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Resumo:
Breve análise da Evolução História da Prisão Preventiva e Prisão em Flagrante no Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2014.
Última edição/atualização em 18/05/2014.
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo a análise da evolução histórica da prisão preventiva e da prisão em flagrante no Brasil. Para tanto, será apresentado na primeira parte, a evolução histórica da prisão preventiva no Brasil – desde a antiguidade até o momento posterior a sua aplicação. Na segunda parte apresentarei a prisão preventiva na sistemática anterior ao Código de Processo Penal de 1941. Na terceira parte, apresentarei a prisão preventiva na sistemática posterior ao Código de Processo Penal de 1941. Finalmente, na quarta parte, apresentarei o uso de medidas alternativas a prisão preventiva na atualidade.
Palavras-chave: Prisão Preventiva. Flagrante. Evolução Histórica. Medidas Alternativas.
HISTORICAL DEVELOPMENT OF PROBATION
And ARREST IN GROSS IN BRAZIL
ABSTRACT
This study aims to analyze the historical evolution of probation and prison in flagrante in Brazil. To do so, will be presented in the first part, the historical evolution of custody in Brazil - from ancient times to the post-implementation time. In the second part I will present on remand before the Code of Criminal Procedure 1941 systematic. In the third part, I will present further remand in the Code of Criminal Procedure 1941 systematic. Finally, in the fourth part, I will present the use of alternative measures to remand today.
Keywords: Arrest. Caught. Historical Evolution. Alternative Measures.
[1]Bacharel em Direito. Pós-graduada em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS.
Introdução
Este trabalho tem como objetivo a análise da evolução histórica da prisão preventiva e da prisão em flagrante no Brasil.
Para tanto, será apresentado na primeira parte, a evolução histórica da prisão preventiva no Brasil – desde a antiguidade até o momento posterior a sua aplicação.
Na segunda parte apresentarei a prisão preventiva na sistemática anterior ao Código de Processo Penal de 1941.
Na terceira parte, apresentarei a prisão preventiva na sistemática posterior ao Código de Processo Penal de 1941.
Finalmente, na quarta parte, apresentarei o uso de medidas alternativas a prisão preventiva na atualidade.
De fato o trabalho apresentado a seguir é tão somente um esboço de uma temática que precisa ser estudada com maior aprofundamento.
Apesar de ser um tema de extrema relevância - no Brasil, a prisão cautelar e preventiva acabam por assumir propósitos punitivos devido à excessiva duração dos processos criminais, reduzindo o grau de eficiência do sistema punitivo e ressocializador, oferecendo tão somente - resposta imediata as expectativas e anseios sociais, materializados em forma de punição rápida e eficaz.
O estudo da evolução histórica da Prisão Preventiva no Brasil mostra-se necessário para responder certas questões sobre o instituto e a influência do passado sobre a sistemática da prisão cautelar na legislação atual, notadamente Código de Processo Penal e Constituição Federal.
No curso da história, a prisão cautelar sofreu inúmeras alterações quanto à sua finalidade.
No período compreendido com Antiguidade era possível a verificação da existência da prisão cautelar, como forma garantidora da execução da pena, no entanto em caráter excepcional. A prisão tinha a função de custódia para preservar o réu “fisicamente até o momento de serem julgados ou executados.”[1]
Conforme Cruz[2], o caráter de excepcionalidade poderia ser verificado na sua substituição por garantia pecuniária:
[...] era freqüentemente substituída por outras medidas, como a garantia fidejussória, admitida, entre os homens livres, para os que houvessem confessado o crime. Era considerado, para a decretação da custódia, o grau de probabilidade de uma condenação, pois o segregamento do réu antes da sentença tinha o objetivo de garantir eventual aplicação de pena (PISAPIA, 1979, p. 244). Não tinha, porém, qualquer caráter aflitivo ou punitivo, como o comprova a célebre máxima de ULPIANO: carcer ad continendos homines, non ad puniendos haberi debet.
