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A Influência da religião no Estado Laico Brasileiro: Aprovação do Casamento Homoafetivo


Autoria:

Flávia Christiane De Alcântara Figueira Secco


Advogada e Servidora Pública do Estado do Pará - Secretaria de Estado de Planejamento.

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a evolução histórica do casamento homoafetivo no Estado Laico brasileiro, analisando a influência da religião na aprovação de leis e regulamentos que disciplinam a união homoafetiva.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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A Influência da Religião No Estado Laico Brasileiro: Aprovação do Casamento Homoafetivo.

 

The Influence Of Religion In A Brazilian Secular State: Approval of Homoaffectionate Marriage

 

 

Antonio Marques Secco Neto

Acadêmico de Direito do 9º Período da Estácio/FAP, Turma 3002, Sala D-205 – secconeto@gmail.com

Flávia Christiane de Alcântara Figueira

Acadêmica de Direito do 9º Período da Estácio/FAP, Turma 3002, Sala D-205 – flaviafigueiras@gmail.com

 

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a evolução histórica do casamento homoafetivo no Estado Laico brasileiro, analisando a influência da religião na aprovação de leis e regulamentos que disciplinam a união homoafetiva, com enfoque comparativo em países que passaram pelo mesmo processo. A metodologia adotada utilizar-se-à de pesquisa bibliográfica, finalizando o presente artigo com uma análise crítica quanto à manifestação religiosa ao longo dos tempos, no que tange a atual situação dos casais homoafetivos e a proteção do Estado na regulamentação dos seus direitos.

 

Palavras-chave: Estado Laico. Religião. Casamento Homoafetivo.

 

Abstracts:

This paper aims to present the historical evolution of homoaffectionate marriagein the Secular State brazillian, analyzing the influence of religion in passing laws and regulations that govern the homoaffectionate union with comparative focus on countries that have gone through the same process. The methodology utilized make use of the bibliographic research, ending this article with a critical analysis regarding religious expression over time, about the current situation of homosexual couples and the protection of the state in regulating their rights.

 

Key word: Secular State. Religion. Homoaffectionate Marriage.

 

 

 

1. Introdução

           

A separação entre a política e a religião é a mais importante conquista democrática do mundo contemporâneo. Hoje, todo Estado considerado democrático é um Estado Laico, ou seja, são Estados que propagam a igualdade entre os cidadãos perante a lei, sem que opções individuais como a religião, a sexual e a política influenciem em qualquer decisão oriunda do Poder do Estado.

O Estado brasileiro é, conforme a Constituição vigente, um Estado laico, ou seja, oficialmente neutro em relação às questões de cunho religioso, não se apoiando e nem se opondo a qualquer tipo de religião.

Atualmente vem crescendo a discussão, principalmente no Judiciário, sobre assuntos referentes à questão religiosa no Estado Brasileiro, como no caso do pedido de retirada da frase “Deus Seja Louvado” do papel-moeda nacional e de crucifixos e imagens de órgãos públicos, além da aprovação do casamento homoafetivo.

Como ainda não existe qualquer tipo de norma legal ou uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que resolva os impasses supracitados, o objetivo deste artigo é o de analisar a aprovação do casamento homoafetivo no Estado Laico brasileiro, através de uma pesquisa qualitativa, por meio de pesquisa e análise doutrinária e jurisprudencial e, não menos importante, através do estudo de diplomas legais como a Carta Magna de 1988 e o Código Civil vigente, dentre outros, além de averiguar estudos científicos, encontrados em bibliotecas e sites da internet.

O homossexualismo tem estado em evidência no mundo jurídico, principalmente no que diz respeito à violação de direitos fundamentais, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, apesar da Constituição Federal de 1988 coibir tal conduta. O que se nota é que o legislador brasileiro não envolveu os indivíduos homossexuais nos institutos familiares, o que ocasionou com que eles procurassem o Poder Judiciário em busca de proteção aos seus direitos.

Como a religião é um dos pilares incontestáveis que ajudam na manutenção do Estado e na formação e na educação do cidadão, este estudo irá analisar e se posicionar sobre o limite com que a mesma poderá influenciar na produção e no cumprimento de leis que visem garantir os direitos fundamentais, limitando-se na discussão da aprovação do casamento homoafetivo, objeto de recentes discussões no Brasil e no mundo, com a finalidade de se manter não somente a declaração de união estável, mas sim a concretização da relação civil com todos os seus direitos e obrigações inerentes. Apesar de o Brasil ser um Estado Laico, as religiões têm usado de suas influências para rejeitar a aprovação da referida norma devido à mesma estar em desacordo com os seus dogmas religiosos.

 

 

2. A influência da Religião na Organização do Estado

 

A sociedade vive em constante processo de evolução, ocorrendo mudanças de valores, de condutas, de pensamentos e até no modo de vida do cidadão. A religião ocupa uma importante posição no processo evolutivo, atuando como um instrumento de controle e de coesão, ao apresentar um horizonte baseado em suas crenças.

A influência da religião na organização do Estado, principalmente na área política, econômica e social, resultou em uma classificação adotada pelas sociedades contemporâneas, na qual o Estado pode ser denominado como Ateu, Laico ou Confessional[1].

            O Estado Confessional é aquele no qual existe uma religião que é reconhecida de forma oficial pelo Estado. Em virtude de tal reconhecimento, a religião adotada passa a desfrutar de condições privilegiadas, bem como os seus representantes. Em alguns Estados, inclusive, esses representantes chegam a ocupar certos cargos públicos, principalmente na administração e no judiciário. De acordo com MARTINS FILHO[2], o fenômeno da interferência entre o Estado e Igreja é mais notado nos países islâmicos e nas teocracias da antiguidade.

            Dentre os países reconhecidos como Estados Confessionais, além daqueles cujo Islamismo é a religião oficial (Arábia Saudita, Afeganistão, Argélia, Egito, Emirados Árabes Unidos, Marrocos, Irã, Iraque, dentre outros), tem-se o Catolicismo na Argentina, Bolívia, Peru e Costa Rica, o Anglicanismo no Reino Unido, o Protestantismo na Dinamarca e Noruega, apenas para citar alguns[3].

No Estado Ateu o que predomina é a rejeição de todas as formas de religião, caracterizada pela supressão da liberdade religiosa. Nas hipóteses em que não consiga suprimi-la, dificultam-se ao máximo suas práticas, inibindo a sua difusão através do desenvolvimento de propagandas antirreligiosas. Para MARTINS FILHO[4], o ateísmo tem por base a ideologia marxista do materialismo dialético, sendo, portanto uma negação da esfera espiritual. Na antiga União Soviética verificava-se oposição ativa a qualquer tipo de religião, o que ocasionava na perseguição de instituições religiosas e de seus respectivos líderes. Atualmente, notam-se restrições na República Popular da China e na Coreia do Norte.

O Estado Laico, também denominado de Estado Secular, é aquele que não possui uma religião oficial, permanecendo neutro e imparcial no que tange aos temas religiosos. Desta forma, todas as crenças são respeitadas favorecendo a boa convivência entre os credos e as religiões, através de leis e ações que combatam o preconceito e a discriminação religiosa. O que se pretende é a preservação da liberdade religiosa de cada indivíduo, de modo a garantir a isenção e justiça dos organismos estatais que poderiam tornar-se tendenciosos.

            Ao se garantir a liberdade religiosa, também está se garantindo a proibição da interferência do Estado nas formas de organizações coletivas, como igrejas, partidos, associações, dentre outros, às quais podem ser aderidas por qualquer cidadão e que relevam do direito privado, que é aquele onde se exercem as liberdades individuais como a de pensamento, de consciência e de convicção, e onde coexistem as diferenças biológicas, culturais e sociais.

Segundo o Papa Bento XVI:

 

“O laicismo, ou seja, uma ideia que separa totalmente a vida pública de qualquer valor das tradições é um caminho cego, sem saída. Devemos voltar a definir o sentido de uma laicidade que realça e preserva a verdadeira diferença e autonomia entre as esferas, mas, também a sua coexistência, a responsabilidade comum” [5].

