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O DIREITO DE SER MÃE DAS APENADAS DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO MARANHÃO - CRISMA.


Autoria:

Camilla Barroso Graça


Estudante do 9º Período da Unidade de Ensino Dom Bosco- UNDB de São Luís do Maranhão.

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Resumo:

Analisa-se como as mulheres apenadas exercem a maternidade dentro do Centro de Reabilitação e Integração Social do Maranhão. Faz-se uma abordagem dos aspectos históricos e normativos do poder familiar e como ocorre o Ser mãe dentro de um presídio.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2010.

Última edição/atualização em 16/12/2010.



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O DIREITO DE SER MÃE DAS APENADAS DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO MARANHÃO – CRISMA.

Camilla Barroso Graça

Claudean Serra Reis

Denise Lima Guida[1]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Aspecto histórico-normativo do poder familiar; 3 o direito de ser mãe das apenadas; 4 O ser mãe no CRISMA; Conclusão; Referência.

 

RESUMO

Analisa-se como as mulheres apenadas exercem a maternidade dentro do Centro de Reabilitação e Integração Social do Maranhão. Faz-se uma abordagem dos aspectos históricos e normativos do poder familiar e como ocorre o Ser mãe dentro de um presídio em São Luis. Observa-se que o serviço visitado não dispõe de estrutura específica para os cuidados que toda criança necessita e entende-se que políticas sociais devem ser implantadas com urgência como forma de proteção de direitos a esse binômio mãe-filho.

 

PALAVRAS-CHAVES

Mãe – Apenadas – Direito – CRISMA

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o direito de ser mãe das detentas, a partir de uma análise da realidade do presídio feminino de São Luís do Maranhão. Trataremos das legislações que compõe o direito da mãe apenada e de seu filho, utilizando para isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Execução Penal.

Em seguida traremos um relatório completo da realidade da penitenciária feminina do Maranhão, e do tratamento dado aos filhos das apenadas, mostrando que possível a permanência das crianças no sistema penitenciário. Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procuraremos contemplar os aspectos que julgamos mais relevantes para um bom entendimento.

2 ASPECTOS HISTÓRICO-NORMATIVO DO PODER FAMILIAR

A família é uma unidade social que se constitui como núcleo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, as crianças, conceito este, identificado pela Convenção Internacional sobre Direitos da Criança- ONU/ 89, Decreto nº 99.710/90.

Rudolf Von Ihering buscou demonstrar que o amor era o fundamento ético da família romana, que a mulher vivia num ambiente de respeito e afeição e seus filhos numa atmosfera de proteção e estima. Nessa época a estrutura familiar era enraizada nos costumes, o pater famílias tinha autoridade suprema, poder de vida e morte sobre seu filho. [2]

Em verdade, hodiernamente, a família é uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto, pelo amor, que se fundamenta não somente no casamento, mas também no companheirismo, na adoção. É, além disso, um instrumento para realização integral do ser humano e núcleo ideal de pleno desenvolvimento da pessoa e, em especial das crianças. [3]

O caráter biológico presente na família se faz, por excelência, pelo agrupamento natural familiar, em que o filho está exposto ás varias relações no seio familiar, submetido ainda, ao caráter psicológico que a família dispõe, uma vez que possui um componente espiritual que une os integrantes, pautado no amor familiar.[4]

A família torna-se uma célula da sociedade, corroborada pelo seu caráter político, que confere à mesma especial proteção do Estado, de maneira a assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos que coíbam violência no âmbito de suas relações, como dispõe o Art. 226, § 8º, CF/88. [5]

Deve-se vislumbrar que a família é regida pelo princípio do respeito da dignidade da pessoa humana que é a base da comunidade familiar e pelo princípio da consagração do poder familiar (pátrio poder), o qual é considerado como poder-dever conferido simultaneamente e igualmente pelo pai e pela mãe, conforme dispõe o Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que o exercerão em proveito, interesse e proteção dos filhos menores, tendo em vista que toda criança precisa de alguém que crie, eduque, defenda e ampare.[6]

O poder familiar, na situação moderna é traduzido sem distinções ao pai e à mãe, diferentemente da sua concepção histórica no direito antigo que tratava do tema dando maior importância à figura paterna, que detinha o pátrio poder, era o chefe da família. No Direito Romano, havia o poder soberano do pai perante os filhos e submissão destes, caracterizando a patria potestas como vitalícia. Essa rigidez se conservou durante a República e Império, estava presente também na Codificação Justiniana e no Direito Germânico.

