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Diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado.

Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2016.

Última edição/atualização em 06/01/2016.



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Diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

 http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

 

Eutanásia[1], diz respeito à prática do chamado “HOMICÍDIO PIEDOSO” é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.

Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado[2], no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica.

Art. 121 (...)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos)

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.

Distanásia[3]  é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.

Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte"[4]

Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.

Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.



Catecismo Católico

“A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não pode impedi-la. As decisões devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que  têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente”. (§2278)[5]


 

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

DWORKIN, Ronald - Domínio da vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal-Parte Especial. Volume II. Editora Impetus Rio de Janeiro, 2008.

MOLLER, Letícia Ludwig. Direito à morte com dignidade e autonomiaCuritiba:

Juruá, 2007.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999

 

 

 

 



[1]A palavra eutanásia deriva do grego eu, que significa "bom", e thánatos que significa “morte". Isto quer dizer principalmente boa morte, morte aprazível, sem sofrimento. De acordo com o dicionário Houaiss (2009 p. 850), eutanásia é o “ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis”, distanásia “morte lenta, com grande sofrimento” e ortotanásia “boa morte, supositivamente sem sofrimento”

 

[2]O Código Penal português de 1995 trata duas hipóteses de eutanásia: a que ocorre mediante vontade expressa e comprovada do doente e a aquela em que esta vontade é presumida diante das condições objetivas do paciente e da evolução de seu quadro médico. No primeiro caso, a pena correspondente ao crime é limitada a três anos de prisão (passíveis de suspensão condicional); no segundo, ela varia de um a cinco anos. Apenas para fins comparativos, o homicídio simples naquele ordenamento é apenado com prisão de oito a dezesseis anos. A corrente de pensamento dominante na legislação penal mundial é a do tratamento da eutanásia como homicídio privilegiado, tendo a pena reduzida e equiparada, como no caso da Argentina, à do crime correspondente ao de instigação e auxílio ao suicídio previsto em nossa legislação. É possível observar esta realidade no artigo 116 do Código Penal costa-riquenho e no artigo 157 do código peruano. Adotam este entendimento também Noruega, Polônia e Suíça. Outros países preferem tratar a eutanásia como um tipo penal próprio diferenciado do homicídio: é o que acontece em Cuba, na Áustria e na Grécia. Nestes casos, no entanto, o espírito da lei também é o de manter a conduta como crime, mas oferecendo um tratamento punitivo mais brando. In: O direito de morrer: eutanásia, ortotanásia e distanásia no direito comparado”. PÍCOLO, Guilherme Gouvêa. <www.egov.ufsc.br/.../o-direito-de-morrer-eutanásia-ortotanásia-e-distanásia>.

[3]  É a prática pela qual se prolonga, através de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo incurável. Também pode ser conhecida como “obstinação terapêutica”.

[4] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva 2001.

[5] In: < catecismo-az.tripod.com/> consulta em 31/12/16.

 

 

 

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