JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A LEGALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA PROSTITUTA COM BASE NOS DIREITOS HUMANOS


Autoria:

Calin Bahia De Assis

Resumo:

Este trabalho tem o propósito de divulgar, orientar e descentralizar as idéias de um sistema jurídico antagônico considerando as novas alterações na Carta Magna vigente através de emendas constitucionais .

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2011.

Última edição/atualização em 30/07/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

A LEGALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA PROSTITUTA COM BASE NOS DIREITOS HUMANOS

 

 

                                                                                                            Calin Bahia de Assis[1]

               

 

Resumo : Este trabalho tem o propósito de divulgar, orientar e descentralizar as idéias de um sistema jurídico antagônico considerando as novas alterações na Carta Magna vigente através de emendas constitucionais que vieram a despertar uma visão mais moderna do Direito do trabalho englobada pelos direitos humanos fundamentais, por ausência de norma reguladora do tema, a concretização de um direito já garantido pela Constituição Federal em decorrência de fatos sociais, econômicos, morais, políticos, a lacuna de lei para suplementar o assunto, por isto tornou o projeto de extrema importância não só pela complexidade do assunto como também pelo aspecto jurídico de grande referência social.

 

Súmario: Introdução. – 1 Evolução Histórica - 1.2 A origem da palavra - 1.3 História da prostituição no mundo - 2 A prostituição no cenário brasileiro - 3 Relações do Direito do Trabalho com outros ramos do Direito – 4 Direito Penal. – 4.1 A ilicitude do objeto do contrato de trabalho. – 5 Direitos Humanos. – 5.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. – 5.2 Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais. – 6 CLT e a Constituição da República de 1988. – 7 Código Brasileiro de Ocupação. – 8 Contrato de Trabalho da Prostituta. – Conclusão. –Referência Bibliográfica.

 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de mostrar a necessidade do contrato de trabalho da prostituta sob uma visão técnica- jurídica, argumentada para a legalização deste instituto que demonstra atualmente uma importância social generalizada, justificada diante do aspecto dos direitos humanos fundamentais contrapondo o direito do trabalho sobre a égide da sua legalidade.

 

A partir desta pesquisa, podemos constatar uma exposição do assunto de maneira superficial, considerando esse texto de forma a induzir o leitor há entender a gravidade deste artigo, demonstrando a evolução histórica do conteúdo de sorte que busca a legalidade do tema deste trabalho desde os momentos iniciais de sua formação passando por seu desenvolvimento até a sua conclusão.

 

Por outro lado, o tema proposto é passível de muitas discussões, pois há uma discriminação contra essas trabalhadoras que tentam conviver em harmonia com as outras classes sociais, mais que embora sejam incluídas no grupo de minorias dentro desta, são caluniadas, difamadas, agredidas. Enfim, sofre diversos problemas e não tem o básico que garanti a elas uma vida mais digna de respeito, igualdade e liberdade.

 

O material consta alguns artigos, pesquisas, livros, de doutrinadores que  tem interesses pelo tema, citam a falta de regulamentação do conteúdo, assim como apontam os principais problemas enfrentados por este grupo minoritário , discutindo a respeito dos direitos humanos fundamentais ,perante a Constituição de 1988 (PIOSEVAN,2006).

 

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

1.2 .A origem da palavra

 

O termo prostituir - vem do lat. prostituere, que é oferecer serviços sexuais com o objetivo de obter lucro. Colocar interesses materiais à frente de princípios ou ideias.

 

Prostituição é a conjunção do termo (prostituir+cão) é a atividade que se obtém lucro através da oferta de serviços sexuais.

 

Outras denominações que são usualmente são empregadas: prostitutas, profissionais do sexo, mulher da vida, trabalhadoras do sexo, meretriz.

 

1.3.  História da prostituição no mundo

 

“No inicio na antiguidade a prostituição era praticada por meninas como uma espécie de ritual de iniciação quando atingiam a puberdade”[2].

 

Já na região da Mesopotâmia e Grécia as prostitutas eram consideradas grandes sacerdotisas (portanto sagradas), recebiam honras de verdadeiras divindades e presentes em troca de favores sexuais.

 

Na época em que a Grécia e Roma polarizaram o domínio cultural, elas passaram a ser admiradas, porém tinham que pagar pesados impostos e também utilizar vestimentas que as identificassem, pois caso contrário, eram severamente punidas. Existiam um grupo de cortesãs, chamadas de hetairas, ou heteras, que freqüentavam as reuniões dos grandes intelectuais da época. Eram muito ricas, belas, cultas e de extrema refinação; exerciam grande poder político e eram extremamente respeitadas.

 

Durante a Idade Média houve a tentativa massiva de eliminar a prostituição, impulsionada pela em parte pela moral cristã, mas também no grande surto de DSTS (principalmente sífilis).

 

Com o advindo da reforma religiosa no século XVI, o puritanismo começou a influir de forma significativa na política e nos costumes. Somada a este evento, aconteceu uma grande epidemia de doenças sexualmente transmissíveis.

 

A ação da Igreja Católica e das igrejas protestantes que surgiam, a prostituição foi relegada a uma posição de clandestinidade, apesar da persistência de algumas cortesãs nas cortes Européias e de suas colônias.

 

Na Revolução Industrial, houve um crescimento na prostituição. As mulheres de então passaram a somar à força de trabalho, e como as condições eram desumanas, muitas passaram a prostituir-se em troca de favores dos patrões e capatazes, expandindo novamente a prostituição e o tráfico de mulheres. Em 1899 aconteceram as primeiras iniciativas para acabar com a escravidão e exploração sexual de mulheres e meninas.

 

 Desde o início do século XX, os países ocidentais tomaram medidas visando a retirar a prostituição da atividade criminosa onde se tinha inserido no século anterior, quando a exploração sexual passou a ser executada por grandes grupos do crime organizado; portanto, havia a necessidade de desvincular prostituição propriamente dita de crime, de forma a minimizar e diminuir o lucro dos criminosos.

 

Dessa forma, as prostitutas passaram a ser somente perseguidas pelos órgãos de repressão se incitassem ou fomentassem a atividade publicamente.

 

 Com a disseminação de medidas profiláticas de higiene e o uso de antibióticos, o controle da propagação de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e outras enfermidades correlatas à prostituição pareciam próximo até meados da década de 1980 no século XX.

 

 Porém, a AIDS tornou a prostituição uma prática potencialmente fatal para prostitutas e clientes, havendo no início da enfermidade uma verdadeira epidemia.

 

2.  A PROSTITUIÇÃO NO CENÁRIO BRASILEIRO.

 

No inicio da história, no Brasil, o fenômeno das profissionais do sexo, começou a ser estudado no séc. XIX, nos grandes centros econômicos do país.

 

Com o crescimento das cidades, nas áreas urbanas, a prostituição também foi acompanhando este crescimento e após diversas tentativas de combates a elas, lançou-se o chamado controle da prostituição sob o égide da moral e dos bons costumes, que bem se acoplaram ao Brasil,entretanto a profissional do sexo  estrangeira, era mais valorizada do  que a nacional.

 

Em decorrência deste fato social relevante, do ano de 1932 em diante, as portas do país, fecharam suas fronteiras, e o valor econômico da profissional do sexo brasileira, por sua vez, aumentou.

 

Nota-se que, no ano de 1976, teve diversas modificações expansões dos meios de transportes no Brasil, houve há desburocratização dos sistemas de entrada de estrangeiros no território nacional, diminuindo as formalidades e desenvolvendo assim o cenário ideal para vinda dessas profissionais para cá.

 

Por causa disto, o comércio sexual, se desenvolveu e consolidou-se no país. Já em 1958, o Brasil aderiu a Convenção de Lake Sucess, que aconteceu em 12/11/47 em New York (EUA),contra a discriminação em relação as meretrizes. Nessa época, o governo do Estado do Rio de Janeiro, “proibiu a cafetinagem e organizou a República do Mangue, em que o cargo de gerente era conferido à própria prostituta em caráter rotativo...”    [3]

 

Foi criado um cafetismo oficial: as meretrizes trabalhavam em bordéis sob a gerência de uma prostituta de confiança da polícia. Na década de 1980-1990, a relação governo-prostituta, ficou mais rigoroso, pois elas traziam riscos a sociedade com um todo.

 

Em 1997, a Comissão de Trabalho, na Câmara dos Deputados, analisou o Projeto de Lei 3.436/97 do deputado Wigberto Tartuce (PSDB-DF) que propunha a definição de regras para o exercício da atividade e a garantia do direito à aposentadoria pelo INSS, às profissionais do sexo brasileiras.

