JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 3


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES

ARTIGO 3º

 

 

 

Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

 

O texto em si não reflete a aplicação individualizada, é sem dúvida, um texto acessório, só aplicável combinado com outro artigo que lhe encabece a valoração sobre a qual tenha analogicamente emprego concreto. É o caso do réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à audiência para o interrogatório, sem motivo justificado; torna-se revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo. Se no entanto, o réu revel vem, depois, a constituir advogado, passa a participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do artigo 322 do CPC, analogicamente aplicável no processo criminal. Desta forma não poderá se insurgir contra o fato de não ter sido requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação de revelia, veio a ser preso por outra causa, noutra comarca, sobretudo se o Juiz do processo (em que revel) não foi informado da prisão.[1]

 

Por outro lado, o mesmo critério serve para a combinação de dois artigos que se completem por analogia ou mesmo um outro de legislação paralela que preencha a lacuna deixada pela lei que está sendo empregada. Essa regra vale para todas as leis em vigor

 

Admissível, portanto, que se utilize o magistrado do texto inserto neste artigo para não tornar inócua, por ser despida de sanção adequada, a lei da qual tem que se valer para poder decidir com justiça.

 

NULIDADES: Não se vislumbra qualquer nulidade já que o presente artigo não é comandante de situação processual e sim, acessório, ou seja, só é aplicável em conjunto com outro que seja principal.

 



[1] STF - HC nº 72.671 - SP - Rel. Min. Sydney Sanches - J. 16.04.96 - DJU 18.04.97

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jorge Candido S. C. Viana) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados