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Resumo:
Como se sabe, no âmbito da administração pública a contratação de pessoal para a prestação de serviços se dá mediante concurso público, sendo denominado servidor público aquela pessoa que assume um cargo público e suas atribuições.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.
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Como se sabe, no âmbito da administração pública a contratação de pessoal para a prestação de serviços se dá mediante concurso público, sendo denominado servidor público aquela pessoa que assume um cargo público e suas atribuições.
Haja vista que se trata de provimento diverso ao regime celetista por exemplo, cada ente da federação é responsável por estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos vinculados, ou seja, o conjunto de dispositivos que esclarecem temas como forma de provimento, as prerrogativas e deveres dos servidores, procedimento administrativo disciplinar etc.
No âmbito da União, tem-se a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis. O Estado de Santa Catarina, por sua vez, estabeleceu o Estatuto dos servidores públicos civis por meio da Lei nº 6.745/85.
Em Jaraguá do Sul, o Estatuto dos servidores públicos está previsto por meio da Lei Complementar nº 154/2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município pertencentes à administração direta e indireta (autarquias e fundações públicas).
Como dito, é por meio da referida norma que se é regulada a relação entre o servidor e o Município, assim, basicamente todas as matérias envolvendo esse vínculo de trabalho estão contidas nessa Lei, inclusive as penalidades a serem aplicadas aos servidores quando cometerem atos proibidos ao servidor público, como por exemplo, ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior; atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
As referidas penalidades estão previstas no art. 181 da Lei Complementar sendo que as principais são: advertência, suspensão e demissão, sendo essa última a mais grave e aplicada em casos bem específicos tais como: crime contra a Administração Pública, abandono de cargo; improbidade administrativa; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, etc.
Para aplicação da penalidade de demissão, a administração pública segue todo um procedimento que ao final deságua em um ato administrativo; e é de conhecimento geral que não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, com base na Constituição, a todos está garantido o direito de ação e a segurança de que não se pode afastar da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CF/88). E foi considerando isso que um servidor demitido pelo Município de Jaraguá do Sul ajuizou ação questionando a legalidade da atuação da administração quando da aplicação da penalidade da demissão.
No caso concreto, trata-se de um processo judicial em que um servidor pleiteou a nulidade da decisão administrativa que decretou sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento dos provimentos desde sua demissão.
A demissão foi aplicada com base no inciso VII, do art. 186 da Lei Complementar citada, que prevê que a incidência de tal penalidade nos casos em que o servidor ofende fisicamente em serviço outro servidor ou particular, salvo em casos de legítima defesa própria ou de outrem.
No processo, o servidor defendia que sempre atuou em legítima defesa, haja vista que estava sob injusta agressão, tendo a sua integridade física em risco, fato esse que ficou devidamente comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos.
Após se debruçar sobre o processo administrativo e todas as provas realizadas nos autos, a juíza da Vara da Fazenda Pública entendeu que o Autor não teria simplesmente atuado de forma a agredir o colega de trabalho, mais, sim, agido de forma moderada com os meios de que dispunha no momento para repelir injusta agressão provocada pelo colega que se encontrava alcoolizado e sem controle de suas funções fisiológicas.
Desse modo, foi reconhecida a incidência da excludente de ilicitude prevista na parte final do inciso VII, do art. 186 do Estatuto dos servidores públicos, razão pela qual foi anulado o ato administrativo do Município e determinada a reintegração do servidor ao cargo.
Na mesma sentença, inclusive, o juízo deferiu o pedido de danos materiais garantindo ao servidor o direito de receber todas as remunerações devidas desde a demissão, haja vista o ato ilícito do Município que não aplicou corretamente a norma prevista no regime jurídico dos servidores.
Assim, deve-se destacar que não obstante seja vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões administrativas, através da ação judicial o servidor público teve a oportunidade de questionar acerca da legalidade do ato praticado pela administração pública municipal, tendo êxito em demonstrar que não houve correta aplicação da Lei pelo Município, motivo pelo qual lhe foi garantido o retorno ao quadro de servidores de Jaraguá do Sul.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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