Nessa época, as penas aplicadas em decorrência de condenação recaíam sobre a pessoa do condenado, comumente “a pena de morte, as penas corporais (mutilações e açoites), e as infamantes.”[3]
Ainda, principalmente na Grécia, conforme Bitencourt (2012)[4], a prisão era utilizada como forma de garantir o crédito dado por um credor, forçando o aprisionado ou ao pagamento da dívida, ou ao trabalho forçado que, proporcionalmente, quitasse o débito.
Como a prisão não era caracterizada como pena e eram dedicadas comumente às classes ditas inferiores, os locais de encarceramento eram improvisados. Nesse sentido, Bitencourt[5] afirma que:
Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram bem diversos, já que naquela época não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Os piores lugares eram empregados como prisões: utilizavam-se horrendos calabouços, aposentos frequentemente em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios.
Portanto na Antiguidade a prisão era utilizada tão somente em caráter acautelatório, visando ou garantir a execução da pena, ou a execução da dívida.
Já na Idade Média, período que prevaleceu o sistema inquisitorial como sistema processual penal, a prisão passou a ser empregada com maior frequência e sem os critérios de excepcionalidade e substituição anteriores, e tinha o propósito de permitir ao inquisidor ter o acusado à sua disposição para os fins determinados pelo sistema. A cautelaridade deixou de ser observada e a prisão denominada preventiva tinha de fato o caráter aflitivo, como meio de tortura e obtenção de confissões forjadas. Neste sentido, Ferrajoli[6] enuncia que:
[...] enquanto em Roma, após experiências alternadas, chegou-se a proibir por completo a prisão preventiva, na Idade Média, com o desenvolvimento do procedimento inquisitório, ela se tornou o pressuposto ordinário da instrução, baseada essencialmente na disponibilidade do corpo do acusado como meio de obter a confissão per tormenta.
A prisão continua sendo meio de assegurar a aplicação da pena, reservada “àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.”[7] Ainda nessa época as possíveis penas eram as de caráter subjetivo, ou seja, aplicadas diretamente sobre o corpo do culpado, ou ainda, em alguns casos, substituídas por sanções pecuniárias.
No entanto, conforme Bitencourt[8] foi nessa época que surgiu as bases ideológicas para a aplicação da prisão como forma de penalizar o réu. No período surgiu a detenção temporal (ou perpétua), onde o crime praticado pelo acusado não era motivo bastante para a condenação à morte ou penas de mutilação e a prisão eclesiástica, reservada aos clérigos ditos rebeldes, onde suas “ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja davam ao internamento um sentido de penitência e meditação.”
Neste sentido, ainda conforme Bitencourt[9]:
De toda a Idade Média, caracterizada por um sistema punitivo desumano e ineficaz, só poderia destacar-se a influência penitencial canônica, que deixou como sequela positiva o isolamento celular, o arrependimento e a correção do delinquente, assim como outras ideias voltadas à procura da reabilitação do recluso.
Apenas no Século XVIII a prisão preventiva reassume o caráter de excepcionalidade e cautelaridade. No entanto, após o período negro, a prisão cautelar assume nova feição, diferenciada daquela Romana, e passa a ter novas finalidades. Conforme Carrara[10] o novo modelo admite também a função de garantia da justiça, que ora teria a função de impedir a fuga do acusado, ora para impedir que se percam ou se danifiquem as provas e em determinados momentos, a defesa da ordem pública, onde assumia a função de impedir que certos acusados continuem nas práticas de atos delitivos.
Neste período a prisão tomou outra feição, adotando-se também a prisão como forma de pena. Segundo Bitencourt[11] a prisão agora se torna necessária, em virtude do crescimento do número de pessoas que praticam crimes, crescimento esse decorrente da pauperização de grande parte da população, que encontra no crime a única forma de garantir o mínimo de subsistência. Assim, “a pena de morte não era uma solução adequada, já que não se podia aplicar a tanta gente.” Ademais, a prisão tornou-se além de um instrumento penal, um instrumento de controle social, visando a manutenção do crescimento econômica da burguesia. Nesse sentido, Bitencourt[12] afirma que há uma “vinculação da prisão à necessidade de ordem econômica, que inclui a dominação da burguesia sobre a o proletariado”.
