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ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS JOINT VENTURES


Autoria:

Pedro Correa Falcone


estagiário, cursando direito na universidade presbiteriana mackenzie

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2013.



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ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS JOINT VENTURES

Historicamente, em relação à origem das sociedades anônimas, é tido de maneira pacífica que a origem definitiva das sociedades anônimas se deu no ano de 1409, com a fundação da chamada “Banca di San Giorgino di Genova”. Segundo o que assevera Amador Paes de Almeida:

“Todavia, se dúvidas subsistem quanto à origem da sociedade anônima, são unânimes em afirmar os autores que sua manifestação definitiva se deu com as companhias colonizadoras, que alcançaram grande repercussão, sobretudo na Holanda, com a Companhia das Índias Orientais[1], criada em 1602, e a Companhia das Índias Ocidentais[2], fundada em 1621”. [3]

Por outro lado, diferentemente de como ocorreu com a origem das sociedades anônimas, a origem das joint ventures não foi marcada por um fato específico, ocorrido em alguma data exata.

As joint ventures, por sua vez, foram aparecendo gradativamente ao longo da história, muito antes de receberem tal definição própria, seu conceito foi sendo moldado aos poucos, e não instituído de maneira pontual.

Conforme dados históricos, tem-se como provável que as joint ventures tiveram seu primeiro esboço originado a partir das expedições realizadas no final do século XV, período marcado pelo fim da Idade Média e início do período histórico do Renascentismo.

Tais expedições visavam o transporte visando o transporte de metais preciosos localizados em outras terras, sendo que é importante destacar que à época tais expedições representavam verdadeiras aventuras, tendo em vista os riscos, perigos e dificuldades inerentes a tais operações marítimas, as quais tinham como propósito primário a obtenção de lucros, e por conta dessas dificuldades, os exploradores buscavam realizar tais expedições em parceria com outros navegadores.

Nesse contexto, encontramos em tais registros históricos o que pode ter sido o primeiro vestígio do espírito representado pelas joint ventures atualmente, que, de maneira bem geral, consiste em empresas que juntam esforços a fim de dirimir as dificuldades, os riscos e as limitações impostas por certas operações, ou por determinados contextos, embora nesta época ainda não existisse nem conceito nem definição propriamente dita de joint ventures.

O termo “joint ventures”, surgiu propriamente na Grã-Bretanha, apenas no século XVI e era utilizado para designar as associações que possuíam justamente a finalidade de aprestar um navio e negociar no ultramar. Consistiam, portanto, em associações temporárias e informais, que ocupavam uma faixa do comércio marítimo, não preenchida pelas chamadas “chartered companies”.

 Chartered Companies eram companhias privadas portadoras de cartas de concessão emitidas pelo governo, através das quais lhes eram conferidos direitos a certos privilégios comerciais. Nas colônias administradas por concessão, o poder público não era exercido diretamente por meio de órgãos do Estado soberano, mas sim confiados pelo Estado às sociedades comerciais que o exerciam sob a fiscalização do governo.

Essas companhias se desenvolveram no continente Europeu no início das grandes conquistas coloniais. Geralmente criadas por um grupo de investidores privados, tinham monopólio de exploração e colonização de territórios em nome do governo cedente, bem como direito aos lucros advindos dessas atividades. Os governos europeus formaram ou encorajaram a criação dessas companhias nacionais para concorrer com as empresas de nações rivais[4].

As chartered companies, já à época, recebiam o privilégio da personalidade jurídica e da limitação da responsabilidade, outorgados através de ato real, conhecidos como “Royal charter”. Em contrapartida, ficavam sujeitas a estatutos rígidos e a fiscalizações permanentes do governo.

Por outro lado, as joint ventures consistiam em sociedades sem personalidade jurídica, organizadas à revelia do Estado, sendo, portanto, livres, informais e desvinculadas de restrições estatutárias.

 As joint ventures tinham como característica peculiar o caráter temporário de duração, sendo que ao fim de cada expedição (que eram designadas “adventures” ou “ventures”) as especiarias, sedas, metais preciosos, dinheiro, entre outros itens adquiridos em tais expedições, eram repartidos entre os membros da aventura (“ventures”).

Por conta disso, passou-se a utilizar o termo “joint ventures” justamente para designar essas associações de comerciantes com o objetivo de realizar negócios  que representavam um grau de risco acima do padrão para aquelas circunstâncias[5], de maneira que os riscos fossem diluídos, aumentando (logicamente) suas chances de sucesso.

Do ponto de vista estritamente jurídico, contudo, pode-se dizer que as joint ventures surgiram apenas nos Estados Unidos da América, de modo que fosse dado maior movimento às relações comerciais.

Foram as sucessivas decisões dos tribunais americanos relativas aos casos de associações mercantis que acabaram por representar o ponto de partida para os contornos desse instituto jurídico da maneira como é tido nos dias de hoje. Sendo que as Joint Ventures se espraiaram no mundo ocidental, alavancadas pela crescente expansão dos interesses norte-americanos no cenário internacional[6].

 Dessa forma, com o tempo a doutrina jurídica americana e europeia passou a acatar essa forma de associação designada como joint venture, hoje aceita mundialmente. Por conta disso, vale observar que a expressão “joint ventures” passou a caracterizar um acordo empresarial com caráter associativo, ou seja, a associação entre duas ou mais sociedades, formalizando-se societariamente, ou não.

Mesmo com o desenvolvimento do conceito nos Estados Unidos, as joint ventures se mostraram fieis aos seus objetivos primordiais, percebidos desde o primeiro esboço desse instituto, na Inglaterra.

