Endereço: Rua Sergipe, 270
Bairro: Bela Vista
Erechim - RS
99700-000
Telefone: 54 35199712
Outros artigos do mesmo autor
O MODELO TRIPARTITE DE SEPARAÇÃO DOS PODERES ADOTADO NO BRASILDireito Constitucional
A obrigação de prestar alimentosDireito de Família
A desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o novo Código de Processo CivilDireito Processual Civil
A Justiça Gratuita e o Novo CPCDireito Processual Civil
A obrigação de prestar alimentos e o novo Código de Processo CivilDireito de Família
Outros artigos da mesma área
A SUBSTITUIÇÃO DA BARBÁRIE E DAS PAIXÕES NA INSTITUIÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS
A RELAÇÃO ENTRE A POSIÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO CRIMINOSO E O ATO DE DELINQUIR
O PSICOPATA E A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Diferença entre o crime de furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato
ALTERNATIVAS PARA A RESSOCIALIZAÇÃO NO CÁRCERE
A castração química frente aos predadores sexuais: uma análise legal
Psicopatas homicídas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2011.
Indique este texto a seus amigos
O PERDÃO JUDICIAL NA LEI 9.807/99 (Lei de Proteção a testemunhas)
A lei 9.807/99 que cuida da proteção aos réus colaboradores, em seu art. 13 dispõe sobre a hipótese do perdão judicial, desde que atendidos alguns requisitos. Assim sendo, poderá o juiz, a requerimento das partes ou de ofício, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.
Veja-se o artigo da Lei:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Os requisitos exigidos são a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo, ainda, ser levada em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias e a repercussão social do fato criminoso.
As condições subjetivas são a voluntariedade da participação, podendo, ainda, ocorrer por sugestão de terceiro, não se exigindo a espontaneidade do ato. Da mesma forma, deverá ser primário o acusado.
No tocante as condições objetivas, a colaboração dever ser efetiva com a investigação criminal e o processo judicial, podendo ser com a indicação do esconderijo onde possa ser localizada a vítima, com a sua incolumidade física preservada, ou os co-autores ou partícipes, havendo, desse modo, nexo causal, entre as informações e o resultado efetivo entre ambos.
Entretanto, tese contrária entende que tais requisitos não são cumulativos, pois a aplicação desse benefício estaria muito restrita, pois dificilmente o acusado lograria êxito em preencher simultaneamente os requisitos objetivos, quais sejam: identificação dos demais participes, localização da vítima com a sua integridade física preservada, recuperação do produto do crime.
Damásio de Jesus sustenta referida tese doutrinária, pois somente no crime de extorsão mediante seqüestro poderia se exigir o atendimento conjunto dos requisitos objetivos, uma vez que a vítima deveria ser encontrada com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Quanto ao momento para a concessão do benefício legal, a corrente predominante entende que deverá ser no momento da prolação da sentença de mérito. Por outro lado, entende-se que poderá ser concedido a qualquer momento do procedimento criminal, incluindo-se a fase policial, uma vez que se trata de causa extintiva da punibilidade.
Veja-se trecho do voto do Desembargador João Batista Marques, relator da apelação n. 70026888701, do TJ/RS:
Portanto, o perdão judicial consiste, seguindo entendimento prevalecente, no ato do juiz, que na sentença deixa de aplicar a pena ao réu nas hipóteses expressamente previstas em lei. A decisão, segundo a súmula 18 do STJ, tem natureza de declaratória de extinção da punibilidade, não chegando o réu ser declarado culpado, sendo de caráter pessoal, não se comunicando aos co-autores e participes do crime.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |