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JUIZADOS ESPECIAIS: RESGATE DA CIDADANIA E PERDAS


Autoria:

Wildon B. S. Lima Filho


UNITOLEDO, estudante de Dirieto.

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Resumo:

Com o advento da Lei 9.099/95, surge no horizonte uma luz, em meio a morosidade da Justiça Comum. Que mesmo antes de ser aprimorada, no sentido de torna-la mais célere. Debate-se sobre a ampliação da mesma.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2012.

Última edição/atualização em 08/09/2012.



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JUIZADOS ESPECIAIS: RESGATE DA CIDADANIA E PERDAS

Wildon B. Souza Lima FILHO[1]

Sérgio Tibiriçá AMARAL[2]

 

 

RESUMO: Com o advento da Lei 9.099/95, surge no horizonte uma luz, em meio a morosidade da Justiça Comum. Que mesmo antes de ser aprimorada, no sentido de torna-la mais célere. Debate-se sobre a ampliação da mesma. Percebe-se, que essa ampliação fará da mesma uma Justiça mais lenta.

 

Palavras-chave: Menos favorecidos. Celeridade.

 

1 INTRODUÇÃO:

 

 

O artigo é uma pesquisa bibliográfica sobre o Juizado Especial Cível e Criminal, que veio ao ordenamento pela lei 9.099/95. Foram usados os métodos histórico, dedutivo e indutivo. No primeiro capítulo, discorreu-se a origem do Juizado Especial. No capítulo abordou - se também os princípios que regem o funcionamento desse órgão, que ao início tinham valor e eram respeitados. No segundo capítulo busca esboçar as mudanças e os efeitos destas frente aos princípios violados da lei. As conclusões estão em capítulo próprio, onde se pode afirmar que embora na teoria os princípios existam, na prática não são seguidos.

 

 

2 A ORIGEM DO JUIZADO ESPECIAL E SEUS PRINCÍPIOS

 

 

O acesso à justiça no Brasil em outros tempos era mais difícil, em especial no período da Ditadura Militar. Melhorou com a Constituição de 1988, mas ainda apresentava problemas. Naquele período era possível apenas para uma minoria com condições econômicas favoráveis, já para outros, a maioria, a complexidade colocava limite diante do exercício da Justiça. Tal fato pode ser justificado pelo regime autoritário, que além de medo, trazia total repressão às críticas ao sistema e censura até mesmo com violência. Felizmente, essa fase passou. Com a Constituição surge democracia, que embora tardia, ajuda a mudar o acesso à Justiça. Acaba pelo menos o medo da crítica e a liberdade proporciona mudanças no Estado.

Os legisladores brasileiros, cientes da realidade de seu País frente à imensa desigualdade social e cultural, buscaram por meio do poder emanado pelo povo legislar em prol do acesso à Justiça. Aprovaram no ano de 1995 a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que tem base e respaldo na Constituição de 1988. A lei é vista como de suma importância solucionar carência dos brasileiros, dando lhes um resgate da própria dignidade e do direito a uma Justiça, prevista no Estado Democrático e Social de Direito.

Toda Lei nasce com um propósito, sendo que a referida busca agilizar os procedimentos, bem como simplificá-los, afim de que o jurisdicionado fique satisfeito com a contra - prestação. Isso é o que fica patente na análise dos princípios da Lei do Juizado.

Os princípios fundamentais do Juizado é a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e por fim a celeridade, que servem para definir o funcionamento desejado.

Características principais de cada um dos princípios, segundo Demócrito Ramos Reinaldo Filho em sua obra Juizados Especial Cível – Comentários à Lei 9.099/95. (cit. p.85 s.d.):

 

         O princípio da oralidade esta fundamentada garantia de todo cidadão a um processo justo, democrático e igualitário.

         O princípio da simplicidade tem como essência a competência e a honestidade como valores.

         O princípio da informalidade é a dispensa de algum requisito formal desde que sua ausência não prejudique terceiros e nem comprometa o interesse público.

         O princípio da economia processual tem como função superar concepções puramente burocráticas ou meramente formalistas, sempre dando mais ênfase a legitimidade da economia de processos com ênfase (conciliação).

         O princípio da celeridade tem como fonte a segurança e a agilidade de resolver os conflitos existentes.

Em palavras mais especificas, cada princípio desta Lei visa levar a Justiça aos menos favorecidos, assegurando-lhes acesso de forma rápida e prática para a solução de suas lides, que são pretensões resistidas.

