imagem utilizada, sendo o efetivo emprego desta para que ocorra a violação ao direito, e consequentemente ocasione a lesão.

Nesse mesmo sentido entendeu o TST:

"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos. O direito à imagem teve seu status elevado ao plano fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal. Despicienda, portanto, qualquer discussão sobre a finalidade da divulgação da imagem. O direito à indenização nasce pela utilização da imagem da pessoa, sem a sua autorização. Recurso de revista não conhecido.[5]"

 

Olhando sobre outra ótica, gostaríamos de expor a possibilidade do empregador incluir em seu contrato de trabalho, desde que com a prévia aceitação do empregado e a devida contraprestação pecuniária; cláusula permissiva de utilização da imagem do empregado enquanto ativo o contrato.

Ainda que pairem divergências doutrinárias quanto ao tema, à exemplo do Excelentíssimo Manoel Jorge e Silva Neto que entende que o empregador não poderia inserir cláusula contratual permissiva da divulgação da imagem do empregado por se tratar de direito da personalidade, que não integra o contrato de trabalho haja vista que: “a autorização dada pelo empregado poderia ser considerada como tendo sido obtida por coação moral, em razão da dependência econômica do empregado ao empregador e da subordinação jurídica daquele em face deste[6]”.

Defendemos, data máxima vênia ao posicionamento do Ilustríssimo, que apesar do direito de imagem ser irrenunciável, inalienável e intransmissível, esse  direito é disponível; podendo tal cláusula contratual ajudar na renda mensal do empregado e muitas vezes amenizar angustias financeiras do operário (principalmente em tempos de crises como os atuais).

Assim, compartimos da mesma ideia do Ilusrte Arion Sayão Romita de que: “a regra contida no Direito Civil (artigo 20, do Código Civil/2002) não é incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, razão pela qual a regra nele inscrita encontraria aplicação no âmbito da relação de emprego. Portanto, se autorizada pelo empregado a divulgação da sua imagem pelo empregador, não haveria direito à indenização, salvo se ofender a honra do trabalhador[7]”.

Este, inclusive é o posicionamento do C. TST:

“Com efeito, a prova oral produzida nos autos, veio comprovar a autorização do empregado na exposição de sua imagem em publicação destinada à publicidade de seu empregador.

Por sua vez, não houve prova robusta de qualquer dano causado à imagem do empregado, vez que não comprovada a dificuldade de sua reinclusão no mercado de trabalho por causa da referida publicação, sequer o fato de ter sido admitido para o fim de participar da publicidade da empresa, com demissão arbitrária logo na sequência.

Também não foram carreados aos autos, pelo autor, documentos comprobatórios de prejuízos materiais por ele sofrido em decorrência de tal fato, haja vista reconhecer em Juízo a ausência de compromisso da reclamada quanto ao pagamento de qualquer importe pela sua participação na foto veiculada.

Não preenchidos os requisitos legais, tem-se por correto o direcionamento de origem. Não houve uso indevido da imagem do reclamante[8]”.

 

2)    Conclusão

O direito à imagem do empregado é protegido pela Constituição Federal, tendo respaldo, além, no nosso Código Civil, com posicionamento sumulado pelo STJ não havendo dúvidas quanto à concessão de indenização por danos morais pelo C. TST.

No que pese a divergência jurisprudencial e doutrinaria quanto a matéria, defendemos a ideia de que o consentimento do empregado, desde que não haja violação aos seus direitos e com a devida compensação monetária é de ser bem vista, devendo o julgador basear-se na realidade dos fatos e acompanhar as condições atuais de nossa sociedade para proferir decisão.

Em tempos de crise, a autorização do obreiro para utilização de sua imagem (desde que respeitados os ditames legais) pode ajuda-lo a afagar angustias financeiras não nos parecendo evidente impedimento legal para tanto, tendo por base a possibilidade de licenciamento de tal direito pelo empregado em favor de terceiros.

 



[1] http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2995368/o-direito-de-imagem-e-suas-limitacoes

[2] Art. 20 do Código Civil - Lei 10406/02

 

[3]PROCESSO Nº TST-AIRR-168100-69.2009.5.02.0373

 

[4]  (in Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz, 7º Vol., pg. 94, Ed. Saraiva, 20ª edição)

 

[5] (RR - 243600-57.2004.5.15.0082, 1ª Turma, Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 28/10/2010, grifo nosso)

 

[6] (Manoel Jorge e Silva Neto, Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, pp. 72/74.)

 

[7] (Arion Sayão Romita, Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, p. 274)

[8]PROCESSO Nº TST-AIRR-168100-69.2009.5.02.0373

 

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