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Cidadania e Nacionalidade


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Cidadania e Nacionalidade são figuras jurídicas constitucionais importantes, mas são distintas e, portanto, não devem ser confundidas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2020.



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1 – Cidadania

 

Cidadania e Nacionalidade são figuras jurídicas constitucionais importantes, mas são distintas e, portanto, não devem ser confundidas.

 

"O conceito de cidadania tem origem na Grécia antiga, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. Cidadania pressupunha, portanto, todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade. Ao longo da história, o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão." (Wikipedia)

 

A cidadania implica no gozo e exercício pleno dos direitos civis, políticos e sociais dentro de uma sociedade, portanto, os indivíduos que eventualmente não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado, mas não estarão habilitados ao pleno exercício da cidadania.

 

Importa observar que o exercício dos direitos civis, implica também no cumprimento dos deveres respectivos, salvo força maior. Por isso, quando um indivíduo nacional, nas épocas próprias, não se apresenta para o alistamento militar devido; não requer o seu título de leitor; não vota ou deixa de justificar a sua falta, que são obrigações civis, inevitavelmente terá alguns de seus direitos de cidadania suspensos.

 

Veja como dispõe a Constituição Federal e legislação vigente:

 

Constituição Federal - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

I - plebiscito;

II - referendo;

III- iniciativa popular.

 

§1º -  O alistamento eleitoral e o voto são:

I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

 

 

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez porcento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

 

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

 

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

 

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Art. 7º - III -participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

 

IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 

Em síntese, como a Cidadania se forma pelo conjunto de valores sociais que implicam no exercício de direitos e deveres e, sendo certo, que em muitos países e especialmente no Brasil o voto é constitucionalmente um direito e um dever do cidadão, aquele que tiver os seus direitos políticos suspensos, também estará, temporariamente, com a sua cidadania comprometida.

 

 

2 - Nacionalidade

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama em seu artigo XV que "Todo homem tem direito a uma nacionalidade", e complementa o princípio com o parágrafo seguinte: "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".

 

Portanto, são nacionais as pessoas submetidas a autoridade direta de um Estado às quais este reconhece direitos e poderes e mantém o dever de proteção além de suas fronteiras.

 

Nacionalidade é a qualidade, inerente a essas pessoas, que lhes dá uma situação jurídica capaz de as localizar e identificar na coletividade. Trata-se, pois, de um vínculo de natureza jurídica, que une o indivíduo a um determinado Estado.

 

A importância da verificação da situação nacional dessas pessoas decorre principalmente da necessidade para definir a quais direitos e obrigações estão subordinados conforme a legislação do Estado. 

 

E oportuno, portanto, conhecer também o significado de outras expressões, próprias do tema em foco, conforme definidas nas disposições legais brasileiras:

 

Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

 

Emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

 

Residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

 

Visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

 

Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado.

 

A nacionalidade pode ser originária (primária) ou adquirida (secundária ou derivada), sendo a primeira a que resulta do nascimento e a segunda a que provém de uma mudança da nacionalidade.

 

Trata-se, a nacionalidade primária, de um fato jurídico, eis que há produção de efeitos jurídicos sem que para isso tenha concorrido a vontade da pessoa. A determinação da primeira é obra da vontade do Estado, ao passo que a da segunda depende da vontade do indivíduo.

 

O direito de escolher uma nova nacionalidade, ou pela renúncia a nacionalidade de origem, ou pela mudança da nacionalidade adquirida, é um dos direitos primordiais do homem. Assim, todo indivíduo, juridicamente capaz, pode escolher livremente o Estado ao qual quer pertencer.

 

No tocante à aquisição da nacionalidade, a atribuição da nacionalidade pode decorrer da nacionalidade dos pais; ou do nascimento no território nacional, ou do casamento com um nacional; ou da naturalização, solicitada pelo próprio interessado, ou em seu nome, ou por motivo de transferência de território;

 

Quanto à perda da nacionalidade, pode ela resultar da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira; ou do casamento com estrangeiro; ou da aderência, de fato, a outro país, sem observância das prescrições estabelecidas para conservação da nacionalidade; ou da transferência de território.

 

O indivíduo adquire uma determinada nacionalidade nas seguintes hipóteses:

 

Direito de sangue (jus sanguinis) -  As pessoas que tem pai e mãe com nacionalidades diferentes, podem optar por uma cidadania dos pais ou manter ambas, nesse caso é preciso saber se o país adota este conceito e sob quais regras.

 

Direito de solo (jus soli) - É a nacionalidade que se adquire por meio da naturalidade, do local onde o indivíduo nasceu.