Em suma, Foucault[13] ainda afirma que:
A época clássica utiliza o confinamento de maneira equivocada, para fazê-lo desempenhar um duplo papel: reabsorver o desemprego, ou, pelo menos, apagar seus efeitos sociais mais visíveis e controlar as tarifas quando houver risco de subirem muito; atuar alternativamente sobre o mercado de mão-de-obra e os preços de produção. Na realidade, parece que as causas de confinamento não puderam realizar eficazmente a obra que delas se esperava. Se absorviam os desempregados era, sobretudo para dissimular a miséria e evitar os inconvenientes políticos ou sociais de uma possível agitação, mas ao mesmo tempo em que eram colocados em oficinas obrigatória, o desemprego aumentava nas regiões vizinhas e nos setores similares.
Apenas na segunda metade do século XVIII, pelo menos filosoficamente, começou as mudanças no tocante às penas. Assim, “as ideias de procedimentos de excessiva crueldade”, “os castigos corporais e a pena capital” foram atacadas pelos novos pensadores da época, que pregavam as correntes iluministas e humanistas, sendo os principais representantes Voltaire, Montesquieu e Rousseau, criticando conforme Bitencourt[14]:
Aos excessos imperantes na legislação penal, propondo que o fim do estabelecimento das penas não deve consistir em atormentar um ser sensível. A pena deve ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinquente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo, tempo, a menos cruel para o corpo do delinquente.
Além destes, outros pensadores desejavam além das reformas sociais, “a reforma do sistema punitivo”[15] como Cesare Beccaria, que pensava que “é melhor prevenir o crime do que castigá-lo”[16]; Jonh Howard, que lutava pela humanização das prisões e a inserção de ideais religiosos na aplicação da pena, como forma de moralizar e instruir o indivíduo no caminho do bem e Jeremy Bentham, que aditava a postura de que a prisão era meio de prevenção da prática de delitos semelhantes.
Passando-se para o Brasil, a história da aplicação das prisões, notadamente das prisões preventivas, pode ser dividida em dois períodos, tendo como marco o advento do Código Penal de 1941.
2. A Prisão Preventiva na sistemática anterior ao Código de 1941
Já nas Ordenações Manuelinas (1512/1605), o instituto da prisão preventiva era utilizado. Conforme de Almeida [17] a decretação da prisão preventiva era possível apenas com a denúncia de um crime, o que era chamado de “dar querela”, e somente as infrações de menor potencial ofensivo obrigava a apresentação de provas que balizariam as alegações do denunciante.
Ainda conforme Almeida[18], as Ordenações Filipinas (1603), trouxeram uma inovação no instituto: independente da gravidade do crime cometido, havia a necessidade de apresentação de prova ou de qualquer meio idôneo que pudesse certificar o fato e autoria ora denunciados. Assim as querelas, “para obrigarem a prisão, dependiam do sumário conhecimento de três ou quatro testemunhas.”[19]
No mesmo passo, a Lei da Reformação da Justiça (1612), manteve a necessidade de apresentação de prova para justificar a prisão preventiva. Conforme Cruz, Vanguerve[20] destacava que “por direito antigo ninguém podia ser preso antes da culpa formada do delito; e era tal a observância que, ainda que depois da prisão sobrevenha prova do delito, não pode o preso ser retido e há de ser restituído à sua liberdade.”.
Conforme Cruz[21], o Príncipe Regente Dom Pedro, em 1821, verificou que ocorriam inúmeros abusos das autoridades judiciais e políticas quanto às determinações concernentes a prisão preventiva, declarando que:
[...] alguns governadores, juízes criminais, magistrados, violando o sagrado depósito da jurisdição que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio, e antes de culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregam pelos bens que lhes oferecera a instituição das sociedades civis, o primeiro dos quais é, sem dúvida, a segurança individual para eliminar e evitar os abusos sofridos pela sociedade pelos operadores do Direito da época.