Somente no Código de 1916 houve certa flexibilização, como dispõe Caio Mário da Silva Pereira: “O Código de 1916, no seu texto original, ficou mais na linha de nossas tradições atribuindo o pátrio poder ao marido, e na sua falta à mulher (art. 380).[7]

Para confirmar essa evolução, a Lei nº 4.121/62 reconheceu a igualdade jurídica da mulher, conferindo o pátrio poder ao pai que o exercerá em companhia da mãe. E, somente na Constituição Federal de 1988, que se perpetuou o princípio da isonomia entre pai e mãe, que exercerão o pátrio poder em igualdade de condições.

O Art. 229, CF constitui o poder familiar como princípio constitucional, que consiste no dever genérico imposto aos pais de assistir, criar os filhos menores, e em contrapartida o dever que os filhos têm de ajudar e amparar os pais na velhice e na enfermidade. Nesse diapasão, se posiciona, outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 21, que anteriormente estava sob a égide da Lei 697/79.

O poder familiar, terminologia introduzida pelo Código Civil de 2002 em substituição de pátrio poder, é inalienável ou indisponível, haja vista que não pode ser transferido, é também irrenunciável pelo fato dos pais não poderem abrir mão desse poder-dever. Este poder constitui munus público, é um direito-função, correspondente a um cargo privado imprescritível, pois dele não decaem os genitores por deixarem de exercê-lo, exceto nos casos previstos em lei.[8]

A princípio, o poder familiar é a base sobre a qual repousa a família, ele se designa a proteger o filho-família, salvo nas situações suspensão ou extinção do próprio, a citar o parágrafo único do Art. 1.637, CC que suspende o poder familiar se o pai ou a mãe for condenado por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão. A referida suspensão tem efeito automático e se restaura decorrido o prazo do cumprimento da pena.

Entretanto, discute-se essa perda temporária do poder familiar baseando-se nos princípios que norteiam a relação familiar e pela determinação do Código Civil, no seu Art. 1.634, inciso II, que dispõe sobre a competência dos pais quanto à pessoa dos filhos menores, de tê-los em sua companhia e guarda. Trata-se de um direito de reter seus filhos, de ter sua prole em sua companhia e com eles convivendo.

Aqui, é mister fazer referência ao caso de mães detentas que cumprem pena e são obrigadas a se separarem de seus filhos, perdendo além da liberdade, seu poder familiar sobre os mesmos, seu direito de ser mãe e de exercer todas as atribuições já mencionadas estipuladas pela Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destarte, paira uma preocupação no âmbito do judiciário, no que diz respeito ao afastamento do filho do convívio com um ou ambos os pais. O referido afastamento pode trazer seqüelas comprometedoras o seu desenvolvimento psicológico e conseqüências relevantes.

Destaque-se que, a Carta Magna ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dispõe no seu art. 5º, inciso L, que às presidiárias serão asseguradas condições para que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Determinação esta, corroborada pelo art. 9º do ECA, o qual aduz que o Poder Público, as instituições e os empregadores deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive às mães submetidas a medida privativa de liberdade.

O ECA, lei nº 8.078/90, no dispositivo 87º, inciso VI expõe que são linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a adoção de políticas e programas designados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças a adolescentes. Em consonância a Lei de Execuções Penais aduz sobre o tema no o artigo 89º.

Resta indagar, se essas medidas são realmente cumpridas, se são satisfatórias, se concedem às mães o direito de exercer sua maternidade, embora sejam aplicadas somente no período de aleitamento?