 

            Faz-se necessário observar que o Estado Laico é diferente do Estado Ateu devido o primeiro aceitar qualquer tipo de manifestação religiosa, enquanto que no segundo predomina a ausência da religião. Como no Estado Secular existe a liberdade religiosa, o cidadão possui a liberdade também de não possuir religião, o que pode acabar confundindo-o com o Estado Ateu.

            Outra postura verificada ao longo dos tempos é o Laicismo Anticlerical que, nos ensinamentos de MARTINS FILHO, trata-se de:

 

“... absoluta separação das duas esferas, com repúdio à tradição religiosa, colocada como elemento a ser vivenciado exclusivamente na esfera privada do indivíduo, sem qualquer manifestação pública externa (sinalização nesse sentido se deu na discussão sobre a inclusão de Deus e da menção à tradição cristã na Constituição Europeia, repudiada por parte dos países da União Europeia.” [6]

 

 

3. A Relação da Religião com o Estado e o Povo

 

            Quando se trata de abordar a relação da religião com o Estado e com o povo, fica nítido que as tradições, os hábitos, os costumes, as crenças populares, a moral, as instituições, a ética e as leis sofrem forte influência das lições cristãs[7].

            Como exemplo da influência da religião na produção de leis, basta realizar a comparação da norma jurídica vigente no Brasil com os 10 Mandamentos, entregues por Deus a Moisés para que fossem seguidos pelo povo que havia acabado de fugir do domínio do Faraó: do sexto mandamento (“não matarás”) com o artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”), do oitavo mandamento (“não furtarás”) com o artigo 155 do Código Penal (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e do nono mandamento (“não levantarás falso testemunho contra teu próximo”) com o artigo 342 do Código Penal (“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”).

            A evolução histórica da relação entre a Igreja e o Estado foi iniciada nos primórdios do Cristianismo. O Império Romano era bastante tolerante com as religiões praticadas em territórios conquistados e integrados a ele. Com isso, verificou-se a convivência pacífica dos cristãos que gozavam de liberdade para a prática de sua religião, sem sofrer qualquer tipo de discriminação.

            Por volta do ano 64 até 313 ocorreu o período denominado de perseguição religiosa aos cristãos. Durante este período houve a imposição de uma religião do Estado Romano, caracterizada pela unificação dos poderes político e religioso na figura do Imperador, sendo conhecida como cesaropapismo.

            Para BLAINEY, o motivo mais provável para a expansão do cristianismo foram as epidemias:

 

“Enquanto as religiões pagãs raramente ofereciam algum tipo de ajuda quando os fiéis adoeciam, muitos cristãos – mulheres, em especial – se dispunham a cuidar dos enfermos e alimentá-los. [...] Ao cuidar de doentes e moribundos sem exceção, qualquer que fosse a religião professada por eles, os cristãos conquistaram amigos e simpatizantes. Eles demonstravam uma excepcional confiança na cura pela oração e pela unção.”  [8]

 

Durante o Século IV, Constantino, que derrotou Maxêncio nos arredores de Roma por volta de 312 e cuja mãe era cristã, tornou-se Imperador e concedeu a liberdade de culto aos cristãos através do Édito de Milão que estabelecia:

 

“Os cristãos e todos os outros devem ser livres para seguir a religião que preferirem, de modo que o Deus que habita o Céu possa ser propício a nós e aos que estiverem sob nossas ordens.” [9]

 

Ao final do referido século, o Imperador Teodósio converteu o Cristianismo, através do Édito de Constantinopla, na religião oficial do Estado Romano, iniciando a relação entre o Estado e a Igreja.

Através de sua capacidade organizacional, a Igreja passou a ser vista como a única Instituição capaz de proteger e prestar socorro aos populares indefesos, além de que os membros do clero eram, em sua maioria, intelectuais responsáveis muitas vezes pelo ensino e pelas atividades culturais, estando sempre envolvidos de alguma forma na produção dos princípios jurídicos, comportamentais e éticos.

            A relação entre Estado-Igreja ficou ainda mais forte através do Imperador Carlos Magno que derrotou os lombardos, assegurando e ampliando o territorial papal, sendo, posteriormente, coroado pelo Papa Leão III, apesar do mesmo não ser um romano, mas, sim, franco e bárbaro.

            O Imperador do Sacro Império Romano Germânico, entre os anos 1075 e 1122, reivindicou o direito de nomear os bispos, uma vez que o bispado encontrava-se em seu território. Ocorreu então um choque de interesses denominado como Querela das Investiduras. O choque entre a Igreja e o Império continuou através do interesse de Henrique IV em manter feudos eclesiásticos que fossem vassalos do Imperador, recusando todas as decisões e recomendações vindas de Roma. O Papa Gregório VII excomungou o Imperador, o que obrigou o mesmo a pedir perdão ao Papa, uma vez que a excomunhão significava a perda dos direitos imperiais. Tal fato ficou conhecido como a Humilhação de Canossa, e acabou consagrando a supremacia da Igreja sobre o Estado.

            Em meados do Século XIII, a Igreja Católica instituiu o Tribunal do Santo Ofício, também denominado de Tribunal da Inquisição. Este período ficou marcado pelo “combate” aos hereges, que eram pessoas que tinham posicionamento contrário ao da Igreja. Durante a vigência do Tribunal, muitos foram presos e torturados, sendo posteriormente condenados a fogueira.

John Locke, através da sua obra Carta acerca da tolerância[10], publicada em 1689, realizou a defesa de um ideal que se transformaria em um dos mais essenciais elementos constituintes da tradição dos direitos individuais: a liberdade religiosa diante do Estado. Em nome do princípio da tolerância, o filósofo inglês procura aduzir que ao Estado não cabe posicionar-se a favor desta ou daquela religião, mas sim zelar pela posse justa dos bens terrenos dos seus cidadãos, de modo a evitar, com isso, qualquer espécie de interferência numa ordem de assuntos que não lhe cabe, já que pertence à esfera íntima de cada indivíduo. MONDAINI[11] destaca o trecho a seguir como um dos mais importantes da referida obra:

 

[...] A tolerância para os defensores de opiniões opostas acerca de temas religiosos está tão de acordo com o Evangelho e com a razão que parece monstruoso que os homens sejam cegos diante de uma luz tão clara. [...] considero isso necessário sobretudo para distinguir entre as funções do governo civil e da religião, e para demarcar as verdadeiras fronteiras entre a Igreja e a comunidade. Se isso não for feito, não se pode pôr fim às controvérsias entre os que realmente têm, ou pretendem ter, um profundo interesse pela salvação das almas de um lado, e, por outro lado, pela segurança da comunidade. [...] Não é a diversidade de opiniões (o que não pode ser evitado), mas a recusa de tolerância para com os que têm opinião diversa, o que se poderia admitir, que deu origem à maioria das disputas e guerras que têm se manifestado no mundo cristão por causa da religião. [...] se, ao contrário, cada um deles se confinasse dentro de suas fronteiras – um cuidando apenas do bem-estar material da comunidade, outro da salvação das almas – possivelmente não haveria entre eles nenhuma discórdia.”

 

            Durante a década de 1780, a França ocupava o posto de destaque sendo considerado como o país mais populoso e poderoso. Contudo, o país começou a entrar em crise em virtude das dívidas realizadas pelo rei Luís XVI que se confundiu com as do país devido ao apoio ofertado aos Estados Unidos durante a guerra pela independência. Para BLAINEY[12], “o rei Luís XVI e sua Igreja eram praticamente uma coisa só. Se o rei caísse, bispos e padres poderiam cair também. E o cristianismo na França poderia ir junto”.