Após isso, conforme Cruz[22] o príncipe decretou no ato editado em 23 de maio de 1821 que: “nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso de flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinquente”.
Decorrente da declaração da independência política, houve em 1824 a promulgação da Constituição do Império, o artigo 179 dispunha que:
VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
Assim, já nesta época, ninguém poderia ser preso “sem culpa formada”, e, mesmo com culpa formada, ninguém poderia ser conduzido à prisão, ou nela ser conservado, se prestasse fiança idônea, nos casos que a Lei permitia. A Lei ainda permitia a liberdade sem fiança se o crime não fosse punido com pena superior a 6 (seis) meses. A Lei, no entanto, permitia a prisão quando não havia culpa formada, nos casos de prisão em flagrante delito, ou quando havia indiciamento por crimes aos quais não coubesse fiança (art. 175).
A “formação da culpa”, conforme Cruz[23], era regulada pelos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Criminal de Primeira Instância (Código Imperial, de 1832), e tinha como objetivo
[...] permitir ao juiz, após o oferecimento de denúncia ou queixa, convencer-se da existência do delito e de quem era seu autor, caso em que assim o declarava por despacho nos autos, dando prosseguimento ao processo com vistas ao julgamento definitivo. Tal “culpa formada”, que representava um filtro para a admissibilidade da acusação, tinha como apoio as provas até então produzidas (perícias, testemunhos e interrogatório do acusado) e, uma vez pronunciada a convicção judicial, o nome do réu era lançado em livro próprio e era ordenada, automaticamente, sua prisão (art. 146).
Em 1841, a reforma do Código de Processo Penal, com o advento da Lei 261/1841, introduziu mudanças no processo criminal do Império, principalmente com “a implantação daquilo que veio a ser conhecido como ‘policialismo judiciário’[24] que era a instituição de uma polícia que acumulava as funções de prender, investigar, acusar e pronunciar os acusados de cometerem crimes de menor potencial ofensivo ao Estado. Assim conforme o artigo 4º, §1º da nova Lei Penal, cabia aos policiais judiciais as mesmas funções que eram de competência dos juízes de paz, dispostas no artigo 12 e parágrafos do Código do Processo Penal de 1832, a saber:
§ 1º Tomar conhecimento das pessoas, que de novo vierem habitar no seu Districto, sendo desconhecidas, ou suspeitas; e conceder passaporte ás pessoas que lh'o requererem.
§ 2º Obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias.
§ 3º Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime, podendo cominar neste caso, assim como aos comprehendidos no paragrapho antecedente, multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas.
§ 4º Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes.
§ 5º Prender os culpados, ou o sejam no seu, ou em qualquer outro Juizo.
§ 7º Julgar: 1º as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes: 2º os crimes, a que não esteja imposta pena maior, que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade deste tempo, ou sem ella, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas onde as houver.
A Lei nº. 2.033 de 1871alterou significativamente as disposições contidas no código anterior, notadamente a retirada da competência para julgamento das infrações penais que outrora era permitida, no entanto, mantendo em seu artigo 2º, § 2º o poder de arbitrar fiança.
Segundo Cruz:
A maior novidade, todavia, dessa reforma legislativa de 1871 foi a criação do Inquérito Policial, por meio do Decreto nº. 4.824/1871 (que regulamentou a Lei no 2.033/1871), instituindo-se uma rotina policial que, consolidada no tempo, é quase idêntica à que ainda hoje, passados mais de 130 anos, se utiliza nas delegacias de polícia.
Além disso, outra novidade importante introduzida pela nova Lei foi o artigo 13, § 4º, que dispunha “não terá lugar a prisão preventiva do culpado, se houver decorrido um ano depois da data do crime”.
