Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
A finalidade da Pena Criminal Direito Penal
AGIOTAGEM É CRIME!Direito Penal
MEU CARTÃO DE CRÉDITODireito Civil
Adoção para Casais Gays, Casais Heteros e Pessoas SolteirasDireito de Família
Outros artigos da mesma área
A SOCIEDADE RENDIDA - Os crimes de
Inovações tecnológicas para o exercício da Advocacia: VIDEOCONFERÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Direito Penal do Inimigo: O Caso Werner Rydl
A INTEGRALIDADE DO RITO PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI
O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal
A CONCESSÃO DE FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA E A TUTELA DAS LIBERDADES PÚBLICAS
Anotações válidas sobre a prisão em flagrante: um estudo doutrinário e jurisprudencial.
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
Última edição/atualização em 22/06/2019.
Indique este texto a seus amigos
A oitiva de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é algo extremamente delicado a ser tratado nos processos criminais contra o agressor. Isso porque, existe muitas emoções, fatores e situações envolvidas na questão, que podem, inclusive, condenar um inocente.
Certa vez, presenciei uma situação em que um homem foi condenado por ter abusado da própria filha. Tempos depois e já cumprindo pena, a família desse condenado me procurou com novas provas que comprovavam a sua inocência.
Todos os elementos trazidos pela família comprovavam que a criança fora induzida pela mãe que, por vingança (havia sofrido uma traição), quis incriminar o seu ex marido, por algo que ele seria incapaz de fazer.
Teve uma outra situação, em que a mãe incriminou o pai de uma adolescente agredida fisicamente, para proteger e encobrir o padrasto da mesma, que de fato era o verdadeiro agressor.
As crianças e adolescentes, quando ouvidas em juízo, por sua pureza e inocência, são vistas pelo magistrado como sinônimo de “verdade embalada e absoluta”, restando a palavra da “vítima” como meio suficiente de condenação do Denunciado.
É claro que a palavra da vítima conta, e muito, nos casos de abusos e agressões! Entretanto, o Juiz deve ter uma certa cautela na veracidade de tais alegações, para não responsabilizar um inocente e cometer um Erro Judiciário irreparável.
Temos que analisar a hipótese de que crianças e adolescentes podem ser induzidas por um adulto a mentir ou a alterar a verdade dos fatos, para “salvar” o verdadeiro agressor de uma condenação criminal severa.
Buscando a diminuição de condenações equivocadas, alinhada à experiência internacional e acompanhando as Diretrizes das Nações Unidas, a Lei de Escuta Protegida (Lei 13.431/17) chegou para normatizar o processo de escuta das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, “orientando a atuação dos atores envolvidos numa direção sempre uniformemente protetiva”, adotando protocolos específicos a serem desenvolvidos por profissionais especializados, o que ajudará em muito na diminuição de condenações errôneas e injustas, causadas por crianças e adolescentes que, por medo e pressão, são levadas a mentir e a esconder em suas palavras o verdadeiro culpado, ou a verdadeira história que lhe ocorreu, ou a inventar uma história fictícia de algo que nunca aconteceu.
Condenar um inocente é pior do que todas as coisas que se pode acontecer, ainda mais quando se trata de crimes contra crianças e adolescentes, que são de grande repulsa social. Fiquemos atentos a isso!
Se gostou desta informação, curta, comente e compartilhe com seus amigos!
Veja muito mais no Facebook em: @DraBeatricee.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |