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É justo diminuir a maioridade penal?


Autoria:

André Eberl Pegorari


André Eberl Pegorari, Advogado, futuro Magistrado (daqui 3 anos), formado na Unincor de Três Corações, mas, já fazendo curso para Magistratura, média na Universidade em 5 anos de 92,00 nas avaliações, Doutor em FILOSOFIA EUBIÓTICA (MAIS DE 20 anos de estudos, PROFESSOR E PALESTRANTE). Especialista em Direito Penal e Constitucional.

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Resumo:

SEM EMBARGO DE SER CLÁUSULA PÉTREA, PODER-SE-Á DIMINUIR A MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS SIM, POIS NÃO SIGNIFICA ATINGIR SEU NÚCLEO ESSENCIAL. ENTRETANTO, NÃO É JUSTO PORQUE NOSSOS ADOLESCENTES NÃO SÃO CULPADOS PELO AUMENTO DA CRIMINALIDADE NO BRASIL.

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2020.



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A POSSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL



                                                 Aluno: André Eberl Pegorari *

                                                                Instrutor: Francisco Campos da Costa **

RESUMO 

O objetivo deste artigo científico é analisar sobre a possibilidade ou não da diminuição da garantia da inimputabilidade de 18 para 16 anos. Para tamanho desiderato, pondera-se os argumentos favoráveis e os contrários à diminuição da maioridade penal, utiliza-se o método lecionado por Humberto Bergman Ávila, cuja técnica trina começa pela explicitude das premissas, depois a ponderação propriamente dita e em seguida a reconstrução da ponderação, buscando argumentos nos direitos fundamentais. Os resultados trouxeram a conclusão de que é possível a diminuição, mesmo sendo uma cláusula pétrea, porém, não é a medida mais correta para diminuir a criminalidade no Brasil, mesmo porque o seu aumento não é culpa de nossos adolescentes, como prova a pesquisa do DCA e os argumentos considerados vencedores, quais sejam, dos Doutrinadores contrários à redução da maioridade penal.


Palavras-chave: Redução da maioridade penal. Ponderação. Culpados pelo aumento da criminalidade. Crianças e adolescentes.



ABSTRACT

The objective of this scientific article is to decide on the possibility or not of decreasing the guarantee of non-accountability from 18 to 16 years. For such desideratum, we weigh the arguments in favor and against the decrease in the age of criminal responsibility, we use the method taught by Humberto Bergman Ávila, whose triune technique begins with 

___________________

* Aluno: André Eberl Pegorari 

** Instrutor: Francisco Campos da Costa 



the explicitness of the premises, then the weighting itself and then the reconstruction of the weighting, looking for arguments fundamental rights. The results brought us to the conclusion that a decrease is possible, even though it is a stony clause, however, it is not the most correct measure to reduce crime in Brazil, even because its increase is not the fault of our teenagers, as the research proves of the DCA and the arguments considered winners, that is, of the Doctrines against the reduction of the criminal majority.


Keywords: Reduction of the age of criminal responsibility. Weighting. Guilty of rising crime. Children and adolescents. 


1. INTRODUÇÃO

Este artigo científico trata de um assunto muito polêmico, tanto entre os juristas brasileiros como na sociedade, qual seja, a possibilidade ou não da diminuição da maioridade penal. Tema este que causou e ainda causa uma grande celeuma entre os doutrinadores do assunto. 

O cerne da questão é: a uma, a diminuição da maioridade penal é uma clausula pétrea?

A duas, é possível a diminuição da maioridade penal? A três, sendo possível, é justo/correto diminuir a maioridade penal? A quatro, os adolescentes são culpados pelo aumento da criminalidade no país? A cinco, os adolescentes infratores são punidos?

A primeira parte explica a progressão histórica da garantia da inimputabilidade penal, começando pelas Ordenações Filipinas, iniciadas no reinado de Felipe I e continuando no de Felipe II, na França, e, surtiu efeitos até o império, no Brasil; em seguida foi instituído o Código Penal de 1830, o chamado Código Penal Imperial, e, este cessou seus efeitos com o Decreto 847 de 1890, com o advento da República brasileira. Melhorada foi esta matéria com o Código de Menores, de 1926, o qual passou a prever direitos aos menores. E, pela primeira vez, com o atual Código Penal de 1940, a inimputabilidade cessava aos 18 anos completos. Com o advento de nossa atual Constituição Federal cidadã, de 1988, esta garantia, pela primeira vez passou a ter status Constitucional, no artigo 228 da CRFB/88. Também demonstra uma ótima pesquisa feita por LEAL (2014, p.21), cujo resultado evidencia se os adolescentes tem ou não culpa no aumento da criminalidade de nosso país, norteando, assim, nossos juristas e toda a sociedade, no sentido de entender se é justo ou não passar a encarcera-los como acontece com os adultos, diminuindo de 18 para 16 anos a maioridade penal.

A segunda parte deste artigo científico, supostamente, prova que não há impunidade em relação aos adolescentes, vide pesquisa do Direito da Criança e do Adolescente (DCA), o que acontece é o fato de serem apenados com medidas proporcionais ao seu estado peculiar de desenvolvimento e obedecendo ao artigo 227, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o qual possui insculpido o Princípio de Proteção Integral.

A terceira parte demonstra uma parte da doutrina defendendo a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, e, outra parte da doutrina, não menos respeitável, defendendo a impossibilidade de tal redução. Demonstra também se esta redução é ou não uma Cláusula Pétrea e, se for uma Clausula Pétrea, se ainda assim pode ou não ocorrer tal diminuição e o porquê. A análise dos argumentos se deu por meio da Ponderação também (do Alemão Abwagung).


2. A EVOLUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO DIREITO BRASILEIRO

Numa evolução histórica, pela qual perpassou o Brasil, com vistas à maioridade  penal, começando pelas Ordenações Filipinas, as pessoas já poderiam ser imputadas criminalmente aos 17 anos de idade, com uma análise subjetiva do magistrado entre 17 e 20 anos, consoante a maturidade psicológica, analisando se o infrator que se encontra nesta faixa etária consegue entender o caráter ilícito do fato e ou determinar-se segundo este entendimento. Com o dealbar do Código Penal Imperial de 1830, esta maioridade diminuiu para 14 anos, e, com a proclamação da República em 1890, tal maioridade diminuiu ainda mais para 9 anos de idade. Com o advento do Código de Menores, em 1926, subiu a garantia da inimputabilidade, respondendo por infrações penais apenas aqueles que possuem 14 anos ou mais e, a partir do Código Penal de 1940 se firmou o entendimento, agora com critério biológico/etário (não mais subjetivo e psicológico), de que são imputáveis todos aqueles que tem 18 anos completos ou mais. E, com o advento da CRFB/88, nossa atual carta magna, a inimputabilidade até 18 anos incompletos obteve status Constitucional, pela primeira vez.  

Nosso ordenamento jurídico do Brasil colônia, foi trazido pela família real portuguesa, e, vigorou, ao menos em parte, até a proclamação da república e, mesmo depois da tal proclamação, o livro IV das Ordenações Filipinas ainda influenciou até o código civil de 1916. 

O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II. 

[...] 

O livro que ficou mais tempo em voga foi o IV, vigorando durante toda a época do Brasil Império e parte do período republicano, com profundas influências no nosso atual sistema jurídico. As Ordenações, portanto, tiveram aplicabilidade no Brasil por longo período e impuseram aos brasileiros enorme tradição jurídica, sendo que as normas relativas ao direito civil só foram definitivamente revogadas com o advento do Código Civil de 1916. O estudo do texto das Ordenações Filipinas é salutar para a compreensão de boa parte dos nossos atuais institutos jurídicos. (MACIEL, 2006, p.111) 

 Nesta mesma época, quando os adolescentes cometiam infrações penais, nosso ordenamento jurídico aplicava as Ordenações Filipinas, em seu livro quinto e título CXXXV.

Quando os menores eram punidos, por delitos que fizerem. 

Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-se-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse.  

E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha.  

E neste caso olhará o julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, porto que seja de morte natural.  

E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar que o delito foi cometido.  

E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.  