Alguns dogmas básicos do Cristianismo foram alvos de diversas críticas, dentre as quais a ideia de que o homem é um pecador e necessita da graça de Deus para alcançar a redenção. Através do Iluminismo, movimento cultural que propagava o poder da razão, iniciou-se um intercâmbio intelectual contrário aos abusos da Igreja e do Estado. Os pensadores iluministas defendiam a soberania popular absoluta, através de um Estado Constitucional Democrático, sem que houvesse qualquer tipo de interferência da Igreja através de seus dogmas, baseando-se sempre na lei natural. Para Rousseau, o homem nasce bom, mas é corrompido pela civilização: “O homem nasce livre, mas encontra grilhões em toda parte.” [13] Caso os grilhões fossem removidos, inexistiria a necessidade da religião.

Em 1789, a Revolução Francesa acabou separando o Estado da Igreja promovendo o fechamento das igrejas, retiradas de sinos e outras demonstrações de descristinização, fazendo com que o Papa Pio VI condenasse a liberdade religiosa responsável pelo abandono da religião católica. Através do novo regime, a Igreja Católica francesa foi reformulada e não mais se inclinava ao rei e nem ao Papa.

Em 1917 surgiu o Ateísmo Marxista, estabelecido em alguns Estados como o da antiga União Soviética, que passou a combater a religião, que era vista como “ópio do povo” e usurpadora do que era devido à humanidade, uma vez que levava as pessoas a aceitar o sofrimento na Terra, de modo que fosse recompensado na passagem para a vida eterna.

            O Concílio Vaticano II, realizado em 1965, emitiu a Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa. Tal declaração preceitua que o homem está obrigado a procurar a verdade religiosa, mas aderindo livremente a ela, sem qualquer tipo de intervenção do Estado que não deverá impedir ou privilegiar qualquer credo.

No cenário contemporâneo, a Igreja se mostra bastante diferente do que era na Idade Média, pronunciando-se contra as guerras e atos terroristas, bem como, assumindo um papel importante no combate à pobreza e a miséria no mundo, intercedendo junto a países mais ricos. Tal postura é completamente diferente de outro período histórico aonde chegou a se preocupar com acúmulo de riquezas e de disputas pelo poder político.

 

 

4. Brasil como Estado Laico em sua Constituição Federal de 1988

 

            A relação entre Estado e Igreja resulta em três sistemas denominados de confusão (o Estado acaba se confundindo com uma determinada religião), união (existência de relações jurídicas entre o Estado e determinada religião) e separação.

            Durante o período imperial brasileiro, a relação Estado-Igreja observada era a união, uma vez que notadamente a Constituição estabelecia a existência de uma religião oficial que vigorou durante o período em que o país era apenas Colônia de Portugal, no caso a Religião Católica Apostólica Romana, havendo tolerância às demais religiões, conforme preceituado no artigo 5º da Carta Magna de 1824, in verbis: “A religião católica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particularmente, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”.

            A influência era tamanha que o Imperador só poderia ser aclamado caso jurasse manter a religião oficial. Conforme ensinamentos de SILVA[14], durante o período Imperial não existiu realmente a liberdade religiosa, pois, apesar do culto católico desfrutar de determinados privilégios, podendo o mesmo ser realizado de forma livre, existiam diversas restrições em relação ao funcionamento e a organização da religião oficial, de modo a ser reconhecida nos tempos atuais como uma religião escravizada pelo Estado, através de intervenções abusivas do mesmo na esfera da Igreja. A separação da igreja e os princípios básicos de liberdade religiosa foram consolidados através da Constituição de 1891, através do Decreto 119-A/1890 que reconheceu personalidade jurídica a todas as igrejas nos termos da lei civil.

            A Constituição de 1891 veio consolidar a separação e os princípios básicos da liberdade, tornando laico o Estado brasileiro, além de retirar os subsídios oficiais que eram concedidos pelo governo, conforme ordena o parágrafo 7º do artigo 72 da referida Carta Magna, in verbis: “Nenhum culto ou Igreja gozará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo dos Estados”. Os princípios básicos da referida Constituição foram mantidos nas posteriores, estando mantidos, inclusive, na vigente.

            Um dos fundamentos do Estado republicano é a separação Igreja-Estado. No caso da Carta Magna de 1988, esta separação está preceituada no inciso I do artigo 19, in verbis: “É vedado à União, aos Estados, e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público”, comprovando que o Brasil é um país laico onde, além de não existir uma religião oficial, todas os tipos de manifestações de fé são protegidas pelo Estado.

            Porém, não se pode afirmar que existe uma separação mais rígida nas relações entre Estado-Igreja, uma vez que ainda são admitidos certos contatos. SILVA[15] apresenta alguns pontos em que comprovam a existência de pequenos ajustes na referida relação. O primeiro relacionado deles é de que a Constituição, em seu artigo 150, VI, b, estatui a imunidade dos templos de qualquer culto em relação à instituição de impostos. Também é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos da lei, como casas de detenção e penitenciárias.

SILVA[16] aduz ainda que a liberdade religiosa conferida pela Carta Magna vigente abrange a liberdade de crença e de culto. No que tange a liberdade de crença, o inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que “ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa”. O referido jurista entende que:

 

“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.” [17]

 

            Quanto a liberdade de culto, o artigo 5º, VI da Carta Magna assegura “o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Para uma melhor explicação sobre o assunto, SILVA[18] faz referência aos ensinamentos de Pontes de Miranda: “Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”. Vale destacar que a liberdade de culto não obriga que os locais de culto e suas liturgias sejam regulados na norma jurídica.

            A respeito da liberdade religiosa, FERNANDES[19] faz importante observação: “Além disso, a invocação à liberdade religiosa não pode servir de anteparo para a prática de ilícitos penais, de modo que o STF decidiu que a prática do curandeirismo não está tutelada pela norma constitucional de proteção a crença.”

O artigo 210, § 1º da Constituição vigente aborda a questão do ensino religioso, que deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, devendo ser tratada como matéria facultativa, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não devendo demandar provas e exames que resultem em aprovação ou reprovação para fins de promoção escolar. Em relação às escolas privadas, as mesmas podem adotar o ensino religioso da forma que lhes parecer melhor, desde que não seja imposta a quem não o queira.

Os testemunhas de Jeová entendem que a transfusão de sangue, mesmo em casos emergenciais, tornam a pessoa impura, por isso, não aceitam passar pelo referido procedimento. A doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram sobre a questão e entendem que, caso o paciente esteja lúcido e consiga expressar de forma consciente que não tem a vontade de realizar o procedimento de transfusão, deverá o mesmo ter a sua liberdade religiosa e a sua autonomia da vontade respeitadas, não podendo o tratamento ser imposto a ele contra a sua vontade. Porém, se o paciente estiver inconsciente ou se for incapaz, a transfusão poderá ser realizada, não cabendo, no caso, a vontade dos seus responsáveis legais para suprir a sua incapacidade e nem mesmo qualquer termo escrito em que o paciente tenha expressado que não deseja passar pelo referido procedimento.

A Constituição Federal, através do § 2º do artigo 215, aduz que a legislação infraconstitucional poderá determinar a existência de feriados, fixando datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, podendo ter apelo cultural ou religioso. A respeito dos feriados religiosos, FERNANDES[20] assevera que parte da doutrina vem questionando sobre a adequação da existência de feriados de cunho cristão como a páscoa, corpus christi ou o natal, em um Estado laico.

            Outro ponto importante da relação entre Estado e Igreja remete ao matrimônio. O único casamento com valor jurídico é o civil, porém, o religioso terá efeito civil, nos termos da lei, conforme disposto no artigo 226, §§ 1º (“O casamento é civil e gratuita a celebração”) e 2º (“O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”) da Constituição Federal.

