Outros artigos da mesma área
CARGOS DE CONFIANÇA - SITUAÇÃO JURÍDICA NO CONTEXTO DO DIREITO DO TRABALHO
COMENTÁRIOS SOBRE ASSÉDIO MORAL
ESTIPULAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. BREVES CONSIDERAÇÕES.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45
Evolução histórica das normas trabalhistas no âmbito mundial e no Brasil
A prevenção no meio ambiente do trabalho
Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.
Resumo:
O uso de dispositivos móveis no trabalho por parte dos empregados tem gerado uma nova tendência: BYOD (bring your own device - traga seu próprio dispositivo) tem sido uma prática incentivada por muitas empresas sem as devidas precauções jurídicas.
Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2013.
Indique este texto a seus amigos
O uso maciço dos meios tecnológicos nos dias atuais é uma realidade. Todos, em qualquer lugar e a qualquer momento, têm acesso à internet, às redes sociais, etc. Pesquisa recente realizada pela PageTalent - consultoria dedicada a seleção de estagiários e trainees - apontou que 45,2% dos jovens utilizam mídias como Twitter e Facebook no expediente. Deste total, 42% passam pelo menos uma hora do dia de trabalho nestes sites[i].
Quando os funcionários trazem seus próprios dispositivos móveis para o trabalho e o usam para compartilhar arquivos ou dados dentro e fora do escritório, torna-se difícil para a empresa manter o controle e a visibilidade dos arquivos e dados, muitas vezes, sigilosos, que são transmitidos por esses meios. Daí o surgimento de uma nova tendência, chamada de consumerização da Tecnologia da Informação (TI), que inclui o uso de serviços e aplicativos de fornecedores independentes para a armazenagem em nuvem e mídias sociais. Outro aspecto desta nova tendência é o uso de dispositivos pessoais dos próprios funcionários para o trabalho. Tal prática, conhecida como BYOD - sigla para “Bring Your Own Device” (traga seu próprio dispositivo) – vem sendo adotada por muitas empresas, inclusive no Brasil.
Esta tendência, impulsionada por tecnologias simples, acessíveis e abrangentes, liberam as pessoas para trabalharem a qualquer hora e em qualquer lugar. Segundo o Gartner,[ii] a “consumerização da TI” será a tendência mais importante a afetar a TI nos próximos dez anos. Isso inclui o gerenciamento de dispositivos móveis, gerenciamento de aplicativos, proteção de dados, segurança de TI e muito mais.
É aqui, no entanto, que os desafios para os operadores de Direito se apresentam, especialmente àqueles que defendem as Empresas na Justiça do Trabalho, ante a legislação trabalhista atual extremamente protecionista e, em alguns casos, omissa.
Um primeiro problema que se apresenta surge, porque, de um lado, temos a necessidade de monitoramento (leia-se “segurança/controle”) da empresa sobre dispositivos móveis (notebooks, smartphones, etc.) do empregado no ambiente de trabalho sob o argumento de proteção de dados sigilosos e controle de informações (e-mails corporativos, por exemplo); de outro lado, porém, temos que tal prática pode resultar em absoluta afronta à proteção Constitucional do Direito à Privacidade e Intimidade.
Desta forma, algumas perguntas podem ser levantadas, como: um empregado será dispensado com justa causa por conta do uso indevido de e-mail corporativo? Se a empresa monitorar o dispositivo de propriedade do empregado, agirá ilegalmente? E, se o dispositivo de propriedade do empregado for usado para acessar material pornográfico no ambiente de trabalho, durante período laboral? A empresa que monitorar os acessos deste empregado violará o dispositivo constitucional que garante sua privacidade?
E se o dispositivo de uso pessoal do empregado for utilizado para transmitir dados sigilosos da empresa? Como se proteger juridicamente de tais possibilidades?
E mais, temos ainda a angustiosa polêmica do acesso remoto fora do horário de trabalho, seja pelo dispositivo da empresa colocado à disposição do empregado, seja pelo dispositivo do próprio empregado. Este “trabalho” pode ser configurado em horas extras?
Pelo que se vê, são muitas as questões que podem ser questionadas por conta da prática do BYOD – muitas delas que ainda não têm respostas consolidadas sequer na jurisprudência. Razão pela qual, mais uma vez, profissionais das áreas de Tecnologia da Informação, Recursos Humanos e do Direito deverão dialogar entre si no ambiente empresarial a fim de buscar soluções de prevenção de litígios que certamente surgirão.
Prevenção e segurança jurídica são necessidades prioritárias das empresas nesta nova irrevogável “realidade virtual”.
Samuel de Paula Batista da Silva
OAB/SP 154.983
Especialista em Direito Eletrônico
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |