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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA


Autoria:

Dannyelly Rebouças Nascimento


Recém-formada em Bacharel em Direito pela FACES RR (2016), formanda em técnico em Saúde Bucal CETERR (2011)iniciou História na UFRR (2011) não concluido.Atualmente trabalho como voluntária como conciliadora no Justiça Federal de Roraima.

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Resumo:

Este trabalho de Monografia estabelece meio, postura crítica e analítica em relação a origem histórica da Redução da Maioridade Penal. O tema traz um grande desafio teórico e empírico quando analisado no âmbito dos Direitos Constitucional, penal.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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DANNYELLY REBOUÇAS NASCIMENTO

 

 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA


                      Projeto de monografia apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Cathedral, como requisito à obtenção de nota da Disciplina de Orientação de Monografia I.

Professor: Esp. Luiz Fernandes Machado Mendes

 
 

RESUMO

 

Este trabalho de Monografia estabelece meio, postura crítica e analítica em relação a origem histórica da Redução da Maioridade Penal. O tema traz um grande desafio teórico e empírico quando analisado no âmbito dos Direitos Constitucional, penal, Civil e principalmente à Luz e base do Estatuto da Criança e do Adolescente e outros. O trabalho foi realizado a partir de uma pesquisa bibliográfica, internet, utilizou-se também publicações de diferenciados livros, artigos e outros que permitiu o estudo de diversas doutrinas que teve fundamentos e conceitos do tema, opiniões importantes de um dos temas mais polêmicos do século XXI. No decorrer do trabalho, constata-se que na esfera da Constituição Federal encontra-se uma área bem debatida e polêmica, pois não existe a redução da maioridade penal dentro de seu ordenamento, pois é imutável, isso significa que é uma Cláusula Pétrea, tornando assim, uma inconstitucionalidade para a maioria dos juristas. Por um lado, a Lei diz que é imutável, por outro pode ser mudada segundo o Código Penal Brasileiro para melhorar a criminalidade e as crianças e adolescentes podem arcar com suas consequências criminais praticadas, por um outro lado surge a ideia de que o Estatuto da Criança e do Adolescente possa ser alterar em forma de Lei Ordinária o tempo de internação para a correção dos atos infracionais, equiparados a crimes hediondos. A partir de um ponto de vista central deste trabalho podemos mostrar o posicionamento de diversos doutrinadores e juristas em uma análise favoráveis e desfavoráveis a redução da idade penal que vem buscando meios que não prejudique o indivíduo juvenil no ambiente onde vive e nem a sociedade como um todo, pois como o próprio Estatuto relata sobre a concepção do seu desenvolvimento em sociedade e assim, encontrar meios para reduzir a criminalidade descontrolada que a cada vez mais se alastra, atingindo assim, a tão sonhada justiça eficaz. Pois somente esta medida da redução não alcançaria a tal finalidade.

 

Palavras-Chave: Redução da Maioridade Penal, Imputabilidade, Estatuto da Criança e Do Adolescente, Constituição, Menor Infrator, ato infracional.

 

  

ABSTRACT

 

 

This monograph work down the middle, critical and analytical stance on the historical origin of the Reduction of Criminal Majority. The theme brings a great theoretical and empirical challenge when analyzed in the context of Constitutional Rights, Criminal, Civil and especially the Light and the Statute of the base of the Child and Adolescent and others. The study was conducted from a literature search, internet, also used publications of different books, articles and others that allowed the study of various doctrines, which had foundations, and concepts of the subject, important views of one of the most controversial issues of the century XXI. During the work, it appears that in the sphere of the Federal Constitution is a much debated and controversial area, as there is a reduction in the legal age in your system, it is immutable, it means it's an eternity clause, making thus a unconstitutionality for most lawyers. On the one hand, the law says that it is unchangeable, the other can be changed according to the Brazilian Penal Code to improve crime and children and adolescents can afford their criminal consequences committed by another side comes the idea that the statute of children and Adolescents can be change in the form of Ordinary Law of hospital stay for the correction of illegal acts, equivalent to heinous crimes. From a central point of view of this work we can show the position of many scholars and jurists in a favorable and unfavorable analysis to reduce the age of criminal that is looking for ways that do not harm the young guy in the environment where they live and not society as a all because as its status reports on the design of your company in development and thus find ways to reduce the uncontrolled crime that increasingly is spreading, reaching thus the long awaited effective justice. For only this measure of reduction would not achieve such purpose.

 

 

Keywords: Reduction of Criminal Majority, Liability, Statute of Children and Teenager, Constitution, Minor Offender, an infraction 
 

 

 SUMÁRIO

 

     INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................................... 12

 

1. DEFINIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL .......................................................................... 13

1.1. A ORIGEM DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL .......................................................... 14

1.2. A ORIGEM DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL ......................................... 15

1.3. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE INFRATOR ..................................................................... 17

1.4. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E SUA DEFINIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ......... 23

1.5.  A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E SUA DEFINIÇÃO NO ECA ............................................ 23

1.6. DEFINIÇÕES DE IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL ..................................... 24

 

2. A MAIORIDADE PENAL EM RELAÇÃO AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916................................................................................................................................. 26

2.1. A MAIORIDADE PENAL NO ASPECTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ................... 27

2.2. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E O ECA ............................................................... 28

2.3. HISTÓRICO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ADOTADA PELO O ECA ........................................ 29

2.4. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE /ECA LEI 8069/90 E OUTROS ASPECTOS. ...........................................................................................................................................30

2.5. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.......................................................................... 33

2.6. DO ATO INFRACIONAL DISPOSTO NO ECA .................................................................... 37

2.7. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ................................ 38

2.8. SISTEMA CARCERÁRIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ................................................ 42

 

3. DISCUSSÃO CONTRÁRIA À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL............................................................................................................................. 44

3.1. DISCUSSÃO FAVORÁVEIS SOBRE À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.......... 47

3.2. MAIORIDADE PENAL COMPARADA A OUTROS PAÍSES .................................................... 49

3.3. CLÁUSULAS PÉTREAS................................................................................................... 50

3.4. PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - PEC.......................................................... 52

3.5. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DECISÃO ATÉ 2016................................................ 54

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 57

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................... 58

ANEXOS ........................................................................................................................... 61

 

 

      INTRODUÇÃO

O presente tema apresenta uma reflexão sobre a origem histórica da redução da maioridade penal e a culpabilidade, baseada nos pontos distintos de cada doutrinador, sendo abordados modelos de estudos, como pesquisas bibliografias, e fontes de coletas de dados de teses, livros, consultas à internet e outros. Neste contexto, considerando as características dos adolescentes brasileiros e o meio social em que eles vivem, para encontrar elementos aonde venham solucionar questões da redução da idade penal, mostrando o termo inviável na Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Direito Penal e como surgiu essa descoberta que um infanto-juvenil tinha sobre si a responsabilidade de assumir seus atos.

Um tema que está sendo discutido amplamente no mundo jurídico e por toda sociedade brasileira, “a redução da maioridade penal” para analisar assim a diminuição da criminalidade infanto-juvenil.

A sociedade desde os primórdios históricos vem vivenciando a presença da criminalidade no ambiente onde vivem, e durante muito tempo era realizado de forma opressora, a punibilidade dos homens com o Talião, que se relatava “olho por olho, dente por dente”, o poder da vingança para resolver seus problemas de forma bruta e individual. Mas não somente nesta época, trechos bíblicos relatam a forma com muitos guerreiros de Cristo já se comportavam naquela época.

Devido à evolução social foi criado o Estado, para resolver de forma ampla e pacifica os problemas da sociedade, pois anteriormente os interesses individuais não havia regras para frear alguns tipos de conflitos. Surgindo então o Direito e Leis para nortear o comportamento do homem. E se não fossem respeitados a Lei conforme disposto, vem às devidas sanções pelo os atos praticados, para corrigir o mau comportamento do indivíduo e assim, enquadrar-se em sociedade de forma Justa, respeitosa e harmônica.

Enfim, a Lei e a Justiça ainda não são os meios solucionáveis entre os que ainda desrespeitam as normas, e a criminalidade se alastra a cada vez mais ficando longe do conserto comportamental dos infratores adultos e não tem como deixar de citar que boas partes dos crimes cometidos na sociedade são de menores infratores juvenis, mas também não deixar de citar que necessitam de uma boa estratégia pública para solucionar toda essa agitação social.


1.             DEFINIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

Considera-se no que tange o aspecto da definição menoridade, segundo Matos é a idade cujo o indivíduo não completou a maioridade, conforme dispõe as Leis Brasileiras, sendo enquadrado o indivíduo menor de 18 anos de idade. Divide-se em dois pilares: menor absoluto e o relativo. O primeiro refere-se a sua incapacidade absoluta, indivíduo menor de 16 anos que não exerce a vida civil. O segundo, é a incapacidade que exerce alguns atos, sendo ele muitas vezes restritas, e consideradas inimputáveis. (Matos, 2013).

A definição da maioridade penal é, portanto, o indivíduo juvenil que responde pelo os seus atos ou violações que são descritos na lei penal a partir de certa idade, sendo equiparado aos adultos não tendo sobre si diferença ou garantias diferenciadas. O indivíduo é descrito como uma pessoa adulta e consciente dos seus atos individuais e coletivos, tendo sobre suas ações a responsabilidade legal. (Wikipédia, 2015).

“A maioridade penal, também conhecida como idade da responsabilidade criminal, é a idade a partir da qual o indivíduo pode ser penalmente responsabilizado. Esta é a idade em que o jovem se torna inteiramente responsável pelos seus atos, como cidadão adulto. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, considera-se alcançada a maioridade penal a partir do primeiro minuto do dia em a pessoa completará os 18 anos. É a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro”. (Nascimento, 2008, p.21).

Este artigo 10 do Código Penal Brasileiro, deixa claramente que o indivíduo quando atinge a determinada idade já se encontra preparado para se responsabilizar de seus atos e crimes cometidos.

A norma jurídica sobre a maioridade penal é descrita em três complementos legais:

1)        Artigo 27 do Código Penal Brasileiro dispõe:

[1]“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

O artigo acima descreve que o menor dos 18 anos é considerado penalmente inimputável porque está com o seu desenvolvimento incompleto, e não compreende o ato ilícito que cometeu, sendo isento da pena cometida, conforme seu entendimento.

2)        Artigo 104. Caput do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê:

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. “Parágrafo Único – para efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente a data do fato”. (Nascimento, 2008, p.21).

Já o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostra que os menores de 18 anos também são isentos da pena, também chamados de inimputáveis, mas tem um diferencial, estes estão sujeitos as medidas previstas ao Estatutos, como advertência, reparo no dano e outros.

3)        E artigo 228 da Constituição Federal:

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (Nascimento, 2008).

Para a Constituição Federal, os menores de 18 anos não podem ser penalizados devidos os direitos e garantias individuais de cada um e de cada idade com sua forma e desenvolvimento. No entanto, a priori, precisamos entender que a legislação especial é uma forma de garantia do menor de dezoito anos, através de seus atos praticados não tendo responsabilidade, devido suas condições peculiares de pessoa em pleno desenvolvimento.

 

 1.1 A ORIGEM DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Muitos autores e juristas alegam que a redução da maioridade penal teve início na Bíblia Sagrada, sendo ele um livro divino, a Lei juntamente com a sociedade poderiam aprovar meios de aplicar sanções e penalidades em menores juvenis, pois estes têm toda ciência de seus atos praticados em sociedade.

Segundo a redação pragmatismo aborda a frase de que se a alma pecar, essa morrerá dando ênfase ao livro de Ezequiel versículo 18.

“Mas é à Bíblia que o deputado Benedito recorre para apoiar o argumento que fundamenta sua proposta de PEC: “A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade penal. Não se cogita nem sequer a idade. ‘A alma que pecar, essa morrerá’ (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei, surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito – o castigo. Nessa faixa de idade, já estão sendo criados os fatores que marcam a identidade pessoal e surgem as possibilidades para a execução do trabalho disciplinado. Ainda nos referindo a informações bíblicas, Davi, jovem modesto pastor de ovelhas, acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa, mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos”. (Redação Pragmático, 2015, p.2).

 

Para encontrar uma forma justificativa de como surgiu à redução da maioridade penal, ex-deputado do PP- DF Benedito Domingos relata em seus debates na câmara (CCJ) Comissão de Constituição e Justiça, trouxe fundamentos da Lei Divina sobre a redução da maioridade penal, citando assim, livros religiosos e até mesmo o Código Criminal do Império. Trazendo a discussão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 171/1993.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993, que visa diminuir a maioridade penal de 18 para 16 anos, não é embasada por análises, números e estatísticas. A principal fonte que sustenta a proposta é a Bíblia. De autoria do ex-deputado Benedito Domingos (PP-DF), o texto, 22 anos depois, agrada e muito a bancada evangélica da Câmara e ganha ainda mais peso com o apoio dos parlamentares ex-militares ou que fazem oposição ao governo. Com outras referências anacrônicas, como o Código Criminal do Império, a proposta cita, por três vezes, o livro religioso para justificar a redução da maioridade penal. (Domingos, 2015, P.1).