 

 Mas outro projeto entre 1998-2003, que dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprime do Código Penal os  Artigos 228, 229 e 231, defendido pelo movimento organizado de prostitutas e encaminhado  pelo deputado federal Fernando Gabeira (PV)5, recebeu parecer contrário da Câmara, em 2007, mesmo ano em que o Ministério da Cultura liberou aproximadamente quatro milhões de reais para a produção cinematográfica da biografia de uma “garota de programa”.

 

Logo, se vê, por esta breve síntese que não há interesse do legislador brasileiro, de criar projetos de leis, para legalizar o trabalho da prostituição bem como formalizar, existir um contrato de trabalho, criar normas para regularizar este fato social que esta pendente há muito tempo no Brasil.

 

3. RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO.

 

Iniciaremos, com o ilustre defensor do povo brasileiro que democratizou e libertou as facetas impostas aos trabalhadores.

 

Carta- testamento (Getulio Vargas 1882 - 1954)

 

Não me acusam, insultam; não me combatem, caluniam, e não me dão o direito de defesa. Precisam sufocar a minha voz e impedir a minha ação, para que eu não continue a defender como sempre defendi o povo e principalmente os humildes. (…). Iniciei o trabalho de libertação e instaurei o regime de liberdade social. Não querem que o trabalhador seja livre. Não querem que o povo seja independente[4].

 

                                                                                    

 

O Direito é uno, não comporta fragmentações, nem separações, os seus ramos são autônomos mais são interdependes, não podem ser compreendidos como um único ramo e sim como um todo. O Direito laboral relaciona-se como não poderia deixar de ser com outros ramos da ciência do Direito.

 

Dessa forma, o direito do trabalho surgiu em decorrência do Direito Civil, seu objetivo principal, foi o de proteger a classe trabalhadora, limitando o poder dos patrões sobre o empregado, criando normas, princípios, fontes que mais ampliassem esta visão e colocando o trabalhador sempre no mesmo nível do empregador.

 

A interpretação precisa ser ampliativa e nunca restritiva, porque o direito do trabalho é um dos ramos mais importantes da vida social e o mais aplicável nas relações jurídicas.

 

4. DIREITO PENAL

 

4.1. A ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO.

 

O legislador, não criou uma norma incriminadora para proibir a conduta da prostituta. O que se tem hoje, inserido no Código Penal, são normas incriminando a conduta de quem explora a prostituição ou obtém lucro com a prostituição alheia, o comercio é ilegal, a casa da prostituta, que  nada mais, do que uma casa com uma mulher no comando “a cafetina chefe’’, com as outras menos favorecidas, que não tem muitas influencias, são as exploradas.

 

De acordo com o art. 228, o favorecimento a prostituição constitui crime na legislação brasileira, facilitar, induzir, impedir que o abandone é crime com pena de reclusão de 2 anos a 5 anos. Também pelo dispositivo 229, manter casa de prostituição por conta própria ou de terceiro destinado a encontro de fim libidinosos a fim de obter vantagem econômica é de crime de reclusão, com pena de 2 a 5 anos e multa.

 

Caracteriza-se o injusto penal de rufianismo, tirar proveito da prostituição alheia, obtendo seu proveito ou sustentando o todo em parte, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

 

Disto não podemos discutir que, obter vantagem para si ou para outrem em face de um trabalho que usa o corpo de alguém em troca de dinheiro, favores, de coisas ilegais e imorais é indubitavelmente indiscutível.

 

Agora diante, deste contexto de relação justrabalhista, pensamos nas profissionais do sexo atuais, que seguem horário de trabalho, determinam seus locais , investem em seu corpo,utilizando de maquiagem,acessórios, para chamar atenção, tem a onerosidade , e até o intuito personae, clientes que exigem certa e determina pessoa.Isto não é relação de emprego?

È o que o Professor Sergio Martins, nega, ele esclarece que o ato deste negocio é nulo por ser ilícito, não se pode fazer contrato de trabalho entre o empregador e a empregada, pois a obreira seria explorada sexualmente por este, e o empregador usaria esta mulher como um objeto sexual de modo a obter vantagens econômicas sobre ela.