Assim relata Rubens Lara na obra acesso à Justiça (cit. p.38 s.d.):

 

… o acesso à justiça era considerado um Direito Natural nos Estados Liberais nos séculos XVIII e XIX e, como tal, anteriores ao Estado, sendo que para sua preservação deveria apenas o Estado não permitir que este direito fosse infringido por outro: “o Estado, portanto, permanecia passivo com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. Afastar a pobreza em sentido legal – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar a Justiça e suas Instituições – não era uma preocupação do Estado. A justiça como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos…”.

 

Em tese, Lara diz como era o acesso à Justiça no passado especificamente nos séculos XVIII e XIX em que só tinha acesso às classes mais privilegiadas da sociedade, em especial aquelas que podiam arcar com os custos. E o estado ao ver de Rubens Lara, não se preocupava com os excluídos.

Acerca desta visão, felizmente, os tempos passaram. E hoje o estado tem papel completamente diferente em relação a esta época. Pois alem de garantir e assegurar o acesso à Justiça o Estado se preocupa na teoria, isso, com base na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

No entanto, o acesso à Justiça não significa apenas às portas do Fórum e tribunais ficarem abertas, mas em contra partida é fornecer uma resposta rápida e eficiente.

Visando, de certa forma, corrigir o histórico brasileiro a cerca da marginalização relacionado ao acesso ao Poder Judiciário. Como marco na história da legislação do Brasil, a partir do “ano de 1995[3]” o cidadão já tinha ao seu favor na Constituição Federal de 1988 o Direito de exercer e reivindicar os seus direitos de forma gratuita, mas isso, somente, após a criação dos Juizados Especiais.

Brasil Constituição (1988, Artigo 98, inciso I):

 

I – Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Letterielo (2008, p. 245.) relata o início do sistema, implantado a partir do ano de 1995:

“Recordamos que, dos tempos dos juizados de pequenas causas aos primórdios da Lei 9.099/95, a conciliação era, verdadeiramente, a alma e a grande marca do sucesso do microssistema. Onde instalados e funcionavam, os acordos amigáveis que colocavam fim às controvérsias atingiam índices superiores a 80% e as pequenas reclamações que ingressavam na fase contenciosa eram solucionadas a brevíssimo tempo, geralmente em trinta dias. [4]“.

             

A princípio a ideia dos legisladores, era permitir que todos tivessem acesso a Justiça de forma democrática e objetiva, minimizando as angústias dos menos favorecidos.  Quando os legisladores se reuniram para aprovar o projeto de Leis estavam cientes da exclusão dos brasileiros frente à Justiça. Por meio deste fato, nasce em outras palavras, é aprovado o projeto de Lei 9.099/95 com a intenção de fazer o resgate da cidadania dos excluídos.

Daí provém sua extrema importância que é a salvação para os excluídos que é observada frente ao mundo moderno no qual o conhecimento é distribuído de forma heterogênea, pois envolve questões econômicas[5], sociais[6] e culturais[7].

Nota-se que é necessário um novo olhar para a sistemática dos juizados, haja vista que os destinatários da Justiça, veem-se impossibilitados de recorrerem a Justiça comum, por não disporem de renda suficiente para ingressar com uma ação na Justiça Comum, com o recolhimento das custas iniciais bem como os demais encargos referentes às diligências do Oficial de Justiça, ARs e recursos, entre outros.

Diante deste fato, percebe-se que os Juizados Especiais, mostram-se como ótimos mecanismos na solução de lides, porém as dificuldades estão relacionadas às deficiências estruturais mais do que normativos.

Pela síntese das ideias de Demócrito Ramos, Rubens Lara e Rêmolo Letterielo em suas obras é evidente que estes defendem o acesso à justiça a cerca dos Juizados Especiais. Uma vez que tais autoridades reconhecem a questão como um direito natural, que deve ser reconhecido e inviolável, uma vez que, fazem parte Dos Direitos e Garantias Fundamentais do homem. Expresso na Constituição Federal do Brasil de 1988.

 

 

2.1 Mudanças e a perda de valores

 

 

Os Juizados tinham como principais objetivos tratar especificamente das infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, aqueles considerados de menor gravidade perante a sociedade.

Com as mudanças ocorridas ao longo do tempo, foi-se descaracterizando a essência da lei, permitindo litisconsórcio, e a integração da Fazenda Pública no polo passivo.