 

A PEC 171/93 que foi proposta pelo o Benedito Domingos, não teve embasamento em nenhum tipo de análise crítico e levantamento criminalístico dentro do aspecto agravante do que a sociedade passa, no entanto, a priori, vem dos livros bíblicos e a formação dos jovens daquela época que eram bem mais preparados e bem desenvolvidos psíquicos, mentalmente e tinham o discernimento do certo e errado nas leis divinas.

  

1.2         A ORIGEM DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

 

Segundo Matos sobre a primeira Legislação penal da maioridade a partir dos 14 anos:

“Em 1830, a primeira legislação penal especificava a maioridade a partir dos 14 anos, com adoção do critério do discernimento. O Código Penal Republicano, de 1890, determinou a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade completos, o que foi revogado no final do século XIX, estabelecendo-se que o menor de 14 anos não seria submetido a processo, enquanto o de 14 a 18 anos estaria sujeito ao processo especial. Com o Código de Menores, de 1926, o menor de 18 anos não poderia ser recolhido à prisão pela prática de ato infracional. O Código Penal de 1940, em vigor até os dias atuais, mesmo com alterações, adotou o critério puramente biológico e estabeleceu a inimputabilidade aos menores de 18 anos, sujeitando-os às medidas de pedagogia corretiva do Código de Menores. (Matos, 2013, p.19-20).

 

Com a adoção chamada critério de discernimento, em 1830 foi criado a primeira legislação penal que a maioridade era cumprida a partir dos 14 anos. Tendo em vista que se a criança e adolescente tivesse total discernimento do que estava fazendo na hora do ato praticado, cumpriria a pena. E desde então foram passando os anos e o processo modificando para outros critérios, um deles foi o puramente biológico, quem tinha menos de 18 anos de idade, sendo analisado como inimputável, sujeitando apenas medidas pedagógicas corretivas.

 

 Em 1969, tentou-se, sem êxito, restaurar o critério do discernimento aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos. A maioridade permaneceu a partir de 18 anos, ficando os menores sujeitos à legislação especial. Finalmente, em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzindo no ordenamento jurídico um sistema de garantias e direitos para as crianças e adolescentes. Ao longo da história, o menor foi alvo de discussão e, com a evolução da humanidade, percebeu-se a necessidade de dar-lhe um tratamento especial, protetivo, com o entendimento de que ele representava o futuro da nação”. (Matos, 2013, p.19-20).

 

Após tantas modificações sobre legislações mais adequadas aos menores, tentaram em 1969 retomar o critério do discernimento aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, mas não teve êxito. A evolução da humanidade ocorria, e percebia que estes menores seriam o futuro da nação, e o ordenamento jurídico teria que ter garantias e tratamentos especiais para corrigir estes menores.

O termo da maioridade penal na História do Brasil teve início quando D. Pedro I, após o ocorrido conflito e a oposição liberal surgiu, e com o abandono do Trono de Imperador do Brasil (1831) devido ao seu filho Pedro Alcântara, o príncipe que tinha apenas 06 anos de idade na época. O Brasil passou a ser governado pelo o D. Pedro II sendo menor de idade, através de uma Regência Trina Provisória, devido o comprimento que determinou a Constituição aprovado na Assembleia-Geral da Corte. Com a renúncia do D. Pedro I, surgiu a crise política institucional, a salvação desta crise seria conduzida com a ocupação do Príncipe ao trono. (Nascimento,2008).

Na Constituição outorgada de 1824, a idade a ser preenchido o trono do império era a partir dos 18 anos, ou então o País deveria ser governado por uma pessoa maior de 25 anos da família imperial, sendo assim, o D. Pedro II teve sua emancipação antecipada com a idade dos 18 anos, mais precisaria rebaixar essa idade ainda mais. Procedimento chamado Ato Adicional. (Nascimento,2008).

O projeto da maioridade se tornou realidade. Surgiu então um clube de liberais progressistas para facilitar a maioridade do Príncipe Pedro II, e com toda essa movimentação foi aprovada. Após todo o ocorrido dos liberais no dia 18 de julho de 1841 na Cidade do Rio de Janeiro D. Pedro II foi antecipado a maioridade aos 14 anos e coroado aos 15 anos como Imperador do Brasil. Apesar de tantos conflitos políticos na época, ainda houve este golpe da maioridade parlamentar. (Koshiba, 2006).

D. Pedro II estendeu seu governo em 1889 até a Proclamação da República, um do mais longo reinado, não sendo considerado propriamente um golpe mais uma autorização dos maiorais para que o mesmo assumisse com todo o direito o trono que já pertencia a ele mesmo. (Koshiba, 2006).

 

 

1.3           A CRIANÇA E O ADOLESCENTE INFRATOR

 

A definição de menor, derivado do latim, assim o autor relata que:

“Gramaticalmente, é como adjetivo, comparativo de pequeno. No sentido técnico-jurídico, empregado como substantivo, designa a pessoa que não tenha ainda atingido a maioridade, ou seja, não atingiu a idade legal para que se considere maior e capaz. Menor é a pessoa que não atingiu a idade legal para a maioridade, sendo assim, considerada incapaz ou isenta de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal”. (Spirandelli, 2002, p. 13 apud Silva, 1999, p 420).

 

Esta definição acima, só tenta demostrar o significado de que o menor não alcançou uma determinada idade para realizar alguns procedimentos conforme sua idade e consciência ampara.

Na época da Lei das XII Tábuas no tempo do Direito Romano, era realizado de forma diferenciada o menor impúbere que cometiam crimes, e os crimes praticados pelos os adultos na época eram penalizados com a morte, e quando praticados por menores eram castigados de forma diversa, sendo corrigido pelo o arbitro do magistrado de Roma com a devida reparação daquele dano que acabou sendo causado pelo o menor. (Cavagnini,2015).

“A puberdade era definida conforme a capacidade de procriar, ficando, assim, taxado como impúbere o menor de 14 anos do sexo masculino e, do sexo feminino, a menor de 12 anos de idade. O legislador romano subdividiu os impúberes em infantes, próximos da infância e próximos da puberdade, todos recebendo tratamento especial. Os primeiros compreendiam o período que ia desde o nascimento até os sete anos de idade. Eram considerados impuníveis, uma vez que, segundo o entendimento da época, não podiam cometer crimes. (Alberto, 2015, P.36).

           

Naquela época era compreendido desde o nascimento até os 07 anos de idade era considerado imputáveis, e não podiam cometer crimes. Tendo a puberdade definida como capacidade de procriar, assim taxados como impúbere o menor de 14 anos os meninos e menores de 12 anos as meninas.

Os próximos da infância eram aqueles que de sete e 10 anos e meio para os homens e de sete a 9 anos e meio para as mulheres: também eram tidos como irresponsáveis penalmente, não cometendo crime. Mais tarde, essas duas subclasses incorporaram-se na classe dos impúberes. Por fim, a última subclasse, os próximos da puberdade, que para as mulheres ia dos nove e meio até os 12 anos de idade e, para os homens, dos 12 aos 14 anos. Estes, homem ou mulher, estavam sujeitos a repressões. Apesar de, no início, mesmo os menores de 25 anos, considerados relativamente incapazes, sofrerem diminuição de pena em decorrências da idade, posteriormente advieram penas mais rigorosas que equipararam os próximos da puberdade aos adultos, submetidos, consequentemente, às penas destes últimos”. (Alberto, 2015, P.36).

 

O doutrinador define que naquela época, os menores não tinham a capacidade de procriar, ter responsabilidade como os adultos tinham, então não podiam na ideologia dos estudiosos do direito, as crianças e adolescentes cometerem crimes e muito menos pagar por seus atos. No entanto, eram chamados impúberes, próximos da infância, crianças em desenvolvimento.

A capacidade do indivíduo na época do direito dos bárbaros, era ligado diretamente aos grupos de famílias que havia, e que acabava afastando, portanto, a idade dos melhores como fator determinante de sua qualificação. Na Idade Média esse aspecto de qualificação do menor teve a influência dos direitos, o romano e o bárbaro, no entanto, consagrando a irresponsabilidade penal do indivíduo menor, prescrevendo as normas e as repressões dos processos costumeiros, sempre aplicava nos menores as normas menos agressivas como era aplicado nos adultos maiores. (Cavagnini,2015).

Nos termos que fala o ilustre (Cavagnini,2015, p.38 apud Alencar, 1975, p.138): “contudo, apesar da severidade do tratamento do menor delinquente na Idade Média, não se pode deixar de considerar o espirito da Lei que, como em Roma, procura distingui-los através de uma prática penal, sem dúvidas severa, mas não tanto quanto aquela exercida em face dos maiores. Aliás, o que tinham em vista os penalistas medievais era a aplicação aos jovens infratores de sanções suscetíveis, na opinião da época, de infundir-lhes um temor sacro e um arrependimento sincero”.

No que tange sobre a severidade dos tipos de tratamento tanto dos delinquentes menores de idades e os maiores de idades considerados já então, de jovens infratores, ou adultos. A comparação dos dois não eram bem diferentes pois os jovens infratores tinham suas sanções e penalidades mais severas devido a equiparação de suas idades.

Por vários séculos pendurou-se a questão do menor delinquente praticar atos e ser avaliado pelos os legisladores, e na época o mundo já sofria grandes transformações com a descoberta da ciência, tendo mudanças no aspecto econômico, social, resultando o número grande de criminalidade praticado por menor, e essa maior concentração foi no século XIX. Entretanto, foi analisado como fenômeno social, abrangia o ambiente físico onde o infrator convivia e suas condições individuais. (Cavagnini,2015, apud Alencar, 1975).

 Desta forma, o menor infrator passou a ser analisados e estudados de forma que englobavam seu psíquico referente a sua idade, levando em consideração o desenvolvimento e os meios que se alastrou diante das infrações que os cometiam. Por fim, o segundo processo dessa etapa da ciência penais revelou-se no final do século XIX, ao começo do século XX, com o legislativo e seus movimentos visando com intuito de ter a liberdade vigiada, tendo pontos positivos neste primeiro passo para a evolução social e jurisdição para conduzir menores infratores. Nos dias moderno, o menor infrator é visto de forma rígida, dependendo do País onde vive e como este lugar é desenvolvido culturalmente. Na evolução histórica brasileira, pode-se relatar que no Brasil durante aproximadamente três séculos foi regida pelas as normas Portuguesa, sofrendo assim, a influência do direito romano e germânico. (Cavagnini,2015, apud Alencar, 1975).

“Com o advento da independência política, a Assembleia Constituinte determinou, em 27 de setembro de 1823, que se mantivessem as disposições do Livro V, das Ordenações do Reino, enquanto não organizado um Código especifico. As Ordenações dividiam os menores em menores de 17 anos- estes não poderiam em caso algum ser punidos com pena capital, embora sujeitos a outras penas; e em menores entre 17 e 21 anos – divididos em dois grupos: aqueles que revelassem grande malícia, apurada pela forma como o delito foi cometido e a própria pessoa, e podiam até ser condenados à morte; e aqueles que revelassem pouca malícia e podiam ter a pena reduzida”. (Cavagnini,2015, p.39 apud Pacchi, 1998, p. 177).

Em 1823, no que disponibilizou do Livro V, as Ordenações do Reino, sendo que os menores de 17 anos e os de 17 a 21 anos foram divididos em dois tipos de grupos cujo eram avaliados o grau da malicia de seus crimes, e conforme era o grau, assim, seria a penalidade, muitas vezes até de morte. Tudo ocorreu, enquanto a Assembleia Constituinte determinasse um Código Especifico aos menores daquela época que cometesse algum tipo de crimes e outros.

A iniciativa do Poder Legislativo através do Parlamentar, o Brasil passou a elaborar suas próprias normas, em 1830, promulgado o Código Criminal do Império, com foco na individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes por meio de um julgamento especializado para menores de 14 anos. (Mirabete, 1998).

O Código Criminal do Império do Brasil (de 16 de dezembro de 1830), em seu artigo 10, afirmava que “não se julgarão criminosos” os menores de 14 anos. Por outro lado, o artigo 13 estabelecia que, “se provar que os menores de quatorze anos que tiverem cometido crimes obraram com discernimentos, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos”. Portanto, abaixo de 14 anos, provar o “discernimento” poderia ser imputável. Acima de 14 anos, porém, era sempre imputável. Dos 14 aos 21 anos, a idade influía uma punição, mais branda. Dos 14 aos 17 anos, poderia ser aplicada a pena de cumplicidade ou tentativa. (Cavagnini, 2015, p.40).

Em 1830, o Código Criminal do Império do Brasil, estabeleciam vários critérios um deles era que os menores de 14 anos não se julgavam criminosos, mas também não deixava a ideia de que dependendo da gravidade ou da percepção do crime seria corrigido ou punido conforme a sua idade.

No dia 11 de outubro de 1890, surge o Código Penal da República, estabelecia em seu artigo 27, que os menores de nove anos completos não serão considerados criminosos, e os maiores de quatorze que agem com discernimento. (Pacchi,1998).

Na República, em 1890 o Código Penal não houve modificações substanciais proposto neste Código para os limites dos nove e 14 anos. Pois a idade de nove anos era incontestável a irresponsabilidade do menor infrator. O juiz avaliaria os menores de nove e 14 anos com o propósito de suas acusações dos crimes, caso o menor havia realizado os atos com discernimentos, do que é certo ou errado. (Garcia,1951).