 

Há controvérsias e discussões sobre o assunto, mais diante desse fato, realmente seria uma exploração ilegal afrontando a dignidade da pessoa humana colocando esta com um mero instrumento de uso e fruto se tornando uma res, e não uma pessoa com um trabalho formal e legalizado. Sergio Martins ensina que “é nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito’’[5].

 

Bezerra da Silva, aduz:

 

No mundo três sistemas legais sobre prostituição. O Abolicionismo, o Regulamentarismo e o Proibicionismo. A maioria dos países, como o Brasil, adota o Abolicionismo. Por esta visão, a prostituta é uma vítima e só exerce a atividade por coação de um terceiro, o “explorador” ou “agenciador”. Quem está na ilegalidade é o empresário, ou patrão e não há qualquer proibição em relação a alguém negociar sexo e fantasia sexual.[6]

5. DIREITOS HUMANOS

 

5.1. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

Um especial princípio, e um dos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro é o principio da dignidade da pessoa humana que exige, da sociedade contemporânea, um Direito respeitador das pessoas como sujeitos de direitos em qualquer lugar no mundo, sem fazer qualquer distinção de território, cor, religião, país.

 

Considerando a historicidade desses direitos, lutados como o objetivo de  limitar o poder do Estado sobre a sociedade, deixar que as relações civis possam ser construídas, sem a intervenção estatal , ou apenas usá-la quando for necessário, formou um complexo de valores inseridos hoje neste contexto histórico.

 

As profissionais do sexo, fazendo parte de uma minoria, necessitam também ser protegidas, regulamentadas, não só pelos direitos humanos como também pelo Direito do Trabalho, no âmbito trabalhista, pois já existe uma liberalidade do Estado.

 

Conforme citado acima, a ausência de norma para regular a profissão que não esta incluída no Código Penal como norma incriminadora, mais esta incluída na consciência moral da sociedade. O Brasil, adota alguns tratados internacionais que colocam os direitos como uma extensão dos direitos internos no país, se comprometendo a cumprir o tratado,sob pena de sanção internacional.

 

A declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ‘’considera que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres’’, e que ‘’decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”[7].

 

5.2. PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 

Integração a priori, é uma palavra que se deve utilizar como parâmetro de interesse social, pois integrar os princípios trabalhistas como o da norma mais favorável,principio da adequação social, principio da Dignidade da pessoa humana,o fundamento da cidadania , como base para criar novas normas que proteja e também estabeleça limites sobre as condutas dessas profissionais do sexo, expressar de forma legal, até onde é permitido,e pelo principio da legalidade,o que não é proibido é permitido.

 

Como preleciona Flávia Piosevan,

 

“Em razão da indivisibilidade dos direitos humanos, a violação aos direitos econômicos, sociais e culturais propicia a violação aos direitos civis e políticos, eisque a vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos”[8]. 

 

O processo de violação dos direitos humanos alcança prioritariamente os grupos sociais vulneráveis, como as mulheres e a população afro-descedentes (daí os fenômenos da “feminização” e “etnicização” da pobreza).

 

Se no mundo hoje há 1 bilhão de analfabetos adultos, 2/3 são mulheres. A efetiva proteção dos direitos humanos demanda não apenas políticas universalistas, mas específicas, endereçadas a grupos socialmente vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da exclusão. Isto é, a implementação dos direitos humanos requer a universalidade e a indivisibilidade destes direitos, acrescidas do valor da diversidade e igualdade.

 

6. A CLT E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

                 

      A CLT foi criada em 1943, com o intuito de instituir normas e regulamentar as leis para dirimir a Justiça do trabalho. Assinada em pleno Estádio de São Januário, foi sancionada pelo então presidente Getulio Vargas.

 

                  Estas leis foram para regulares normas de cunho individual e também normas de cunho coletivo. Hoje, temos uma CLT, que garanti cada vez mais aos trabalhadores uma proteção que dá preferência há uma norma mais favorável ao obreiro.

 

                  Por esse contexto, é possível afirma que houve uma evolução da sociedade, e com isso as leis seguem tentando acompanhar. A Constituição de 1988 ampliou mais essa proteção aos trabalhadores.

 

                  O direito do trabalho é um direito social conquistado pela classe trabalhista em vista de mais igualdade diante do empregador.

