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Resumo:
o advogado criminalista no exercício legal da profissão que assegura o artigo 7º, da Lei n.º 8.906/94, poderá constituir uma defesa contra apressados e errôneos juízos-formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2014.
Última edição/atualização em 18/10/2014.
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A atuação do advogado criminalista durante a instrução provisória ou pré-processual que apura fato criminal não é menos importante que defesa obrigatória já devidamente instruída na ação penal com a formação da denúncia.
Nesta fase, a autoridade policial como condutora do inquérito policial é obrigada colher todas as provas que servirem para o conhecimento do fato, providenciar a busca e apreensão de coisas, pericias, ouvir o investigado sobre as provas apuradas e todos os demais pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, garantindo-lhe, neste contexto, o exercício da ampla defesa.
Apesar de haver essa garantia do investigado na teoria, e apesar do ato de investigar por si só não se configurar um indiciamento ou futura e certa acusação penal, não se pode desprezar que nesta fase o investigado (preso, indiciado, suspeito), deva conhecer a fundo as provas, os indícios, enfim, os elementos de convicção que o vinculem, de qualquer modo, aos fatos sob investigação, antes de prestar esclarecimentos sobre os mesmos.
Com a devida venia daqueles que desprezam a atuação do profissional nesta fase, seja os investigados, os intimados a prestar esclarecimentos, as autoridades policiais, promotores, etc, pelo simples fato de que haverá oportunidade do Réu produzir sua ampla defesa com todas as garantias do contraditório durante Ação Penal, verdadeiramente, este não é o ato mais aconselhável.
O investigado que não conhece a gravidade do delito que o envolve, que não conhece as provas que lhe vincula ao crime imputado, não poderá exercer satisfatoriamente seu direito de ampla defesa na fase instrutória.
Desta forma, o advogado criminalista no exercício legal da profissão que assegura o artigo 7º, da Lei n.º 8.906/94, poderá constituir uma defesa contra apressados e errôneos juízos–formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas –assegurando uma justiça menos aleatória, mas prudente e serena.
Em tempos atuais a atuação dos advogados criminalistas no inquérito policial é imprescindível, haja vista, o descomprometimento das autoridades policiais com o princípio da legalidade produzindo verdadeiras armadilhas para eventuais investigados, como no caso de espetaculosas megaoperações policiais.
Lamentavelmente, o investigado é parte vulnerável no inquérito e a presença do advogado tem sido desaconselhada pelas autoridades policiais com argumentos vazios e desprovidos de fundamento, como por exemplo: o advogado é indispensável por que “mero investigado” e não “indiciado”, ser razoável que, existindo indícios concretos de ocorrência de atividades ilícitas, se autorize o sacrifício do direito/garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal.
Embora existam medidas que envolvem e requerem sigilo absoluto (oponível inclusive ao advogado da parte) antes de sua efetivação, como a consecução de uma prisão cautelar, a realização de uma diligência de busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica. Porém, o exame das provas já produzidas e incorporadas ao procedimento investigatório (especialmente aquelas sobre as quais será questionado o investigado) evidentemente não impede ou prejudica a execução das mesmas.
Além disso, se por um lado é certo que para se defender é preciso saber do que se está sendo acusado, de outro, é incontestável que a assistência profissional do advogado (igualmente assegurada a todo cidadão) só subsiste mediante prévia e ampla ciência dos fatos investigados.
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