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Casamento consular


Autoria:

Olinda Caetano Garcia


Advogada com especialização em Direito imobiliário pela FMU, em Formação de Docente pela UNINOVE, Direito de Família e Sucessões, membro efetivo da Com. de Propostas e Parcerias OABSP, coach, positive coach e executive coach.

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Resumo:

Discorre sobre o casamento consular, sua realização, requisitos a cumprir.

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2019.

Última edição/atualização em 21/01/2019.



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Diz-se casamento consular aquele que é realizado perante autoridade consular brasileira por brasileiro.

O Decreto n. 61.078/67 que aprovou a Convenção de Viena sobre Direito Consular em seu artigo 5º, letra “f” autoriza que a autoridade consular celebre atos na qualidade de notário ou oficial de registro civil assim dispondo “agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor”.

Assim, os membros consulares poderão realizar o casamento, da mesma forma encontramos o artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que: “Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado”.

Os requisitos e condições para a eficácia do casamento realizado em país estrangeiro são encontrados também no Decreto n. 24.113/34, não revogado pelo Código Civil de 2002, que acrescenta que “os cônsules de carreira só poderão celebrar casamentos quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer os efeitos civis aos casamentos assim celebrados”.

No artigo 1544 do Código Civil encontra-se que: “o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passaram a residir”.

Assim, tem-se que o casamento consular, ou seja, aquele celebrado perante autoridade diplomática deve cumprir com o requisito de que os nubentes sejam brasileiros.

O artigo 32 da Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73 determina que a efetivação se dará mediante o assento de casamento entre brasileiros em país estrangeiros no 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal quando não houver domicílio conhecido, ou ainda por segunda via que os cônsules serão obrigados a enviar por meio do Ministério das Relações Exteriores.

No que se refere a separação ou o divórcio consensuais de brasileiros no exterior poderão ser realizados pelas autoridades consulares brasileiras, com a condição de que as partes não tenham filhos menores ou incapazes, com os mesmos requisitos submetidos ao divórcio e separação em território nacional, com relação à partilha dos bens comuns, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro do cônjuge, ou não.

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