 

                  Logo, em seu art. 7º inciso XX da Carta Magna 1988, Alice (2009 p.80-81) ensina que se protege o mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, entre os quais podem ser arroladas as “ações afirmativas’’, cujo fundamento consiste em ‘’ desigualar para criar igualdade’’.

 

                  Conforme Alice de Barros,

 

Elas procuram conceder vantagens a certos grupos de pessoas que se encontram, em desvantagem no contexto social (escola, trabalho, entre outros setores), mas sem infringir o principio da isonomia. Seu objetivo é corrigir as desigualdades.[9]  

 

                  Essa Constituição, coerente com o dispositivo no inciso I do art. 5º, que consagra a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não proibiu o trabalho da mulher em indústria insalubre, como procederam aos textos anteriores, a começar pela Constituição de 1934. Com isso, facilitou a revogação de preceitos celetistas que restringiam o campo de trabalho das mulheres.

 

A proteção contra os efeitos da automação é outra novidade do texto constitucional (inciso XXVII), embora a matéria dependa de regulamentação, explica a autora.

Diante da Lei Ordinária nº 9. 029/95, art. 1º,

 

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Analisemos o outro dispositivo da mesma lei:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:I - a pessoa física empregadora;II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista.

 

Prevê o artigo 6º da CR/ 88 ,trabalhar é um direito social regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo a Constituição a base para todas as outras leis.,por isto a classe das profissionais do sexo  também  deve haver normas para  fazer a devida regulamentação e legalizar seu tipo de serviço.

  

Art. 6º ‘’São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição ‘‘.

 

Mesmo com a Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu o nome ‘’ a alimentação’’ no caput do artigo 6º, outros direitos ditos como sociais pela Constituição Federal, já estavam garantidos no texto constitucional  de 1988.

 

O direito ao trabalho é um direito social previsto há muito tempo pelo ordenamento jurídico interno brasileiro. A falta de efetividade desse direito que não deve ser aturada pela sociedade atual, pois com essa nova fase em que o mundo globalizado passa, esses direitos além de serem previstos precisam ser cumpridos para garantir a  harmonia da população.

 

O Estado precisa ser mais efetivo porque ele tem que cumprir a norma constitucional. Se a lei nada fala não significa que não podemos fazer. Então é obrigação de fazer do legislador, criar uma norma para regulamentar a  profissão, não só  legalizar para mulheres que praticam esta típica atividade, como também aos outros tipos de profissionais, tornando-se uma classe única de ‘’ Profissionais do Sexo’’, dando igualdade tanto para as mulheres, tanto quanto aos homens, e aos outros tipos de escolhas sexuais.

7.  CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO.

 

A Classificação Brasileira de Ocupação passou uma intensa revisão ao final da década, e a nova versão resultante, a CBO – 2002, introduziu novos conceitos como o de família, de ocupações, apresentando uma estrutura mais simples e enxuta que a de CBO – 1994, com aproximadamente dez grandes grupos, quarenta e sete sub grupos, cento e noventa e dois subgrupos e quinhentos e noventa e dois grupos de base ou famílias ocupacionais.

 

A nova versão da CBO toma com referência a última versão da International Statistical Classification of Ocupations – ISCO – 88 (Clasificación Internacional Uniforme de Ocupaciones – IUO – 88).

 

O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão e manutenção da Classificação Brasileira de Ocupações. Em 2002, criou normas para serem inseridas no campo laboral sob a fiscalização do MTE.

 

Assim diz o Código: “O código brasileiro de ocupações de 2002, regulamentado pela portaria do ministério do trabalho nº 397, de 09 de outubro de 2002, para uso em todo território nacional. Regulamenta a seguinte forma, os profissionais do sexo’’.

CBO 5198: Profissionais do sexo. CBO 5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo), cita os incisos abaixo:

 I – Condições gerais de exercício trabalham por conta própria, na rua, em bares, boates, hotéis, rodovias e em garimpos, atuam em ambientes a céus abertos, fechados e em veículos, horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostas à inalação de gases de veículos, a poluição sonora e a discriminação social. Há ainda dicas de contágios de DST e maus – tratos, violência de rua e morte.

