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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: DIREITOS DOS FILHOS DE CRIAÇÃO


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Trata-se de artigo que faz breve análise da evolução do reconhecimento paternidade no direito brasileiro, enfatizando a paternidade socioafetiva, que passou a ser aceita pelos tribunais após valorização jurídica do afeto nas relações familiares.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2010.



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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: DIREITOS DOS FILHOS DE CRIAÇÃO Resumo: Trata-se de artigo que faz breve análise da evolução do reconhecimento paternidade no direito brasileiro, enfatizando a paternidade socioafetiva, que passou a ser aceita pelos tribunais após valorização jurídica do afeto nas relações familiares. Texto: O tema da filiação no direito brasileiro tem passado por diversas mudanças e serve como um bom indicativo das mutações pelas quais a família, segundo se observa na sociedade, vem passando. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) pode ser considerada como o grande marco dessas mudanças, pois estabeleceu novos princípios e abriu a possibilidade do reconhecimento judicial de relações familiares que antes eram condenadas a permanecerem a margem da lei. Reconheceu-se a união estável, a família monoparental e a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. No que diz respeito a filiação a mudança foi enorme, pois a partir da CF/88 acabaram as distinções entre os filhos havidos fora ou dentro do casamento, bem como com relação aos adotivos, passando todos a terem os mesmos direitos e a serem tratados com igualdade, tornando-se proibidas quaisquer designações discriminatórias relacionadas a filiação, tais como filhos espúrios adulterinos, espúrios incestuosos, naturais, adotivos etc. Mas foi com o artigo 1593 do Código Civil (Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.) que o ordenamento jurídico passou a experimentar um grande evolução com relação a filiação, pois a doutrina e a jurisprudência passaram a valorizar o afeto nas relações familiares, dando-lhe conotação jurídica. A partir desse dispositivo, os tribunais brasileiros passaram a reconhecer a paternidade "desbiologizada", ou seja, a socioafetiva, na qual o elemento central é o afeto, independente da existência de vínculo biológico, sanguíneo. Para o reconhecimento da condição de "filho afetivo" não existem regras inseridas na lei, cabendo ao Juiz decidir com base no caso concreto e nas provas apresentadas, isto é, testemunhas, cartas, documentos, perícias, fotos, declarações etc. Para facilitar essa tarefa alguns doutrinadores se referem a três requisitos: nome, trato e fama; sendo os dois últimos os de maior relevância. Por nome entende-se a situação do filho utilizar o mesmo patronímico (vulgarmente conhecido como sobrenome) do pai afetivo. Quanto ao trato avalia-se o mútuo relacionamento entre pai e filho. É o mais importante aspecto, pois é onde se verificam elementos como educação, cultura, alimentação, vestuário, religião, saúde e, principalmente, o afeto. No que diz respeito a fama ou a reputação, deve ser considerada a maneira como a sociedade percebe o relacionamento. A questão temporal também deve ser considerada, pois é necessário que o relacionamento tenha durado por um período suficiente para que os vínculos afetivos tenham se estabelecido. Nesse aspecto também não há uma regra, devendo sobressair o bom senso e a razoabilidade do julgador. Reconhecida a existência da paternidade socioafetiva haverá os direitos correspondentes, tais como a guarda, visita, pensão alimentícia e a herança. Nota-se, portanto, que o reconhecimento da paternidade socioafetiva pelos tribunais brasileiros traz uma esperança para todas aquelas pessoas que foram "criadas" ou, melhor dizendo, conviveram como se filhas fossem, com uma determinada pessoa, mas que em algum momento da vida acabaram sendo prejudicadas pelo fato de aquele "pai de criação" não ter realizado os cuidados jurídicos necessários para regularizar aquela situação de "adoção de fato". É importante, então, que as pessoas que viveram ou que ainda vivam nessa situação procurem orientação jurídica de um profissional conhecedor da matéria para que possam adotar as medidas judícias e extrajudiciais cabíveis para coleta e preservação das provas que serão necessárias para demonstrar em juízo o relacionamento afetivo caracterizador da paternidade socioafetiva e, após isso, poder reivindicar os direitos correspondentes. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família).
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