 

 

5. Acordo Brasil e Santa Sé

 

            O acordo foi assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo representante da Santa Sé, que na época era o Papa Bento XVI, no dia 13 de novembro de 2008. O mesmo foi discutido em 2009 pela Câmara dos Deputados, sendo ratificado em 27 de agosto e aprovado pelo Senado no dia 7 de outubro. Em 11 de fevereiro de 2010, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, através do Decreto Nº 7.107, que estabelece o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

            Dentre os principais aspectos abordados pelo acordo supracitado, destaca-se o ensino religioso, a tributação, a previdência, as relações trabalhistas e a regulação do casamento civil. Segundo MARTINS FILHO:

 

“Dentro do desejável marco da laicidade do Estado, de nítida separação, mas com mútua cooperação, entre as esferas política e religiosa, é que se inserem os acordos que a Santa Sé tem firmado com todos os países do mundo, estabelecendo o modus vivendi da Igreja Católica e de seus fiéis em cada país.” [21]

 

            Sobre os efeitos civis do casamento religioso, o Acordo reafirma o que já figura no Ordenamento Jurídico brasileiro, no artigo 226, § 2º da Carta Magna, já citado anteriormente. O Acordo apresenta o seguinte dispositivo:

 

Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo Direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da sua celebração.

 

§1º A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

 

            Em síntese, o Acordo reconheceu os efeitos civis ao casamento religioso. Com isso, ratificou que além do juiz (CC, artigo 1.514), também a autoridade religiosa pode celebrar o casamento reconhecido pelo Estado, bastando que os cônjuges se habilitem previamente perante o juízo (CC, artigos 1.525-1.532), para que seja verificada a existência de impedimentos (CC, artigos 1.521-1.522) ou causas suspensivas (CC, artigos 1.523-1.524) e registrem posteriormente o termo do casamento religioso no cartório (CC, § 1º do artigo 1.516). No entanto, a Igreja Católica só admite a declaração de nulidade, não reconhecendo o divórcio.

 

 

6. União de Pessoas do Mesmo Sexo ou União Homoafetiva

 

            Dentre as definições de casamento apresentadas na época clássica do direito romano, uma reflete as ideias que predominavam no referido período: Nuptia sunt conjunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, et divini et humani juris communicatio, ou seja, casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano.

            Merecem referência as definições sobre casamento de Clóvis Beviláqua, de Washington de Barros Monteiro e de Pontes de Miranda[22]. Na definição do primeiro, “o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer”.

Já a definição do segundo, o casamento é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.

Na definição do último, o casamento “é contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.

Fazendo referência ao Direito português, o casamento está conceituado no artigo 1.577 do Código Civil português de 1966 da seguinte forma: “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.[23]

            Para GONÇALVES, o casamento apresenta diversos caracteres, dentro os quais a exigência de diversidade de sexos:

 

“A Constituição Federal, com efeito, só admite casamento entre homem e mulher. Esse posicionamento é tradicional e já era salientado nos textos clássicos romanos. A diferença de sexos constitui requisito natural do casamento, a ponto de serem consideradas inexistentes as uniões homossexuais. A Lei Maior veda, inclusive, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, só a admitindo entre homem e mulher.”[24]

 

Aduz-se que, partindo das definições elaboradas pelos doutrinadores supraditos, o casamento trata apenas da união entre homem e mulher, de pessoas de sexo diferente, não sendo admitida a união de pessoas do mesmo sexo.

            TARTUCE[25] reporta que a doutrina, em especial Sílvio de Salvo Venosa, apresenta como uma das hipóteses de casamento inexistente o realizado entre pessoas do mesmo sexo, servindo como exemplo clássico a fraude, onde um se encontra travestido de mulher e porta documentação falsa. Em 2009, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de homologação de um casamento entre pessoas do mesmo sexo:

 

“Apelação cível. Casamento homossexual. Habilitação. Ausência de possibilidade jurídica do pedido. Entidade familiar. Não caracterização. Inteligência dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.514, 1.517, 1.535 e 1.565 do Código Civil que tipificam a realização do casamento entre homem e mulher. Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachusetts, nos USA, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Na hipótese, a interpretação judicial ou a discricionariedade do Juiz, seja por que ângulo se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano de separação (harmônica) dos poderes. Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento, instituto, aliás, que já da mais remota antiguidade tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e a mulher. Da mesma forma, não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência, isto é, não constitui suporte fático da norma, não tendo a discricionariedade do Juiz a extensão preconizada de inserir elemento substancial na base fática da norma jurídica, ou, quando não mais, porque o enunciado acima não cria direito positivo. Tampouco sob inspiração da constitucionalização do direito civil mostra-se possível ao Juiz fundamentar questão de tão profundo corte, sem que estejam claramente definidos os limites do poder jurisdicional. Em se tratando de discussão que tem centro a existência de lacuna da lei ou de direito, indesviável a abordagem das fontes do direito e até onde o Juiz pode com elas trabalhar. Ainda no que tange ao patrimônio, o direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária. A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico. Apelação desprovida. (TJRS, Acórdão 70030975098, Porto Alegre, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, j. 30.09.2009, DJERS 06.11.2009, p.85).”

 

            Vale ressaltar que, segundo TARTUCE[26], o casamento do transexual não pode ser confundido com o casamento homoafetivo. O transexualismo é reconhecido como uma patologia por entidades médicas, conforme Resolução 1.482/1997 do Conselho Federal de Medicina. A jurisprudência já admite que uma pessoa, desde que se submeta aos trâmites médicos e legais, realize a cirurgia de adequação do sexo e venha a realizar a mudança no registro civil do seu nome e da indicação de sexo. Por se tratar de um novo homem ou uma nova mulher, o referido doutrinador admite, junto com Carlos Roberto Gonçalves e Maria Berenice Dias, a possibilidade do casamento, desde que o transexual informe ao outro nubente o seu estado anterior.

            No que tange a união de pessoas do mesmo sexo, denominada por Maria Berenice Dias como união homoafetiva, existem dois tipos de posicionamentos tomando por base o § 3º do artigo 226 da Carta Magna, in verbis: “Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”[27].

            O primeiro posicionamento não reconhece a união de pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, uma vez que não há casamento ou mesmo união estável. Tal corrente realiza uma interpretação puramente literal da norma jurídica (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil), no qual se aduz que a união seja realizada por pessoas de sexos distintos. Partindo dessa premissa, torna-se possível a aplicação da Súmula 380 do STF, in verbis: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

            Já o segundo posicionamento, defendido por Maria Berenice Dias, entende que a união homoafetiva deve ser reconhecida, uma vez que a convivência homossexual em nada se diferencia da união heterossexual. No cenário atual, já estão surgindo diversas decisões de reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, e não mais como mera sociedade de fato. DIAS[28] assevera que, nem que seja por analogia, a legislação da união estável deverá ser aplicada na união de pessoas do mesmo sexo, objetivando que seja certificado os direitos sucessórios, a partilha dos bens e direito real de habitação.

            Como citado anteriormente, as uniões homossexuais, quando reconhecidas pelo Judiciário, tinham conferidos apenas efeitos de ordem patrimonial, sendo, portanto, relegadas ao direito das obrigações. DIAS[29] relata que a mudança de reconhecimento da união homoafetiva como uma entidade familiar foi iniciada na justiça gaúcha em 1999, através da definição da competência dos juizados especializados da família no que diz respeito a apreciação das demandas referentes ao assunto. Em 2001, também na justiça do Rio Grande do Sul, ocorreu o primeiro reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo, conforme decisão a seguir:

 

“UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros”. (TJRS – AC 70001388982, 7ª C. Cív., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001)

 

            Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, no âmbito do direito previdenciário, a inclusão de companheiro da relação homoafetiva como dependente em plano de assistência médica.

 

“União Homoafetiva. Inscrição de parceiro em Plano de Assistência Médica. Possibilidade. Divergência Jurisprudencial não-configurada. A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. (STJ, REsp 238.715/RN, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19/05/2005)

 

            Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram em 05/05/2011 a união estável para casais do mesmo sexo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ajuizadas na Corte, de forma respectiva, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Nas palavras de DIAS[30], o reconhecimento pelo STF “pôs fim à insegurança jurídica decorrente da omissão do legislador que de forma preconceituosa se abstêm de aprovar qualquer projeto que assegure direitos à população LGBT”.

