Outros artigos do mesmo autor
A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015Direito Empresarial
A Classificação dos créditos no processo falimentarDireito Empresarial
A quem se aplica a lei de falênciaDireito Empresarial
A dissolução da sociedade limitada e apuração de haveres de acordo com o contrato social Direito Empresarial
Crowdfunding de Investimento Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
CHEQUE PÓS DATADO VULGARMENTE CHAMADO DE PRÉ DATADO
Considerações a respeito dos contratos de Joint Ventures nas Sociedades de Propósitos Específicos
Direito Cambiário e a Informática
Lavagem de dinheiro: Aspectos históricos e processo de branqueamento de capitais.
Breve Análise do Profissionalismo no Conceito de Empresário
AS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO TEMA PRINCIPAL ESTABELECIMENTO NA FALÊNCIA
O CASO TELEMAR NORTE LESTE S.A. E A DECISÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
Indique este texto a seus amigos
O Código Tributário Nacional permite que sócios e administradores de empresas sejam pessoalmente responsáveis por créditos tributários, desde que atuem com excesso de poderes ou com infração da lei, contrato ou estatuto. Esta regra encontra-se inserta no artigo 135, que assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça fixa, em seu texto:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Instrução normativa nº 1.862, da Receita Federal do Brasil, que “dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Com base no referido normativo, tem ocorrida a inclusão de sócios e administradores de empresas que respondem a processos administrativos fiscais ainda não julgados, mesmo que não estejam configuradas as hipóteses do artigo 135, CTN. Ou seja, a inclusão poderá ocorre motivada por mero inadimplemento no pagamento das obrigações tributárias.
Esta regra, no entanto, tem sido alvo de questionamentos judiciais. No Rio de Janeiro, decisão da 12ª vara federal, no processo nº 5029464-48.2019.4.02.5101, concedeu liminar com ordem para impedir a inclusão de sócios e administradores da empresa no polo passivo dos processos de compensação tributária.
Certamente que as regras de responsabilização de sócios e administradores despertarão muitos questionamentos. Por ser uma norma recente, ainda não houve a necessária pacificação do assunto pelos tribunais superiores. Como já há ações judiciais em andamento, é questão de tempo a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre esta importante questão.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |