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Estuprador é pai ou criminoso?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Proposta de Emenda à Constituição nº 181/2015. Direito Penal. Proibição do aborto. Aborto terapêutico. Aborto sentimental. Criminalização?

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2017.



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Estuprador é pai ou criminoso? 

 

"(...) O primeiro compromisso, cogente e inarredável de um povo civilizado é com a promoção dos direitos humanos, universais e irrenunciáveis, no contexto de inviolabilidade em todos os seus aspectos, autonomia da vontade e dignidade da pessoa, sobretudo, na proteção da vida, bem jurídico maior na sua essência e na pujança, desde a sua concepção, mas como a princípio não existem direitos absolutos, salvo o direito de não ser escravizado e o de não ser torturado, e assim, nem mesmo a vida é rotulada como direito absoluto, art. 23 do Código Penal pátrio, sendo de bom alvitre que a sociedade brasileira seja consultada e respeitada em torno de algumas questões sensíveis e delicadas, inclusive acerca da manutenção ou não do aborto terapêutico e do sentimental, hoje autorizados por força do artigo 128 do Código Penal. Se precisar de um guerreiro para lutar em favor da causa e dos valores da mulher, na clara e insofismável defesa da vida, desde a concepção, dos direitos humanos, da democracia, do estado democrático de direito, sem utopias regressivas e avançadas, eis-me aqui, no alto do Iracema, nas colinas de Teófilo Otoni, nas montanhas de Minas, onde se ouve o eco do grito pela liberdade, o brandir da espada que propugna o espírito republicano, resoluto e abnegado, sem medo de nada, inclusive, com o sacrifício da própria vida, se preciso for, por uma causa justa, nobre e transcendental(...)"

 

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar os reflexos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 181/2015, que amplia direitos sobre licença-maternidade em caso de parto prematuro e ainda proíbe todas as formas de aborto no Brasil, inclusive,  revoga casos de abortos permitidos na legislação brasileira, artigo 128 do Código Penal, em vigor desde 1940.  

 

Palavras-Chave. Proposta de Emenda à Constituição nº 181/2015. Direito Penal. Proibição do aborto. Aborto terapêutico. Aborto sentimental. Criminalização.

 

Abstract: this text has for main objective analyze the reflections of the proposed amendment to the Constitution (PEC) 181/2015, which extends rights to maternity leave in the event of premature birth and still prohibits all forms of abortion in Brazil, including repeals of cases abortions allowed in brazilian legislation, article 128 of the Penal Code, in force since 1940.

 

Keywords. Proposal of amendment to the Constitution nº 181/2015. Criminal Law. Prohibition of abortion. Therapeutic abortion. Abortion sentimental. Criminalization.

 

Tramita-se no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição  (PEC) 181/2015 que nasce, inicialmente, com objetivo de alterar o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro, estendendo à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, cuja duração poderá se estender em até 240 dias, de acordo com o período de internação da criança.

Porém, duas substituições realizadas no texto a PEC originária, modificam outros artigos da Constituição além do 7º, que trata da licença-maternidade.

Por essa razão, a supracitada PEC está sendo rotulada de “Cavalo de Troia”: na história o grande cavalo de madeira dado como regalo pelos gregos aos troianos durante a guerra de Troia, segundo a posição clássica da obra “Odisseia”, de Homero. Dentro dele, estavam os soldados inimigos que derrotaram de vez os troianos. 

Destarte, o art. 1º, inciso III, da Constituição, que trata dos princípios fundamentais da República, foi inserida a frase: “dignidade da pessoa humana desde a concepção”.

E ainda no art. 5º, caput, que garante a igualdade de todos perante a lei e a inviolabilidade do direito à vida – acrescentou-se a expressão “a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”.

O texto final ficou assim redigido:

 

SUBSTITUTIVO ÀS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181-A, DE 2015 E DE Nº 58-A, DE 2011 Altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro, bem como do inciso III do art. 1º e do caput do art. 5º, todos da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.

Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal:

“Art. 1º.

III- dignidade da pessoa humana, desde a concepção;

Art. 3º Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...................................................................................”.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Na hermenêutica jurídica, a Constituição da República está no ápice, e por isso, a mudança afeta, necessariamente, a interpretação infraconstitucional.

E assim, proibiu todas as modalidades de aborto no Brasil. Várias são as discussões interdisciplinares travadas no mundo jurídico, científico, social e religioso, já provocadas em função dos direitos de 6ª dimensão.

Ativistas vão às ruas na intransigente defesa dos direitos e interesses das mulheres.

De início, pode-se conceituar aborto como sendo a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção. Ou é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto. 

Etimologicamente, a palavra aborto provém do latim ab-ortus, ou seja, “privação do nascimento.”

A doutrina pátria conhece diversas formas de aborto, a saber.

I - Aborto Natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea.

II - Aborto Acidental:  é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques ( não há crime).

III - Aborto Permitido ou legal: é cessação da gestação, com a morte do feto, admitida em lei.

IV- Aborto Terapêutico ou necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante. Trata-se de hipótese específica de estado de necessidade.

V - Aborto Sentimental ou humanitário: é a autorização legal para interromper a gravidez  quando a mulher foi vítima de estupro. 

VI - Aborto Eugênico ou Eugenésico: é a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos.

VII - Aborto econômico-social: é a cessação da gestação, causando a morte do feto, por razões econômicas ou sociais, quando a mãe não tem condições de cuidar do seu filho, seja porque não recebe assistência do estado, seja porque possui família numerosa, ou até por política estatal.

VIII - Aborto Honoris causa: É aquele praticado em decorrência de gravidez "extra-matrimonium".

IX - Aborto Criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto.

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 128 autoriza duas formas de aborto, dizendo que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Assim, desde 1940, o Código Penal pune severamente a prática do aborto nos termos dos artigos 124, 125 e 126, quais sejam, autoaborto, aborto consentido pela gestante e abordo sem o consentimento da gestante, considerando crime contra a vida, cujo processo e julgamento é de competência do Tribunal do Júri.  

Os dispositivos citados em epígrafe se referem aos tipos penais sobre aborto criminoso na legislação brasileira, in verbis;

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Entrementes, como se afirma antanho, a lei penal autoriza a prática de duas modalidades de aborto, num primeiro momento quando não há outro meio de se salvar a vida da gestante, funcionamento neste caso num verdadeiro e insofismável estado de necessidade, sendo, portanto, excludente de ilicitude.

Também não se pune o aborto quando a gravidez resultar de estupro, havendo consentimento da gestante ou de seu representante legal, para a interrupção da gravidez.

Eis o enunciado do artigo 128 do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Os dispositivos acima foram objeto de ADPF nº 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, onde o  Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou procedente a  ação   para   declarar    a   inconstitucionalidade   da interpretação segundo  a  qual  a  interrupção  da  gravidez  de  feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os   votos  dos Senhores   Ministros Gilmar  Mendes  e  Celso  de  Mello  que,    julgando-a    procedente, acrescentavam condições de diagnóstico  de  anencefalia  especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo  Lewandowski  e  Cezar  Peluso (Presidente),  que  a  julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente,  os Senhores    Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.

Decisão Final ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E
REPRODUTIVA – SAÚDE –DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Aqui, decerto a lei não pode obrigar a mulher a conviver com uma gravidez indesejável, fruto de violência, de vilipêndio e de toda sorte de desprezo.

Por certo, estuprador é mais monstro que pai, é mais criminoso que pai, e o legislador não pode obrigar a mulher a conviver eternamente com as marcas das agressões, seria uma espécie de pena de caráter perpétua exigir da mulher o sacrifício da vida naquilo que hoje chamamos de aborto terapêutico ou a ter que conviver com as cicatrizes da violência no caso da gravidez proveniente de estupro.

Certamente, o crime de estupro, hediondo na forma da Lei nº 8.072/90,  expressa ofensa à dignidade humana, demonstra o ponto máximo da  conduta abjeta do autor do crime, aviltamento e desrespeito aos direitos da mulher, isto porque extremamente abominável, agride o senso de moralidade, machuca e humilha, menospreza e reduz a liberdade da mulher em relação ao seu corpo, lembrando que o ventre da mulher é essencialmente livre, estupro é crime abominável, altamente censurável, cujo autor se sujeita aos rigores da lei dos crimes hediondos.

E mais, é possível afirmar que a maior parte das vítimas de delitos contra a dignidade sexual é jovens, adolescentes, sem estrutura orgânica formada, na maior parte das vezes, sequer suporta sem consequências as alterações provocadas por uma gravidez tão prematura.

E merece ressaltar que ninguém nasceu para ser vítima de estupradores desalmados, vermes sociais, delinquentes frios e calculistas, criminosos sem perdão.

Se o legislador não tem consciência da maldade que se propõe com a PEC 181, é melhor passar por um exame de insanidade mental, pois não existe horror maior que obrigar a mulher a carregar as marcas indeléveis da violência, a profunda dor da alma, as ações ultrajantes de um estuprador sem sentimento e sem coração. Aprovar monstruosidade dessa natureza é o mesmo que ser convivente com o estupro, é se revelar inimigo da sociedade, dos valores humanos, é ser parceiro da canalhice e partícipe sem escrúpulos de um crime hediondo.

É certo que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 678/92, no seu artigo 4º dispõe que: 

 "1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". 

O primeiro compromisso, cogente e inarredável de um povo civilizado é com a promoção dos direitos humanos, universais e irrenunciáveis, no contexto de inviolabilidade em todos os seus aspectos, autonomia da vontade e dignidade da pessoa, sobretudo, na proteção da vida, bem jurídico maior na sua essência e na pujança, desde a sua concepção, mas como a princípio não existem direitos absolutos, salvo o direito de não ser escravizado e o de não ser torturado, e assim, nem mesmo a vida é rotulada como direito absoluto, art. 23 do Código Penal pátrio, sendo de bom alvitre que a sociedade brasileira seja consultada e respeitada em torno de algumas questões sensíveis e delicadas, inclusive acerca da manutenção ou não do aborto terapêutico e do sentimental, hoje autorizados por força do artigo 128 do Código Penal.

 

Se precisar de um guerreiro para lutar em favor da causa e dos valores da mulher, na clara e insofismável defesa da vida, desde a concepção, dos direitos humanos, da democracia, do estado democrático de direito, sem utopias regressivas e avançadas, eis-me aqui, no alto do Iracema, nas colinas de Teófilo Otoni, nas montanhas de Minas, da luminosidade dos arrebóis, onde se ouve o eco do grito pela liberdade, o brandir da espada que propugna o espírito republicano, resoluto e abnegado, sem medo de nada, inclusive, com o sacrifício da própria vida, se preciso for, por uma causa justa, nobre e transcendental.

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