         Havia também, a pena de cumplicidade entre a idade dos 14 a 17 anos, e entre 17 e 21 anos aplicava-se a pena atenuada.

“Um exemplo notável- e controverso – de simbiose entre o Direito e o enfoque sociológico foi a “invenção” da delinquência juvenil: em 1889, o primeiro Tribunal de Menores foi criado em Cook, Illinois, Estados Unidos, a partir dessa data, iniciou-se a prática de não submeter menores infratores aos mesmos procedimentos restitutiyos e punitivos impostos aos adultos. “Lá se criaram os mais interessantes tipos de institutos destinados a sanar os males do abandono e da criminalidade na infância e na juventude”. (Garcia, 1951, p.338).

Já no ano de 1889, diz que o Primeiro Tribunal criado nos Estado Unidos teve a percepção de criar um mecanismo para não penalizar os menores infratores da mesma forma que os adultos criminosos, para que assim, sanasse a criminalidade juvenil, mais amparassem os menores naquele momento do ato.

Naquela época era necessário a elaboração de uma Lei especial direcionada exclusivamente para os menores, já que o Código Penal Brasileiro tratava das questões pertinentes aos crimes mais teria que ser de forma especial aos devidos menores. Então, dia 12 de outubro de 1927, foi criado uma linha de pensamento chamado notório saber do Código de Menores, abordando em seu conteúdo os princípios mais avançados que era aplicado pelo o mundo. (Cavagnini, 2015).

 Este foi o primeiro Código de menores, segundo Mello Mattos, trouxe princípios e aspectos não somente aos delinquentes mais também para aqueles que iriam ou queriam se tornar um delinquente.  Houve os primeiros relatos que o Estado passa a dar assistência aos casos dos menores depois da desvinculação as Normas do Direito Penal. (Cavagnini, 2015).

No Código de Menores, “consignavam-se três limites de idade: 14. 16 e 18 anos. Até os 14 anos o menor era irresponsável, não   podendo ficar sujeito a medida alguma de natureza penal. Entre 14 e 16 anos, no caso de infração à lei penal, o menor era ainda irresponsável, mas se organiza um processo para apurar o fato – em consequência do qual se poderiam impor medidas de assistência, por vezes acarretando cerceamento à liberdade. Nunca, porém, se aplicariam penas propriamente ditas. (Garcia, 1951, p.339).

Surge o código de Menores que continha três limites de idade entre 14,16 e 18 anos, os 14 anos não sofreria nenhum tipo de penalidade, já a idade dos 14 a 16 anos somente assistência. E 16 a 18 anos aplicaria o código penal pois considerava na época como responsável por seus atos, sendo separado dos demais menores de sua idade.

Entre os 16 e 18 anos, o menor poderia ser considerado responsável, sofrendo, então, penas previstas no Código Penal, com a Redução de um terço na duração privativas de liberdades cabíveis ao adulto. A prisão seria cumprida em estabelecimento especial ou em seção especial de presídio comum, devendo o menor ficar separado dos delinquentes de menor idade”. (Garcia, 1951, p.339).

 

Após a nova norma de lei para menor infrator, contrariou-se a tendência da época, instituindo um sistema penal próprio, ou seja, aplicando sanção penal relativamente indeterminada, correspondendo os atos dos delitos e a ser cumprida em reformatório ou lugares anexo à penitenciaria de adultos. (Toledo,1968).

Posteriormente o Código Penal de 1940, Decreto-Lei nº 2848, de 7.12.1940, expressamente excluiu-se o artigo 23 “os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, sendo que o menor de 18 anos não podendo ultrapassar até o limite da idade prevista na área do Direito Penal para ser processado ou condenado nos termos da Lei comum, estando respaldo na lei especial. (Cavagnini, 2015).

 Como o Código de menores estava vigente se fazia necessário a alteração devido o artigo 23 do Código Penal, tornado –se o reajuste da legislação inadiável, através da jurista foi realizado uma lei de emergência para sanar a necessidade que surgia ao decorrer dos tempos, e essa Lei emergencial foi o Decreto-Lei nº 6026, de 24 de novembro de 1943. Estando estabelecido regras de viagens, carteira de trabalho, multas às infrações das leis, de proteção e assistência dos jovens infratores e abandonados. (Cavagnini, 2015).

Pelo Decreto-lei nº 6026, de 24.11.43, os menores infratores até 18 anos se agruparam em duas categorias, ou seja, menores de 14 anos e menores entre 14 e 18 anos (perigosos e não perigosos); tratando-se de menor até 14 anos, o juiz tomaria as medidas de assistência e proteção indicada pelos os motivos e circunstancias do fato e pelas condições do menor. Os últimos, tidos como não perigosos, poderia o juiz deixá-los como o pai ou o responsável; confiá-los a tutor ou dá-los em guarda; interná-los em estabelecimento para reeducação ou profissionalização. Aos perigosos, poderia ocorrer a internação em estabelecimento adequado até cessação da periculosidade ou mesmo em seção especial de estabelecimento destinado a maiores. Completados os 21 anos e não cessada a periculosidade, iriam a estabelecimento agrícola ou instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional. Ficavam, então, à disposição do Juiz Criminal e sujeitos às normas do Código Penal. (Cavagnini, 2015, p.43).

Veio o Decreto nº 6026/43, divididos em dois tipos, infratores de 18 anos, os que tinhas 14 anos que o juiz, indicaria medida de assistência e proteção dependendo das condições e fatos daquele menor, e dos 14 a 18 anos sendo ele perigoso e não perigoso, aos não perigosos ficavam com seus responsáveis, tutor e outros para a reeducação, e os perigosos poderia ocorrer a internação em estabelecimento até cessar a sua periculosidade, até completar seus 21 anos, caso não cesse a periculosidade será encaminhado a estabelecimento de trabalho, ensinos profissionais e agrícolas.

  

1.4          A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E SUA DEFINIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

Na esfera punitiva o Código Penal Brasileiro advém da Lei Federal 7.209/84, para controlar as condutas lesivas ao interesse de toda a sociedade. Protegendo-as das práticas criminais de um determinado indivíduo. (Spirandelli,2002).

“Para tal efeito, vale-se o Código Penal pátrio, das penas privativas de liberdade e também das restritivas, dispondo assim, de sanções legais eminentemente instrumentais, dotadas de um poder coercitivo voltado para a busca de um sistema criminal eficaz, e paulatinamente rígido, em face da criminalidade que acomete a sociedade”. (Spirandelli, 2002, p.14).

O Código Penal Pátrio, vem dispondo de uma forma que controla as práticas criminosas e todas as condutas, colocando restrições, sanções legais, de forma eficaz para proteger tanto a pessoa que está sendo punida para se torna um bom indivíduo dentro da sociedade como proteger toda a sociedade.

Para o Código Penal Pátrio o menor é todo indivíduo com a idade inferior a 18 anos, que é considerado incapaz de responder por suas condutas licitas perante a sociedade antes de completar seus 18 anos. (Spirandelli,2002).

 Como estabelece o artigo 26 do Código Penal:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Código Penal, 1999, 37ª).

No Código Penal de 1999, isenta todos aqueles que são considerados como um retardamento incompleto, como doença mental, incapaz de entender seus atos ilícitos praticados em determinado momento de sua idade.

 

1.5         A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E SUA DEFINIÇÃO NO ECA

O menor é uma pessoa incapaz de discernir o ocorrido do ato ilícito praticado por ele próprio, não possuindo assim, a forma psíquica de entender a ação criminosa. Denomina-se sistema bipsicológico ou bipsicológico normativo. (Spirandelli, 2002).

Dispõe o art. 104 do ECA:

“São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.

Parágrafo único – “Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

“Menor conforme o ECA, é toda pessoa que à época de um ato delituoso possuir menos de 18 (dezoito) anos, é inimputável, ou seja, não versa responsabilidade acerca do fato ilícito praticado. Entretanto, para a impunidade, é sim, meio de ser regular a responsabilidade do adolescente”. (Spirandelli, 2002, p. 16-17).

 

Como já citado anteriormente, o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostra que os menores de 18 anos também são isentos da pena, também chamados de inimputáveis, mas tem um diferencial, estes estão sujeitos as medidas previstas ao Estatutos, como advertência, reparo no dano e outros. Tendo como fim, um tipo de regulação dos atos cometidos pelas as crianças e adolescentes.

 

 1.6.  DEFINIÇÕES DE IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL

 

Imputabilidade penal é uma capacidade/ responsabilidade que uma determinada pessoa tem quando se pratica um determinado ato, crime propriamente dito, de ter a consciência do que está fazendo, tendo um entendimento claro de seus atos praticados, sendo ou não punidos legalmente. (Wikipédia, 2015).

A imputabilidade é um termo que vem da imputação, significado de atribuir uma determinada culpa ou responsabilidade de seus atos reprováveis pela a Lei, sendo um elemento da culpabilidade. Tendo uma capacidade de ser culpável. O sujeito sempre será capaz de entender conforme realiza suas condutas e agi de acordo com o seu entendimento. Quando não se tem a consciência do ato praticado destaca-se então, o termo chamado inimputável, sem isento pela a Lei de sua conduta reprovável. (Mirabete, 2007).

 Como já destacado, a inimputabilidade penal é o contrário de imputabilidade, sendo a impossibilidade de atribuir determinada responsabilidade penal.  Existem várias hipóteses de inimputabilidade uma delas se abrange aos aspectos da idade, o indivíduo se encontra abaixo da idade estabelecida de pelo o código penal para responder penalmente pelo os seus atos criminosos, coincidindo necessariamente com o termo maioridade penal. Existem 3 tipos de inimputabilidade penal que isenta da pena de culpabilidade, são elas, sistemas biológicos/ etiológico, psicológico ou bipsicológico. (Mirabete, 2007).

De acordo com o biológico tendo anomalia perturbatórias e irregular, deixando de forma falha o seu sistema de compreensão e entendimento no ato praticado pelo o sujeito. No critério psicológico, abrange o distúrbio psíquico do indivíduo no ato da conduta, tendo ele doença mental ou distúrbio patológico doentio. Por fim, do critério bipsicológico, dividido em duas áreas: normativa ou misto. Deverá averiguar se o indivíduo possui doença mental ou desenvolvimento mental retardado.  Não sendo capaz de entender o caráter ilícito do ato praticado este por si só é um agente inimputável. (Mirabete, 2007).

Destaca- se também, que a imputabilidade pode ser dividida em dois aspectos: absoluto e relativo. Absoluto relata que de forma alguma o agente responderá pelo os seus atos penais pois é inimputável de fato, sendo eles (menores de 18 anos, assistido pelo o Eca), já o relativo dependendo da categoria que a Lei destaca, em que se encontre o estado mental, capacidade e circunstância agravante do agente e as provas existentes do caso praticado pelo o mesmo. (Doenças mentais, desenvolvimento incompleto, desenvolvimento retardado). (Wikipédia, 2015).

  

2. A MAIORIDADE PENAL EM RELAÇÃO AS ALTERACÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

 

Após a mudança do novo Código Civil, a população soube aceitar a nova mudança por ter em vista a valorização da pessoa humana nos aspectos sociais do direito. Sendo que esta Lei dispõe da incapacidade do jovem maior de 16 e menor de 21 anos, devido à pouca experiência e insuficiência no aspecto de desenvolvimento mental que acaba por impedir na vida civil e participativa desses jovens na sociedade. (Nascimento, 2008).

Incapacidade absoluta prevista no art. 5º do Código Civil, de 1916, as hipóteses são:

Art. 5º são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – Os menores de 16 (dezesseis) anos;

II – Os loucos de tudo o gênero;

III – os surdos – mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV – Os ausentes, declarados tals por ato do juiz.

 

Quando de nenhuma forma a criança ou adolescente poderá exercer qualquer tipo de ato ou procedimento, por ter restrição em sua idade, e outros aspectos que impedem que exerçam atividades que um indivíduo capaz fará.

Pesquisa presumem que o homem em certa idade não tem discernimento para o exercício pessoal dos direitos indispensáveis a vida civil. Relativamente incapazes, segundo o art. 6º da mesma legislação:

Art. 6º - são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos;

II - Os pródigos;

III – os silvícolas.

 

Neste caso o relativamente incapaz, já tem exceções em certos atos, ou discernimentos que não precisam de responsável para o proteger integralmente em alguns casos, já que o absolutamente não tem essas regalias. No entanto, os menores de 16 anos e 21 anos poderiam praticar atos como:

a)        Servir de testemunha, inclusive em testamentos;

b)        Testar;

c)        Equiparar-se ao maior nas obrigações resultantes de atos ilícitos;

d)        Alistar-se como eleitor, facultativamente entre dezesseis e dezoito anos.

Os jovens de 16 a 21 anos podem servir de testemunhas caso necessite, pode alistar para votar, em caso dos 16 anos é facultativo e outros. Como também poderia os menores entre 18 e 21 anos de idade praticar:

a)        Casar (para mulher a idade é de dezesseis anos, conforme artigo 183, XII do CC);

b)        Requerer pessoalmente e isento de multa o registro de seu nascimento;

c)        Pleitear perante a justiça do trabalho, sem assistência de pai ou tutor;

d)        Exercer o direito de queixa, renúncia e perdão no Juízo criminal (artigos 34,50, par. Único, e 52 do Código Penal).

No caso dos menores de 18 e 21 anos podem exercer direitos de queixa Juízo criminal, podem casar, sendo mulher aos 16 anos, requerer pessoalmente registro de nascimento sem pagar.

Nas ultimas 8 décadas para os doutrinadores do Direito, o Código Civil de 2002, houve uma inovação e consolidação nas mudanças legislativas e sociais no quesito de melhoria do ordenamento jurídico, e um dos exemplos desta reforma de mudança veio o Estatuto da Criança e do Adolescente e outros. Também veio em destaque a Constituição Federal de 1988. (Nascimento, 2008).

  

2.1. A MAIORIDADE PENAL NO ASPECTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O novo Código Civil no artigo 5º, relata sobre a menoridade civil cessando aos 18 anos completos, quando a pessoa pode colocar em prática todos os atos da vida civil. Sendo que o Código Penal Brasileiro (art.27), limitou aos 18 anos para que se dê à imputabilidade penal, assim, estando a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. E o Processo Penal solicita em exigência uma nomeação de curador para acompanhar o réu menor de 21 anos nos procedimentos penais. (Nascimento, 2008).

Alguns doutrinadores entendem a questão como resolvida, conforme expressa Gomes (2007): Todos os dispositivos processuais penais que enfocavam o menor de vinte e um anos como relativamente capaz foram afetados pelo novo Código Civil. Todos têm por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, processuais. Para o novo Código Civil essa capacidade é plena aos dezoito anos. Logo, todos os artigos citados acham-se revogados ou derrogados (Lei nova que disciplina um determinado assunto revoga ou derroga a anterior). (Nascimento, 2008, p. 22).

 

O novo código Civil trouxe o aspecto de que o jovem se torna imputável a partir dos 18 anos de idade tendo capacidade de arcar com seus atos e crimes. Mais muitos doutrinadores ainda enfocam que os menores de 21 anos são considerados relativamente capaz todos eles foram afetados com este novo Código Civil, gozo pleno aos 18 anos de idade.

 

 2.2. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E O ECA

 

Como dispõe do ordenamento jurídico sobre a maioridade penal a partir do primeiro minuto do dia em que a pessoa completa seus 18 anos, segundo (Nascimento, 2008). É a regra do art. 10º do Código Penal Brasileiro.

1). Artigo 27 do Código Penal Brasileiro dispõe:

“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas nas Legislação Especial”.

 

2). Artigo 104 Caput do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê:

“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos a medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único – para efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

 

3). E artigo 228 da Constituição Federal:

“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

O legislador adotou o critério biológico, justificando que o menor de 18 anos não tem personalidade formada, pois ainda não alcançou a maturidade de caráter, por isso acredita-se que a sua incapacidade para compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal. (Nascimento, 2008, p. 21-22).

 

Todos aqueles que estão sujeitos na norma da legislação especial são descritos como inimputáveis, que não podem ser julgados ou tratados como adultos caso cometam algum tipo de ato criminoso na sociedade. Como o próprio doutrinador explica que o critério biológico comprova que estes menores de 18 anos não tem a personalidade, a maturidade e caráter totalmente formado, no entanto não são sujeitos a sanção penal.

Com relação ao art. 104, ECA é o mesmo preceito constitucional, o que significa dizer que o menor envolto em situação de risco sujeitar-se-á às normas estabelecidas na legislação especial, cuja aplicação compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude. (Nascimento, 2008, p. 21-22).

 

O ECA segundo o art. 104 é uma regra da própria Constituição, cujo os menores caso cometam algum ato que se classifica como situações de risco, será estabelecido em normas e legislações especiais.

O art. 228, CF, atribui aos indivíduos menores de dezoito anos posição jurídica subjetiva de inimputáveis perante o sistema penal brasileiro. Este direito vem a ser direito à não-eliminação de uma posição jurídica. E quando se fala em direito à não-eliminação de posições jurídicas está patente a interligação com um direito fundamental, portanto, a posição que se pretende perpetuar não é qualquer posição, mas sim uma posição jurídica fundamental, alicerçada no princípio da dignidade humana. (Nascimento, 2008, p. 21-22).

 

Quando se fala na redução da maioridade penal, não tem de deixar de citar a inimputabilidade, cujo estão descritos nos artigos 27 do Código Penal, no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 288 da Constituição Federal, os três ordenamentos jurídicos abrangem o mesmo aspecto dos menores quanto a sua idade e que são isentos de suas condutas quanto aos crimes cometidos.

  

2.3.  HISTÓRICO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ADOTADA PELO O ECA

 

É citado no artigo 2ª e 3ª, item 2, da Convenção dos Direitos da Criança o termo “proteção”, onde o próprio Eca reconhece que os direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes. Tendo previsão ainda na CF/88 segundo o artigo 227, instituindo a teoria da prioridade absoluta. Na Declaração de Genebra de 1924 já determinava os pontos de uma proteção especial as crianças, juntamente com a Convenção Americana sobre os devidos direitos humanos segundo o artigo 19, chamada medidas de proteção. Surge, portanto, um meio de pensar, efetivando os direitos fundamentais da criança e do adolescente. A CF/88 acaba afastando a situação irregular dessa medida, dando todo direito aos mesmos. A situação irregular limitava-se em três tópicos: menor carente, menor abandonado e diversões públicas. (Ishida, 2014).

Seguindo o raciocínio do Ilustre Ishida, a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse são duas regras basilares do direito da infância e da juventude que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e adolescente. Sobre o princípio do melhor interesse, o art. 3ª, item 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 menciona que em todas as medidas concernentes ás crianças terão consideração primordial os interesses superiores da criança. O art. 37, c, ao cuidar da privação da liberdade do infrator, menciona o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (Ishida, 2014. P.2).

 

A Doutrina da Proteção Integral ou melhor Interesse são regras do direito a infância e juventude porque abrange o aspecto de proteger e amparar a todos os menores antes de tomar qualquer medida. Ter uma análise de como é a forma e o ambiente de convívio daquele menor, e como o mesmo é educado em um ambiente familiar e outros.

O primeiro documento sobre crianças e adolescentes surgiu em 1924 na Convenção Internacional, anteriormente mencionado na Constituição Alemã e Mexicana. (Ishida, 2014).

Aprovada pela a ONU (20-11-89), assinada pelo o Brasil em 26-1-90 e aprovada pelo o Decreto Legislativo nº 28, de 14-9-90. O ECA está conforme a Convenção da ONU (Elias, 1994:2). Doutrina da Proteção Integral, originada através da referida Convenção orienta atendimento à criança e ao adolescente. Dessa forma, há necessidade de um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade que vão desde a concepção de políticas públicas até a realização de programas locais de atendimento implementados por entidades governamentais ou não governamentais. Nesse contexto, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. (Ishida, 2014, p.4).

 

Em 1990 o Brasil assinou, após a ONU aprovar em 1989, o Decreto nº 28 sobre Doutrina da Proteção Integral, referida a Convenção, tendo uma atenção especializada do Estado e Sociedade para realizar atendimentos e tratamentos as suas necessidades e sem esquecer que estas crianças e adolescentes são sujeitos direitos como qualquer outro cidadão ou indivíduo.

A introdução do art. 227 do ECA, por vários grupos houve lutas para inserir os direitos das crianças e adolescentes no texto da Constituição, em 1986, a UNICEF patrocinou uma reunião com diversas pessoas e umas delas foi o italiano Cessare La Rocca, que fundou o Projeto Axé na Bahia. (Ishida, 2014).

  

2.4. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ ECA LEI 8069/1990 E OUTROS ASPECTOS.

 

Houve um interesse de reformular a legislação do menor de idade, tudo isso após a interação do art. 227 na CF, pois em nenhum dos Códigos antigos não constava uma previsão do MP intervindo sobre os procedimentos dos menores. O Procurador-geral Paulo Frontini na Cidade de São Paulo que criou as coordenadorias da infância e juventude, na época era muito frágil essa estrutura, não havendo distinção entre quem era criança ou quem era adolescente, todos eram considerados “menores”, fugia da regra dos direitos fundamentais sobre o aspecto a apreensão e de flagrante ou de busca e apreensão. A CF modificou logo após o ECA reajustou esse aspecto.  (Ishida, 2014).

Houve também uma grande influência da pastoral de menores. Havia um   grupo de juízes, incluído Alípio Cavalieri, que auxiliou na construção das chamadas diretrizes gerais. Cavalieri era o criador do anterior Código de Menores (1979). Houve a colaboração de grupos e naturalmente surgiram ideias, advindo daí o grupo de formação do ECA. A primeira versão surgiu e realizou-se um grande evento em São Paulo, buscando a expressão da sociedade civil. Esse grande evento surgiu a partir da Fórum da Defesa da Criança e do Adolescente. Nessa ocasião, Garrido, Marçura e Munir haviam elaborado as chamadas “Normas Gerais de Proteção à Infância e Juventude”. As reuniões para a redação eram feitas na Coordenadoria e a digitação era feita por Garrido e Marçura. (Ishida, 2014, p.5).

 

Em 1979, como relata pelo o Alípio Cavalieri que foi o criador do antigo Código de Menores, Cavalieri mais alguns juízes se reuniram para discutir sobre a formação de uma norma que defendesse mais as Crianças e Adolescente. Neste Fórum da Defesa surge então a ideia do ECA

O Fórum aprovou o encaminhamento ao Congresso que foi feito de duas maneiras para garantir a precedência. O Deputado Nelson Aguiar (PDT-ES) apresenta-o na Câmara e o Senador Ronan Tito (PMDB-MG) apresenta o mesmo no Senado. Com o texto das “Normas Gerais” continha equívocos, formou-se uma comissão redatora no Fórum DCA para corrigir e aperfeiçoar o texto, advindo daí o substituto ao projeto preliminar de Normas Gerais de Proteção. Esse substituto se tornou o ECA. Esta Comissão era integrada pelo Desembargador do TJSC, Antonio Fernando do Amaral e Silva, Munir Cury, Marçura, Jurandir Marçura etc. (Ishida, 2014, p.5).

 

Em 1979 teve a primeira criação do Código de Menores, e devidos a várias ideias veio a formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, houve aparecimentos de Normas Gerais de Proteções à Infância e Juventude, tendo comissão, reuniões para a discussão do melhor aperfeiçoamento e correção dos textos dos projetos a Proteção a essas Crianças e Jovens.

O ECA assemelha-se com o art. 1º da referida Convenção sobre os Direitos da Criança de 20/11/1989:

“Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. (Ishida, 2014, p.9).

 

Na Convenção do ECA, precisamente no Art. 1º as Crianças são todas aquelas consideradas menores de 18 anos de idade, tendo conformidade com a Lei estabelecida, a exceção da maioridade pode ser atingida antes desta idade.

Contudo, pensou-se em selecionar uma parte geral o ECA e em uma parte especial, o Código dos Menores, pois houve a resistência de uma grande massa de setores para a realização do Estatuto, depois de tal procedimento, passou a ser diplomas legalizado e moderno no País.(Ishida, 2014).

Motivo da alteração técnica de menor para criança e adolescente. Visa evitar a rotulação da palavra menor como aquele em “situação irregular”, não permitindo a “marginalização, a marca, o estigma...” (Liberati, 1995:15). A expressão “menor” estigmatizava e vinculava ao conceito de infrator, “bandido”. Então existiria uma discriminação entre o menor que era o infrator pertencentes à classe baixa e a criança e o adolescente pertencentes às classes média e alta. Estatuto objetivou romper esse pernicioso paradigma para que os menores de 18 anos a partir da CF e do ECA passarem a se denominar criança ou adolescente. (Ishida, 2014, p.8).

 

A Constituição Federal juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um preceito de que os menores de 18 anos não poderiam ser taxados como menor, pois a expressão menor dá ênfase ao conceito de bandido infrator. Tendo como uma discriminação entre os demais indivíduos, independente da sua classe média.

 “O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 2º, distingue a ‘criança’ (menor de 12 anos) do ‘adolescente’ (entre 12 e 18 anos). Somente para este último é que prevê ‘garantias processuais’ (art.110). Para a criança, só fala em ‘medidas de proteção’ (arts.99 a 102 e 105). ’’ (STJ – 6ª t. – RHC 3.547 – Rel. Adhemar Maciel – j. 9-5-1994.). (Ishida, 2014, p.8).

 

A Lei 8069/90 mais especifico que é o ECA, traz no art. 2º, a diferenciação do termo criança e ao adolescente, para a criança são aplicadas medidas de proteção e são todas aquelas menores de 12 anos, e adolescente são entre 12 e 18 anos aplicado garantias processuais em caso de atos considerados pela a sociedade como criminosos.