 

 

7. Casamento Homoafetivo No Direito Comparado

 

            Assuntos referentes à homossexualidade vêm ganhando destaque desde o fim do século XIX, através do surgimento de vários movimentos homossexuais que objetivam a obtenção do reconhecimento e respeito aos direitos fundamentais, principalmente, no que tange a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e à igualdade.

Através da tolerância, alguns países já reconhecem aos homossexuais a proteção jurídica para a realização da união. O primeiro casamento homoafetivo completou 10 anos no dia 1º de abril e ocorreu na Holanda, um dos países vanguardistas no que tange aos direitos relacionados aos homossexuais. A lei foi aprovada em 2000 por 49 votos contra 26 no Senado e por 109 contra 33 na Câmara, passando a vigorar no dia 1º de abril de 2001. Os direitos e os deveres concedidos aos cônjuges são idênticos aos dos membros de casamentos heterossexuais, abrangendo, inclusive, o direito de adoção.

O segundo país a autorizar o casamento homoafetivo foi a Bélgica em 2003. Assim como na Holanda, foram concedidos os mesmos direitos aos cônjuges em relação aos membros de casamento heterossexual. Em 2006, os cônjuges conquistaram o direito de adoção. Em novembro de 2006 a África do Sul passou a ser o primeiro país africano a legalizar união de casais do mesmo sexo.

A Suécia é tida como o país pioneiro no que tange ao direito de adoção. Desde 1995 havia a autorização para a união civil de homossexuais. A partir de 2009 passou a permitir o casamento no civil e no religioso. Em junho de 2010, entrou em vigor uma lei em Portugal que modificou a definição de casamento, suprimindo a expressão “de sexo diferente”. Porém, os casais ainda não possuem o direito de adoção.

O primeiro país latino-americano a autorizar o casamento homossexual foi a Argentina em 15 de julho de 2010. Os cônjuges possuem os mesmos direitos que os heterossexuais e também podem realizar adoção. Já na região Asiática, a Nova Zelândia reconheceu o casamento de pessoas do mesmo sexo em 17 de abril de 2013.

Em 23 de abril de 2013 a França se tornou o 9º país europeu e 14º do mundo a legalizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, além de conceder o direito de adoção. Pessoas de outros países poderão casar no território francês, mesmo que seus países de origem não autorizem este tipo de casamento. Outros países que também já autorizam o casamento igualitário são a Espanha, Canadá, Noruega, Islândia, Dinamarca e Uruguai.

Apesar das discussões sobre a autorização do casamento de pessoas do mesmo sexo ter apresentado grandes avanços, ainda existem países mais conservadores e que não apresentam qualquer indício de que um dia poderá regular lei sobre o assunto. Na Mauritânia, Arábia Saudita, Sudão, Irã e Iêmen o homossexualismo é castigado com a pena de morte, segundo dados da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transsexuais. Existem outros países, como o Chipre, em que a pena aplicada em virtude do homossexualismo é a chibatada.

O presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas, o líbio Ali Abdussalam Treki, manifestou-se sobre proposta apresentada à Organização das Nações Unidas (ONU) para que os homossexuais não sofram qualquer tipo de castigo pelos governos pelo simples fato de sua opção sexual:

 

“Esse é um assunto muito delicado. Como muçulmano, não sou a favor (da descriminalização dos gays). É algo que a maioria dos países não aceita. Alguns países permitem (a união entre pessoas do mesmo sexo), achando que isso é uma coisa democrática. Eu acho que não é.”[31]

 

 

8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ e a recente Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça.

 

            Em maio de 2011, a comunidade de Lésbicas, Gay, Bissexuais e Transexuais (LGBT) e a população como um todo começou a vivenciar a nova realidade do conceito de família, com o julgamento da ADPF 132/RJ, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a qual tinha como pedido principal a aplicação analógica do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro às uniões homoafetivas com base na interpretação conforme a Constituição, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro, indicando como direitos fundamentais violados, o direito à igualdade, o direito à liberdade, o princípio da segurança jurídica, o da dignidade da pessoa humana e o da razoabilidade/proporcionalidade.

            Como pedido secundário, aduzia a ADPF que, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) entendesse pelo descabimento da Arguição, que recebesse então a referida Ação como Direta de Inconstitucionalidade (ADI) o que efetivamente acabou por ocorrer, haja vista o Ministro relator Ayres Britto, entender que o pedido principal havia perdido o objeto, levando-se em consideração que o Estado do Rio de Janeiro já reconhecia as uniões homossexuais como uniões estáveis, transformando a ADPF 132/RJ em ADI 4722/DF, proposta pelo Procurador Geral de Justiça, com base no art. 102, § 1º da Carta Magna Brasileira.

            O cerne principal da propositura das ações se baseou no silêncio do Poder Legislativo em positivar o que alguns tribunais de todo o país já vinham enfaticamente decidindo, quando em seus julgamentos, reconheciam a amplitude do conceito de união estável como entidade familiar, atendendo os mesmos requisitos obrigatórios para a caracterização da união estável entre casais heterossexuais, estendendo direitos que inicialmente eram albergados a estes, conforme preceitos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002.

            Há de se observar que as ações discutidas pelos Ministros do STF, julgadas procedentes por unanimidade, tendo por relator o Ministro Carlos Ayres Britto, discutiu tão somente o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, não se alcançando nas presentes ações qualquer discussão quanto ao reconhecimento do casamento civil a casais homossexuais.

Contudo, ressalta-se o caráter inovador da ação e da respectiva decisão, tendo em vista que até o presente momento não se falava em julgamento consolidado do Tribunal Superior, com o fito de reconhecer direitos já postos em discussão nos Tribunais de 1ª Instância.

As ações não vislumbram o reconhecimento analógico, conforme a Constituição, dos artigos 1.514, 1.517, caput e 1.565 do Código Civil de 2002, contudo, a equiparação da união estável remete o ordenamento jurídico moderno a vislumbrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo em vista a própria amplitude do conceito de família, como observado pelo civilista GONÇALVES:

 

“A Constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos. Assim, o art. 226 afirma que a ‘entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição’ (...)”[32]

 

            Na alegação dos fatos, a ADI 4722/DF preleciona:

 

“Com efeito, com a superação de certas visões preconceituosas e anacrônicas sobre a homossexualidade, como a que concebida como ‘pecado’ –  cuja adoção pelo Estado seria francamente incompatível com os princípios da liberdade de religião e da laicidade (CF, arts. 5º, inciso VI e art. 19, inciso I), ou a que a tratava como ‘doença’, hoje absolutamente superada no âmbito da Medicina e da Psicologia, não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes”.

 

            No que concerne às alegações quanto aos direitos fundamentais evocado nas ações, observa-se que a ADI preceitua que o Poder Legislativo não precisa tutelar o que é direito fundamental, que a união entre pessoas do mesmo sexo independe de qualquer intervenção legislativa, já que os referidos princípios têm aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico brasileiro.

            Contudo, o que se observa na prática é que a falta de norma regulamentadora acaba inviabilizando o efetivo reconhecimento pelos Tribunais que ainda não estão concatenados com as mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo, dificultando o acesso a todos sem distinção de qualquer natureza, conforme preleciona o caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

            A ADI 4277/DF faz uma abordagem dos princípios fundamentais em desarmonia com os direitos fundamentais perseguidos pelos pares homoafetivos ao requerem o reconhecimento da ação.

            O princípio da igualdade ou da isonomia tem como objetivo o tratamento paritário que todas as pessoas devem ter por parte do Estado com zelo e respeito, levando-se em consideração dessa forma que todos, sem qualquer distinção, têm o direito de buscar os objetivos de vida que melhor lhe convierem, dentro dos padrões que melhor lhes couberem.

            Muito mais do que simplesmente se denegar um reconhecimento igualitário aos casais homoafetivos, o Ministro Relator Ayres Britto[33] ressalta os pontos que fazem dessas uniões à discriminação no seu sentido objetivo, quais sejam: o fato de tais relações serem tidas por pecaminosas, indo de encontro com as leis divinas dominante em um país com 87% (oitenta e sete por cento) de cristãos[34]; a violação ao “princípio natural das coisas” que se formam através de uma relação entre um homem e uma mulher; os casais homoafetivos não seriam merecedores de proteção legal, haja vista os mesmos não terem por objetivo a procriação; seriam estimuladores de comportamentos não convencionais e por fim seriam pessoas sem valores morais para a convivência harmoniosa com a sociedade.