 

Em vários países é possível obter a cidadania pelo decurso de tempo em que nele o indivíduo tenha residido legalmente, mas, importante, tudo conforme os demais requisitos fixados pelas normas de cada país.

 

Em princípio, todo indivíduo deve ter uma nacionalidade, uma só.

 

Na prática, porém, muitas vezes, se encontram indivíduos sem nacionalidade, ou com mais de uma nacionalidade.

 

Os indivíduos sem nacionalidade, isto é, sem pátria, são chamados apátridas e vivem uma situação anormal, inconveniente para os Estados.

 

 

3 - Nacionalidade originária

 

Os métodos de determinação da nacionalidade de origem obedecem a três sistemas:

 

O do “jus sanguinis”, pelo qual a nacionalidade decorre da filiação;

 

O do “jus soli”, que fixa a nacionalidade no lugar de nascimento;

 

O sistema misto, que combina a filiação com o lugar de nascimento.

 

A maior parte dos países seguem, nas respectivas legislações, o sistema do “jus sanguinis”, muito embora admitam certas atenuações ao mesmo.

 

Os países da América Latina preferem, em geral, o sistema do “jus soli”, mas também com exceções. Parece não haver Estado que adote exclusivamente qualquer desses dois sistemas.

 

A diversidade de legislações nessa matéria produz conflitos de jurisdição e dificuldades de aplicação da lei, que o direito internacional privado procura resolver, mas que atingem, às vezes, a esfera da competência do direito internacional público.

 

Assim, por exemplo, quando se trata do exercício da proteção diplomática, pode surgir uma controvérsia entre o Estado do qual um indivíduo é nacional, por efeito do “jus sanguinis”; e o Estado que o considera também seu nacional, por efeito do “jus soli”, isto é, em virtude de haver nascido em seu território o indivíduo em causa. Para resolver casos desta espécie, a Primeira Conferência de Haia Para a Codificação do Direito Internacional aprovou esta regra, consignada no art. 4°. da Convenção sobre Nacionalidade, assinada a 12 de abril de 1930:

 

"Um Estado não pode exercer sua proteção diplomática em favor de algum dos seus nacionais contra outro Estado do qual o mesmo indivíduo seja também nacional".

 

Outro princípio internacional geralmente admitido é o de que as disposições relativas à atribuição da nacionalidade em razão do nascimento em seu território, não deve ser aplicada às crianças cujos pais gozam de imunidades diplomáticas no país do nascimento.

 

Esse princípio tem sido estendido por algumas legislações internas, e foi recomendado pela mesma convenção como devendo estender-se aos casos de filhos de cônsules de carreira e de outros funcionários de Estados, estrangeiros, incumbidos de missões oficiais.

 

Em geral, também, se admite que o indivíduo cujos pais são desconhecidos possua nacionalidade do país onde nasceu. O art. 14 da citada convenção de Haia contém uma disposição nesse sentido, mas acrescenta que, se a filiação do indivíduo vem a ser verificada, sua nacionalidade será determinada segundo as regras aplicadas nos casos em que a filiação é conhecida. O mesmo artigo dispõe, igualmente, que a criança achada é, até prova em contrário, considerada como nascida no território do Estado onde foi encontrada.

 

 

4 - Nacionalidade derivada

 

A nacionalidade secundária, ou derivada, é aquela em que se adquire mediante naturalização, isto é, por um ato jurídico através do qual a pessoa (estrangeira ou apátrida), decide adquirir a nacionalidade brasileira por sua própria vontade e a requer perante a autoridade competente. É um ato jurídico, na medida em que resulta da opção, da vontade do indivíduo, produzindo assim seus efeitos no mundo jurídico.

 

A alínea "a" do inciso II do art. 12 estabelece o que chamamos de naturalização ordinária.

 

O estrangeiro interessado deve cumprir certas condições, exigidas pela lei n.° 6.815/80, para que se conceda a naturalização:

 

=>capacidade civil:

=> ser registrado como permanente no brasil;

=>residência contínua por no mínimo quatro anos no brasil:

=> ler e escrever a língua portuguesa;

=> exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

=> bom procedimento;

=> boa saúde;

=>inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso cuja pena seja superior a um ano.

 

 

5 - Brasileiros natos

 

O parágrafo 2° do art. 12 da CF determina a proibição de se estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos em que ela própria faz a distinção, conferindo, portanto, certa vantagem aos brasileiros natos.

 

O inciso LI do art. 5º da CF determina que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, o que não ocorre com o brasileiro naturalizado, que poderá sofrer tal processo, em duas circunstâncias:

 

1ª) Se tiver praticado crime comum antes da naturalização;

 

2ª) Após a naturalização, se ficar comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

 

Obs: a competência para concessão de extradição solicitada por estado estrangeiro é do Supremo Tribunal Federal (STF)

 

O artigo 12 de CF diz define o que são brasileiros natos:

 

1) Os nascidos na república Federativa cio Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço de seu Pais;

 

2) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

 

3) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

 

Conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 12 da CF, são privativos de brasileiros natos, os seguintes cargos:

 

=>Presidente e vice-presidente da república.

