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NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - AGORA CONSTITUCIONAL


Autoria:

André Eberl Pegorari


André Eberl Pegorari, Advogado, futuro Magistrado (daqui 3 anos), formado na Unincor de Três Corações, mas, já fazendo curso para Magistratura, média na Universidade em 5 anos de 92,00 nas avaliações, Doutor em FILOSOFIA EUBIÓTICA (MAIS DE 20 anos de estudos, PROFESSOR E PALESTRANTE). Especialista em Direito Penal e Constitucional.

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Resumo:

O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE , AÇÃO PÚBLICA, TEM NOVO FUNDAMENTO CRIADO POR MIM, SOMADO AO ANTIGO, COM VISTAS A EVITAR SUA SAÍDA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E SEU NOVO FUNDAMENTO

      Somado ao antigo e muito bem difundido fundamento, artigo 24, CPP: em minha humilde opinião, proponho a construção de novo fundamento, agora de ordem Constitucional: COM VISTAS A EVITAR SUA SAÍDA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

      O Novo fundamento/supedâneo é o artigo 5º, XXXV, CRFB/88 (princípio da inafastabilidade).

       Por quê? Porque ao violar um bem jurídico tutelado pelo direito penal, viola-se o INTERESSE PÚBLICO, em virtude de prejudicar a paz social, esta principal escopo/objetivo do Direito Posto. Assim, obrigando o Membro do Ministério Público, nos casos de ação penal pública incondicionada, e presentes os pressupostos (infração penal, condições da ação e justa causa) a oferecer a denúncia ou realizar as exceções ao princípio da Obrigatoriedade, tais como: transação penal, acordo de leniência, colaboração premiada, parcelamento do débito tributário e TAC admitido pela Doutrina (mas não pelo STJ). Sim! Memo com um fundamento Constitucional somado ao antigo, continuará a possibilidade de tais exceções, porque o artigo 5º, XXXV, CRFB/88, reza que a inafastabilidade é do Judiciário e não da ação penal.

OBJETIVO

EVITAR A SAÍDA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS) DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM POSSÍVEL, FUTURA E SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


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