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FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, RELACIONANDO AO TEMA, DA RESERVA DO POSSÍVEL


Autoria:

Wanderson Pereira Da Silva


Graduando em Direito, pela Faculdades Alves Faria, atuando como estagiário no Núcleo de Práticas Jurídicas NPJ/ALFA, exerceu, monitoria por dois semestres da Disciplina Prática Jurídica I Cível, bem como da Disciplina Direito Processual Civil II.

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Resumo:

trabalho analisa a importância dos princípios, relativo à sua força de comando, perante ao cumprimento dos direitos sociais, negado pelo Estado, bem como relacionar tal negativa a reserva do possível.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2016.

Última edição/atualização em 19/08/2016.



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FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, RELACIONANDO AO TEMA, DA RESERVA DO POSSÍVEL 

 

SILVA, Wanderson Pereira da – Graduando em Direito

 

Faculdade Alves Faria (ALFA)

 

 

Resumo: Este trabalho visa analisar a importância dos princípios, relativo à sua força de comando, perante ao cumprimento dos direitos sociais, negado pelo Estado, bem como relacionar tal negativa a reserva do possível, na qual, o Estado condiciona a falta de orçamento público para não atender as demandas suscitadas.

 

Palavras - chaves: Princípios. Reserva do Possível. Força Normativa. Limitação.

 

 

I - INTRODUÇÃO/ FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

 

O interesse em desenvolver este trabalho inicia-se pela necessidade de entender sobre a Força Normativa dos Princípios Constitucionais, relacionando o mesmo a Reserva do Possível. Justifica-se também, pela complementação necessária de carga horária, referente à Disciplina Metodologia Cientifica, do curso de Direito proposto pela Faculdade Alves Faria (ALFA).

Sendo assim, para que possamos compreender a força normativa dos Princípios Constitucionais, precisamos primeiramente conceituar, o que são Princípios. No sentido jurídico, Mello (1994), citado por Rothenburg (1999, p. 14), afirma que é um.

 

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a nacionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

 

De acordo com a citação acima os princípios são às bases das normas existentes num determinado Estado. Na qual inexistindo esta base o sistema jurídico, bem como os demais amplamente consagrados, cumulada com a escassez de interpretação do texto legal, surgem oportunidade de implantar um regime autoritário, sendo que neste caso podendo suprimir direitos fundamentais.

Igualmente, Reale (1986), ancorado por Rothenburg (1999, p. 14), acrescenta que o conceito de Princípio serve às ciências em geral, conforme explicação abaixo.

 

Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. As vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes os resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. Reale (1986), ancorado por Rothenburg (1999, p. 14).

 

Com esta contribuição supramencionada podemos verificar que no tocante aos princípios, estes realmente são as bases e garantias de um sistema solido, ou seja, são pressupostos indispensáveis para enriquecer e promover a validade e a harmonia dentro do ordenamento pré-estabelecido. Entendendo que os princípios são essenciais para interpretação das normas que vigoram como base do ordenamento jurídico, tencionaremos adiante sobre sua força normativa perante as relações juridicamente tuteladas de forma a relacionar ao tema reserva do possível.

Ocorre que, para vislumbrarmos sua força dentro do sistema estabelecido devemos observar historicamente os pressupostos para elaboração e preservação da Constituição vigente, ensinado por Walter Burkhardt (1931), citado por Hesse (1991, p. 22).

 

Aquilo que é identificado como vontade da Constituição “de ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um Princípio Constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao estado democrático”. Walter Burkhardt (1931), citado por Hesse (1991, p. 22).

 

A citação acima nos esclarece que a força normativa estabelecida concretamente sobre um princípio constitucional é de tal importância, que conscientemente em determinadas circunstâncias devemos abrir mão de privilégios para que possamos preservar os Princípios Constitucionais.

No entanto, os aspectos históricos para publicação de uma Constituição com bases principiologicas envolvem vários fatores sociais da época, na qual traz uma relevante indagação sobre sua força efetiva, explanada por Carl Schmit, citado por Hesse (1991), denominada por tempos de necessidades, segundo o qual o Estado de necessidade configura ponto essencial para a caracterização da força normativa da Constituição, ou seja, consiste em um dos pontos de partida para colocação concreta de sua força nas futuras relações jurídicas.