ECA “Estatuto da Criança e do Adolescente” – tem como objetivo subsidiar as propostas das emendas constitucionais, visto que, antes da sua criação não existia em nossa legislação uma política de atendimento que pudesse atender integralmente às necessidades de crianças e adolescentes. Mas nos dias de hoje existe a política de Proteção Especial que atender as reivindicações da sociedade civil em favor dos menores púberes e impúberes. Lembrando que o ECA não se restringe ao menor em caso de risco, mais visa a proteção integral à criança e adolescente. (Nascimento, 2008).

Proteção integral há de ser entendida como aquela que abrange as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Assim, às crianças e aos adolescentes devem ser prestadas a assistência material, moral e jurídica, cujo objetivo, como está expresso, é prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Ademais, toda assistência deve ser, de preferência, ofertada no seio de sua família, se possível à biológica (art. 25 a 27, ECA). Se não for, em uma família substituta (arts.28 a 52, ECA). (Nascimento, 2008, p.24).

 

Quando se fala em Proteção Integral de uma determinada criança ou adolescente não especificamos em apenas um rol de necessidade habitual, e sim no aspecto moral, familiar, assistencial, material e outros. Para que assim, possam de alguma forma inibir essa percepção da criminalidade como vida fácil no entendimento dos menores. Já que não é a melhor escolha para os mesmos, orientando de forma correta, afim de ter uma convivência em sociedade segura, e em família biológica ou substituta que possa apoiar e dar assistência que necessitam.

O ECA completará 26 anos, tendo vários tipos de medidas como forma de punição aos jovens até 18 anos incompleto, afim de integralizar o jovem na sociedade. São eles:

               Privação de liberdade;  


              Semiliberdade ou liberdade assistida;


              Dentre outras ações. (Aragão, 2016).

O ECA vem para ensinar e reintegrar o jovem em uma sociedade, cujo a lei penal somente quer punir e não ver o lado psíquico e desenvolvimento daquele indivíduo que ainda está em sua formação. Desta forma com estas medidas o jovem tem um tratamento diferenciado e a possível mudança.

 

  2.5.        A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

A doutrina tem fundamentos de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universais, significa dizer que, esses direitos vão além dos garantidos as pessoas adultas, pois as crianças e adolescentes estão em condições de desenvolvimento. Tendo uma observância preocupante como a proteção especial à criança no art. 2º da Convenção dos Direitos da Criança, incluindo o termo proteção como norteador de todos os aspectos de garantias para a população especial implementando em todos eles. (Cardoso, 2014).

Relata também que, o constituinte previu no artigo 227 da Constituição Federal a prioridade absoluta em todo sistema um tratamento especial social tendo dever de garantir a família, a sociedade e ao Estado, para ter um total desenvolvimento da criança e do adolescente e distanciar de uma vez a concepção da doutrina da situação irregular que permeava as legislações que existia no Brasil no final dos anos de 50.

“Tendo em vista essa citação constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente também absorveu a Doutrina da Proteção Integral abalizada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes, independentemente das garantias de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme transcreve o art.3º do ECA: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízos da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (Cardoso, 2014, p.22-23).

 

Logo, no art. 3º do ECA, além dos direitos fundamentais de todos os cidadãos na Magna Carta, o legislador atribuiu outros tipos de forma especial para atender melhor as crianças. (Cardoso, 2014).

Segundo Volpi (2006), o ECA adota a Doutrina Integral.

“Desta forma, a criança e o adolescente são idealizados como pessoas em desenvolvimentos, sujeitos de todos os direitos e assim, servindo-se de todas as determinações legais do direito material e processual no que for apropriado à garantia dos direitos dos menores. Os princípios gerais dessa concepção de proteção integral entendem que, não são as crianças e adolescentes que estão em condições irregular, mas sim as condições de vida que estas pessoas estão submetidas(Pereira, 2012, p. 24).

 

Como já foi esclarecido sobre a Doutrina da Proteção Integral, que todas as crianças e adolescentes são pessoas em pleno desenvolvimento, tendo direitos, garantias, proteção, cuidado com determinação legal para ampara-los em caso de qualquer irregularidade em sua vida em sociedade.

A Ilustre Camila Pereira, essencialmente, descreve que no Estatuto da Criança e do Adolescente existem três princípios que orientam o ECA, sendo, portanto:

               O Princípio da Proteção Integral - pelo qual as crianças e adolescentes têm direito à proteção em todos os setores de sua vida, como descreve na própria lei no artigo 1º;

               O Princípio da Garantia de Absoluta Prioridade – que instituem que as crianças e adolescentes têm direitos a serem protegidos e atendidos em suas necessidades em quaisquer circunstancias, com prioridade no recebimento de socorro, de atendimento nos serviços públicos e na destinação de verbas e políticas sociais públicas, como dispõe no artigo 4º; e

               O Princípio da Condição de Pessoa em Desenvolvimento -  as crianças e adolescentes são consideradas pessoas em formação que precisam de cuidados especiais para o seu desenvolvimento saudável e harmônico em condições dignas como dispõe no artigo 6º. (Pereira, 2012).

No entanto, a priori, podemos atribuir que a responsabilidade do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes é meramente da sociedade, juntamente com o Estado sendo o primeiro da lista do defensor e conselhos do direito como diz a própria Lei.

“Conselhos Tutelares, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (Pereira, 2012, p.24.apud.Aguirre e Fuller, 2009, p.116).

 

Surge então um órgão, ou mais precisamente um Conselho para dar assistência e zelo a todas as crianças e adolescentes que necessitam de amparo, assim como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente lhes assistente como doutrina e como sujeitos de direitos.

Antigamente no Código de Menores, era o juiz quem investigava e decidia, tendo quase que um poder absoluto, sem nenhuma participação da sociedade. Hoje em dia é diferente, não há mais esse poder absoluto, pois, o juiz e a promotoria da infância são obrigados a compartilhar esta faculdade com o Conselho Tutelar. O Estatuto da Criança e do Adolescente é baseado no princípio de que todas as crianças e todos os adolescentes desfrutam dos menores benefícios e são submetidos a obrigações compatíveis com a peculiar condição de desenvolvimento que possuem, acabando de modo absoluto com o pensamento de que o Juizado de Menores é uma justiça para aquelas pessoas que possuem recursos financeiros. (Pereira, 2012, p.25).

 

Como relata acima, o Código de Menores era absoluto somente o Juiz era quem decidia sobre tudo, e ninguém poderia participar da sua decisão muito menos a própria sociedade, como o ECA é baseado no princípio de que todas as crianças e adolescentes estão em desenvolvimentos e necessitam da melhor escolha, esse modo absoluto não era naquela época a forma mais eficaz para os menores, então foi criado o Conselho Tutelar para compartilhar junto com a promotoria e o juiz as decisões sobre o que seria melhor para a vida e os benefícios da crianças e do adolescente. Veio então a criação do Conselho Tutelar.

O legislador tem como critério a proteção da pessoa até os seus 18 anos, com fundamentos no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada com a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 26/01/1989 assinada pelo o governo brasileiro em 26/01/1990. Tendo como responsabilidade penal nos artigos 288 da Constituição Federal de 1988 e o art. 27 do Código Penal Brasileiro, como já espanado anteriormente. (Nascimento, 2008).

Em caso de eventual modificação da idade penal mínima, estará o Brasil a descumprir o que foi estabelecido no tratado que se comprometeu a cumprir. E o descumprimento implica a responsabilização internacional do Estado violador. É oportuno destacar os três sistemas considerados basilares para sustentação do Estatuto da Criança e do Adolescente:

1. Sistema primário – trata das Políticas Públicas de Atendimento a Criança e adolescente;

2. Sistema secundário – cuida das medidas de proteção dirigidas às crianças e adolescentes em situação pessoal ou social, enquanto vitimas que têm direitos violados;

3. Sistema terciário – trata das medidas socioeducativas. Aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei que passam à condição de vitimizadores. (Especialmente os arts.103 e 112). (Nascimento, 2008, p.24).

 

A Convenção sobre o Direito da Criança adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e assinada no Brasil em 1990, fundamentada no art. 1º de que a criança e adolescente deve ser protegido até os seus 18 anos, após esta idade, poderá ter responsabilidade penal segunda a Lei Penal Brasileira, e caso o Brasil modifique esta idade mínima estará descumprindo com a norma e responsabilização internacional do Estado violador.

 Neste caso o ECA destaca três sistemas que sustenta que esta idade não pode ser reduzida para que não prejudique o desenvolvimento e vários outros aspectos das crianças e adolescentes. Ao invés de serem penalizadas criminalmente como adultos, o ECA diz que podem através de sistemas, como sistema primário, das devidas políticas, sistema secundário, cuidas das medidas de proteção, e sistema terciário que são medidas socioeducativas, aplicadas em adolescentes que confrontam diretamente as leis mais graves.

   

2.6.        DO ATO INFRACIONAL DISPOSTO NO ECA

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta como um tipo de crime algo estipulado como contravenção penal segundo disposto no artigo 103 do próprio Estatuto.

“A conduta da criança ou do adolescente, quando revestida de ilicitude, repercute, obrigatoriamente, no contexto social em que vive e, nos dias de hoje, a sua incidência é maior, sobretudo nos Países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Entretanto tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas a atualmente que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, enfim, da assistência social”. (Abreu, 2011, p.21).

 

O que mais se observa atualmente são os Países que estão em desenvolvimento e os subdesenvolvidos, pois o Estado acaba sendo ausente na vida das crianças e adolescentes pois a criminalidade se torna cada vez mais alarmante porque nas grandes Capitais é onde mais falta a assistência social, saúde, educação, e onde tem a grande massa de movimentação de pessoas, centros urbanos, as crianças ficam nas ruas para tentar sobreviver, enquanto poderiam estar nas escolas.

Sendo uma espécie de crime ou delito ou até mesmo contravenção a infração penal, pode ter efeito de pena as pessoas imputáveis sendo que no Brasil são os menores de 18 anos. Significa dizer que o caso atribuído à criança ou ao adolescente, sendo ele contravenção só pela a sua idade não se enquadra nenhum dos dois atos acima, mas o legislador entende que é apenas um leve ato infracional. Se a criança comete o tal ato considera que aquela possui a idade entre 0 e 12 anos de idade, e segundo o artigo 101 do ECA aplica-se as mesmas, tais medidas de proteções, sendo do Conselho Tutelar a autonomia de tal procedimento, como dispõe da mesma lei artigo 136 com a intervenção de outros órgãos com algumas formalidades e procedimentos cautelares. (Abreu, 2011).

E o adolescente considerado infrator com a idade entre 12 a 18 anos não considera pena, pois a sua situação de pessoa está em desenvolvimento, e se enquadra como inimputável, e com a sua conduta infracional chama-se medidas socioeducativas como dispõe o art. 112 e incisos do Estatuto cumulativas as medidas de proteções.

 

2.7.        A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

O ECA/90 sendo incontestável, acobertado os delinquentes juvenis, não atingindo uma das suas finalidades que é intimidar os jovens de todas as práticas infracionais. Também elenca as medidas socioeducativas tendo como capacidade reprimir as práticas de atos infracionais prevenir com que todas as crianças e adolescentes fiquem fora do crime. No art. 112 do ECA/90 dispõe das medidas socioeducativas, que a autoridade poderá aplicar medidas como advertências, obrigações de reparo de danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção de regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. No art. 115 do ECA/90 dispõe sobre a advertência que é uma admoestação feita verbalmente, reduzida a termo e também assinada. (Neto, 2011).

A medida socioeducativa descreve que reparar o dano disposto no art.116 do ECA/90, só ocorrerá se o ato infracional produzir efeitos patrimoniais, em que a autoridade poderá determinar se for o caso, a coisa terá que ser restituída pelo o adolescente que cometeu o ato infracional, ressarcindo o dano compensando a vítima de qualquer prejuízo. Caso, o adolescente não consiga ressarcir o dano terá que substituir o objeto do dano por qualquer outra coisa. (Neto, 2011).

 No art.117 do ECA/90 diz sobre a medida de prestação de serviços à comunidade prevê que os serviços comunitários serão realizados pelo o menor infrator, por seis meses e este período não poderá ser ultrapassado, juntamente com assistentes de entidades de hospitais, escolas ou outros estabelecimentos como programas comunitários e outros. Todos os tipos de tarefas terão jornada no máximo oito horas semanais, sendo também aos sábados, domingos, feriados e dias uteis desde que não prejudique a sua presença escolar ou jornada de trabalho normal, cada adolescente terá as atividades atribuídas conforme a sua aptidão. (Neto, 2011).

Neste mesmo raciocínio temos o art. 118 do ECA/90 que prevê sobre a medida da liberdade assistida aplicando sempre com a finalidade de acompanhar, auxiliar e orientar os adolescentes. A autoridade competente designará uma pessoa para acompanhar sendo ela totalmente capacidade para este caso, o prazo poderá a qualquer tempo ser prorrogado fixado no mínimo seis meses, ou também revogada ou substituída por um outro tipo de medida, ouvido pelo o orientador, Ministério Público e o Defensor. A supervisão da autoridade acompanhará o orientador que promoverá socialmente o adolescente e sua família, inserindo-os em programas oficial ou comunitário e assistência social. Sendo assim, os orientadores apresentarão relatório dos rendimentos escolares, as matriculas e inserção no mercado de trabalho. (Neto, 2011).

