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Resumo:
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2015 foram ajuizadas 704.345 novas ações na Justiça do Trabalho pleiteando o recebimento de danos morais, o que corresponde à 6,98% (seis vírgula noventa e oito por cento) das ações trabalhista
Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2019.
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A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal[1], precisamente em seu art. 5º, que dispõe que a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." e a pessoa jurídica por força da súmula 227 do STJ[2].
Em nível infraconstitucional, até a entrada em vigor da Lei nº 13.647/17[3] (Reforma Trabalhista), o instituto era regulamentado pelo Código de Processo Civil[4] (CPC) que em seu art. 186 prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Assim, tendo em vista a aplicação supletiva e subsidiária do CPC às normas de Direito do Trabalho (art. 15, CPC) os juízes e tribunais julgavam os pedidos de condenações em danos morais com base na analogia e equidade.
Mas o que vem a ser dano moral? Consoante leciona Carlos Roberto Gonçalves[5], “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Além disso, esclarece Maria Helena Diniz[6] que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória, não se podendo negar sua função: 1- penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e 2- compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento.
Neste contexto, é importante frisar que as demandas judiciais que visam à obtenção de indenizações por danos morais é o segundo maior em número de demandas nos tribunais, ficando atrás apenas dos pedidos que envolvam rescisão contratual. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2015[7] foram ajuizadas 704.345 novas ações na Justiça do Trabalho pleiteando o recebimento de danos morais, o que corresponde à 6,98% (seis vírgula noventa e oito por cento) das ações trabalhista em todo ano de 2015. Em 2016[8] o número de demandas subiu para 833.466, representando assim 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) das novas demandas e manteve o mesmo patamar no ano de 2017[9].
Neste contexto, tendo em vista o crescente número de ações judiciais que visam à obtenção de indenizações por danos morais, o legislador entendeu pela necessidade de inserir na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título II-A que cuidou de inserir e regulamentar do Dano Extrapatrimonial na CLT (art. 223-A a 223-F). Portanto, a partir da vigência da reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho passou a ter regulamentação própria quanto às indenizações que envolvem o dano extrapatrimonial (que é mais amplo que o dano moral, incluindo os danos existenciais, lucros cessantes e até mesmo o dano estético). Porém, o que parecia ser uma grande solução, logo demonstrou diversas falhas, sendo a mais grave delas a tarifação do dano moral utilizando como base o último salário do ofendido (art. 223-F, § 1º, I a IX). Ora, se a fixação dos danos extrapatrimoniais for fixada com base no último salário recebido, logo haveria flagrante desrespeito ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, pois, teremos empregados diferentes e com salários diferentes que ao serem expostos à mesma situação vexatória, receberiam indenizações em patamares diferentes. Ressalta-se ainda que a tarifação do dano extrapatrimonial fixado com base no salário fere de morte os PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da CF/88), bem como o NORMA CONSTITUCIONAL (Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), além de TRATADO INTERNACIONAL (Art. III da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948[10]) que buscam a igualdade entre os homens e não a sua diferenciação.
Deste modo, não nos parece justo que empregados sejam expostos às mesmas situações aptas a serem indenizadas e sejam tratados de forma diferente devido ao valor sua remuneração, caso contrário, estaríamos valorando a vida do ser humano com base na função que exerce no seu local de trabalho, o que não pode ser aceito em um Estado Democrático de Direito. Tentando amenizar a situação, houve a edição da Medida Provisória 808/17[11] (MP 808) que alterou o texto dos incisos do § 1º do art. 223-F da CLT para que as indenizações fossem fixadas com base no teto dos benefícios do Regime de Previdência Social, excluindo a hipótese do trabalhador que viesse a óbito. No entanto, como não houve aprovação da referida medida provisória pelo congresso nacional, a MP perdeu a sua vigência na data de 23 de abril de 2018.
Deste modo, entendemos pela necessidade de que os magistrados e tribunais ao julgarem demandas que tenham em seu escopo a condenação pelo dano extrapatrimonial, deve-se declarar a inconstitucionalidade dos incisos do § 1º do art. 223-F da CLT, tendo em vista a afronta direta aos PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NORMA CONSTITUCIONAL e TRATADO INTERNACIONAL, no intuito de que tais demandas possam ser julgadas com base na equidade.
[1] Acesso em:
[2] Acesso em: < http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.txt>.
[3] Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>.
[4] Acesso em:
[5] GONÇALVES, 2009, p. 359
[6] Entrevista publicada na "Revista Literária de Direito", número 09, Janeiro/Fevereiro de 1996, pp. 7/14
[7] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2016 – infográficos: ano-base 2015 – Brasília: CNJ, 2016, pág. 70
[8] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2017 – infográficos: ano-base 2016 – Brasília: CNJ, 2017, pág. 166
[9] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2018 – infográficos: ano-base 2017 – Brasília: CNJ, 2018, pág. 181
[10] Acesso em:
[11] Acesso em:
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