Em relação à Fazenda Pública, na prática percebe-se ser útil, nos casos em que o jurisdicionado, aciona a Fazenda para garantia dos direitos à saúde elencada na Constituição Federal e nas ações daqueles que possuem créditos a receberem da Fazenda Pública. Bem como a análise dos casos de multa a serem revistos pelo Estado.

Constata-se nos últimos anos, que os Juizados tem se tornado um grande balcão de cobranças, desde que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ desconstituiu a necessidade de juntada da certidão emitida pela Junta Comercial, para a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nota-se que muitos recorrem aos Juizados, para isentarem-se do recolhimento das custas, o que acaba beneficiando as empresas, nos casos muitos dividem o valor das ações, ingressando com duas ações, tendo nos polos ativos e passivos as mesmas partes, isto para não ultrapassarem o teto estipulado na Lei 9.099/95.

Muito tem se questionado, acerca da não obrigatoriedade de advogados nas ações, abaixo de 20 salários mínimos, exceto, quando os autos, sobem as Turmas Recursais, quando se torna obrigatório a defesa por advogados. Tratando-se de Justiça, onde a oralidade, simplicidade e economia processual, são seus princípios marcantes. Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais, esta totalmente dentro da Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, legisla “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei”.  Este artigo, cria polêmica acerca da não obrigatoriedade de advogado nas ações, até 20 salários mínimos.

As ações podem ser abertas por meio da atermação, nos balcões dos juizados. Por um lado, está o princípio da celeridade, economia processual, por outro estão os advogados, questionando acerca da constitucionalidade da lei. Ora se o autor ganha a ação, vindo o requerido a interpor Recurso de Apelação, faz necessário a constituição de advogado, para subir as Turmas Recursais. No entanto, questiona-se, acerca dos honorários advocatícios, se a ação tramitou até a sentença, sem procurador constituído, nas contrarrazões, no entanto, se faz necessário. Tornando, no entanto, dispendioso para o jurisdicionado.

Por meios destas iniciativas e de outras é que os Juizados ficaram que sobrecarregadas, e já não são considerados sinônimos de uma solução rápida e satisfatória da lide. Em outras palavras é pode-se dizer que os Juizados estão sobre uma via e que esta via os levará em um amanhã próximo, a uma possível conversão do Juizado em mais uma vara comum nos fóruns do país a fora. O início deste fato também engloba o direito que os advogados têm de entrarem com ações complexas e extensivas.

Tais acontecimentos se chocam com a Lei 9.099/95, e este choque abala os alicerces da norma e consequentemente, o resgate da cidadania que tem como finalidade é reincluir (reintegrar) aqueles que não possuem acesso justo e igualitário.

No entanto, faz-se necessário, compreender os princípios constitucionais dos Juizados, como a oralidade e a simplicidade típicas do procedimento sumaríssimo.

 

 Ainda acerca das grandes mudanças implantadas nos Juizados, assevera Letterielo que.

Letterielo(2008, p. 240)

“No campo externo, há ainda outros fantasmas pairando sobre a cabeça dos juizados. Com possibilidade de serem convertidos em leis, há no Congresso inúmeras propostas de ampliação da competência dos juizados (tanto em razão do valor da demanda como da natureza da matéria) e de alargamento do rol dos legitimados ativos, o que irá fragilizar ainda mais a instituição e apressar o seu desmoronamento. É indisfarçável o intento do legislador de beneficiar camadas da sociedade que já têm posições privilegiadas garantidas por legislação específica, estendendo a elas também o proveito da justiça especial”.

Como leciona Letteriello, as mudanças previstas, tornarão os Juizados Especiais morosos e complexos, haja vista a grande inserção das partes nos polos passivos e ativos.  E que a fusão destes polos no Juizado deixará de lado o resgate da cidadania daqueles menos favorecidos. Pois os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade perdem seus valores principiais na prática. E este fato pode ser dado como passaporte dos Juizados para se tornarem mais uma vara comum.

Já, Neto Tourinho e Junior Figueira, advogam a ideia, com argumentos interessantes:

Tourinho e Figueira (2007, cit. p. 51)

 

“Não podemos ter receio da aplicação do novo sistema; pelo contrário, trata-se de dar um passo avante na busca incansável da melhor prestação de uma tutela jurisdicional, com maior agilização, funcionalidade e rápida efetivação do processo”.

 

Contextualizando a visão de Neto Tourinho e Junior Figueira, às mudanças geradas pelo novo sistema é o caminho para solucionar a crise em que se encontra o Poder Judiciário. Isto é, acreditam em melhorias quanto à prestação jurisdicional.

Com base na obra de Rubens Lara, a tese defendida por Neto Tourinho e Junior Figueira fará com que ocorra o regresso no tempo. Isto é, o acesso à justiça será para uma minoria privilegiada, pois a tese do referidos autores tornaram os juizados ainda mais morosos e complexos, e, como consequência irá deixar de atender a classe marginalizada, casos as mudanças apoiadas por eles continuem.

A Lei 9.099/95, segundo Letteriello é de suma importância e funciona como uma forma de resgatar a cidadania dos menos favorecidos. Em sua tese, o novo sistema aceito por Tourinho e Figueira no qual afirmam o sucesso é apenas uma forma de violar e colocar extinto o resgate da cidadania da pessoa humana, segundo Letteriello e Lara.

O sucesso defendido por Tourinho e Figueira está ligado à agilidade e a eficácia que as varas comuns não têm. Por isso, são a favor deste sistema, mas infelizmente, não visa à verdadeira importância a alma da Lei em questão.Os Juizados a princípio tinham o título de eficácia e a agilidade eram tidos como incompatíveis, mas nos dias atuais há pouca diferença em relação à justiça comum.

Tourinho e Figueira (2007, cit. p. 31)

 

A crise jurídica e jurisdicional que temos vivido nos últimos tempos, na busca de resultados melhores, e, diversificados para o poder judiciário tem se materializado na efetividade e efetivação do processo civil através da rápida e eficiente solução dos conflitos intersubjetivos, coletivos ou difusos dos jurisdicionados.

 

Por meio de tal sucesso Fernando Tourinho e Joel Junior, defendem a nova forma de prestar a jurisdição como eficaz e de caráter constitucional.

Tourinho e Figueira (2007, cit. p. 31)

 

Essa nova forma de prestar jurisdição significa antes de tudo um avanço Judiciário de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos bastada, quanto ao acesso à justiça.

 

Fernando da Costa Tourinho Neto, acredita na evolução da justiça por meio dos Juizados Especiais. O autor evidencia isso em palavras claras e precisas em sua obra Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais (cit. P. 14) que os “juizados especiais são a semente do sucesso para a justiça no futuro, e ainda mais otimista quando diz que logo toda a justiça será como os Juizados Especiais”.

A origem do verdadeiro problema em questão esta na crise que vive à justiça comum a cerca da falta de espaço físico, materiais modernos, profissionais qualificados… atualmente existem na justiça comum materiais como computadores, por exemplo, que pouco são favoráveis para um trabalho de eficácia; estrutura física, extremamente comprometida em muitas comarcas, falta de espaço e super lotação, servidores não sabem o que fazem com tantos processos; e profissionais, é evidente que mais sai funcionários concursados do que entram, concursos para magistrados são poucos.

Visando solucionar esta questão Neto Tourinho e Junior Figueira apoiam as novas mudanças ao invés de solucionar o problema. Como assevera Rêmolo Letteriello, tais mudanças nos juizados especiais não são remédios para solucionar a crise que vive à justiça comum. Letteriello ainda diz que se continuar nesse curso, logo a Lei 9.0999/95 se tornará mais uma Justiça comum.

Contra tais mudanças Sandra R. Fiuza Demônico sabe qual o melhor caminho para o sucesso da justiça comum e dos juizados especiais. Segundo a mesma, é fundamental reestruturar o espaço físico e a capacitação de profissionais com relação às tecnologias que se fazem presente na sociedade e podem e devem ser utilizadas sem perdas de valores.

DEMÔNICO (2001, Cit. P.176):

Atualmente, os juizados especiais estão abertos para atendimento de pessoas físicas e também microempresas, que, segundo a Receita Federal, representam 60% de toda atividade empresarial do país nos juizados. O ideal seria haver unidades específicas para assistir as microempresas, pois tudo indica que o movimento por elas representado poderá superar o movimento de pessoas físicas.

 

A cerca da posição de Sandra Fiuza, microempresas não seriam atendidas nos juizados, estás teriam unidades específicas. Ainda mais otimista em relação a uma possível mudança sem alterar a estrutura dos juizados especiais Sandra apresenta inúmeras ideias das quais advoga em sua obra a favor da nova unidade, da justiça comum e dos juizados.  Dentre as ideias de Sandra as mais importantes são: uma nova estrutura semelhante ao juizado especializada em microempresas, audiências por vídeo conferência, comarcas digitalizadas, entre outras.

