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ESTELIONATO CONTRA IDOSOS - Lei nº 13.228/2015 institui nova causa de aumento de pena


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar de forma perfunctória a nova causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2016.



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ESTELIONATO CONTRA IDOSOS -  Lei nº 13.228/2015 institui nova causa de aumento de pena

 

 

 

"Onde está o homem está o perigo. Não é fácil entender o comportamento humano. Pior ainda quando se trata de mau comportamento".  ( Renato Posterli )

 

SUMÁRIO: Introdução. Dos princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Do Estatuto do Idoso. Do crime de Estelionato.Do Estelionato contra pessoa idosa. Das modalidades do crime de estelionato. Da repercussão legal e dos benefícios processuais do crime de estelionato. Da impossibilidade da suspensão processual nos crimes contra idosos. Da Conclusão. Das referências bibliográficas.

 

 

 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar de forma perfunctória a nova causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, com nova redação determinada pela Lei nº 13.228/2015.

 

 

Palavras-Chave: Crime, estelionato, crime contra idoso, causa de aumento de pena, lei nº 13.228/2015.

 

 

Introdução

 

 

 

A Constituição da República de 1988, em seu Titulo X, reservou dispositivo para a proteção da ordem social no Brasil.

 

Por sua vez, o Capítulo VII, previu a tutela da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, isto com nova redação determinada ela Emenda Constitucional nº 65 de 2010.

 

Os artigos 229 e 230 da CF/88, estabelecem normas programáticas de proteção às pessoas idosas, in verbis:

 

 

 

Artigo 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.

 

Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

 

 

Dos princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas

 

  

 

Foram adaptados pela Resolução nº 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991.

 

Encoraja os Governos a incorporar os seguintes princípios nos seus programas nacionais, sempre que possível.

 

 

 

INDEPENDÊNCIA.

 

 

1. Os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da autoajuda.

 

2. Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento.

 

3. Os idosos devem ter a possibilidade de participar na decisão que determina quando e a que ritmo tem lugar a retirada da vida ativa.

 

4. Os idosos devem ter acesso a programas adequados de educação e formação.

 

5. Os idosos devem ter a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação.

 

6. Os idosos devem ter a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível.

 

 

 

PARTICIPAÇÃO

 

 

 

7. Os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens.

 

8. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e para trabalhar como voluntários em tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades.

 

9. Os idosos devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos.

 

 

 

ASSISTÊNCIA

 

 

 

10. Os idosos devem beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade.

 

11. Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde que os ajudem a manter ou a readquirir um nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional e que previnam ou atrasem o surgimento de doenças.

 

12. Os idosos devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que reforcem a respectiva autonomia, proteção e assistência.

 

13. Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura.

 

14. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas.

 

REALIZAÇÃO PESSOAL

 

 

 

15. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento do seu potencial.

 

16. Os idosos devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.

 

 

 

DIGNIDADE

 

 

 

17. Os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente.

 

18. Os idosos devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, gênero, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição econômica.

 

 

 

Do Estatuto do Idoso

 

  

 

Fiel ao princípio da proibição do retrocesso social, o legislador em 2003, publicou o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013.

 

Logo no artigo 1º do Estatuto, é fornecido o conceito autentico contextual de pessoa idosa, in verbis:

 

 

 

Artigo 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

 

Do crime de Estelionato.

 

 

 

O termo estelionato vem do termo stellio, camaleão que musa de cor para enganar a presa,  geralmente caracterizado com emprego de fraude, nas suas espécies artifício ou ardil. O primeiro significa produto de arte e este designa astúcia u sutileza.  Importante frisar que o crime de estelionato, delito contra o patrimônio, é previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro de 1940, mas já era previsto nas ordenações brasileiras desde o Código Criminal do Império de 1830.

 

O Código Penal Republicano de 1890 seguiu a mesma orientação, punindo inúmeras figuras típicas. 

 

Na legislação penal atual, é previsto no artigo 171, in verbis:

 

  

 

Artigo 171 - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil reis a dez contos de reis.

 

 

 

A jurisprudência tem entendimento consolidado acerca das elementares do crimes de estelionato, conforme se percebe abaixo:

 

 

 

“O que se pune no estelionato é a censurabilidade do ato, face a parte subjetiva do delito, vale dizer, o dolo do agente, que ciente e consciente, visou à prática criminosa, contribuindo para o resultado doloso e enganoso da vítima”. (TACRIM - SP- AC - Rel. Geraldo Gomes - RT 586/327).