            Contudo, ressalta o Relator que os argumentos são claramente infundados e para o artigo em questão um em especial deve ser ressaltado:

 

“O argumento do ‘pecado’, como já se ressaltou antes, é francamente incompatível com os princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado (art. 5º, VI e 19, I, CF). O Estado laico não pode basear os seus atos em concepções religiosas, ainda que cultivadas pela religião majoritária, pois, do contrário, estaria desrespeitando todos aqueles que não a professam, sobretudo quando estiverem em jogo os seus próprios direitos fundamentais.”[35]

 

            No que tange a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a ação destaca dois pontos cruciais, sendo a privação aos parceiros homossexuais de direitos importantes no ordenamento jurídico como, por exemplo, o direito a alimentos, os direitos sucessórios e os direitos previdenciários e o fato de o Estado desvalorizar os homossexuais, quando do não reconhecimento explícito de seus direitos, rebaixando-os a condição de cidadãos de segunda classe.

            Ressalta a ADI[36]que o fato de não se positivar esses direitos traz uma afetação substancial às condições básicas de existência do ser homoafetivo, podendo assim haver um comprometimento aos aspectos mínimos para a vida digna, atentando sobremaneira contra a identidade dos homossexuais, legitimando de certa forma uma cultura homofóbica na sociedade.

            Quando aborda o direito à liberdade, o Relator destaca a importância da livre constituição da família que, de tão elementar, não precisaria ser destacada, haja vista ser essa entidade, essencialmente tutelada pelo Estado, onde se constroem os laços mais profundos e duradouros da vida de um ser humano, encontrando nos seus entes o apoio moral, material, espiritual e fraternal de que todos necessitam para a construção de seus projetos de vida.

            Contudo, ressalta o Ministro Carlos de Ayres Britto:

 

“Para que a família desempenhe realmente este papel vital para a realização existencial dos seus membros, a sua constituição deve basear-se num ato de liberdade em que cada indivíduo tenha a possibilidade de escolher o parceiro ou a parceira com quem pretende compartilhar a vida.”[37]

 

            Não se pode falar em limitação a liberdade de escolhas pessoais, segundo entendimentos eivados de vícios com interpretações pré-concebidas de natureza cultural, política, ideológica e religiosa que traz em sua essência o aspecto pecaminoso de que não se subsiste essa liberdade.

            Por fim, e não menos importante, destaca-se a violação ao princípio da segurança jurídica, observado através da não indefinição do devido enquadramento jurídico da relação homoafetiva, claramente perceptível nas decisões divergentes dos Tribunais de 1ª Instância do país, além da própria celebração de negócios jurídicos por terceiros de boa fé que podem sentir-se inseguros quanto a real responsabilidade de cada par homoafetivo.

Dessa forma, não imperam no ordenamento jurídico pátrio argumentos constitucionais plausíveis que sustentem uma fundamentação preconceituosa para o não reconhecimento da união entre pares iguais.

            Como aduzido inicialmente, todos os dez Ministros que participaram do julgamento das Ações proferiram votos favoráveis quanto à procedência da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF, reconhecendo de tal modo a união homoafetiva como uma entidade familiar, se submetendo estas “novas famílias” aos direitos e deveres inerentes às relações entre casais heterossexuais, possuindo tal decisão, eficácia erga omnes e efeito vinculante.

            Vale ressaltar na ADI[38]o trecho do voto do relator quanto a não vinculação da entidade familiar à qualquer seguimento que não seja o ordenamento jurídico, fazendo referência à religião de um modo geral:

 

“(...) Mas família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas. Logo, família como fato cultural e espiritual ao mesmo tempo (não necessariamente como fato biológico). Tanto assim que referida como parâmetro de fixação do salário mínimo de âmbito nacional (inciso IV do art. 7º) e como específica parcela da remuneração habitual do trabalhador (‘salário-família’, mais precisamente, consoante o inciso XII do mesmo art. 5º), sem que o Magno Texto Federal a subordinasse a outro requisito de formação que não a faticidade em si da sua realidade como autonomizado conjunto doméstico. O mesmo acontecendo com outros dispositivos constitucionais, de que servem de amostra os incisos XXVI, LXII e LXIII do art. 5º; art.191; inciso IV e §12 do art. 201; art. 203; art. 205 e inciso IV do art. 221, nos quais permanece a invariável diretriz do não-atrelamento da formação da família a casais heteroafetivos nem a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa; vale dizer, em todos esses preceitos a Constituição limita o seu discurso ao reconhecimento da família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica.”

 

Nesse sentido, é translúcido ressaltar ao analisar a decisão que reconhece a união homoafetiva de que a falta de norma legislativa regulamentando esse tipo de união prescinde de qualquer positivação constitucional, haja vista ser direito fundamental de qualquer cidadão, independente da opção sexual, a proteção estatal para garantia igualitária a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Foi esse pensamento que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou ao aprovar a Resolução nº 175 de 15 de maio de 2013, onde se estabelece que os cartórios de todo o País devam cumprir o que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, ou seja, estão obrigados a celebrar o casamento civil, podendo converter as uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. Mesmo sem a edição de lei do Congresso Nacional, nenhum cartório do País poderá se negar a realizar o casamento entre casais homoafetivos.

O presidente do CNJ e então presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, foi quem apresentou a proposta que foi aprovada por 14 (quatorze) dos 15 (quinze) conselheiros do CNJ, tendo na Conselheira Maria Cristina Peduzzy, o único voto divergente sob a alegação de falta de norma legislativa, devendo-se aprovar um projeto de lei que discipline a matéria.

            A decisão já mostra seus primeiros reflexos, imbuídos de dogmas e preceitos moralistas que nas palavras de Maria BereniceDias, advogada pioneira no direito homoafetivo no país, “é no preconceito que ainda existem empecilhos, levando-se em consideração que a união estável já existe, da mesma forma como a conversão em casamento e o casamento direto”.[39]

            Na cidade de Redenção, Estado do Pará, o juiz de paz Gregório Bento, de 75 anos, se negou a celebrar um casamento homoafetivo, chegando ao extremo de pedir demissão para não ter que ser submetido a praticar tal ato positivado pelo CNJ.[40]

            O então juiz de paz declarou que “Deus não admite isso. Ele acabou com Sodoma por causa desse tipo de comportamento. Acho essa decisão horrível. Ela rompe com a Constituição dos homens, mas não vai conseguir atingir a Constituição celestial”.

            Um dia após a aprovação da resolução pelo CNJ, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), manifestou-se descontente quanto a decisão, enfatizando que as uniões homoafetivas não podem ser igualadas ao casamento e mesmo ao conceito de família.

            O vice-presidente da CNBB em exercício, o bispo de Ponta Grossa, Sergio Arthur Braschi afirmou que "O casamento tem como pressuposto a reciprocidade entre homem e mulher, a possibilidade de procriação".[41]

            O subprocurador da república, Francisco de Assis Sanseverino, divergiu da aprovação da resolução defendendo o posicionamento de que, quando do julgamento da ADI 4.277/DF, a Corte Suprema não se posicionou quanto a legalização do casamento civil e sim, da união estável, fazendo com que tal “benefício” não se estendesse ao casamento civil homoafetivo.

Para o Ministro Joaquim Barbosa, é um contrassenso ter que se exigir a aprovação de norma regulamentadora de decisão já pacificada pelo STF, tendo em vista a aprovação da ADI 4.277/DF de maio de 2011.

