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Resumo:
Conceitos e requisitos para emissão da carta patente e do registro, dentro do contexto dos direitos industriais.
Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2010.
Última edição/atualização em 01/12/2010.
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Propriedade Intelectual é a titularidade dos produtos provindos do pensamento e engenho humanos. Ela subdivide-se em dois ramos: Direito Autoral e Propriedade Industrial.
O ramo do Direito Autoral é regulado pela Lei 9.610/98 e não será estudado com maior riqueza de detalhes nesse momento. Já o da Propriedade Industrial é regulado pela Lei 9.279/96.
O título da Propriedade Industrial pode ser protegido por dois meios: a carta patente e o registro.
A carta patente protege e concede o direito industrial sobre novas invenções e novos modelos de utilidades. Já o registro, os desenhos industriais e as marcas. O órgão responsável pela concessão dos direitos industriais e sua proteção é o I.N.P.I (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), uma autarquia federal. Com a concessão, nasce o direito à exploração exclusiva do objeto da carta patente ou do registro.
Como já citado, a carta patente tem como objeto uma invenção ou um modelo de utilidade.
Invenção é algo dotado de originalidade, criado pelo ser-humano.
Modelo de utilidade, segundo Fábio Ulhoa Coelho é o “objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial”.
Para que um bem seja patenteável é necessário que ele atenda aos seguintes requisitos:
- novidade: a criação deve ser desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial, pelos especialistas da área.
- aplicação industrial: devem existir meios, conhecimentos para que a criação seja aplicada pela indústria;
- atividade inventiva: é preciso que para um técnico no assunto, a idéia, criação seja considerada real avanço, progresso.
- não-impedimento: o artigo 18 da Lei 9279/96 descreve os não- patenteáveis.
Preenchidos os requisitos e após o devido procedimento administrativo junto ao INPI, é emitida a carta patente que dará direito ao titular de explorar com exclusividade a invenção ou modelo de utilidade, e ela, constituirá único meio de prova de tal direito.
A patente de invenção tem prazo de duração máxima de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade, contados a partir da data em que o pedido de patente for protocolado junto ao I.N.P.I. Existe um prazo mínimo de duração de 10 anos para invenção e 7 anos para modelo de utilidade. Tais prazos são improrrogáveis.
A patente pode se extinguir:
- pelo término do seu prazo de duração;
- caducidade;
- renúncia ao direito industrial;
- falta de pagamento da taxa anual devida ao I.N.P.I;
- falta de representante no Brasil, quando o titular for domiciliado no exterior.
O registro protege e concede o direito industrial sobre novas marcas e desenhos industriais.
Marca: segundo Fábio Ulhoa Coelho “é o designativo que identifica produtos e serviços”.
Desenho Industrial: também segundo Fábio Ulhoa Coelho “é a forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distinguí-los de outros do mesmo gênero”.
O registro do desenho industrial está sujeito aos seguintes requisitos:
- novidade: o mesmo que para patente, a criação deve ser desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial, pelos especialistas da área.
- originalidade: deve apresentar configuração visual distinta de tudo aquilo já elaborado.
- desimpedimento: o artigo 100 da Lei 9279/96 descreve os não registráveis como desenho industrial.
O prazo de vigência do registro do desenho industrial é de dez anos, contados da data em que foi protocolado o pedido no I.N.P.I. Tal prazo é prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada.
1- De produto ou serviço
2- De certificação: atesta que determinado produto/serviço está de acordo com certas especificações técnicas. Exemplos: ISO, INMETRO.
3- Coletiva: mostra que determinado produto/serviço provém de membros de uma determinada entidade. Exemplos: FIESP, SENAI, SENAC.
O registro da marca está sujeito aos seguintes requisitos:
- novidade relativa: o uso do sinal ou expressão para uma determinada indicação é que deve se revestir de novidade.
Com relação a esse requisito:
* Princípio da Especificidade: a proteção conseguida através do registro da marca é restrita ao seguimento dos produtos ou serviços. Por exemplo: se já houver um registro da marca Editora Lápis de Cor, não poderá haver outro igual no ramo de editoras, mas no ramo de restaurantes, por exemplo, pode, Restaurante Lápis de Cor.
* Marca de alto renome: constitui exceção para o princípio anteriormente citado, já que para marcas de alto renome, com o seu registro, a proteção é extensiva para os demais ramos de atividade. Decidir se tal marca é ou não de alto renome é ato discricionário do I.N.P.I.
- não-colidência com marca notoriamente conhecida: para evitar a contrafração de marcas, ou seja, a pirataria.
- desimpedimento: o artigo 124 da Lei 9279/96 descreve os não registráveis como marca.
O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos, prorrogável por período igual, quantas vezes o titular pedir prorrogação.
O registro da marca, no Brasil, caducará se não tiver sua exploração iniciada em 5 anos, a partir da sua concessão, ou se a sua exploração for interrompida por igual período, salvo se por motivo de força maior.
Da mesma forma que para o registro de desenho industrial, preenchidos os requisitos e após o devido procedimento administrativo junto ao INPI, é concedido o registro da marca que dará direito ao titular de explorar com exclusividade o desenho industrial ou a marca.
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