Sendo assim, Hesse (1998), explica que para elencar a segurança de uma ordem jurídica é fundamental que determinados direitos ou princípios, como os direitos fundamentais, o princípio do submetimento da administração à lei ou aquele da divisão de poderes sejam elementos essenciais da ordem estatal - jurídica da Lei Fundamental.

Consequentemente a organização da estrutura do Estado de Direito, entre os vários dispositivos dentro da carta magna estabelece os direitos fundamentais, estes essenciais à manutenção da força dos princípios constitucionais, garantindo a proteção individual, bem como da coletividade e restringindo o poder do estado. Nessa linha de estudo Hesse (1998, p. 269), afirma que,

 

Para assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, prevê o direito vigente, por último, um controle amplo de sua observância pelo poder judiciário. Esse controle serve não só à proteção jurídica individual, portanto, à realização dos direitos fundamentais como diretos de defesa subjetivos, mas, não menos, também, à sua proteção como partes integrantes da ordem objetiva da coletividade, que deve ser realizada por tribunais independentes vigiarem a observância dos direitos fundamentais. Hesse (1998, p. 269).

 

A citação acima ensina nitidamente, que cabe ao estado garantir o respeito aos princípios que regem os direitos fundamentais, bem como as normas reguladoras destes. Em todas as esferas de Governo. Tanto na ordem subjetiva ligada aos direitos individuais, quanto na ordem objetiva que diz respeito à coletividade.

Nesse sentido, confirma Hesse (1998), que é dever de proteção do estado, ou seja, o Estado está obrigado a fazer o possível para realizar direitos fundamentais. Em conformidade com isso, pode resultar diretamente de direitos fundamentais um dever estatal de preservar um bem jurídico, protegido por eles, de violência e ameaças antijurídicas por outros, sobretudo por privados, mas também por outros Estados.

Entretanto, devemos necessariamente nos ater sobre a argumentação na qual afirma que o estado está obrigado a fazer o possível para implantar os direitos fundamentais, amplamente descritos na magna carta, pois estas garantias consagradas em determinados casos o próprio Estado se utiliza da proteção do instituto da reserva do possível com intuito de limitar o acesso de tais direito citados, com argumentos de não ter orçamento suficiente para efetivar os direitos sociais elencados na constituição Federal.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), já concretizou julgados sobre o assunto, envolvendo a reserva do possível, adotando que o Poder Público não deverá invocar tal dispositivo para evitar o cumprimento de políticas públicas definidas na Constituição Federal. Nesse sentido, às decisões proferidas pelo tribunal vem negando tais alegações como verificada no julgado a seguir.

 

{...} A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À RESERVA DO POSSÍVEL E A INTANGIBILIDAE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. – A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas publicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da Republica, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras escolhas trágicas, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. – A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana (BRASIL, STF, ARE 639337, 2011).

 

Portanto, aprendemos com esta decisão que o Estado não pode alegar insuficiência financeira e postular tal dispositivo, no qual se opõe a efetuar as demandas solicitadas pelos cidadãos. Todavia com essa negativa a corte maior de justiça com reiterados julgamentos, vem pacificando no sentido de garantir o acesso aos direitos arguidos e descrito no texto constitucional com base no Princípio da dignidade da pessoa humana.

 

 

II - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com este trabalho verificamos que os princípios são alicerces das normas regulamentadoras no ordenamento jurídico. Assim visualizamos sua força normativa na interpretação do texto constitucional e infralegal dentro do sistema.

Vislumbramos aspectos relevantes para publicação de uma Constituição e que esta limita o poder Estatal. Entendemos o que são reserva do possível, sendo esta, alegação pelo Estado de falta de recurso financeiro.

Vimos que o Estado tem o dever de efetivar na prática direitos garantidos por lei, cumpre destacar que é completamente inaceitável detectar que o próprio Estado vem negando administrativamente ao nacional o acesso a determinados direitos fundamentais, bem como direitos sociais garantido pela Lei Fundamental.

E que de forma astuciosa recorrem de decisões jurídicas proferidas por juiz singular, com intuito de eximir se de sua obrigação legal. Todavia compreendemos que a Suprema Corte vem adotando posicionamento para que se efetivem garantias estabelecidas constitucionalmente.

 

 

REFERÊNCIAS

 

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.

 

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. 20. Ed. Porto Alegre: Fabris, 1998.

 

 

Rothenburg, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: editoração eletrônica formato Artes Gráficas, 1999.

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