 

 

 

 “O estelionato quer na forma descrita no caput do art. 171 do CP, quer, ainda, nas diversas formas de fraude previstas em seu § 2º exige, sempre, a identificação de dolo no comportamento do agente (não há, in casu, previsão legal de comportamento culposo sancionável penalmente) e esse dolo consiste no voluntário emprego de algum artifício por esse agente, preordenado para fraudar a eleita vítima.” (TACRIM - SP- HC 179956/3 - Relator P. Costa Manso).

 

 

 

Estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que se serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo (TACRIM-SP-CJ- Lauro Malheiros - JUTACRI M 32/141).

 

 

 

Configura-se o crime de estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio. (J JMS - AC - Rel. - Gerval Bernardino de Souza - RT. 609/392).

 

 

 

Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos,  a saber : o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por estas sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e do dolo (TARS - AC - Rel. Pedro Henrique Rodrigues - RTS 72/385).

 

 

 

Do Estelionato contra pessoa idosa

 

 

 

No dia 28 de dezembro de 2015, a Lei nº 13.228 criou  causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

 

Assim, estabeleceu-se modificação no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

 

 

 

Artigo 171....

 

Estelionato contra idoso

 

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

 

 

 

A lei entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 2015, data de sua publicação.

 

Destarte, doravante se o crime é praticado contra pessoa idosa, ou seja, igual ou maior de 60 anos, o crime de estelionato será de 02 a 10 anos de reclusão.

 

 

 

Das modalidades do crime de estelionato

 

  

 

O Direito Brasileiro contempla nos dias atuais duas modalidades de crime de estelionato.

 

 

 

Assim, é possível afirmar que a ordenamento jurídico pátrio prevê algumas modalidades de crimes de estelionato.

 

 

 

1) Estelionato Comum: É aquele praticado contra pessoa menor de 60 anos de idade nas diversas hipóteses do artigo 171 do CPB:

 

 

 

I - Caput;

 

II - Disposição de coisa alheia como própria;

 

III - Alienação ou oneração de coisa própria;

 

IV - Defraudação de Penhor;

 

V - Fraude na entrega de coisa;

 

VI - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;

 

VII - Fraude no pagamento por meio de cheque.

 

 

 

2) Estelionato Especial: Criado pela Lei nº 13.228/2015. É aquele praticado contra pessoa idosa, ou seja, em detrimento de pessoa igual ou maior de 60 anos de idade, conforme definição no artigo 1º da Lei nº 10741/2003.

 

 

 

3) Estelionato eleitoral. Não é tipificado na nossa legislação. Sabe-se que há um Projeto de Lei nº 3453/04, que pune o candidato que prometer, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimento sabendo ser impossível concretizar a promessa. Destarte, tal conduta, de acordo com o texto, passa a ser tipificada como "estelionato eleitoral".

 

 

 

Da repercussão legal e dos benefícios processuais do crime de estelionato

 

 

 

O crime de estelionato comum, previsto no artigo 171 do Código Penal, prevê pena de 01 a 05 anos.

 

Isto quer dizer que se o criminoso praticada o delito contra pessoa menor de 60 anos, o delito é considerando de médio potencial ofensivo, considerando que a pena mínima NÃO é maior de 01 ano.

 

Dependendo das circunstâncias, o crime poderá receber de plano o benefício da suspensão condicional do processo, o chamado “Sursis Processual", instituto criado pela Lei nº 9.099/95, especificamente no artigo 89 do predito estatuto normativo.

 

 

 

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes  os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

 

II – proibição de frequentar determinados lugares;

 

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

 

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

 

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

 

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

 

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

 

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

 

§ 7º - Se o acusado não aceitar  a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

 

 

A pena máxima para o crime de estelionato é de cinco de reclusão. Assim, na sentença penal condenatória, geralmente a pena em concreto não ultrapassa a 04 anos de reclusão.

 

Ficando nesse teto, pelo fato do crime não ser praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz de direito, por imperativo legal, artigo 43 do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98, deve substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

 

E assim, por mais esforço que o intérprete faça, geralmente não se impõe priva de prisão ao estelionatário.

 

 

 

Requisitos objetivos :

 

 

 

  1. Crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano;

  2. Oferecimento da denúncia;

  3. Suspensão do processo por dois a quatro anos.

     

    Requisitos subjetivos:

     

    Não seja reincidente em crime doloso;

    Os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social...