Continuavam, portanto, atendendo às necessidades de se dividir riscos das operações, os quais se tornaram enormes em face da magnitude dos desafios lançados pela grande expansão da economia americana, pela revolução econômica do mundo moderno, quando a atividade empresarial passou a requerer investimentos vultosos de capital, devido à constante introdução de inovações tecnológicas, bem como o atingimento de mercados multinacionais.

No período pós-Revolução Industrial, principalmente o início do século XIX, com a crescente massificação do capitalismo, houve, por consequência, um maior despertar do empreendedor para as possibilidades concentracionistas, não somente pela natural autofagia verificada no mercado, mas também em razão de um mútuo interesse das sociedades empresarias que em determinadas circunstâncias econômicas unem-se, a fim de alcançar uma melhora em seus resultados, ou, possivelmente, a conquista de novos mercados.

 Mais recentemente, o fenômeno da globalização, sobretudo com a formação de blocos econômicos multinacionais, tem favorecido em muito o interesse das companhias em efetivar atos de concentração. Como não poderia deixar de ser, em razão das relevantes repercussões econômicas e sociais que esse fenômeno crescentemente vinha ocasionando, houve o despertar do interesse estatal em regulamentar tais operações.

A tendência dessa atividade do Estado exteriorizou-se em duas frentes: por um lado a de incentivador do fortalecimento das empresas, permitindo que elas atingissem crescimento e grandiosidade necessária para alimentar a economia; de outro lado a de agente coibidor dos excessos, intervindo no âmbito econômico, de modo a assegurar um mercado competitivo e dinâmico por meio de mecanismos de defesa da concorrência.

Elisabeth Farina[7] define defesa de concorrência da seguinte maneira:

“[…] aquela política de Estado voltada à preservação de ambientes competitivos e à coibição de condutas anti-competitivas derivadas do exercício de poder de mercado, tendo em vista preservar e/ou gerar maior eficiência econômica no funcionamento dos mercados”.

O Estado intervencionista emergiu diante da necessidade de evitar e reprimir abusos que afrontam a livre concorrência, eis que o crescimento econômico-industrial, aliado ao desenvolvimento dos meios de comunicação da mídia em geral, verificado a partir da primeira metade do século XX, foi propiciando a concentração do mercado em monopólios e/ou oligopólios.

Tal intervenção estatal ocorreu, sobretudo, na medida em que se observou que essas possibilidades de concentrações adquiriram um novo sentido, não em si mesmas, como simples integrações societárias, mas devido aos objetivos e efeitos visados, que gradativamente foram se alterando, em compasso com a própria alteração da realidade dos mercados.

Na atualidade, os mercados comuns multifuncionais e o sedimentado mercado globalizado elevaram a importância econômica e jurídica e social dessas concentrações de empresas, sendo inegável o crescimento do interesse quanto às implicações desses atos no âmbito concorrencial.

Um dos fatores fundamentais das joint ventures, que, consequentemente, permite que até hoje esse mecanismo jurídico-econômico triunfe frente a tantas dificuldades, que faz com que as joint ventures continuem penetrando no mercado internacional e adaptando-se às peculiaridades da legislação e das práticas comerciais de cada nação, é justamente o fato de ter sido criado de maneira atípica em comparação a outros institutos, sendo mais flexível que os demais mecanismos semelhantes.

Assim, justamente por representar um campo livre para a autonomia da vontade e, portanto, para o exercício da imaginação criadora de empreendedores que tem as joint ventures como um meio de ingresso em mercados, negócios, práticas comerciais, bem como encontrar alternativas para fortalecer a atividade empresarial no panorama mercadológico.

 



[1] A companhia das Índias Orientais foi criada em 1602, sob a proteção do príncipe Maurício de Nassau para coordenar as atividades das companhias que concorriam no comércio nas Índias Orientais e para agir como um braço do Estado holandês em sua luta contra a Espanha. Em 1799, foi liquidada e seus débitos, posses e responsabilidades foram assumidos pelo governo holandês. Seu monopólio se estendia desde o cabo da Boa Esperança até ao estreito de Magalhães. A influência e a atividade holandesa se expandiram por todo o arquipélago malaio, China, Japão, Índia, Pérsia e pelo Cabo da Boa Esperança.

[2] A Companhia das Índias Ocidentais foi organizada de forma similar à Companhia das Índias Orientais, que detinha o monopólio do comércio neerlandês com a Ásia desde 1602, exceto pelo facto de a Companhia das Índias Ocidentais  não ter obtido permissão de conduzir quaisquer operações militares sem a aprovação do governo neerlandês. Tal como a Companhia das Índias Orientais, a Companhia das Índias Ocidentais tinha cinco escritórios, chamados de câmaras, em Amsterdã, Midelburgo, Roterdã, Hoorn e Gronigen, sendo as câmaras de Amsterdã e de Midelburgo aquelas que mais contribuíam para a companhia.

[3] ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 5ª Ed. São Paulo, 1987. 165 p.

[4] A Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais são exemplos de chartered companies

[5] Segundo o dicionário Michaelis, “Venture” quer dizer: aventura, risco, perigo, especulação (comercial), acaso, chance.

[6] Um dos casos historicamente mais significativos de joint ventures pioneira nos Estados Unidos é o caso da “Terminal Railroad Association of Faint Louls”, fundada em 1889, que reuniu quinze companhias ferroviárias, cujo objetivo era prover e manter os equipamentos daquele importante entroncamento de estradas de ferro.

[7] FARINA, Elisabeth. Política Industrial e política antitruste: uma proposta de conciliação, Revista do IBRAC, vol. 3, n. 8, 1996

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