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O PERDÃO JUDICIAL NA LEI 9.807/99 (Lei de Proteção a testemunhas)


Autoria:

Emerson Luis Ehrlich


Emerson Luis Ehrlich, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre em Direito, com escritório profissional na cidade de Erechim/RS. emerson.brt@brturbo.com.br. (54) 3519-9712 ou (54) 99971-5730.

Endereço: Rua Sergipe, 270
Bairro: Bela Vista

Erechim - RS
99700-000

Telefone: 54 35199712


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Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2011.



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        O PERDÃO JUDICIAL NA LEI 9.807/99 (Lei de Proteção a testemunhas)

 

A lei 9.807/99 que cuida da proteção aos réus colaboradores, em seu art. 13 dispõe sobre a hipótese do perdão judicial, desde que atendidos alguns requisitos. Assim sendo, poderá o juiz, a requerimento das partes ou de ofício, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.

Veja-se o artigo da Lei:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

        I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

        II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

        III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

        Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Os requisitos exigidos são a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo, ainda, ser levada em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias e a repercussão social do fato criminoso.

As condições subjetivas são a voluntariedade da participação, podendo, ainda, ocorrer por sugestão de terceiro, não se exigindo a espontaneidade do ato. Da mesma forma, deverá ser primário o acusado.

No tocante as condições objetivas, a colaboração dever ser efetiva com a investigação criminal e o processo judicial, podendo ser com a indicação do esconderijo onde possa ser localizada a vítima, com a sua incolumidade física preservada, ou os co-autores ou partícipes, havendo, desse modo, nexo causal, entre as informações e o resultado efetivo entre ambos.

Entretanto, tese contrária entende que tais requisitos não são cumulativos, pois a aplicação desse benefício estaria muito restrita, pois dificilmente o acusado lograria êxito em preencher simultaneamente os requisitos objetivos, quais sejam: identificação dos demais participes, localização da vítima com a sua integridade física preservada, recuperação do produto do crime.

Damásio de Jesus sustenta referida tese doutrinária, pois somente no crime de extorsão mediante seqüestro poderia se exigir o atendimento conjunto dos requisitos objetivos, uma vez que a vítima deveria ser encontrada com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Quanto ao momento para a concessão do benefício legal, a corrente predominante entende que deverá ser no momento da prolação da sentença de mérito. Por outro lado, entende-se que poderá ser concedido a qualquer momento do procedimento criminal, incluindo-se a fase policial, uma vez que se trata de causa extintiva da punibilidade.

Veja-se trecho do voto do Desembargador João Batista Marques, relator da apelação n. 70026888701, do TJ/RS:

 

Ainda que a colaboração do acusado em sede judicial não tenha sido efetiva, forçoso é reconhecer que, de qualquer forma, a delação premiada por ele procedida ocasionou a identificação de co-autores e a recuperação parcial da res.

Portanto, o perdão judicial consiste, seguindo entendimento prevalecente, no ato do juiz, que na sentença deixa de aplicar a pena ao réu nas hipóteses expressamente previstas em lei. A decisão, segundo a súmula 18 do STJ, tem natureza de declaratória de extinção da punibilidade, não chegando o réu ser declarado culpado, sendo de caráter pessoal, não se comunicando aos co-autores e participes do crime.

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