     

     

    Da impossibilidade da suspensão processual nos crimes contra idosos

     

     

    Com o aumento da pena nos crimes de estelionato cometidos contra pessoa idosa, doravante, NÃO será mais possível conceder ao criminoso o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Isto porque a pena mínima agora passa a ser de 02 anos, o que o afasta do rótulo de crime de médio potencial ofensivo.

    Sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, artigo 43 do Código Penal Brasileiro, tendo sido a pena máxima elevada para 10(dez) anos, quando praticado contra pessoa idosa, certamente, tem o juiz de direito maior possibilidade de aplicar a pena acima de 04 (quatro) de reclusão, evidentemente, tudo muito bem fundamentado, evitando-se, desta forma, a substituição da pena de prisão pela pena restritiva de direito. 

     

    Da Conclusão

     

     

    A legislação brasileira possui gradativa evolução protetiva aos direitos dos idosos.

    A Constituição da República de 1988 instituiu um capítulo especial para se dedicar à tutela dos idosos, notadamente, nos artigos 229 e 230, que determinam responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado, no amparo das pessoas idosas na velhice, carência e enfermidade.

    O Estatuto do Idoso foi publicado em 2003, definindo inúmeras garantias aos idosos, seguindo a doutrina de proteção prevista nos princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, quais sejam, independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.

    Louvável a criação da nova causa de aumento de pena para os crimes de estelionato cometidos contra pessoas idosas, a teor do § 4º, art. 171, do CP, com advento da Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015.

    Assim, conforme exposto, afasta-se o rótulo de crime de médio potencial ofensivo nos delitos de estelionato em detrimento de pessoas idosas, art. 89 da Lei nº 9.099/95, e ainda dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na mesma hipótese.

    É verdade que simplesmente um pedaço de papel não tem o condão de mudar a cultura de um povo.

    Querer transformar uma sociedade por meio de um monte de letras  impressas em papeis oficiais, publicados em órgãos públicos, é brincar com a inteligência do povo brasileiro.

    O delinquente sabe muito bem que pessoas idosas são mais vulneráveis e mais susceptíveis de serem induzidas por meio de seus engodos.

    Noutra via, não se pode permitir que o criminoso obtenha o mesmo benefício processual onde ele consegue maior facilidade na prática de seus crimes.

    Infelizmente, o governo atual acha melhor exercer o controle social formal por meio da edição de novas leis penais, contribuindo para a chamada inflação legislativa.

    Isto nos deixa transparecer um tom vermelho de um governo esquizofrênico, que pensa em mudar o rumo da história num lampejo toque de magia, editando normas, por acreditar que o positivismo é a cura da doença da incompetência e do banditismo que contagiou este país de ponta a ponta, rebaixado na sua moral e credibilidade.

    Mas se esquece de que prevenção criminosa se faz com o fortalecimento da educação, nos exatos termos do artigo 205 da Constituição da República de 1988, com foco no pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

    Tudo isso somente se torna viável, com a devida e insofismável valorização dos profissionais da educação, que hoje são meros assistentes de uma clara modalidade de estelionato sócio-eleitoral, levado a efeito por meio das propagandas enganosas de uma falsa Pátria educadora, com inserções mentirosas veiculadas em horários nobres da televisão brasileira.

    Esquecem que o maior problema atual neste país é o seu alto nível de corrupção que inundou a Administração Pública Federal, com ramificações em outros Entes Federados, mormente naqueles que ostentam a mesma bandeira subversiva de um governo voraz, cleptocrático, fisiologista, desumano e terrorista.

    É preciso sim, debelar a mais sofisticada organização criminosa que já se formou na história do Brasil, o PCSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, superando as famosas ações do Primeiro Comando Capital, dos Amigos dos Amigos e do Comando Vermelho que assentaram base no eixo Rio-São Paulo.

    A única solução a curto ou médio prazo seria retirar de circulação os responsáveis por destruírem o Brasil por meio de suas ações criminosas que subtraíram da Nação sua dignidade e sua riqueza material.

    Por derradeiro, proteger de verdade o idoso é reconhecê-lo como parte responsável pela construção do Patrimônio Nacional, garantindo-lhes saúde de qualidade, proventos dignos, assistência à saúde com absoluta primazia, e sobretudo, respeitar a dignidade da pessoa humana, não se olvidando dos direitos assegurados no artigo 2º do Estatuto do Idoso, segundo o qual, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei nº 10.741/2003, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

     

     

    Das referências bibliográficas

     

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 04/01/2016, às 14h07min;

 

 BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 04/01/2016, às 14h08min.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.

 

 

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