O futuro e o resgate da dignidade humana a cerca do acesso à justiça está nas mãos de pessoas que preservam e dão valor aos princípios como Sandra, Rêmolo, Rubens e Demócrito. Ambos ilustres advogam ideias semelhantes contra as novas mudanças vindas ao Judiciário, que alterem os valores e os princípios de toda norma.

 

 

 

3 CONCLUSÃO

 

 

A Lei 9.099/95 deveria manter sua essência, permitindo aos excluídos o acesso a Justiça de forma rápida e eficaz. No entanto, apesar de ter funcionado, tem sido considerada como solução para as varas comum, fato real que viola os princípios desta norma.

A Lei em questão teve seus altos na história. Isso trouxe, inicialmente, benefícios para as pessoas mais carentes, que por vezes não procuravam o Judiciário, pela falta de conhecimento e também devido à demora. Tal fato, já não é mais realidade na atualidade, pois infelizmente, posteriormente, houve um aumento na demanda que sobrecarregou e sobrecarrega os juizados.

Assim, é possível perceber o afastamento da ideia de conciliação. Tornando o trâmite mais moroso. Na medida em que torna - se um enorme balcão de cobrança, beneficiando empresas, em detrimento dos que desproveem de recursos.

A ampliação dos Juizados Especiais faz com que se torne acessível a todos, porém, questiona-se, acerca dos entraves que acarretarão o excesso de ações, distribuídas de forma a tornar mais uma vara da Justiça comum.

Solucionar a crise da justiça comum é o melhor caminho. E não colocar os Juizados Especiais como remédio para esta. Por meio deste caminho, a justiça comum e os juizados voltariam ao normal.

E assim, os Juizados seriam uma Justiça mais democrática, pois o Estado Democrático e Social permitira que as pessoas pudessem se valer da sua rapidez e eficiência para buscar seus direitos. No entanto, os problemas relatados têm como ponto positivo o aumento na procura dos direitos frente a justiça, como consequência deste fato, houve aumento na demanda. E por conta disso, o judiciário encontra-se na crise atual.

Tal aumento da demanda pode ser explicado em relação ao avanço da sociedade e também, por conta dos avanços da informatização. Apesar desta melhora, ainda existe o problema mencionado no capitulo anterior em relação à estrutura comprometida, por falta de investimentos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

REVISTA CONSULTOR JUDÍDICO, 26 de julho de 2011 – disponível -http://www.conjur.com.br/2011-jul-26/juizados-especiais-manifesto-flagrante-declinio

 

LETTERIELLO, Rêmolo, Repertório dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 1° edição, Del Rey, Belo Horizonte – 2008

 

REINALDO Filho, Demócrito Ramos, Juizados especiais cíveis: comentários à lei 9.099/95. 2° edição – Saraiva, São Paulo 1999

 

TOURINHO Neto, Fernando da Costa e Figueira Junior, Joel Dias, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 2° Edição, Método: São Paulo, 2007.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

BRASIL. Lei n 9.099, de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Vade Mecum, Saraiva, São Paulo, 2012.

 

LARA, Rubens, Acesso à Justiça – O Princípio Constitucional e a Contribuição Representada Pelas Faculdades de Direito. 3°Edição, Método, São Paulo, 2002.

 

DEMÔNICO, Sandra R. Fiuza Juizados Especiais Cíveis – na visão de uma conciliadora, 1° Edição, Brasília Jurídica, Brasília, 2001.

 



[1] Discente do 1º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. RA: 001.1.12.174 Wildo_lima_filho@hotmail.com. Estagiário do Juizado Cível da Comarca de Presidente Prudente – São Paulo

[2] Docente e coordenador do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de

Toledo”, Mestre de Direito pela Ite-Bauru e pela Unimar. Doutorando em Direito pela Ite-Bauru,

sergio@unitoledo.br

[3] Ano em que entra em vigor o projeto de Lei 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

[5]  Falta de dinheiro para contratar os serviços de advogados, custas e despesas que o processo gera.

[6]  Por conta da má prestação de serviços e informações dos órgãos públicos.

[7]  Envolve a ignorância, a falta de estudo e o medo que ainda a maioria tem de perder e até mesmo ser enganado.

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