E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1870) 

Continuando a cronologia, inspirado no Código Francês de 1810, nosso Código Criminal Imperial de 1830, previa a possibilidade de punir, inclusive menores de 14 anos de idade, vide capítulos 10, 11 e 13 dele (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDAOS DO BRASIL, 1830). 

Com efeito, este Código adotou o critério psicológico, cujo critério, é o fato de o menor ser capaz ou não de entender o caráter ilícito do fato e ou determinar-se segundo ele (MASSON, 2014, p.245). 

Com o Decreto 847 de 1890, logo após a proclamação da República, o Código Imperial de 1830 perdeu seu lugar, e, com a novel legislação, a garantia da inimputabilidade passou a cessar com 9 anos de idade, vide artigo 27, parágrafo primeiro do supramencionado Decreto. Contudo, manteve o critério psicológico entre 9 e 14 anos de idade (DECRETO N.847, 1890).

Numa quarta fase de mudanças quanto ao tema da imputabilidade: foi instituído o Código de Menores, com o Decreto 5.083 de primeiro de dezembro de 1926, em cuja nova legislação, a população infanto-juvenil (na época denominados de menores, ainda) passou a ser objeto de direitos, passaram a ter, além das obrigações, DIREITOS, e, como objeto de direitos, vale lembrar que desde a CRFB/88, firmaram, não mais como objeto de direitos, mas sim como sujeitos de direitos. Resta evidenciado que com o advento do Código de Menores, a sociedade também passou a ser responsabilizada por suas condutas desviantes. Aqui, a imputabilidade subiu de 9 para 14 anos de idade, e, entre 14 e 18, podendo ter redução da pena, a critério do juiz, segundo as circunstâncias do caso, etc. (BRASIL, 1926).

Por fim, com o nascimento do Código Penal de 1940, o critério para a imputabilidade mudou, do antigo subjetivo do juiz e psicológico, com vistas aos menores, repito, agora passou para o critério biológico, mudando a imputabilidade para 18 anos (BRASIL, 1940)

Mantendo este entendimento até hoje, consoante o artigo 228 da Constituição Federal de 1988. Contudo, com a CRFB/88, pela primeira vez, a norma passou a ter status Constitucional (BRASIL, 1988). 


3. A (IM)PUNIBILIDADE E O DIREITO PENAL BRASILEIRO


Os adolescentes realmente são culpados pelo aumento da criminalidade no Brasil? Vide abaixo argumentos de LEAL (2014, p.21):

Quando vejo o Congresso Nacional se movimentando para reduzir a responsabilidade penal no país para 16 anos, não posso deixar de pensar que se está apostando no pior(...)”. Dados coletados pelo Flanud/SP, Unicef e Departamento da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça falam por si. Em primeiro lugar, os adolescentes infratores são responsáveis por apenas 10% dos crimes cometidos no Brasil. E mais: de cada cem mil adolescentes, só 2,7 são infratores, enquanto em cada cem mil adultos, 87 são infratores. De todos os atos infracionais praticados por adolescentes, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria (75%) são crimes contra o patrimônio e destes, 50% são furtos. Isto é, delitos sem violência. Mas o que precisamos é ter coragem de admitir que este país está longe de cumprir com suas responsabilidades para com nossas crianças e jovens, sobretudo pobres. Uma sociedade excludente e injusta como a brasileira não pode apostar na redução da responsabilidade penal como a saída para a superação da violência.   

Portanto, resta evidenciado que os adolescentes não são responsáveis pelo aumento da criminalidade no país, mormente porque a cada cem mil adolescentes, apenas 2,7 são infratores, enquanto a cada cem mil adultos 87 são infratores. Vale ressaltar que adolescentes são punidos sim, como podemos depreender da pesquisa abaixo.

Segundo o Secretariado do Fórum Nacional do Direito da Criança e do Adolescente (DCA), os dados sobre a realidade infanto-juvenil no Brasil são os abaixo aduzidos.

Os atos infracionais mais frequentes cometidos pelos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas são o roubo (25,4%), o furto (16,9%) e o tráfico de drogas (8,3%). O roubo é mais significativo nas capitais (32,9%) e o furto no interior (25,7%). 

