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Resumo:
SEM EMBARGO DAS PONDERAÇÕES DE MARÇAL JUSTEM FILHO E DO DIREITO COMPARADO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, QUANDO O ESTADO FIGURA COMO CONSUMIDOR, EU, ANDRÉ E. P, ADVOGADO, CONSTRUÍ A HIPOSSUFICIÊNCIA VOLITIVA OU DE INICIATIVA.
Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2017.
Última edição/atualização em 12/11/2017.
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O ESTADO ATUANDO COMO CONSUMIDOR E A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC A SEU FAVOR
HIPOSSUFICIÊNCIA VOLITIVA OU DE INICIATIVA
É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUANDO FIGURA COMO CONSUMIDOR O PRÓPRIO ESTADO?
A posição doutrinária majoritária nacional, capitaneada por Marçal Justem filho, onde este consigna que não é possível a supracitada incidência, pois o Estado não é o destinatário final da relação de consumo, pois os bens e ou serviços adquiridos, muitas vezes por meio dos contratos administrativos, são empregados na produção de sua atividade administrativa; e, que o Estado é hiperssuficiênte, destoando assim do escopo/objetivo do CDC, este buscando a igualdade material entre produtores e consumidores... Sem embargo desta posição, o direito comparado entende que é possível a incidência do CDC a favor do Estado. A uma: porque o Estado é destinatário final, sim, ele utiliza os bens e ou serviços imediatamente a favor da sociedade, e, com finalidade pública; age como destinatário final em nome da sociedade. A duas: porque os órgãos públicos que recebem tais bens e ou serviços são, na maioria das vezes, hipossuficiêntes técnicos, etc., em relação ao prestador de serviço (exemplo de uma Prefeitura que contrata serviços de informática, esta é hipossuficiênte em relação à empresa de informática).
AGORA, PARA REFORÇAR AINDA MAIS A POSIÇÃO DO DIREITO COMPARADO, E, INOVAR, COM VISTAS A UMA NOVA MODALIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDAR, EU, ANDRÉ EBERL PEGORARI, ADVOGADO E DOUTOR EM FILOSOFIA EUBIÓTICA, CONSTRUÍ A: HIPOSSUFICIÊNCIA VOLITIVA OU DE INICIATIVA.
A HIPOSSUFICIÊNCIA VOLITIVA OU DE INICIATIVA, consiste na DESIGUALDADE em favor do prestador do serviço em relação ao seu recebedor, porque primeiro o prestador realiza o serviço e somente depois que o consumidor vai identificar se cumpriu o preestabelecido no contrato, se agiu com qualidade, com boa-fé, respeitando sua função social, etc.
"QUEM FAZ O QUE QUER SEM QUALIDADE E OU MÁ-FÉ PASSA PELO QUE NÃO QUER". ANDRÉ EBERL PEGORARI.
Quase sempre o consumidor (mesmo o Estado) só percebe o vício, a má-fé, a ineficiência, a péssima qualidade, etc., quando já foi LESADO!
Por tudo isso e muito mais, concluo, em minha simples construção, que o prestador do serviço tem uma grande vantagem em relação ao consumidor e esta vantagem deve ser igualada materialmente (isonomia material estruturada pelo postulado da razoabilidade, tendo como critério a eficácia diagonal dos Direitos Fundamentais e a medida a incidência do CDC mesmo quando o consumidor é o Estado), utilizando-se do Código de Direito do Consumidor nas relações de consumo, ainda e principalmente quando este consumidor é o Estado, porque lesar o Estado é lesar a coletividade (supremacia do interesse público tem como justificativa que tal interesse é mais importante que o particular , e, por isso esta norma princípio é uma das duas pedras de toque do Direito Administrativo -Di Pietro-).
EM SUMA: "SE LESAR O CONSUMIDOR DÁ ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC, QUANTO MAIS LESAR TODA A SOCIEDADE". ANDRÉ EBERL PEGORARI.
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