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A RESCISÃO TRABALHISTA APÓS A LEI N. º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) - PARTE I


Autoria:

Renato Pinheiro Santos


Assunto: Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, subseção de Montes Claros/MG Assunto: Pós-Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Entidade: Faculdade Damásio Período: 11/02/2016 a 10/08/2017 Assunto: Curso de Capacitação em Processo Eletrônico Entidade: Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros Período: 2014 Assunto: Certificação Digital: Teoria Geral do Processo Judicial Eletrônico Entidade: Associação dos Advogados de São Paulo/SP em conjunto com a OAB/Montes Claros Período: 2013 Assunto: Curso de Extensão - Advocacia Empresarial Trabalhista e Previdenciária Entidade: Damásio Educacional Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Contratação de Trabalhadores Entidade: FGV Online Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Espécies de Trabalho Entidade: Escola Paulista de Direito (EPD) Período: 2017

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Resumo:

A Lei n. º 13.467/17 comemorou 01 (um) ano de vigência no dia 11 de novembro. Passado a fase de adaptação das mais de 100 (cem) alterações trazidas pela afamada "Reforma Trabalhista".

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2019.

Última edição/atualização em 25/02/2019.



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A Lei n. º 13.467/17 comemorou 01 (um) ano de vigência no dia 11 de novembro. Passado a fase de adaptação das mais de 100 (cem) alterações trazidas pela afamada “Reforma Trabalhista”, foi possível observar que apesar das mais diversas críticas realizadas (entre elas estão alguns brilhantes juristas que merecem toda a minha admiração) a “Reforma Trabalhista” também se preocupou em trazer mecanismos que tendam a facilitar a vida tanto de empregados quanto empregadores.

 Para não correr o risco de deixar este artigo muito extenso ou extremamente condensando, entendemos que a melhor solução será o fracionamento deste tema. Assim iremos abordar neste e nos próximos artigos as consequências das alterações trazidas pela Lei n. º 13.467/17 na rescisão do empregado.

Não é de hoje que muitos empregados vêm procurando realizar “rescisões amigáveis” com seus empregadores para que aqueles sejam demitidos fora das hipóteses do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, sem a “justa causa”. Assim o empregado pode ser habilitado no Programa Social do Seguro-Desemprego, porém, o mesmo se compromete a devolver a multa de 40% (quarenta por cento) sob o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Porém, quando não há um acordo com o empregador o empregado então passa a utilizar das mais diversas artimanhas para forçar a sua demissão, entre ela a odiosa prática do “corpo mole”. Quando o empregado começa a utilizar tais práticas, ele acaba enfraquecendo a empresa que passa a ter um lucro menor em razão do desempenho insuficiente do mesmo.

Nesse contexto um tanto quanto trágico, a “Reforma Trabalhista” em seu Artigo 484-A trouxe uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho, a rescisão de comum acordo. O empregado que elege a rescisão de comum acordo irá receber as verbas rescisórias (gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio proporcional) de forma integral.

Além disso, o empregado que opta por esta nova forma de rescisão terá o direito de receber metade da multa sobre o saldo do FGTS, ou seja, receberá o percentual de 20% (vinte por cento) e poderá efetuar o saque de até 80% (oitenta por cento) do valor depositado na conta vinculada ao FGTS. Entretanto, a rescisão de comum acordo não permite que o empregado seja habilitado no Programa Social do Seguro-Desemprego.

Desta forma, é possível notar que apesar das críticas tecidas, a “Reforma Trabalhista” não trouxe apenas prejuízos em seu arcabouço. Ao contrário, ela tenta adequar a normatização laboral para a realidade vivenciada no país. Portanto, uma vez aparadas as arestas necessárias, a Lei n. º 13.467/17 irá (até certo ponto) acelerar o crescimento de um mercado bastante retraído e quase estagnado.

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