 

3 O DIREITO DE SER MÃE DAS APENADAS

A prisão não nos traz um sentimento de simpatia, pois, a mesma demonstra uma capacidade de desorganização, desorientação e, por vezes, até mesmo de destruição física e psicológica daqueles que nela são internados. Desta forma, é necessária uma pesquisa aprofundada sobre os danos psicológicos que as prisões podem causar para as internas e seus filhos, já que, as prisões femininas brasileiras ainda não foram suficientemente estudadas[9].

“As prisões femininas já estão se proliferando pelo Brasil. Contudo, em muitos lugares ainda não há separação, pois homens e mulheres ocupam o mesmo lugar, separados, na maioria das vezes, por uma parede, o que é extremamente prejudicial à mulher” [10]. E é possível se observar isso no Crisma, onde a mulheres apenadas dividem o mesmo complexo penitenciário com os homens, no entanto, são divididas apenas por um pequeno muro.

Nota-se que geralmente quando o homem é preso, sua estrutura familiar fica mantida, e ele não necessariamente continua sendo o provedor da família. Com as mulheres isso é um pouco diferente, muitas delas quando adentram as prisões, são abandonadas por seus companheiros, seus familiares e até mesmo por seus amigos[11]. Isso se torna insuportável quando essas mulheres que são abandonadas têm filhos recém-nascidos no presídio, e sabem que os mesmos serão retirados delas, assim que deixarem de amamentar, esse é um sofrimento duplo.

Com isso o aumento do encarceramento das mulheres produz conseqüências, entre as quais se destacam a perda ou fragilização das relações familiares, vulnerabilizando principalmente os filhos das apenadas. Estes por sua vez, não estarão perdendo apenas o convívio com a mulher que lhe deu á luz, como também a sua base familiar, que lhe dá o sentimento de segurança [12].

Além do mais, boa parte dessas crianças, não possuem familiares ou pessoas amigas a quem se referenciar na ausência materna e as mães expressam um grande temor acerca das conseqüências que este afastamento pode gerar à sua prole[13].

As opiniões sobre os filhos habitarem o espaço prisional com suas genitoras são controversas. Já que entram em choque direitos da criança e direitos da mulher, em alguns aspectos convergentes e em outros não. Alguns sociólogos que discutem esse assunto acreditam que a personalidade de uma criança é formada até a idade de quatro anos, assim uma vida no sistema prisional poderia os conduzir a acreditar eventualmente que este é apenas um modo de vida. No entanto, para outros doutrinadores, é possível a permanência das crianças no sistema prisional mesmo com essa idade de construção da personalidade, basta que se tenha um maior cuidado, com a educação dada durante esse período[14].

Deve-se observar que mesmo elas tendo o registro civil da criança, o fato de estarem presas faz com que a decisão pela manutenção do filho ou do vínculo legal com ele seja tomada pelo poder judiciário[15], isso é o que se chama de perda do pátrio poder. Mesmo estando cientes, na medida do possível, da condição das crianças, sobre a maneira pela qual estão sendo cuidadas e de receberem delas visitas regulares, algo perceptível é o receio das mães quanto aos seus filhos se sentirem abandonados por elas. Além disso, percebe-se também certo temor dessas mães em perder definitivamente os seus filhos[16].

No entanto, deve-se observar que as detentas também têm direito de serem mães, pois, como se observa na legislação vigente, as mulheres encarceradas têm alguns direitos previstos, tais como manter e desenvolver relações familiares e direito à proteção especial em relação aos seus bebês. A legislação e as diretrizes sobre o tratamento de presos no Brasil não dão qualquer proteção específica às mulheres com filhos, embora o artigo 89 da Lei de Execução Penal preveja que as penitenciárias femininas “podem” ser equipadas com uma creche para o cuidado dos filhos das presas[17].

Desta forma é preciso restabelecer dois direitos a essas detentas e a seus bebês, o primeiro refere-se ao direito da mãe ter contato com o bebê e o segundo direito o da criança obter todos os benefícios da amamentação e do contato com a mãe. Esses direitos pode-se dizer são corolário do princípio da afetividade que compõe a atual composição familiar[18].