A faixa etária de 16 a 17 anos apresenta maior porcentagem de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas (44%), seguida da faixa etária de 18 a 21 anos (34,5%) e de 12 a 15 anos (17,6%). Dos 44% de adolescentes de 16 a 17 anos em cumprimento de medidas socioeducativas 42,5% são no interior e 45,2% nas capitais. 

Dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas 51,8% possui nível de escolaridade de ensino fundamental, 37,8% sem informação, 6,5% ensino médio, 3,4% menos que o ensino fundamental e 0,4% EJA/Supletivo sem especificar nível. 

Dos 17.856 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade, 11.901 cumprem internação, sendo 11.454 do sexo masculino e 447 do sexo feminino, 3.471 estão em internação provisória, dos quais 3.278 do sexo masculino e 193 do sexo feminino e 1.568 cumprem medida socioeducativa de semiliberdade, 1.476 do sexo masculino e 92 do sexo feminino. O Estado de São Paulo lidera o ranking ao registrar 6.506 adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade. 

O número de homicídios na população de 15 a 24 anos, em 2007, foi maior entre negros com 11.905 casos, com maiores registros no Rio de Janeiro (1.677), Pernambuco (1.652) e Bahia (1.251). Por outro lado, há registros de 4.512 casos de homicídios de brancos, sendo que São Paulo e Paraná apresentam os números 991 e 947 casos respectivamente.  (SECRETARIA EXECUTIVA FÓRUM NACIONAL do Direito da Criança e do Adolescente (DCA), 2014) 


4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS: “ASPECTOS POLÊMICOS”


Aqueles que são favoráveis à diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos argumentam no seguinte sentido:

Iniciamos com os argumentos, os quais entendem que, por adquirirem, com alistamento eleitoral, a capacidade eleitoral ativa, os adolescentes, a a partir de 16 anos, poderiam, sim, responder penalmente frente ao Estado, passaria a pairar sobre eles o jus puniendi estatal. Entendimento este com supedâneo no artigo 14, parágrafo primeiro, II, CRFB/88 (BULOS, 2014, p.865), e, vide entendimento abaixo.

 REALE (1990, p.161):


No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu “progressismo” [...] Aliás, não se compreende que possa exercer direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. 


Quem entende desta forma, o faz sob a perspectiva de uma evolução mais rápida, com vistas as facilidades informacionais num mundo dominado pela internet, assim concluindo que, desta forma, os adolescentes, com 16 anos, já conseguem discernir o certo do errado, e, podem, perfeitamente entender os elementos do injusto penal. Já tem consciência plena de quando cometem uma infração penal.

Vede abaixo o posicionamento Nucci (2014, p. 109):

[...]pois não é crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada aos 18 anos. 


           Acrescenta Reale (1990, p. 161):

 

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. 

REALE (1990, p.161), leciona que entendendo os adolescentes que estão impunes a eventuais infrações penais praticadas por eles, isto fortalece a vontade de muitos em defender tal diminuição, pois a certeza da impunidade aumenta o cometimento de infrações pelos adolescentes, consequentemente, aumenta a criminalidade deste país.

Reforçando o entendimento de REALE (1990, p.161), ARAÚJO (2013. p.521), leciona o consignado abaixo:

Além de possuírem plena convicção que o ato que praticam é criminoso, ditos "menores" utilizam-se, conscientemente, da menoridade que ainda os alberga em seu favor, praticando diariamente toda a sorte de injustos penais, valendo-se, inclusive, da certeza dessa impunidade que a sua particular condição lhe proporciona. 

A insignificância da punição, certamente, pode trazer consigo o sentimento de que o "o crime compensa", pois leva o indivíduo a raciocinar da seguinte forma: 

"É mais vantajoso para mim praticar esta conduta criminosa lucrativa, pois, se eu for descoberto, se eu for preso, se eu for processado, se eu for condenado, ainda assim, o máximo que poderei sofrer é uma medida sócioeducativa. Logo, vale a pena correr o risco". Trata-se, claro, de criação hipotética, mas não se pode negar que é perfeitamente plausível. 