 Já no art. 120 do ECA/90 encontra-se a medida de inserção ao regime de semiliberdade a determinação desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando atividades externas, sem a devida autorização judicial, após o cumprimento desta, o adolescente fica obrigado a profissionalização e a escolarização, a comunidade dispondo de seus recursos para a realização deste procedimento. O prazo desta medida não em prazo determinado caso precise aplica-se o que se encontra na medida de internação. (Neto, 2011).

No art. 121 do ECA/90, prevê sobre a medida de internação sendo uma medida privativa de liberdade, tendo como critério o respeito ao menor em total desenvolvimento, ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por meio de reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento desde e injustificáveis das demais medidas citadas anteriormente, esta medida poderá ser aplicada neste caso, o prazo de internação será no máximo três meses. Deverá ser cumprida a internação em estabelecimento exclusivo para adolescentes, sendo separados por idade, temperamento, e tipo de infração. O adolescente poderá realizar atividades externas, exceto se houver proibição na decisão judicial. (Neto, 2011).

“Tal medida não tem prazo determinado, devendo sofrer reavaliações mediante decisões fundamentadas, de no máximo a cada seis meses. O período de internação jamais ultrapassará o limite de três anos. Atingido esse limite, adolescente será posto em regime semiliberdade ou de liberdade assistida. Aos vinte e um anos de idade a liberdade será compulsória. Em se tratando de desinternarão, esta só ocorrerá mediante autorização judicial, com a oitiva do Ministério Público. Em todo período de cumprimento dessa medida serão realizadas atividades pedagógicas, e de maneira alguma o adolescente será privado de algum benefício a ele garantido como visitas, comunicação com a família etc. A solução do prazo para conter o aumento da delinquência juvenil passa pela adoção de medidas mais repressivas, especialmente a redução da maioridade penal. (Neto, 2011, p. 29).

 

A medida de internação não pode ultrapassar o limite de três anos, caso atinja o adolescente será posto em semiliberdade, liberdade assistida, quer dizer que o adolescente pode ter contato com a família, escola, assistência e outros. Em caso da desinternarão, só com a autorização judicial com a oitiva do Ministério Público, sendo todo período acompanhado com atividades pedagógicas, tendo garantias de visitas familiar. Assim, amenizar a delinquência juvenil, principalmente a criminalidade.

Fica evidente que, diante dessas insignificantes medidas o menor infrator é levado a acreditar que o crime compensa, visto que, cometendo qualquer crime, o máximo que poderá sofrer é a medida de internação por 3 (três) anos, levando-o a certeza de que ficara quase impune. Frente ao acobertamento do ECA/90, esses menores infratores agem conscientemente, deslumbrando as vantagens que poderão auferir irão continuar se delinquindo, tornando-se habituais estupradores, traficantes, assassinos, ou seja, marginais irrecuperáveis. (Neto, 2011, p. 29).

 

O doutrinador Neto, é bem claro quando traz no aspecto de que as crianças e adolescentes são convictos que a internação é passageira, pois dura 3 anos e logo estarão soltos para cometer outras atrocidades, assim tendo um pensamento que o crime compensa, mais quem garante que na internação as atividades pedagógicas não serão bem fixadas, a ponto de reverter o quadro e o entendimento devastador de um menor criminoso.

O art. 126 do ECA/90, prevê sobre a Remissão que significa perdão, renúncia, como forma de exclusão, suspensão do processo para apuração do ato infracional. Em casos especiais a medida vem para evitar os efeitos de pontos negativos da instauração que a administração da justiça tem com os menores com os procedimentos aplicados. (Abreu, 2011).

“A remissão por exclusão do processo reserva-se às hipóteses em que a infração não tem caráter grave, quando o menor não apresenta antecedentes e quando a família, a escola ou outras instituições de controle social não institucional já tiverem reagido de forma adequada e construtiva, ou seja, provável que venham a reagir desse modo”. Nos dizeres de Paula (1991) apud Chaves (1997, p.558):  Se do sistema processual penal deflui o princípio da obrigatoriedade de propositura da ação penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao instituir a remissão como forma de exclusão do processo, expressamente adotou o princípio da oportunidade, conferindo ao titular da ação a decisão de invocar ou não a tutela jurisdicional. A decisão nasce do confronto dos interesses sociais e individuais tutelados unitariamente pelas normas insertas no ECA. [...]”. (Abreu, 2011, p.32).

 

No caso da Remissão para a criança ou adolescente, o processo pode ser excluso, suspenso no processo de apuração dos atos infracionais cometidos, pois remissão significa perdão ou renúncia. Já que a sociedade, família, escola e outros alegam que o comportamento do mesmo vem sendo de forma adequada e construtiva para a sociedade.

[2]As contravenções e infrações leves, atribuídas a adolescentes primários, devido a dificuldades ao coletar as provas, e os resultados não apresentam certeza, caracterizará meramente advertência, podendo ser remida pelo o representante desta sociedade. Esta medida é exclusiva do Ministério Público como dispõe nos artigos 180, II e 201, I, diz que ao invés de instaurar o procedimento, a melhor forma será qualquer das medidas previstas em lei, exceto o regime de semiliberdade e a internação, como estabelece o art. 127. O Juiz poderá através de pedido homologado fundamentar as manifestações, caso não concordam com esta aplicação deverá ser remeter a Procurador-Geral da Justiça por meio dos autos.

[3]“A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou ainda, como uma espécie de transação, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como mitigação das consequências do ato infracional. Contudo, nesta última hipótese ocorre a aplicação de medida especifica de proteção ou socioeducativa, excluídas as que implicam privação de liberdade. Essa transação sem a instauração ou conclusão do procedimento tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo”.

 

Quando a criança e adolescente cometem qualquer ato que o Poder responsável tenha que aplicar medidas, pode-se conceder a remissão. A remissão é um tipo de perdão sem que estas crianças e adolescentes tenham procedimentos aplicados como privação de liberdade ou internação duradoras.

De acordo com Cury, Silva e Mendez (2002, p. 413): Quando a remissão constituir perdão puro e simples ou vier acompanhada de medida que se esgote em si mesma, ocorrerá a exclusão do processo, se concedida pelo o representante do Ministério Público, ou a extinção do processo, se concedida pelo Juiz. Não ocorrendo uma dessas hipóteses, o processo ficará suspenso até que se cumpra a medida eventualmente aplicada pela remissão. As medidas aplicadas, ainda que pelo o Ministério Público, serão sempre executadas pela autoridade judiciaria”. (Abreu, 2011, p,33).

 

Não tendo muita formalidade a remissão pode ser concedida de forma simples ou pura sem qualquer outro meio ou medidas. Se caso tenha a exclusão do processo, a própria remissão, todo procedimento deverá ser executada pela a autoridade judiciária.

[4] O art. 128 do ECA/90, a medida aplicada por força da remissão por via judicial poderá ser revista, a qualquer tempo, através do pedido expresso do representante legal ou do adolescente, ou até mesmo do Ministério Público. A autoridade judiciária poderá realizar após a decisão a revisão:

               Cancelar a medida aplicada, retornando à situação processual anterior;

               Substitui-la por outra, com exclusão do regime de semiliberdade e da internação;

               Convertê-la em perdão puro e simples.

A medida de regime de semiliberdade ou internação deverá ser instaurado o procedimento pertinente ao devido processo legal, caso esteja suspenso, dará continuidade na forma regular.

“Quanto à constitucionalidade dos artigos 126 a 128 Cury, Silva e Mendez (2002, p. 414), entendem que a aplicação da remissão com medidas previstas na lei não implica, necessariamente, reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece como antecedentes e, ainda, quando aplicada pelo o Ministério Público fica sujeita ao controle jurisdicional. Ademais, como estabelece o artigo 128 é facultado o pedido de revisão a qualquer tempo. Portanto, esses mesmos artigos não podem ser reconhecidos como inconstitucionais”.[5]

Com as medidas previstas em lei, no quesito da constitucionalidade segundo os artigos 126 e 128, a aplicabilidade da remissão não implica em reconhecer a comprovação de responsabilidade, e nem prevalece os antecedentes, ainda mais aplicada pelo o Ministério Público. Segundo o Art. 128, fica facultado o pedido da revisão a qualquer tempo. Então não se considera inconstitucionais os artigos acima.

  

2.8.        SISTEMA CARCERÁRIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

 

[6]No Brasil a pena mais severa não aflige nenhuma pessoa infelizmente, nas edições da Leis de Crimes Hediondos – lei 8.072/90 e a Lei de Tortura – Lei 9.455/97, o que não intimidou os crimes deste tipo e sim houve um crescimento. Nucci (2009, p.302) nos esclarece que de fato, não pé a redução da maioridade penal que poderá solucionar o problema do incremento da prática delitiva no País, embora seja recomendável que isso seja feito para adaptar a lei penal à realidade. Tendo em vista que a superlotação nas cadeias é um caso confirmado, a ressocialização não existe em face do abandono que os presos sofrem, não havendo recuperação e reintegração junto a sociedade.

O simples cárcere aos menores infratores, acredita-se que com as leis penais e processuais vigentes irá diminuir a pratica de crimes por eles praticados, neste aspecto não é plausível, tem que haver execução adequada para a aplicação das leis penais, bem como a reformulação com as políticas públicas em conjuntos para um melhor procedimento adotado. (Abreu, 2011).

“Nucci (2009, p. 302) nos diz que a redução é uma imposição natural, podendo-se, como ocorre em outros países, estabelecer uma nítida separação entre o local de cumprimento de pena para os maiores de 18 anos e para os menores que forem considerados penalmente imputáveis. E mais: cremos que o melhor seria adotar um critério misto, e não puramente cronológico. Do mesmo modo que se verifica a sanidade de alguém por intermédio de perícia, poder-se-ia fazer o mesmo quanto aos maiores de 14 ou 16 anos. Se fossem considerados aptos a compreender o ilícito, deveriam ser declarados imputáveis, ainda que tenham tratamento especial em jurisdição especifica, se for preciso. (Abreu, 2011, p.33).

 

Na percepção do ilustre Nucci, a Redução, é meramente uma separação de local de cumprimento de pena para os maiores de 18 anos e para os menores que foram considerados penalmente imputáveis. Também, na visão do autor, poderia ser adotado um critério misto, por intermédio pericial, aos maiores de 14 a 16 anos se fossem aptos a compreender o que é ilícito seriam considerados imputáveis, mesmo tendo tratamento especiais.

[7]No ECA/90 vai completar 21 anos e até hoje a exigência feita por ele de criação de estabelecimento voltados para o recolhimento desses menores infratores não forem realizados. (Mirabete, 2008, p.215), relata que a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política criminal, penal e penitenciaria do brasil e criaria a promiscuidade dos jovens.

Neste caso terão mais pessoas presas, onde os menores infratores em formação estarão em contato verdadeiros bandidos, não porque cometeram crimes diferentes, mas somente porque são menores de 18 anos.

   

 3.    DISCUSSÃO CONTRÁRIA À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.

 

Um dos pontos mais discutidos pelos os juristas brasileiros, reside sobre a imputabilidade que vem da legislação pátria junto com a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro. (Oliveira, 2008).

“A imputabilidade penal determinada pela nossa Carta Magna demonstra que o legislador de 1988 seguiu os caminhos e as políticas criminais adotadas pelo legislador infraconstitucional, ou seja, somente o maior de 18 anos pode ser processado criminalmente. A legislação penal considera a pessoa com idade superior a 18 anos apta a responder por seus atos ilícitos, recebendo pena determinada no preceito secundário da norma”. (Oliveira, 2008, p.19).

 

Para a Constituição de 1988 com a Carta Magna, o legislador é claro quando adotada que somente os maiores de 18 anos podem ser processados criminalmente pela a legislação penal, e responder por seus atos ilícitos, segundo as normas. E caso os menores de 18 anos sofrer o processo criminal será considerado infraconstitucional segundo a Carta Magna.

A redução penal seria imputável aos menores, sendo que na primeira visão, esta medida traria uma consequência as crianças e adolescentes infratores. Após inseridas dentro do mesmo sistema de prisioneiros comuns dos adultos, de alguma forma esta medida não amenizaria o número de criminalidade por parte destes menores, uma vez que as estatísticas constam que a previsão abstrata não cumpre nenhuma função intimidadora a eles, já que aos adultos a cadeia não serve de punição nem mesmo aos adultos imagina aos adolescentes. (Abreu, 2011).

[8]“Ademais a inclusão de criança e adolescentes, que por ainda estarem em fase de formação de caráter são mais facilmente influenciáveis em um sistema penitenciário inadequado às suas necessidades e incapaz de se beneficiar dessa influenciabilidade para obter a ressocialização diculta, se não impossibilita, que o infrator seja ressocializado, expondo-o pelo contrário, à essas causas que poderiam inclusive piorar a situação. Importante salientar que os presídios estão superlotados, além de não terem, na quase totalidade, condições de recuperar alguém. E, ainda, some-se o fato de o menor, ao conviver com criminosos adultos, receber forte carga negativa de influência quando está em processo de formação”.

