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A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica


Autoria:

Philipe Monteiro Cardoso


Advogado | Sócio Fundador da Cardoso Advogados Associados | Autor | Palestrante | Pós-Graduado em Direito Civil e LGPD

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Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.



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Caro leitor(a), hoje iremos abordar um tema de grande relevância para quem está se retirando do quadro societário de uma empresa, minha ideia em escrever este artigo se deu após a grande procura por parte de nossos clientes que se viam com bastantes dúvidas sobre estas questões e na maioria dos casos cometendo erros graves que poderiam lhe causar dores de cabeça futuras.

 

 

 

Assim sendo, vamos analisar até onde vai e como se resguardar de imbróglios em face a empresa após a saída do quadro societário de uma empresa.

 

 

 

Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por  todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o Código Civil atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:

 

 

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

 

 

 

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

 

 

Portanto, verifica-se através do dispositivo legal que o sócio que faz a cessão total ou parcial de suas quotas, responderá por mais 2 anos perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, este prazo é indiscutível e deverá ser respeitado em qualquer hipótese, ainda que o sócio já tenha se retirado, aqui o que podemos fazer é simplesmente aguardar o término do prazo para que o retirante possa ter a tranquilidade de que não será mais atingido por problemas da pessoa jurídica.

 

 

 

Um ponto de extrema importância está em quando se dará o início da contagem deste prazo de 2 anos, e ainda analisando o artigo 1.003, verificamos que o prazo apenas começará a contar após a averbação (mudança do contrato social com consentimento dos demais sócios) da saída do sócio na junta comercial do estado e é aqui que ressaltamos a importância de se levar o ato de retirada a registro, pois é apenas através dele que o sócio realmente irá se desvincular completamente da empresa, inclusive no que tange a sua responsabilidade remanescente.

 

 

 

Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.

 

 

 

Outra questão alvo de dúvidas é se o sócio retirante irá responder pelas questões ocorridas durante o período de 02 anos, e segundo nosso entendimento com base no mesmo dispositivo legal, compreendemos que a responsabilidade do sócio se dará apenas por aquelas questões firmadas até o momento em que figurou como sócio, voltando a destacar aqui que ele apenas deixa de fato a sociedade com o respectivo registro na junta comercial.

 

 

 

Realizar todo procedimento aqui descrito é de suma importância pois ao analisar a responsabilidade dos sócios em processos como os da justiça do trabalho, temos que destacar o fato de que a responsabilidade deste nestas demandas se dá de forma solidária, ou seja, responderá de forma em pé de igualdade com a pessoa jurídica, ainda que esta seja na modalidade limitada.

 

Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.

 

 

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Djoni (02/03/2017 às 11:55:36) IP: 177.42.171.210
Vale salientar que não é esse o entendimento para questões tributárias, no que concerne à débitos tributários. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio. Existe, no entanto, exceção para o caso do Art. 135 do CTN, onde haja excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.


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