Resumindo os argumentos favoráveis: a partir dos 16 anos, os adolescentes já podem votar, possuem grande acesso em velocidade e quantidade de informações globais, pensam que estão impunes se cometerem tais infrações, e, mormente a situação do enfileiramento de muitos adolescentes nas organizações criminosas, pior as que tem por objeto o tráfico de drogas.      

Aqueles que são CONTRÁRIOS à diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos argumentam no seguinte sentido:

As entidades de defesa das crianças e do adolescentes fortalecem esta segunda corrente, juntamente com tão renomados doutrinadores como da primeira corrente.

A facultatividade do voto para os maiores de 16 anos não lhes concede a plenitude de seus direitos políticos, como afirma a primeira corrente, mas apenas começa a dar-lhes uma maior responsabilidade quanto ao exercício de sua cidadania, a qual é gradual, pois são pessoas em um estágio peculiar de desenvolvimento, e, corroborando com este entendimento, nossa constituição, gradualmente, vai concedendo o poder político a eles. Vede abaixo o entendimento de CANOTILHO.

Assim, o alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requisito formal, ou, ainda, é um pressuposto procedimental (não obstante, positivo) que deverá ser preenchido pelo indivíduo que pretenda exercer seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na forma passiva. Aqui se demonstra, entretanto, que o alistamento, não obstante condição formal necessária para o exercício dos direitos políticos, não é causa única, ou causa suficiente, para o seu regular exercício e, menos ainda, como querem alguns, para sua aquisição. Assim é inexato afirmar que o alistamento faz nascer a cidadania ativa. De fato, é possível indicar exemplo subtraído da própria jurisprudência em que realizado o alistamento, não pode ainda exercer os direitos inerentes à cidadania. O Tribunal Superior Eleitoral, ao nosso sentir, corretamente, já situou as exigências procedimentais do alistamento eleitoral a condição de mera exigência cartorária, consagrando a ideia aqui pressuposta de que não é o alistamento que faz nascer a cidadania ativa. (CANOTILHO, 2013, p.1619). 

É importante ressaltar que não são todos os adolescentes que se alistam, e, dentre aqueles que se alistam, muitos não votam (CANOTILHO, 2013, p.1619).

Muito importante é lembrar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, e, que nosso sistema prisional não consegue nem albergar os adultos. Ainda mais com a atual declaração do STF, reconhecendo o estado inconstitucional do sistema prisional no Brasil. E, sob o prisma da proteção integral, de forma alguma poder-se-ia incluir nesse sistema falido os adolescentes, mormente porque o STF já reconheceu que os adultos já estão sofrendo com tamanha desproporcionalidade, hipertrofia da pena, por cumprirem-na em um estado inconstitucional prisional.

Consoante ao acesso às informações e a globalização, a qual passam nossos adolescentes, mister se faz lembrar que: MUITOS não tem acesso à internet, que mesmo os que tem, em virtude da discriminação e da desigualdade, não utilizam as informações para o próprio amadurecimento, portanto este não é precoce, como afirma a primeira corrente. Poucos são os adolescentes que passam a ter uma mente de adulto com 16 anos, e, mesmo assim, só obtiveram a mente, mas não o caráter e as experiências necessárias para se tornarem adultos realmente.

Para desconstituir os argumentos no sentido de que existe impunidade quanto ao ECA, pode-se afirmar que não, pois numa infração de apenas 3 anos já pode, o adolescente sofrer privação de sua liberdade, enquanto o adulto só o pode em 3 anos quando praticar um crime, cuja pena máxima seja de no mínimo 18 anos, como já escrevemos alhures. Portanto, resta evidenciado que o adolescente não fica impune, apenas existe uma necessária adequação das consequências de seus atos ao seu estado peculiar de desenvolvimento.

Com relação às Organizações Criminosas, se for diminuída a maioridade penal elas poderão “contratar” pessoas cada vez mais jovens, assim, destruindo o futuro de nossa nação cada vez mais e em maior escala (SECRETARI EXECUTIVA FÓRUM NACIONAL do Direito da Criança e do Adolescente (DCA) e LEAL, 2014, p.21).