 

Na penitenciaria pode ser um local inadequado para a formação de caráter das crianças e adolescentes pois estão em fase de desenvolvimento, podendo assim, ser influenciáveis. No caso de melhorar a criminalidade e a correção dos menores, os números negativos de futuros adultos que obtiveram experiências com diversos tipos de pessoas dentro de uma penitenciaria para pagar por um ato infracional que poderia ser de uma outra forma corrigida e atualmente não tem mais processo de reversão.

[9][...] então o Brasil deveria reduzir a idade penal para permitir que adolescentes possam ser presos como qualquer adulto criminoso? A resposta parece óbvia, mas não é. Será que simplesmente despachar um jovem para os depósitos de lixo humano que são as prisões brasileiras resolveria alguma coisa? Ou apenas saciaria o apetite da banda que rosna que o bandido não tem direitos humanos?

 

Como toda pergunta que se faça sempre há uma resposta sensata, mais com um embasamento concreto e satisfatório, então se o Brasil reduzir a idade e permitir com que as crianças e adolescentes sejam considerados responsáveis pelo os seus atos criminosos assim como os adultos e presos no mesmo local seria a solução de todos os problemas. Mais criar medidas e meios de recuperação e educação aos que estão em desenvolvimento.

Os crimes mais cometidos são recrutados por adultos, já as crianças e adolescentes com idade ainda mais inferiores que o normal, diga-se precoce, sendo que muitas vezes essas criminalidades são oriundas da miséria, do ensino, fome e outros. E a justificativa que se dar neste aspecto da imputabilidade penal, surge dos artigos 27 do Código Penal vinculado ao artigo 228 da Constituição Federal, bem como o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos fixando em sintonia a imputabilidade com idade aos dezoito anos. Logo o artigo 228 da CF entende-se como direito e garantia fundamentais aos indivíduos caracterizando a uma clausula pétrea, não existindo emendas ou outros que venha abolir tais direitos dos indivíduos, como dispõe no artigo 60 §4º, IV da Constituição Federal. (Abreu, 2011).

[10]“Para esta corrente, o Estado, Poder Público, Família e Sociedade, que têm por obrigação garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (menores), e não podem, para cobrir suas falhas e faltas, que são gritantes, exigir que a maioridade penal seja reduzida. A questão, portanto, não é reduzir a idade penal, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é completamente falho, concluindo-se que quem está em situação irregular não é criança ou adolescente, mas o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas.

O número de crianças e adolescentes na criminalidade é tão degradante, que a conclusão que se tem referente as falhas das medidas aplicadas não atingirem o ápice da correção é muito grande, o que realmente se dar é a falta de apoio do Estado em conjunto com o berço familiar. Um trabalho cujo garantia a nação futura que são estas crianças.

De outro lado, há opiniões que defendem a redução da maioridade penal pelos motivos a seguir expostos. Primeiramente, para esses defensores, há que se considerar que com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o jovem deste novo milênio não é mais aquele ingênuo de meados do Século XX. As transformações foram de ordem política, tecnocientifica, social e econômica. Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo”. (Abreu, 2011, p. 37-38).

 

A garantia e os direitos fundamentais das crianças e das adolescentes, são deveres a ser cumpridas pelo o Estado, Poder Público, Família e Sociedade, muitas vezes por falta de conhecimento, exigem que a solução da redução da criminalidade por parte dos jovens se dar a aprovação da nova Lei de Reduzi, mas percebe-se que não é somente neste aspecto a falha, e sim uma problemática que futuramente não possa ser revertida. Pois a medida atualmente implantada tem lacunas e os processos dessas medidas devem ser discutidas e executadas de forma mais eficaz. Outro ponto a ser posto, o Estado a muito tempo não cumpre com suas políticas públicas sociais e básicas, se caso isso existisse de fato, a educação teria mais peso na vida dos jovens, a miséria não existiria tão explicitamente como se ver, o furto dentre outros que chamam a atenção dos menores a irem as ruas para praticar e buscar o que o próprio Estado não lhe oferece.

Existe alguns doutrinadores que contrariam a redução, pois os efeitos não podem ser atacados e sim as causas da criminalização juvenil, questionando que a diminuição da maioridade penal acarretaria danos irreversíveis aos menores que transformaria de forma violenta contra toda sociedade que o atacou, no entanto, se fossem remetidos em presídios retornariam a sociedades mais bem preparados no quesito crime eficiente. (Abreu, 2011).

“Entretanto, a utilização do direito penal como forma de conter a criminalidade, não se buscando sistemas e soluções de prevenção e inserção social do jovem, não resolverá o aumento da criminalidade praticada por jovens pois bem disse o Marquês de BECCARIA: o que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição. Em alguns países onde se pratica a pena de morte não houve redução significativa dos crimes. Na própria sociedade brasileira existe um grande exemplo de ineficácia do agravamento de pena que é a lei dos crimes hediondos que não fez baixar os índices de criminalidades, muito pelo o contrário. Há, no Brasil, uma inclinação para se tratar o resultado e não para prevenir que o fato não ocorra, esse pensamento é totalmente ineficaz e a história o tem mostrado seguidamente”. (Abreu, Antonio, 2011, p.40).

 

Acima mostra claramente que o autor utiliza uma ideia concisa de que o Direito Penal não intimida criminoso nenhum, quanto mais duro for a pena, por exemplo a pena de morte os presos não se sentem amedrontados, como o próprio ilustre Marques de Beccaria diz: o que mais intimida o criminoso é a certeza de que ele será punido e não a dureza da sua pena. Então, o Brasil necessita de um tratamento para melhorar os resultados desse número de juvenis cometendo atrocidades e crimes sem prejudica a sua vida civil.

 

 3.1. DISCUSSÃO FAVORÁVEIS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.

 

Alguns autores têm posicionamentos favoráveis que considera, a redução da maioridade penal um tipo de argumentação vinda da Constituição Federal de 1988, onde relata uma maturidade aos jovens com a idade de 16 anos já que os mesmos já podem votar, independente se este voto seja facultativo. Os jovens podem escolher através do voto seus representantes políticos, legislando os interesses de toda nação brasileira, então, por que não podem ser penalizados por crimes eleitorais caso cometam, somente medidas de proteção que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Oliveira, 2008).

Contrassenso do filosofo jurista Miguel Reale em 1990: “Determina-te, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, (...) aliás não se compreende que possa exercer o direito de voto, quem nos termos da lei vigente, não seria imputável de delito eleitoral. (Oliveira, 2008.p,24, apud Reale, 1990, p.161).

 

Como alguns autores são favoráveis a redução da maioridade penal, a ideologia que se tem é se os menores entre 16 a 18 anos podem votar, embora facultativos ou não, porque não exercer o dever de ser tornar imputável no direito penal. Compreende que eles também são imputáveis no delito eleitoral.

No Código Civil, no parágrafo Único, inciso I, do artigo 5°, sobre o jovem de 16 anos a emancipação, feita em cartório, juntamente com seus pais autorizando, devido o amadurecimento precoce dos jovens, podendo o mesmo casar-se e constituir seu lar e família, tendo total responsabilidade até mesmo para gerenciar empresa. (Oliveira, 2011).

Pesquisa feita na Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB em 2006, cujo a grande parte dos Juízes votaram a favor a redução a maioridade penal, cerca de 3 mil entrevistados. (Oliveira, 2011).

               38,2 % totalmente a favor;

               22,8% apenas a favor;

               2,3% indiferentes;

               21,1% contrários; e

               14,5% totalmente contrários.

“O promotor de Justiça Claudio da Silvia Leiria, em artigo já citado, argumenta com veemência a instituição da redução da maioridade penal no Brasil: o infrator menor não tem temor da aplicação de uma medida socioeducativa, e que punição insignificante é sinônimo de impunidade. Alertando também que o ECA, não atinge uma das suas finalidades que é intimidação dos jovens que praticam atos infracionais, e que, ocorrendo a redução na maioridade pena, a legislação poderia prever estabelecimentos diferenciados para cumprimento de pena para infratores entre 16 a 18 anos de idade, não os colocando com os presos de maior periculosidade. (Oliveira, 2008.p,26).

 

Claudio Leiria Promotor de Justiça, argumenta que o ECA não tem muita eficácia quando aplica as medidas para ajudar os infratores a não praticar mais tal atos, como o Promotor relata, o ECA não atinge a suas finalidades, já que não intimida os jovens com suas medidas socioeducativas de poucos anos.

Argumenta ainda:

 [...] não ser razoável afirmar que o legislador constituinte quisesse petrificar a idade de 18 anos como o marco inicial, para a imputação penal, assim estaria desconsiderando a evolução dos tempos em todos os aspectos sociais. Assim como a maioridade civil foi alterada em razão de avanços sociais e tecnológicos da sociedade, a maioridade penal o pode ser”. (Oliveira, 2008.p,26).

 

Com os avanços tecnológicos, sociais e outros, o direito ao voto, ao casamento, o legislador traz a petrificação da idade dos 18 anos não sendo uma forma razoável pois já que as sociedades evoluem, as regras e os meios também têm que ser modificados. Como por exemplo a redução da maioridade penal.

O jurista Guilherme Nucci, tem um posicionamento favorável a redução da maioridade penal pois acredita na Emenda Constitucional. Em uma das suas publicações em 2007, na página 294, Nucci explica que não é aceitável que um jovem entre 16 ou 17 anos não tenha ciência dos atos praticados de forma ilícitas pois a sua evolução ao decorrer do tempo age de forma natural, o desenvolvimento mental. (Oliveira, 2011).

“À Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) visa reduzir de 18 para 16 anos de idade a maioridade penal no Brasil, o texto do projeto é de autoria do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO). A PEC foi aprovada fase por 12 votos a 10 contra.

                Somente para jovens entre 16 a 18 anos que cometeram crimes hediondos;

                O menor de idade deve ter pleno conhecimento do ilícito cometido e ser submetido a laudo técnico judicial, para comprovação do conhecimento, para ser submetido ao regime prisional;

                O adolescente deve cumprir pena em local distinto dos presos maiores de 18 anos, além de propor a substituição da pena por medida socioeducativas, desde que o menor não tenha cometido crimes hediondos, tortura, tráficos de drogas ou atos de terrorismo”(Oliveira, 2008.p,27).

 

Em Goiás a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional PEC, trouxeram a proposta sendo aprovada 12 votos contra 10, tendo como objetivo reduzir dos 18 aos 16 anos de idade a maioridade penal no Brasil. Neste caso em crimes hediondos, com percepção do crime cometido, separados por idades nas alas prisionais e conforme o ato cometido.

Sobre a redução da maioridade penal no Brasil, os crimes mais cometidos e que assustam a população são cometidos pelos os menores de 18 anos que são considerados inimputáveis, permanecendo em uma determinada unidade da FEBEM onde ficam no máximo três anos regido pelo o Eca. (Abreu, 2011).

  

3.2.        MAIORIDADE PENAL COMPARADO A OUTROS PAÍSES

 

Sobre a maioridade penal este pensamento varia muito de país em país, a Resolução nº 40/33 das Nações Unidas, em 29 de novembro de 1985, descreve sobre a Regra Mínimas das Nações Unidas para administrar a Justiça Juvenil, que também é bem conhecida como Regra de Pequim. Que a responsabilidade criminal vem com a idade baseada com a maturidade emocional, mental e intelectual de cada jovem, e que esta idade não seja fixada baixa demais[11]. Alguns países adotam a maioridade inferior aos 18 anos com regime e tratamento especiais como a Argentina, podendo ser julgado aos 16 anos mais cumpre a pena em um local especifico para a sua determinada idade. Já nos EUA e a Inglaterra, regem o sistema único, não tendo distinção da idade, mais diferenciam o cumprimento das penas. (Abreu, 2011).

Citando ainda outros países que baixaram a maioridade penal mais retornaram a sua idade inicial ou até mesmo aumentaram devido não ter dado muito certo a implantação dessa nova redução, o Japão havia diminuído para 14 anos, mas devido ao grande número de criminalidade acabou aumentando para a idade superior aos 21 anos a inimputabilidade penal dos jovens. (Abreu, 2011).

“alguns países tem utilizado idades as mais variadas para a imputabilidade penal, entretanto, em razão da variação cultural, social e religioso de país pra país não há como se comparar os índices de participação em crimes pelos menores, entretanto alguns países imputam penalmente até mesmo crianças de 06 anos, se falamos em redução da maioridade penal, poderíamos chegar mesmo a seis anos de idade, idade esta que é culturalmente inaceitável no Brasil, entretanto nos Estados Unidos, Inglaterra, México e Groelândia esta é a idade mínima penal; na Índia, Paquistão, Tanzânia e Bangladesh a idade mínima é de 07 anos”. (Abreu, 2011, p.42).

 

Depende de alguns países que adotam a imputabilidade penal devido a cultural, religião e outros, entretanto, tem países que nem se compara o grau de criminalidade pois adotam a redução da maioridade penal para 06 anos de idade, uma idade muitas vezes inaceitável, como o Brasil que tem a Doutrina da Proteção Integral e a teoria do desenvolvimento completo dos jovens.