 

           

9. Proposta de Emenda Constitucional do Casamento Igualitário

 

            Os deputados federais Jean Wyllys (PSOL-RJ) e Érika Kokay (PT-DF) apresentaram a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que legaliza o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A PEC já está na Câmara dos Deputados para o recolhimento de assinaturas e objetiva alterar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 226 da Carta Magna, que passariam a ter o seguinte texto:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1.º O casamento é civil e é gratuita sua celebração. Ele será realizado entre duas pessoas e, em qualquer caso, terá os mesmos requisitos e efeitos sejam os cônjuges do mesmo ou de diferente sexo.

§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam do mesmo ou de diferente sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(…)

 

            A referida PEC tem por objetivo pacificar os direitos inerentes à pessoa humana homoafetiva, amplamente debatidos e reconhecidos pelos tribunais, inclusive pelo STF, mas que ainda não estão protegidos pelo manto Constitucional.

            Um dos autores do projeto, Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) fez importante observação, quanto à defesa desses direitos frente à oposição de Entidades Religiosas:

 

“Da mesma maneira que o Estado não deve interferir na liberdade religiosa, as religiões não devem interferir no direito civil. O casamento civil é uma instituição laica, que deve atender por igual às necessidades dos que acreditam em Deus —- em qualquer Deus ou em vários Deuses - e, também, dos que não acreditam. O casamento civil e o casamento religioso são duas instituições diferentes e este projeto apenas diz respeito ao casamento civil”.[42]

 

Em 2011, a Senadora Marta Suplicy já havia recebido uma Proposta de Emenda à Constituição, entregue pela então presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Maria Berenice Dias, buscando a ampliação dos direitos e garantias fundamentais às uniões homoafetivas e aos seus integrantes, enfatizando a proibição da discriminação por orientação e identidade de gênero, a concessão da licença-natalidade de 180 (cento e oitenta) dias  a qualquer dos pais e a garantia do casamento civil homoafetivo.

A proposta tem como principais pontos: acabar com o conceito de família tradicional, retirar os termos “pai” e “mãe” dos documentos, acabar com as festas tradicionais das escolas (dia dos pais, das mães) para “não constranger” os que não fazem parte da família tradicional, a partir de14 (quatorze) anos, os adolescentes disporão de cirurgia de mudança de sexo custeada pelo SUS, a disponibilização de cotas nos concursos públicos para homossexuais dentre outros.

Na ocasião da apresentação da PEC, a Senadora reconheceu que a tentativa de transformar a Constituição do Brasil numa Constituição “anti-homofobia” certamente enfrentará resistência de “setores como o da igreja”.[43]

Não há de se falar em mudanças nas regras do casamento religioso, o que não se tem por objetivo. Vislumbra-se tão somente a introdução de direitos já reconhecidos aos casais homoafetivos no texto constitucional para maior proteção por parte do Estado.

A evolução histórica do País mostra a evolução quanto ao tema, não se podendo mais esbarrar a discussão em situações que não seja a jurídica, aportada pela Constituição Federal de 1988.

 

 

10. Análise Crítica

 

            É um paradoxo se imaginar que em um Estado Laico, que ao menos na teoria deve-se manter neutro e imparcial frente às questões religiosas, não devendo conjugar os pensamentos de uma ou de outra religião, se verifique a insurgência de forças anômalas resistindo a aprovação de normas comuns ao interesse de parte da coletividade.

A República Federativa do Brasil oficialmente não professa culto a uma única religião, apesar de que aproximadamente 87% de sua população se consideram cristãos, conforme dados do Censo 2010 do IBGE, e de a própria Constituição Federal vigente invocar a presença de Deus em seu preâmbulo, quando de sua promulgação, não há de se falar em culto a uma única crença.

Contudo, a influência da religião no Brasil remonta de sua própria descoberta, quando da evangelização dos índios pelos padres jesuítas católicos, apontando desde então a predileção do país por um determinado segmento religioso. Desde então, se observam fatos históricos que apontam a Igreja como instrumento de mobilização social, direcionando por vezes acontecimentos que teriam outra direção sem a influência religiosa.

A presença de religiosos no Brasil com expressiva influência política é latente, principalmente, nos assentamentos rurais, atuando em discussões que envolvam a reforma agrária, como verificado no caso da Irmã Dorothy Stang, assassinada na cidade de Anapú, no Pará, a mando de um fazendeiro que via na religiosa uma forte ameaça para as suas propriedades, uma vez que ela difundia ideias que extrapolavam as pregações dos dogmas cristãs, visando, segundo o mandante do crime, incutir na mentalidade dos assentados o pensamento de invasão ao seu patrimônio.

Como claramente observado nos tópicos iniciais deste artigo, é pacífico o entendimento que, apesar da laicidade do país, observa-se uma cultura enraizada de posicionamentos religiosos que embasam decisões políticas, legislativas e judiciárias.

A expressiva presença de pastores, de padres e de adeptos do posicionamento religioso forma a denominada “bancada religiosa” no Congresso Nacional, que tem se mostrado bastante atuante na confecção e na aprovação de leis. Não menos importante é a crescente e constante presença da Igreja Católica como amicus curie nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, como no caso da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Trata-se de exemplos claros e taxativos de que as fundamentações legislativas e judiciárias do País possuem um quantum de aspecto religioso.

É inegável a presença de forças religiosas, influenciando diretamente nas discussões e decisões de âmbito Estatal, quando verificado a presença ativa de entidades ou mesmo pessoas físicas de âmbito religioso nas três esferas de Poder.

Quando observamos padres e pastores ocupando cargos do Legislativo através da elaboração de leis que muitas vezes beneficiam seus seguimentos, as Entidades Religiosas participando dos processos Judiciários, se manifestando contrário a determinadas decisões como foi o caso da CNBB ao se pronunciar contrariamente à decisão do CNJ quando da regulamentação do casamento homoafetivo.

Causou muita discussão por parte de religiosos sobre a razão que levou o STF e o CNJ a legislar sobre uma matéria que seria de competência legislativa, em virtude da omissão do Congresso Nacional, ferindo as noções de vontade geral, soberania parlamentar e legitimidade democrática. Defende-se que a simples omissão do Congresso nada mais é do que uma manifestação da vontade popular que não deseja modificar o conceito de família, que passou a contemplar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O Poder Legislativo possui um papel reflexivo, não sendo obrigado a legislar sobre o tem, por isso, não colocou, por razões políticas, o projeto de lei referente ao assunto na pauta para ser votado. Entretanto, a Corte Suprema foi provocada a analisar os pedidos do governador do Rio de Janeiro e outro da Procuradoria-Geral da República relacionados ao reconhecimento da união homoafetiva, decidindo por reconhecê-la.

A decisão do STF não é suficiente para que os casais homoafetivos passem a gozar dos mesmos direitos dos heterossexuais, uma vez que existem diversos benefícios que ainda não foram abarcados através do simples reconhecimento da união, como a questão da adoção, já legalizada em alguns países.

            A recente resolução emitida pelo CNJ se trata de uma orientação para que os cartórios de todo o país façam a conversão da união estável para o casamento igualitário, eliminando possíveis dúvidas existentes sobre tal possibilidade, uma vez que, anteriormente, somente eram convertidos aqueles que possuíssem decisão judicial.

            Não se pode deixar de questionar sobre o argumento dos opositores do casamento igualitário de que a finalidade do casamento é a procriação do homem, portanto, não existe a possibilidade de reprodução em um relacionamento entre dois homens ou duas mulheres. Tal argumento é falho, uma vez que, ao invés de se proibir apenas a união entre pessoas do mesmo sexo, também teriam que ser inclusas as pessoas estéreis, os idosos e mulheres depois da menopausa, afinal, nenhum dos citados possuem a condição de reprodução da espécie.

Vale-se ressaltar que no mundo moderno, diversas são as pessoas que possuem filhos sem ser casadas, o que reforça que a finalidade do casamento nada mais é do que unir duas pessoas pelo sentimento do amor, do afeto que um sente pelo outro, independentemente de sexo, raça e crença.

