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Resumo:
Um artigo sobre o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2019.
Última edição/atualização em 21/01/2019.
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Artigo 180, §3º, do CPB:
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
O produto do crime, isto é, qualquer vantagem ilícita adquirida por forma defesa em lei penal, a rigor deve ser retirado de circulação, sendo destruído, caso seja produto ilegal, ou devolvido ao legítimo proprietário, caso seja fruto de subtração de coisa alheia. Entretanto, a recuperação do produto do crime não é sempre efetivada, sendo necessário meios legais que impeçam sua livre circulação. A tipificação do crime de receptação é a tentativa, na seara penal, do bloqueio da circulação de produto do crime, responsabilizando aquele que, mesmo não tendo participado do crime anterior, aproveita do seu produto. A receptação é o ato doloso ou culposo de beneficiar a sim mesmo ou a terceiro de boa fé de um produto fruto de um crime.
Toda punição por ato culposo, por ser exceção, deve ser prevista em lei e, como tal, a receptação culposa está prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro. E, como crime, deve respeitar todos os requisitos legais e doutrinários para ser configurado como ato penalmente responsabilizado. O ato culposo é aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, o autor comete consciente, tendo previsto o resultado, acreditando na sua inocorrência, ou inconsciente, sendo previsível pelo homem-médio. E, para ser configurado, é necessário, ainda, verificar o disposto no tipo penal.
Além de ter previsto o resultado, acreditando na sua inocorrência, ou ser perceptível ao homem-médio que o produto é fruto de crime (1) e ter agido voluntariamente com imprudência, imperícia ou negligência (2), o tipo penal exige que a presunção de ocorrência de receptação culposa ocorra com a análise da natureza do produto ou da desproporção entre o valor e o preço, ou da condição de quem a oferece (3). É importante destacar que não são alternativamente verificadas as condições, mas cumulativamente consideradas para que o crime de receptação culposa seja configurado. A ausência de um dos três requisitos torna o agente sem culpa e, portanto, não tipificado o ato e, por consequência, não há crime.
Outro ponto a destacar é a impossibilidade de tentativa de crime de receptação culposa. O agente, necessariamente irá adquirir ou receber a coisa. Caso um fato alheio impeça a conclusão do crime, não há que se falar em tentativa em crime culposo, pois a culpa é configurada quando não há intenção de cometer crime.
Fontes bibliográficas:
CERA, Denise Cristina Mantovani. Quais são os elementos do crime culposo? Disponível em:
DOMINGUES, Rafael Kimura. Culpa: uma análise simplificada. Disponível em:
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