3. A Prisão Preventiva na sistemática posterior ao Código de 1941
O novo Código de Processo Penal de 1941 agravou as medidas de prisão, principalmente da modalidade preventiva, afirmando em sua exposição de motivos que estas passavam a ser “definidas com maior latitude do que na legislação em vigor”, uma vez que “o interesse da administração da justiça não pode continuar a ser sacrificado por obsoletos escrúpulos formalísticos...”. A prisão preventiva passou teve sua admissibilidade ampliada, prevista nas mais diversas causas, incluído aqui “o interesse da ordem pública, ou da instrução criminal, ou da efetiva aplicação da lei penal”.
Segundo Cruz, outra inovação trazida pelo novo Código foi a “prisão preventiva obrigatória”, que, era “cabível para os autores de crimes em que se cominasse pena máxima de reclusão igual ou superior a dez anos, dispensava-se “outro requisito além da prova indiciária contra o acusado.”[25]
Conforme Pimentel[26], numa segunda fase do Governo Vargas, os poderes da Polícia judiciária que foram limitados na legislação anterior, a partir de 1945, haviam sido ampliados, uma vez que os poderes instrutórios do juiz foram mitigados e o surgimento da possibilidade de privação da liberdade atingir 180 dias sem qualquer controle judicial, que se findava com a instrução preparatória, que ora era feita pelo juiz, ora pela polícia.
Ainda conforme Pimentel[27], a prisão preventiva na época ou era decretada pelo Ministério Público ou pela Polícia judiciária:
Por outro lado, enquanto o Ministério Público, para levar a cabo as suas investigações, não podia privar da liberdade física os suspeitos por um período superior a 50 dias e carecia para esse efeito do referendum do Tribunal, tanto a Polícia Judiciária como a Polícia Internacional e de Defesa do Estado tinham o poder de prenderem, durante 180 dias para averiguações, com dispensa de qualquer referendum ou controlo judicial.
Pimentel[28] ainda afirma que o período de prisão preventiva poderia ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos sucessivos de quarenta e cindo dias cada, mediante autorização do ministro da Justiça ou do ministro do Interior, de acordo com a necessidade da PJ ou à PIDE.
A necessidade de prorrogação da prisão preventiva era feita pelo diretor de polícia que:
[...] devia ter em consideração a gravidade ou multiplicidade dos fatos criminosos e a dificuldade do seu completo esclarecimento, havendo fortes indícios da culpabilidade dos arguidos, bem como a complexidade e caráter excepcionalmente perigoso da organização criminosa sobre a qual recaía a investigação.
Ainda em 1945, o Decreto de Lei 35.007/1945 estipulava a possibilidade de internação em estabelecimento prisional próprio ou ainda em institutos de saúde mental, de pessoas que possuíam potencial para cometer outros atos criminosos. Neste caso, havia também como forma de penar o acusado com a interdição do exercício de profissões ou de certos direitos, a liberdade vigiada, a proibição de residência no local da falta e a fixação de residência. Todas essas medidas eram aplicadas pelo Judiciário, a requerimento do Ministério Público.
Conforme Pimentel[29], em 1947, foi editado o Decreto Lei 36.387/1947, que atribuiu à PIDE um novo poder. Esse Decreto:
Efetivamente alargou o âmbito de aplicação das medidas de segurança, previstas na Constituição para a defesa da sociedade e reabilitação dos delinquentes a todos os demais condenados por crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado. Através desse diploma de 1947, o governo também passou a poder administrativamente fixar residência ou proibir a residência no território nacional – ou seja, sem processo judicial nem julgamento – a indivíduos cuja atividade fizesse recear a perpetração de crimes contra a segurança do Estado.