Sendo assim, será no convívio entre mãe e filho que se estabelecerá o vínculo de amor, que é fundamental para o desenvolvimento saudável e pleno da criança, facilitando, por sua vez, a ressocialização das presidiárias. Devendo desta maneira observamos que todas as mulheres têm o direito de serem mães e todas as crianças necessitam de afeto[19].

 

4 O SER MÃE NO CRISMA

No dia 27 de outubro de 2010 realizamos uma visita ao CRISMA e na oportunidade pudemos realizar entrevistas com as detentas e com o serviço social, com o objetivo de identificarmos os serviços existentes voltados para o binômio mãe-filho, a forma que a apenada desenvolve sua maternidade e quais os cuidados dispensados para a criança enquanto convive com a sua mãe. Entrevistamos 3 (três) mães e uma assistente social.

Das mães entrevistadas, todas possuem mais de um filho. Os mais velhos estão com parentes e o mais novo estão com elas. Na conversa com as mães, perguntamos o que elas fariam se não pudessem ficar com os seus filhos no presídio? Todas responderam que entregariam para a família. Percebemos que elas ainda possuem algum tipo de apoio familiar. Ao perguntamos como elas se sentem tendo o filho junto com elas no presídio, todas responderam que se sentiam bem melhor, pois a companhia dos filhos dá mais alegria, elas não ficam deprimidas, sentem-se mais fortalecidas e com ânimo para cumprir logo a pena e ficarem livres. Uma afirmou que com o filho, elas não se metem em confusão por temer receber uma punição e ser separada dele.

Interrogamos se elas tinham algum medo em relação ao futuro dos seus filhos. Uma respondeu que não temia medo algum. As demais afirmaram que possuem medo da violência e de dizer no futuro para seus filhos que os mesmos nasceram dentro de uma “cadeia”.

Perguntamos ainda se elas acham que exercem plenamente a maternidade dentro do presídio e qual a diferença entre ser mãe presa e ser mãe em liberdade? Foram unânimes que acharem que não exercem por completo a maternidade, pois não conseguem dispensar todos os cuidados que desejam, não podem levar os filhos para passearem e tampouco proverem as necessidades alimentares e materiais dos mesmos. Em relação a diferença de ser mãe presa e em liberdade, afirmam que em relação ao filho que está fora, percebem que os laços sentimentais por parte deles vão sendo quebrados, pois por vezes não as chamam de mãe e dispensam pouco carinho, tudo pelo fato da separação. E em relação ao filho que está junto, também é diferente, pois apesar de ficar o tempo todo juntos, não pode fazer tudo que deseja, “eles são privados também” afirmou uma das mães.

Identificamos também que todas acham que o tempo de permanência da criança (6 meses) é pouco, pois gostariam que eles ficassem mais tempo. Também é bastante perceptível que todas têm bastante temor do momento em que ocorrerá a separação, pois ao chegar os seis meses a criança deverá ser retirada. Elas relataram que já viram colegas entrar em depressão e é um momento muito ruim.

No serviço social tivemos a oportunidade de conversar com a Assistente Social que estava de plantão. Em nosso diálogo a mesma nos informou que não existe serviço de apoio específico para as mães e as crianças. O que há é uma equipe de saúde que atende toda a população carcerária de forma geral. Essa equipe é composta por Médicos, Enfermeiros, Psicólogos e Assistentes Sociais. Os mesmos já identificaram a necessidade de existir um serviço específico para atender as mães com seus filhos. Ao identificar o problema elaboraram um projeto de uma “pequena creche” e enviaram a Diretoria e a Secretaria de Segurança, no entanto ainda não obtiveram resposta. Reafirmou que o tempo de permanência da criança no presídio é somente até aos seis meses, mas que sempre esse tempo extrapola um pouco mais, tendo casos que já chegou até a dez meses devido o processo de desmame.