Ainda seguindo a teoria de que os países bem desenvolvidos, cujo o Estado faz seu papel diante do menor e sua família, a redução da maioridade penal não resolve o problema de toda a criminalidade. No entanto, devem-se basear nas próprias histórias e verificar a cultura, reduzir a maioridade penal somente iria trazer uma sobrepenalizacao para a sociedade mais carente e desprovida da atenção do Estado omisso, quando se diz sobre o aspecto de fiscalização e social das leis postas diante de todos. (Abreu, 2011).

  

3.3.        CLÁUSULAS PÉTREAS

 

O poder Constituinte como inicial sendo autônomo, Derivado Reformador sendo uma limitação das forças materiais, o objetivo é manter a manifestação inauguradora do Estado, tendo em vista a impossibilidade de alguns direitos serem modificadas por meio de Emenda a Constituição. Como consta no artigo 60, §4º da Constituição Federal. (Cardoso, 2014).

“Porém, existem intensos debates entre os operadores do direto sobre o que são Cláusulas Pétreas, onde estão situadas, se são imutáveis ou não, e como são, tendo em vistas divergências existentes entre doutrinadores sobre o rol dessas cláusulas, pois, para alguns juristas as cláusulas pétreas são todas aquelas elencadas de forma explicitas no art. 5º da Constituição, taxadas como direitos fundamentais, correspondentes àquelas matérias que o constituinte definiu como inalteráveis e imutáveis, ademais concordando com a possibilidade de modificação apenas fortalecer, ampliar garantias, mas nunca enfraquecer ou suprimir direitos”. (Cardoso, 2014, p.26).

 

No entanto, a priori, a Cláusula Pétrea são cláusulas elencadas no art. 5º da Constituição que taxam os direitos fundamentais e muitos doutrinadores considera como imutáveis, inalteráveis, não tendo a possibilidade de se modificar pois se assim ocorrer enfraquece o direito o indivíduo.

De acordo como o Ilustre Fabio Cardoso, cita que Melo, onde dispõe que as cláusulas pétreas são imputáveis e gravadas como eternas:

[. As] “cláusulas pétreas’, representam o núcleo intangível de uma Constituição, gravado com uma cláusula de eternidade (em alemão, ewigkeitsgarantien), a fim de conferir uma forca especial, frente às eventuais reformas, aos princípios de maior importância na manutenção da decisão política fundamental, base de determinada Constituição. Essas cláusulas de garantia ou de irreversibilidade gozam, como diz Oscar Vilhena Vieira, de uma super constitucionalidade (no sentido de possuir uma rigidez maior), o que impede que os serem suprimidos ou desfigurados, podendo apenas ser admitidos ou desfigurados, podendo apenas ser admitida a sua reestruturação ou ampliação. (Cardoso, 2014, apud, Melo, 2008, p. 37).

 

Sendo de força especial a Cláusula Pétrea, foi gravada de forma eterna, sem ocorrer reformas eventuais futuras das decisões políticas fundamentais.

Ainda que, esse tipo de imutabilidade venha ser um tipo de empecilho imposto pelo o próprio legislador constituinte originário par garantir a integridade da Constituição material e formal, para que assim, possa impedir alterações constitucionais extraindo ou diminuindo a eficácia dos princípios da constituição, das garantias, da harmonia jurídica-social e a segurança. (Cardoso, 2014).

As cláusulas pétreas estão descritas nos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, tendo suas condições, e a sua impossibilidade no caso de uma reforma ou supressão destes artigos. A Constituição Federal de 1988 declara, em seu artigo 60, § 4º, inciso IV, que todos os direitos e garantias individuais são considerados como cláusulas pétreas, não podendo ser modificados ou abolidos. (Michielon, 2008).

O artigo 60 da CF/88 dispõe: § 4º-não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.  Inciso IV – “os direitos e garantias individuais”.

“Para o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, as cláusulas Pétreas são: O significado último das cláusulas pétreas está em prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea não existe tão-só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende-se evitar que a sedução e de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro”. (Cardoso, 2014, p.27-28).

 

As Cláusulas Pétreas estão para prevenir a própria Constituição Federal, ela não existe só para remediar as situações precárias da Carta Magna, mas para inibir tentativas de abolir projetos básicos. No art. 60 da Constituição Federal, em seu inciso traz os direitos e garantias individuais a todos, tendo como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana e dentre outros.

Portanto, compreende-se que direitos e garantias individuais são todos aqueles intrínsecos aos indivíduos, a exemplo dos direitos naturais e históricos ora usufruídos, com o objetivo de garantir a dignidade da pessoa humana, conforme descritos de forma explicita nos incisos do art. 5º da CF/88. (Cardoso, 2014, p.27-28).

 

Estão espalhadas por todo Estatuto Social as cláusulas Pétreas implícitas, que as matérias, cuja não estarem inseridas no artigo 5º, estão também fora do alcance do poder de reforma, e se assim não fosse, estaria implicando no rompimento da ordem constitucional, no entanto existiria a probabilidade da modificação pelo o poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão descrita e expressão das limitações nas leis. (Cardoso, 2014).

Enfim, a Cláusula Pétrea não é limitada, pois por força do § 2º do art. 5º da Constituição, e outros direitos também, são decorrentes da Constituição e pelos tratados internacionais em que o Brasil faz parte, ou seja, os direitos e garantias descritos na CF/88 não excluem outros direitos do regime ou princípios por ela adotados, onde o Brasil faz parte dos tratados internacionais. (Cardoso, 2014).


3.4. PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – PEC

 

De acordo com art. 356, falas sobre o Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sendo uma competência sobre as propostas de Emenda à Constituição nº 18 e 20/1999, nº 03/2001, nº 26/2002, nº90/ 2004, cuja alteram o artigo 228 da CF/88 para a redução da maioridade penal aos jovens. No Congresso Nacional além das PECs existem mais de 50 propostas de emenda à Constituição-PEC, com uma falsa teoria de que seria eficiente esta medida no combate à criminalidade no país. A PEC mais antiga da Câmara é a de 1993. O voto da Comissão a PEC nº 20/1999, na autoria do Senador Jose Roberto Arruda foi aprovada a emenda. (Nascimento, 2008).

Dê-se ao art. 228 da Constituição Federal, de que trata o art. 1º da Proposta

de Emenda à Constituição nº 20, de 1999, a seguinte redação:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos,

sujeitos às normas da legislação especial.

Parágrafo único. Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos:

I - somente serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de Determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz;

II – cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos;

III – terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes

referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta Constituição. (Nascimento, 2008, p.32).

 

A Emenda Constitucional nº 20/99, que trata, a priori do art 228 da CF/88 dos menores de 18 anos sendo imputáveis, tendo a pena substituída por medidas socioeducativas. A Emenda nº 20/99 teve autoria do Senador Jose Arruda que foi aprovada dando ênfase ao aspecto a redução da maioridade penal, para combater a criminalidade no País.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania de Justiça do Senado Federal analisa as seguintes PECs, como dispõe Nascimento (2008):

- PEC Nº 18/1999, prevê que nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, são imputáveis os infratores com dezesseis anos ou mais de idade;

- PEC Nº 20/1999, torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional; (Autoria: Senador José Roberto Arruda);

- PEC Nº 03/2001, também torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional e o agente seja reincidente;

- PEC Nº 26/2002, estabelece que os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos de idade são imputáveis, em caso de crime hediondo ou qualquer crime contra a vida, se ficar constatado, por laudo técnico elaborado por junta nomeada pelo juiz competente, a capacidade do agente de entender o caráter ilícito de seu ato;

- PEC Nº 90/2003, torna imputáveis os maiores de treze anos em caso de prática de crime hediondo;

- PEC Nº 09/2004, prevê a imputabilidade para o menor de dezoito anos, desde que tenha praticado crime hediondo ou de lesão corporal grave e seja constatado que possui idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, com capacidade para entender o ato ilícito cometido e determinar-se de acordo com esse entendimento.(Nascimento, 2008, p.32-33).

 

Existem várias PECs que explica em seu contexto as normas constitucionais de que os menores de 18 anos, os incapazes de desenvolvimento, psicológicos, mental e outros, são imputáveis, desde que constatado que realmente que estão em desenvolvimento, e são incapazes e não tem discernimento, caso contrário, a PEC vem para estabelecer que a criança e ao adolescente podem arcar com suas obrigações penais.

Dentre vários sistemas, o sistema brasileiro é um dos piores, entre as razões e motivos que devem ser analisados. As prisões estão em situações de mal-uso, falta de regras, higienes, espaçamento, dignidade humana, encontra-se como depósitos de pessoas e não como presídios civilizados, que era para o cumprimento integral das penas e que não iriam sair até que realizasse todo o cumprimento desta pena. (Nascimento, 2008).

 

 3.5. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DECISÃO ATÉ 2016.

 

Para a agenda de 2016 dos parlamentares na Proposta de Emenda Constitucional PEC 171/93, que tem como objetivo diminuir a criminalidade reduzindo a idade penal de 18 anos para 16 anos, em caso de crimes hediondos. A autoria desta proposta vem do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Para muitos doutrinadores esta PEC serve como lenda urbana já que a chave principal da diminuição da criminalidade não está equiparado somente nas crianças e adolescentes. (Aragão, 2016).

Como consta na pesquisa disponível no Data Folha de Abril de 2015, houve um número de 87% da população, sendo eles a favor da alteração da Lei, e no que consta dos 54 países que optaram para redução, não houve a diminuição da violência. Exemplo esses são a Espanha e Alemanha que voltaram atrás na decisão tomada sobre a redução da maioridade penal. (Aragão, 2016).

A violência que existe no Brasil não é feita na maioria das vezes pelos os jovens, no entanto, esses jovens são os que mais sofrem violências.

  

 

Enquanto 70% dos países estabelecem a idade de 18 anos a idade penal mínima, o Estado Unido entra em uma discussão para aumentar para 16 anos, e os outros Estados dos 17 aos 18 anos. O Brasil ainda não teve a percepção que os países mais avançados já aderiram a redução da maioridade penal e não obtiveram bons resultados pois para a diminuição da violência não se inicia com a penalização dos jovens, mas a educação vinda do berço e o apoio total do Estado e Poder Público. (Aragão, 2016).

Raquel Dodge subprocuradora-geral da República, questiona uma pergunta viável mais prisão significa menos crime. Os roubos e os atos relacionados a tráficos de drogas representam 38% e 27% dos atos infracionais dos jovens, este estudo foi feito pela Secretaria Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescentes. E o homicídio não tem nem o percentual de 1% nos crimes cometidos nos jovens de 16 e 18 anos. (Tomaz. 2015).

No Brasil o total de homicídios cometidos por adolescentes nos últimos 20 anos foram apenas 3%, e em 2013 o número despencou ainda mais com 0,5%, por outro lado, são os jovens de 15 a 29 anos que são vítimas da violência, caso ocorra mais prisão o crime realmente terá um fim? Deixa uma pergunta bem clara e fácil de responder que muitas vezes passam por despercebida aos olhos de quem não entende da proteção integral. (Tomas. 2015).

  

No entanto, a priori, da decisão até o exato momento para 2016 sobre a PEC, mais precisamente nº 171/93 está sendo analisada pois 90% da população no que se refere a religião, escolaridade, por renda mínima, sexo, são favor da redução da maioridade penal, e nas câmaras onde são discutidas a fase seguinte para aprovação independente da superlotação dos presídios a opinião dos representantes políticos é clara e firme de que reduzir é a melhor escolha. (Turollo Jr, 2015).

  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No presente trabalho abrange a maioridade penal atualmente fixada com os 18 dezoito anos de idade, como consta nas antigas gerações nem sempre foi essa idade a ser adotada. Muitas legislações foram aplicadas ao decorrer dos tempos no Brasil. Sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente a Lei 8.069/90 que se encontra ainda em vigor, uma legislação especial para os menores de 18 dezoito anos de idade, tendo a concepção de garantir direitos sociais e pessoais aos mesmos, já que as crianças e adolescentes é uma pessoa em desenvolvimento, podendo ser influenciados por adultos e outros. Em verdade, o Estatuto não é tão eficaz assim pois existe falhas em seu cumprimento, cujo não intimida os menores infratores, pode ser que seja o curto prazo que permanecem nos estabelecimentos disponibilizados pelo o próprio ECA. Contudo, o Código Penal e Código Civil vem com suas legislações, cujo a pretensão é que seja aprovada que todos os menores se responsabilizem por seus atos já que podem casar, votar e dentre outros direitos e deveres. Desta forma, a Carta Maior, a Constituição Federal traz em um dos seus artigos que é Cláusula Pétrea e infraconstitucional a redução, mesmo havendo muitas PECs aprovadas pelos os representantes do povo para amenizar a criminalidade juvenil que se alastra descontroladamente. Há autores que defendem a alteração da Constituição para a punição, e outros que discordam que necessitariam apenas de prorrogar o período da internação e que o Estado possa trabalhar eficaz na capacitação dos pais e de cada crianças e adolescentes enquanto cumprem o ato que cometeram. O trabalho não trouxe a solução do problema da imputabilidade penal ou reduzir a criminalidade juvenil, mas deixa clara uma reflexão para o tema de uma possibilidade jurídica, sendo analisada os posicionamentos para futuras considerações de forma que recupere o indivíduo e insira na sociedade como bons cidadãos.

 

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