Resumindo os argumentos contrários: completando 16 anos de idade, Não! Os adolescentes não tem plena formação orgânica, psicológica, mental e nem espiritual para entenderem em sua plenitude o caráter ilícito e ou determinar-se quanto a este entendimento quando praticarem infrações penais. A capacidade eleitoral ativa, o acesso às informações, não são idôneos a outorgar-lhes a necessária consciência. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente pune sim, e com rigor, os atos infracionais semelhantes a infrações penais, como por exemplo, os adultos só ficam em regime fechado por 3 anos se forem condenados a uma pena de 18 anos, com vistas a progressão de um sexto, salvo crimes hediondos, já os adolescentes, podem ficar restritos em sua liberdade por 3 anos por muito menos, pois no ECA não há correlação entre pena e tempo de encarceramento. Mormente a desigualdade social e a grande discriminação que predomina em nosso país. Pior é o fato de as Organizações Criminosas começarem a recrutar pessoas cada vez mais novas.

 

É possível diminuir a maioridade penal de 18 para 16 anos?

Poder-se-á diminuir a maioridade penal de 18 para 16 anos sim, e, sem embargo de tal maioridade ser uma cláusula pétrea, poder-se-á ocorrer tamanha diminuição por emenda constitucional, pois, as cláusulas pétreas podem ser aumentadas e ou diminuídas, desde que não atinja seu núcleo essencial, antes dito, não podem ser abolidas (entendimento este de Rogério Sanches em vídeo aulas e no seu manual de direito penal). 

No mesmo sentido, LENZA (2011, p.526):

Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos. 

Vale ressaltar que não obstante Rogério Sanches entender pela possibilidade da diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos, mesmo reconhecendo ser cláusula pétrea, ele é contra esta diminuição, afirmando que no Brasil tem muita desigualdade, discriminação, e, por exemplo, os traficantes teriam que recrutar adolescentes cada vez mais novos, etc., assim não sendo justo tal diminuição.

Segundo este autor, malgrado esta diminuição enfraqueça um pouco o tráfico de drogas e o crime organizado também neste sentido, pois os seus membros de 16 e 17 anos teriam, em tese, uma resposta estatal mais severa, como a dos adultos, e os chefes de tais organizações teriam que contratar adolescente ainda mais novos, prepará-los, e, estes, sendo mais novos que os de 16 anos, por isso, muitos, teriam menos capacidade orgânica e mental que os mais velhos, assim enfraquecendo ainda mais o supracitado crime, entendo que não deve ocorrer esta diminuição, a uma: a diminuição da garantia da inimputabilidade feriria de morte a norma que protege a dignidade humana dos adolescentes, esta insculpida no artigo 1º, III, como no artigo 227, ambos da CRFB/88, com vistas a doutrina da proteção integral, insculpida no artigo 227, CRFB/88 e, por serem pessoas em estado peculiar de desenvolvimento; a duas: porque está provado matematicamente pelo DCA (vide estatística parágrafos acima), que a culpa da grande criminalidade não é dos adolescentes, pois cada cem mil adolescentes, apenas 2,7 cometeram infrações penais, já, entre os adultos, de cada cem mil, 87 cometeram infrações penais; a três: este autor coaduna com os argumentos doutrinários parágrafos acima, os quais são contrários à diminuição da maioridade penal de 16 para 18 anos.

Numa visão filosófica (Filosofia/Ciência Eubiótica, de Henrique José de Souza), nossas células sofrem mutações completas a cada sete anos, e, apenas após três ciclos deste, ou seja, aos 21 anos de idade, o ser humano tem um mínimo de consciência para responder completamente por seus atos (www.eubiose.com.br).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 Sob o entendimento da maioria da doutrina, a garantia da inimputabilidade é uma Cláusula Pétrea, e, que o artigo 228, CRFB/88 é um Direito Fundamental esparso no texto Constitucional, confirmando a previsão da norma construída a partir do artigo 5º, parágrafo segundo, CRFB/88, a qual determina que os Direitos Fundamentais não se exaurem no artigo 5º, CRFB/88, portanto, este artigo é uma norma de inclusão, meramente exemplificativa.

Sem embargo de ser uma Cláusula Pétrea e sabido que tais clausulas não podem ser abolidas por Emenda Constitucional, no entanto, podem ser ampliadas e ou suprimidas, desde que tamanha supressão não atinja seu núcleo essencial. E, entende-se que a diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos não atinge o núcleo essencial do artigo 228, CRFB/88.