 

II – Formação e experiência, para o exercício o profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre o sexo seguro, oferecidas pelas associações da categoria. Outros cursos complementares de formação profissional, como, por exemplo, curso de beleza, de cuidados pessoais, de planejamento de orçamento, bem como cursos profissionalizantes para rendimentos alternativos também são oferecidos pelas associações, em diversos Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de dezoitos anos; a escolaridade média está na figura de quarta a sétima séries do ensino fundamental. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois anos de experiência.

 

III – ÁREAS DE ATIVIDADES:

 

A - Batalhar programa

B - Minimizar as vulnerabilidades

C - Atender Clientes

D - Acompanhar Clientes

E - Administrar orçamentos

F - Promover a organização da categoria

G - Realizar ações educativas no campo da sexualidade


 

IV – COMPETÊNCIA AS PESSOAS:

 

1 – Demonstrar capacidade de persuasão

2 – Demonstrar capacidade de expressão gestual

3 – Demonstrar capacidade de realizar fantasia eróticas

4 – Agir com honestidade

5 – Demonstrar paciência

6 – Planejar o futuro

7 – Prestar solidariedade aos companheiros

8 – Ouvir atentamente (saber ouvir)

9 – Demonstrar capacidade lúdica                                                                                   

10 – Respeitar o silêncio do cliente

11 – Demonstrar capacidade de comunicação em língua estrangeira

12 – Demonstrar ética profissional

13 – Manter sigilo profissional

14 - Respeitar Código de não cortejar companheiro de colegas de trabalho

15 – Proporcionar prazer

16 – Cuidar da higiene pessoal

17 – Conquistar o cliente

 

V- RECURSO DE TRABALHO:


 

 


* Guarda – roupa de batalha

* Preservativo masculino e feminino

* Cartão de visita

* Gel lubrificante à base de água

* Papel higiênico

* Lenços umedecidos

* Acessórios

* Maquilagem

* Álcool

* Celular

* Agenda

 

8. Contrato de trabalho da prostituta

 

O contrato de prestação de serviço é uma modalidade de contrato de atividade, este contrato, ou a locatio operarum é negócio jurídico pelo qual alguém (o prestador) nesse caso a prostituta, compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito no interesse de outrem (o tomador) cliente, mediante certa e determinada remuneração (onerosidade).

 

Segundo Alice de Barros ‘’A prestação de serviços, disciplinada pelos art. 593 a 609 do Código Civil de 2002, estende-se a todas as espécies de serviço lícito, material ou imaterial, não sujeita ás leis trabalhistas ou a lei especial’’[10].

 

De acordo com esse entendimento, podemos analisar que o contrato seria legal, pois a própria lei dá uma interpretação extensiva ao operador do direito, criando novas situações (casos concretos) em que esta prestação de serviço além de ser legal inexiste norma prescrita em lei e ainda mais o serviço já possui uma regulamentação do MTE inserindo CBO como uma nova função  perante as leis trabalhistas.

 

Os motivos narrados e mencionados não há como debater sobre o conteúdo, dizendo ser impossibilidade jurídica do objeto, porque o próprio art. 104 do Código Civil de 2002 nos ensina que, o negócio jurídico só é valido quando o agente for capaz, o objeto for licito (principio da legalidade, o que não é proibido é permitido,por isso é licito) ,possível,determinado, não defesa em lei (conforme esta escrito na lei, na Constituição Federal).

 

Art. 104.  A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si, portanto têm obrigações mútuas também é contrato consensual porquanto se aperfeiçoa com a simples vontade dos contratantes.

 

                        E os sujeitos dessa relação jurídica, temos (a prostituta e o cliente) como sujeitos de ambos os sexos de qualquer opção sexual dispostos a cumprir suas mutuas obrigações,agindo de acordo com a moral, os bons costumes e a lei .

 

                       Portanto, a falta de lei, para aplicação ao caso concreto se justifica pela falta de interesse do legislador brasileiro em redigir normas especificas para esta categoria e não porque é ilegal esta atividade.

 

                      Esperamos, que esta nova modernização do Ministério do Trabalho, dê uma maior previsibilidade de lei, que possa garantir os direitos dos profissionais do sexo, em especial as prostitutas.

 

 Conclusão

 

Dado o exposto, a problemática do conteúdo proposto quê a falta de matéria para regular os casos concretos, trouxe consigo os seus aspectos gerais e específicos desse conteúdo irreverente e importante.