Como já citado anteriormente, o casamento é civil, conforme disposto no § 1º do artigo 226 da Carta Magna, sendo que, no parágrafo seguinte, preceitua que o casamento religioso produz efeitos civis. Ou seja, trata-se de duas instituições diferentes, cada qual com a sua própria regulação. Portanto, o casamento igualitário não viola a liberdade religiosa, uma vez que os padres e os pastores não são obrigados a casar pessoas do mesmo sexo. O que se permite com a aprovação do casamento homoafetivo é que os casais homossexuais brasileiros vão poder se casar nos cartórios e não nas igrejas, a não ser que estas, por vontade própria passem a aceitar a realização desta união em seus domínios.

Ao mesmo tempo em que a presença religiosa na sociedade é de fundamental importância, agindo como um agente controlador mesmo em um Estado Laico, não se pode esquecer que a tolerância deve ser colocada acima de qualquer ponto de vista, sem que sejam impostos aos outros o estilo de vida desejado pela maioria, de modo que ocorra um equilíbrio e seja proporcionada maior proteção aos casais homossexuais, através do reconhecimento de seus direitos, construindo uma sociedade baseada no respeito à diversidade.

 

 

11. Considerações Finais

 

            Podemos observar que apesar dos posicionamentos ativos, contrários ao casamento igualitário e reconhecimento dos direitos constitucionais aos casais homoafetivos, as recentes decisões e propostas de normatização vieram por dissipar a forte influência religiosa no que tange à impregnada discriminação que ainda ecoa no processo democrático brasileiro.

            Com vistas à evolução Estatal Brasileira, tendo por base diversos Estados Soberanos que já reconheceram os direitos homoafetivos, o Brasil começa a fazer jus à sua posição de Estado Laico, quando rotineiramente tem embasado suas decisões em posicionamentos estritamente legais, com grande ênfase nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, princípios estes basilares ao ordenamento pátrio, haja vista a República Federativa de o Brasil ter como um dos objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme o art. 3º, I da Carta Magna Brasileira.

            É importante destacar que é uma construção diametralmente lenta, com pequenos passos e sensíveis avanços alcançados ao longo dos anos, levando-se em consideração o fato de ser tratar de um país que tem raízes religiosas ainda latentes na sua construção ao se analisar o processo democrático como um todo.

           

12. Referências

 

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 4ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.

 

BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do cristianismo. 1ª ed. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional Ltda., 2012.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª ed. rev. São Paulo: RT, 2011.

 

DUARTE, Luiz Fernando D.; GOMES, Edlaine de C.; MENEZES, Rachel Aisengart e NATIVIDADE, Marcelo. (Orgs.). Valores religiosos e legislação no Brasil: a tramitação de projetos de lei sobre temas morais controversos. Rio de Janeiro: Ed. Garamond, 2009.

 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011.

 

GALDINO, Elza. Estado sem Deus – A obrigação da laicidade na Constituição. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2006.

 

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

LUZ, Valdemar P. da . Manual de direito de família. 1ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009.

 

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. (Orgs.). O estado laico & a liberdade religiosa. São Paulo: Ed. LTR, 2011.

 

MONDAINI, Marco. Direitos humanos. São Paulo: Contexto, 2006.

 

MORANGE, Jean. Direitos humanos e liberdades públicas. Barueri, SP: Manole, 2004.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.

 

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil v.5: direito de família. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277/DF. Brasília, DF: 2011.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132/RJ. Brasília, DF: 2011.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

BRASIL. Decreto n.º 7.107, de 11 de fevereiro de 2010. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Brasília, DF.

 

ZYLBERSZTAJN, Joana. O princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988. Tese de Doutorado, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.

 

MIOLA, Thais Zanoni. et al. Relações homoafetivas no direito comparado. In: Congresso de Direito Internacional, 8º, Foz do Iguaçu. Anais... Academia Brasileira de Direito Internacional - ABDI, 2010. CD-ROOM – EBOOK, 2010.

 

CNBB. Promulgado o acordo Brasil e Santa Sé. Disponível em <http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/1961-promulgado-o-acordo-brasil-e-santa-se > Acesso em 16 abr.2013.

 

ESTADÃO. CNBB critica CNJ por aprovar casamento gay. Disponível em Acesso em 16 de maio de 2013

 

FRANCE PRESSE. Parlamento francês aprova o casamento homossexual. Disponível em <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/04/parlamento-frances-aprova-o-casamento-homossexual.html > Acesso em 24 abr. 2013.

 

G1. Em um ano, 13 capitais registram ao menos 1.200 uniões homossexuais. Disponível em Acesso em 14 de maio de 2013

 

G1. Juiz de Paz do Pará pede demissão para não celebrar casamento LGBT. Disponível em Acesso em 20 de maio de 2013

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado laico não é estado ateu e pagão. Disponível em Acesso em 08 out.2012.

 

PR.TEMÍSTOCLES: Informação e Ministério. Senadora marta Suplicy propõe o encerramento da Família tradicional. Disponível em Acesso em 18 de maio de 2013

 

R7. Homossexualismo é crime castigado com morte em cinco países. Disponível em <http://noticias.r7.com/internacional/noticias/homossexualismo-e-crime-castigado-com-a-morte-em-cinco-paises-20090929.html > Acesso em 13 maio2013.

 

SALES, Cardeal Eugênio de Araújo Sales. Laicidade não é laicismo. Disponível em Acesso em 08 out.2012.

 

VERMELHO PORTAL. Jean Wyllys apresenta PEC em defesa de casamento homoafetivo. Disponível em Acesso em 20 de maio de 2013

 

 

 

 



[1] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O acordo Brasil-Santa Sé e a laicidade do Estado: aspectos relevantes. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, pp. 158 e 159.

[2] Idem, p. 158.

[3] Idem, p. 158.

[4] Idem, p. 159.

[5] Disponível em: Acesso em 16 de outubro 2012.

[6] Idem, pp. 158 e 159.

[7] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 188.

[8] BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do cristianismo. 1ª ed. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional Ltda., 2012. p. 63.

[9] Idem, p. 65.

[10] MONDAINI, Marco. Direitos humanos. São Paulo: Contexto, 2006. p. 25.

[11] Idem, p. 25.

[12] BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do cristianismo. 1ª ed. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional Ltda., 2012. p. 240.

[13] Idem, p.247.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 251.

[15] Idem, pp. 251 e 252.

[16]Idem, p. 248.

[17] Idem,  p. 249.

[18]Idem,  p. 249.

[19]FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, p.285.

[20]Idem, p. 286.

[21] Idem, p. 163.

[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 39.

[23] Idem, p. 40.

[24] Idem, pp. 43-45.

[25] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil v.5: direito de família. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. pp. 90 e 91.

[26] Idem, pp. 91-92.

[27] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil v.5: direito de família. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. pp.. 318.

[28] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª ed. rev. São Paulo: RT, 2011. P. 48.

[29]Idem, p.205.

[30]Idem, P. 206.

[31]R7. Homossexualismo é crime castigado com morte em cinco países. Disponível em Acesso em 13 maio2013

[32]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p.33.

[33] ADI 4.277/DF p. 15

[34] IBGE

[35] Idem, p.20

[36] Idem, p. 23

[37] Idem, p. 25

[38] ADI 4.277/DF

[39] G1. Em um ano, 13 capitais registram ao menos 1.200 uniões homossexuais. Disponível em Acesso em 14 de maio de 2013

[40] G1. Juiz de Paz do Pará pede demissão para não celebrar casamento LGBT. Disponível em http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/05/juiz-de-paz-do-para-pede-demissao-para-nao-celebrar-casamento-lbgt.html> Acesso em 20 de maio de 2013

[41] Estadão. CNBB critica CNJ por aprovar casamento gay. Disponível em Acesso em 16 de maio de 2013

[42] Vermelho Portal. Jean Wyllys apresenta PEC em defesa de casamento homoafetivo. Disponível em Acesso em 20 de maio de 2013

[43]Pastor Temístocles Pereira: Informação e Ministério. Senadora Marta Suplicy propõe o encerramento da Família tradicional. Disponível em Acesso em 18 de maio de 2013

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