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Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2018.
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Reza o art. 14 da Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, gera pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e, ainda, esse crime é INAFIANÇÁVEL, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do indivíduo que a portava.
Acontece que, apesar desse artigo de lei não mencionar, há entendimento em nossos Tribunais de que não se caracteriza o delito de Porte de Arma de Fogo se esta se encontrava DESMUNICIADA em poder do indivíduo que fora surpreendido pela polícia com referida arma. Isso porque, sem munição ao alcance, não há perigo concreto contra a segurança pública, portanto, não há crime.
Estamos diante do Princípio da Ofensividade em Direito Penal, que exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato, ou seja, tem de haver o perigo de lesão a segurança pública, sob pena de fato atípico (não existente na lei), uma vez que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que não trazem reflexos à coletividade.
Ademais disso, para que se caracterize o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, é necessário, também, que a arma esteja sendo portada pela pessoa que a tem, de maneira a permitir o seu pronto uso. Portanto, além de estar municiada, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização, para que ele sofra nas iras do art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Logo, não havendo munição o crime é atípico (inexistente na lei), e não havendo possibilidade de acesso rápido a arma de fogo municiada, o crime deve ser o previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa) e não o do art. 14 dessa mesma lei, oportunidade em que o indivíduo deverá responder por crime mais ameno e AFIANÇÁVEL.
Porém, tem-se outros entendimentos jurisprudenciais que rezam que para caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 basta o agente portar uma arma para que possa intimidar alguém, independentemente de estar ou não municiada, e, assim, infringir justamente o bem jurídico tutelado por esse artigo de lei. Não concordo com esse posicionamento, mas, de qualquer forma, não se pode olvidar que uma arma de fogo desmuniciada possui grande potencial intimidatório para o cometimento de outros crimes, situação até muito corriqueira na sociedade, mas aqui já é outra seara criminal que não está no Estatuto do Desarmamento, mas no próprio Código Penal, como, por exemplo, o crime de Roubo Qualificado, que é aquele onde o agente subtrai coisa móvel alheia mediante violência e/ou ameaça com arma de fogo. Nesse exemplo, não tem como a vítima saber se o criminoso está com a arma municiada ou não, a própria exibição da arma já é suficiente para amendrontá-la e o Roubo Qualificado estará consumado.
Entretanto, comparar um crime de Roubo Qualificado com o de um indivíduo que fora surpreendido com uma arma de fogo desmuniciada e/ou fora de seu alcance, já é injustiça qualificada, pois, como dito acima, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que não trazem reflexos à coletividade.
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