Vale lembrar que as legislações pertinentes ao assunto, prisão preventiva, desta época estavam preocupadas em conter os movimentos sociais e políticos contrários ao novo Governo, que se demonstrava autoritarista. Nesse sentido, Pimentel afirma que:
[...] a política criminal do Estado Novo passou a assentar em dois pilares: na prisão preventiva e nas medidas de segurança. Além de poder propor a aplicação e prorrogação de uma medida segurança de internamento, após o cumprimento da pena a que os tribunais condenavam os detidos políticos, o diretor da PIDE tinha ainda competência para aplicar provisoriamente uma medida de segurança, durante o período de instrução do processo, antes de o preso ser julgado.
Portanto, os diplomas legais da época significavam um ataque aos movimentos oposicionistas, e visavam legalizar o que, na realidade, uma prática constante e ilegal, que era a detenção por tempo indeterminado e sem pena, ou para além desta.
4. O uso de medidas alternativas a prisão preventiva na atualidade
Conclui-se que, a prisão preventiva para garantia da ordem pública tem sido antecipatória de culpa e muitas vezes mais danosa que a própria pena.
Assim, este não é motivo bastante para a decretação de medida prisional, vez que eivada de subjetividade, imparcialidade e indeterminismo que o faz ilegítimo e insuficiente para privar a liberdade de alguém.
A prisão preventiva, conforme Tornaghi[30]:
[...] põe todos os homens em promiscuidade, bons e maus, inocentes e culpados; (...) Esse contato com gente má pode terminar, e frequentemente termina, por amolecer o preso, por fazê-lo tolerar mazelas que antes lhe pareciam repulsivas, por encará-las com naturalidade (...); mas ainda quando alguém consiga passar incólume, ou mesmo vacinado contra o vício, pelo horror do que viu, a prisão provisória não o deixa sem mácula, a mancha da infâmia o acompanha (...).
Ademais[31], a adoção de medidas alternativas à prisão cautelar tem sido uma tendência consubstanciada na doutrina e na legislação de vários países. A legislação processual penal dos países centrais tem procurado oferecer alternativas ao encarceramento preventivo, de modo a causar, com igual eficácia cautelar e similar garantia para o processo, menor dano à pessoa humana.
Além disso, a reforma do Código de Processo Penal trouxe, em seu artigo 319, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a fim de que se preserve o direito fundamental, a liberdade, como regra aplicável a todos, que são iguais perante a lei, tendo sido acusados por um crime, ou não. Assim, conforme Bitencourt[32], tem-se restringindo a aplicação de penas restritivas da liberdade. Neste sentido, o autor afirma que:
Recomenda-se que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação. Não mais se justificam as expectativas da sanção criminal tradicional. Caminha-se, portanto, em busca de alternativas para a pena de prisão.
Concluo este trabalho parafraseando Beccaria[33],
“é preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males da existência.”
[1] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 28.
[2] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pág. 7.
[3] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 28.
[4] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 28.
[5] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 32.
[6] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pág. 8.
[7] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 32.
[8] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 32.
[9] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 35.
[10] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pág. 8.
[11] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 50.
[12] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 51.
[13] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 50.
[14] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 52.
[15] Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 52.
[16]Beccaria, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução: Ed. Martin Claret Ltda. Ano 2000. Título original: Dei Delitti e Delle Pene (1764). Pág. 101.
[20] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011..
[21] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.
[22] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.
[23] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.
[24] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.
[25] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.
[26] PIMENTEL, Irene. O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo. Disponível em: http://jugular.blogs.sapo.pt/1728394.html. Acesso em 08 mar. 2013.
[27] PIMENTEL, Irene. O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo. Disponível em: http://jugular.blogs.sapo.pt/1728394.html. Acesso em 08 mar. 2013.
[28] PIMENTEL, Irene. O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo. Disponível em: http://jugular.blogs.sapo.pt/1728394.html. Acesso em 08 mar. 2013.
[29] PIMENTEL, Irene. O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo. Disponível em: http://jugular.blogs.sapo.pt/1728394.html. Acesso em 08 mar. 2013.
[30] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pág. 29.
[31] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas - Com a Lei 12.403/11. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. Pág. 175.