Contudo, o mais importante não é saber se é ou não Cláusula Pétrea, mas sim se os adolescente são ou não culpados pelo aumento da criminalidade. Resta evidenciado que: por causa da discriminação social e da desigualdade que imperam no país; mormente provando que os adolescentes não são culpados pelo aumento da criminalidade e que já recebem a devida resposta estatal quando ferem as normas penais, por tudo isso e muito mais, a diminuição em questão NÃO é o mais justo e correto a fazer.

Para diminuir a criminalidade nacional, poder-se-á, em primeiro lugar, melhorar a educação em nosso país, pois segundo Pitágoras, devemos educar para não punir os adultos. Ainda, mister se faz, por meio de políticas públicas, etc., diminuir a desigualdade social, a discriminação e o Estado Inconstitucional de coisas no sistema carcerário, ainda assim, os adolescentes não devem cumprir as mesmas penas e junto com os adultos, em virtude da determinação normativa da sua proteção integral e por serem pessoas em situação peculiar de desemvlvimento, ou seja, sua consciência corporal, emocional, psicológica, mental e espiritual não está totalmente desenvolvida e amadurecida com o mínimo de experiências e tempo de vida para tanto.  


6. REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

______. Decreto Lei n. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em:. Acesso em: 20 ago.

______. Decreto n. 5.083 de 1º de dezembro de 1926. Institui o código de menores. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 1926. Disponívelem:. Acesso em: 4 set. 2014

______. Emenda Constitucional n. 65 de 13 de julho de 2010. Altera a denominação do capítulo VII do título VIII da Constituição Federal e modifica seu art. 227 para cuidar dos interesses da juventude. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jul. 2010.

Disponível:. Acesso em: 12 out. 2014.

Lei n. 8.069 de julho de 1990. Dispõe sobre  o      Estatuto     da     Criança     e   do

Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 jul. 1990. Disponível em:. Acesso em: 22 set. 2014.

BULOS, Uadi Lammêngo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 2013.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ divulga dados sobre nova população

carcerária brasileira. Portal CNJ, 05 jun. 2014. Disponível em Acesso em 05 set. 2014.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao código penal. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

LEAL, Luciana de Oliveira. A redução da idade de imputabilidade penal e seus aspectos constitucionais. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, jan./dez. 2014. Disponível em:. Acesso em: 16 out. 2014.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MACIEL, José Fábio Rodrigues. História do Direito. Ordenações Filipinas – Considerável influência no direito brasileiro. Jornal Carta Forense, 04 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 set. 2014.

MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2014.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

NUCCI, Guilherme de Sousa.  Manual de direito penal. 10. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

______. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual e amp. Rio de Janeiro: 2014.

ORDENAÇÕES FILIPINAS. Rio  de    Janeiro: Cândido Mendes de Almeida, 1870.

Disponível em:. Acesso em: 15 out. 2014.

REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. São Paulo: Saraiva, 1990.

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL. Decreto Lei n. 847 de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Ministério dos Negócios da Justiça, Rio de Janeiro, RJ, 11 out. 1890. Disponível em:. Acesso em: 20 ago. 2014.

SARLET, Igor Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais – uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11º ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SECRETARIA EXECUTIVA FÓRUM NACIONAL do Direito da Criança e do Adolescente (DCA). Projeto de Monitoramento dos Direitos da Criança e do Adolescente: Justiça. Brasília, 2014. Disponível em:. Acesso em: 29 set. 2014.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

EUBIOSE, SOCIEDADE BRASILEIRA. Disponível em: 

 

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Comentários e Opiniões

1) Victoria (31/08/2023 às 10:31:49) IP: 177.34.89.72
Eu concordo em parte com o que está explicado no artigo. Porque, realmente, aos 12 anos, uma criança sabe o que faz. Não é culpa mesmo dos menores o aumento de crimes, mas, é escolha de cada um também. Não é só educação que resolve. Tem gente da classe mais baixa que não faz besteira. Vai da intenção do indivíduo. Excelente assunto para discutir.


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