=>Presidentes da câmara dos deputados e senado federal;

=>Ministro do supremo tribunal federal;

=>Membros da carreira diplomática;

=>Oficial das forças armadas.

 

Tais cargos ou funções jamais poderão ser exercidos por brasileiros que tenham adquirido sua nacionalidade mediante naturalização, o mesmo acontecendo com os seus cidadãos que forem nomeados para compor o Conselho da República, nos termos do inciso VII do art. 89 do texto federal.

 

 

6 - Brasileiros naturalizados

 

Uma vez adquirida a naturalização, o indivíduo outrora estrangeiro passa a gozar dos direitos auferidos a todos os brasileiros, inclusive os de cidadania, podendo votar e ser eleito para certos cargos, por exemplo.

 

Outrossim, o art. 22 determina que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros, que podem ser naturalizados, desde que a naturalização tenha ocorrido há mais de dez anos.

 

Outros artigos constitucionais reservam aos brasileiros certas prerrogativas, aqui englobando-se o brasileiro nato e o naturalizado. Assim, o inciso LXXIII do art. 5º, diz que somente o cidadão brasileiro pode impetrar ação popular; o art. 87 determina que somente podem ser nomeados Ministros de Estado, pelo Presidente da República, os brasileiros maiores de 21 anos.

 

Quando a CF diz tão-somente "brasileiro", ela quer englobar os natos e os naturalizados, sendo óbvio, portanto, que ao usar a expressão "brasileiros naturalizados", quer se referir especificamente a estes.

 

 

7 - Hipóteses de perda da nacionalidade 

 

A Constituição Federal no seu parágrafo 4º do art. 12 trata da perda da nacionalidade brasileira, sendo estas as duas hipóteses constitucionalmente previstas para tal perda:

 

1) Por cancelamento da naturalização, que se dará somente através de sentença judicial e resultar da prática considerada nociva ao interesse nacional, que deverá ser apurada através de inquérito policial.

 

2) Por aquisição de outra nacionalidade.

 

Obs: o cancelamento da pessoa naturalizada, por sentença transitada em julgado, fará com que ela perca em definitivo os seus direitos políticos.

 

Como regra geral, se o brasileiro adquire a nacionalidade de outro país, por via da naturalização, ele perde a nacionalidade brasileira, existindo, no entanto, duas exceções.

 

A primeira encontra-se na alínea "a" do inciso II do § 4o do art. 12, que estabelece que, se o estado estrangeiro, que aceitou a naturalização (que nesse caso é voluntária, isto é, é solicitada pelo brasileiro interessado) aceitar e reconhecer, também a nacionalidade originária (brasileira ), o indivíduo não perde a nacionalidade brasileira, ocorrendo ai um conflito positivo de nacionalidade e ele será binacional, ou seja, terá dupla nacionalidade, porque continuará brasileiro e terá adquirido, através da naturalização, outra nacionalidade.

 

A outra hipótese para não se perder a nacionalidade brasileira está na alínea "b" do inciso II do mesmo dispositivo, e diz respeito a casos em que o brasileiro deva residir em um Estado estrangeiro e, para permanecer no território deste Estado, ou para nele exercer seus direitos civis, ele seja obrigado a naturalizar-se, a se tornar, portanto, um nacional daquele outro país.

 

Também nesse caso haverá conflito positivo de nacionalidade, porque o brasileiro continuará sendo brasileiro e adquirirá a nacionalidade de outro Estado, tornando-se em consequência binacional.

 

 

8 - Polipatria e apatridia 

 

Polipatria -Embora o ideal seja cada pessoa deter apenas uma nacionalidade, no mundo moderno a realidade é outra. Muitos são os casos de indivíduos que detêm mais de uma cidadania. Na maioria dos casos essas hipóteses decorrem da variação de critério de nacionalidade adotado por vários países (jus soli e jus sanguinis).

 

Apatridia - Nessa hipótese a situação é inversa à da polipatria.  O indivíduo que nasce num país em que o critério de nacionalidade é o jus sanguinis, e seus pais são nacionais de um país em que que adota o critério do jus soli, vamos ter uma situação em que ele não terá a nacionalidade do país que nasceu e nem a nacionalidade do país dos seus ascendentes.

 

Entretanto, é importante esclarecer que há um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia.

 

São intensos e antigos os movimentos de política internacional no sentido de que os Estados-membros conferiram aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros.

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