 

Entende-se que não podemos fugir dos valores e princípios da Constituição de 1988, considerou como tal o principio – base de nossa ordem jurídica em que elenca a dignidade da pessoa humana como um centro de quase todas as respostas e que se respeitando os princípios de boa fé, bons costumes a legalidade podemos nos inserir no lugar do outro e harmonizando nossa paz social.

 

Percebemos, que esta ausência de norma se dá pelo fato do legislador brasileiro não possuem nenhum interesse a respeito da prostituta, até porque eles são um  grupo de minoria, não minoria pela quantidade de indivíduos que exercem esse tipo de trabalho, mais minoria porque a sociedade os coloca á sua margem impedindo que alguns de seus direitos sejam efetivados.

 

Desse modo, foi muito favorável a pesquisa em decorrência dessa legalização , retirando esse grupo dito como minoria e igualando tanto materialmente como igualando formalmente editando leis que protejam esses obreiros de certas situações e efetivando todos os seus direitos civis , sociais,políticos e econômicos .

 

Por tanto, necessitamos que os novos projetos de leis sejam feitos a partir de uma pesquisa ampla observando o que a sociedade precisa , ponderando as suas prioridades  tendo como base a norma constitucional devidamente estabelecida ampliando estes direitos, deveres e obrigações .

 

Referências Bibliográficas

 

ANGHER, Anne Joyce.Coleção de leis Riddel. Vade Mecum Academico de Direito. 8º .Ed . São Paulo : Rideel , 2009.

 

 BRASIL .Pinto, Antonio Luiz de Toledo; II. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos  Santos; III. CESPEDES , Livia ; CLT  e Constituição Federal.36º. Ed.São Paulo : Saraiva, 2009.

 

DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho.9º . Ed. São Paulo : LTR,  2011.

 

FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho.Aspectos Jurídicos  das Afirmativas. 69º. Ed. Revista TST,2003.

 

MONTEIRO, Alice de Barros .Curso de Direito do Trabalho.5º. Ed. Rev e ampliada. São Paulo : LTR , 2009.

 

PIOSEVAN, Flavia .Caderno de Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Emagis, 2006.

 

XIMENES, Sérgio. Mini Dicionário Da Lingua Portuguesa. 2ª. Ed.reform.­­  São Paulo: Ediouro, 2000.

 

BARBOSA, Romilda Meire. O SUJEITO DA PROSTITUIÇÃO NA MÍDIA. Disponível em<http://www.uems.br/na/discursividade/Arquivos/edicao02/pdf/Romilda%20Meire%20Barbosa.pdf>. Acesso em 10.05.11

WIKIPÉDIA. Prostituição. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Prostitui%C3%A7%C3%A3o#No_Brasil> Acesso em 12.05.11

 

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Prostituição.Disponível em < http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=prostitui%C3%A7%C3A3o> Acesso em 10.05.11



[1] Graduanda do 4º semestre de Direito pela Unime- União Metropolitana de Educaçao  e Cultura

[2] Wikipédia. A história da prostituição no mundo. Disponível em < http://pt.shvoong.com/social-sciences/anthropology/1623224-prostitui%C3%A7%C3%A3o-um-pouco-da-hist%C3%B3ria/>.

[3] CONVENÇÃO Lake Success, 12 November 1947 ENTRY INTO FORCE: 24 April 1950.

[4] LINS, Carlos Luis. Carta Testamento de Getúlio Vargas .Disponível em <

http://maniadehistoria.wordpress.com/carta-testamento-de-getulio-vargas/>Consulta>

[5] Contrato de Trabalho da Prostituta . Disponivel em < http://forum.jus.uol.com.br/46943/> acesso dia 10.05.11

[6] SILVA, Bezerra da. Profissionais do sexo e o Ministério do Trabalho. Disponível em < http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/profissionais-do-sexo-e-o-ministerio-do-trabalho 624354.html>

[7] Declaração Universal dos Direitos humanos .Disponível em < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>

[8]  PIOSEVAN, Flavia .Caderno de Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.(pag 21-22, 2006)

[9] MONTEIRO, Alice de Barros. Curso de Direito do Trabalho.(pag 80-81,2009)

[10] MONTEIRO, Alice de Barros. Op. Cit. pag 507.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Calin Bahia De Assis) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados