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Resumo:
A desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2016.
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A desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil
A desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o novo Código de Processo Civil vem regulada nos artigos 133 a 137, trazendo regras específicas sobre o procedimento a ser adotado.
O Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Tributário trazem os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao Código de Processo Civil apenas regrar o procedimento.
A grande novidade está no fato de que o incidente processual poderá ser requerido na própria petição inicial, hipótese em que ocorrerá a citação do sócio da pessoa jurídica, conforme previsão do art. 134, § 2º, do novo Codex, não havendo, nesse caso a necessidade de envio do feito ao distribuidor para anotação.
Atualmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que os sócios respondam com seu patrimônio pelas dívidas da empresa devedora somente ocorria na fase de cumprimento de sentença ou execução, ocasião em que deveriam ser demonstrados certos requisitos para que somente dessa forma o juiz atendesse o pedido.
Os pressupostos previstos em lei a fim de que seja deferido o pedido de desconsideração continuarão a ser exigidos.
Importante mencionar que de acordo com a nova legislação processual civil o pedido de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em qualquer momento da fase de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, a pedido da parte e até mesmo do Ministério Público atuando como fiscal da lei ou parte.
Ainda, poderá ocorrer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, possibilitando a responsabilização da pessoa jurídica por obrigações assumidas pelo sócio.
Haverá com a instauração do incidente a suspensão do processo, com a determinação da citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias, de acordo com o previsto no art. 135 do novo Código de Processo Civil, no caso de não ter sido feito o pedido na petição inicial.
O incidente processual instaurado sofrerá decisão judicial através de decisão interlocutória, a qual poderá ser atacada por meio de agravo de instrumento, de acordo com a previsão do art. 1.015, inciso IV, do novo CPC.
No caso da decisão ter sido proferia no Tribunal de Justiça, poderá ser atacada mediante a interposição de agravo interno.
Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude a execução será ineficaz em relação ao requerente.
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