Informou ainda que na atual conjuntura, a criança fica sob total responsabilidade da mãe que dispensa todos os cuidados necessários ao mesmo. Quanto à alimentação o presídio dá apenas verdura para sopa, em relação a leite, fraldas, material de higiene, é de responsabilidade dos familiares. Não dispõe de berçário, apenas tem três berços e os demais bebês dormem na mesma cama das mães. Enfatizou que é notório o bom comportamento das detentas que estão na companhia dos seus filhos e que em sua opinião “acha” que esse pequeno período que o bebê passa no presídio não influencia em seu futuro. Ao ser interrogada sobre que mudança faria no atual cuidado dispensado as mães com seus bebês, respondeu que implantaria o projeto da creche.

Apesar do nosso contato com o CRISMA ter sido pequeno, pudemos observar que o que está sendo garantido as mães é apenas permanecerem com seus filhos até aos 6 meses e amamentarem. Inexiste um serviço que dispense de orientações necessárias para essas mulheres e que as apõem nesse momento singular do exercício da maternidade.

 

CONCLUSÃO

A possibilidade de ficar com o filho na prisão é justificada pelo Estado como uma forma de assegurar o direito das crianças ao aleitamento materno, que é previsto em lei federal (LEP 7210/84). Ao mesmo tempo essa medida auxiliaria na ressocialização das mães que não perderiam o vínculo familiar e poderiam voltar mais facilmente às suas funções sociais depois do cumprimento da pena.

Identificamos que o CRISMA assegura esse direito, no entanto a forma como ele é garantido ainda é muito tímida, pois inexiste qualquer tipo de tratamento específico dispensado para essas crianças, sendo que as mesmas ficam sob a inteira responsabilidade da mãe e das demais detentas.          

Temos a certeza de que, assim como nós, quando visualizamos uma mãe grávida presa, e vimos as crianças que nasceram e permanecem dentro de uma prisão, não sabíamos o que fazer ou que dizer, ficamos chocados, calados. O que se lê na doutrina é nada perto da visão, da realidade.

Para que essas mulheres tenham assegurado o “Direito de ser mãe” faz-se necessário que o Estado institucionalize com urgência políticas sociais voltadas, principalmente para essas crianças que já nascem em uma prisão e que não merecem receber o mesmo tratamento que é dispensado à suas mães, pois não cometeram delitos, mas por tabela cumprem uma sentença.

 

 

REFERÊNCIA

 

BLÁSIUS, João Batista. O nascituro e o recém-nascido em face do princípio da personalidade da pena: análise de sua situação jurídica no contexto prisional. Santa Catarina, 2007, 59fls. Monografia, Universidade do Sul de Santa Catarina- UNISUL.

 

CAMPOS, Marinês. Ao nascer, seis meses de prisão. Jornal da Tarde – Estadão, 09 dez. 2001. Disponível em: Acesso em: 22 de setembro de 2010.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22 ed. São Paulo: Saraiva.

 

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Ligia M. Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977.

 

GOMES, Aline Barbosa Figueiredo, etal. Reflexões sobre a maternidade no sistema prisional: o que dizem técnicas e pesquisadores. Disponível em:< www.abrapso.org.br> Acesso em: 01 de novembro de 2010.

 

GUIMARÃES, Ana Paula Dias. A primeira infância no ambiente prisional em Minas Gerais. Disponível em:< www.pucminas.br > Acesso em: 23 de setembro de 2010.

 

LOPES, Rosalice. Prisioneiras de uma mesma história: O amor materno atrás das grades. Disponível em:< www.teses.usp.br/teses/.../tde-30012008-141820/> Acesso em: 25 de setembro de 2010.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

 

SANTA RITA. Rosangela Peixoto. Criança em ambiente penitenciaria: uma análise da experiência brasileira. Revista voxjuris. Rio de Janeiro, 2009, Ano 2, nº 1, v.2.

 

 

 

 



[1] Alunos do 6º período vespertino, da Unidade de Ensino Dom Bosco- UNDB, trabalho apresentado para a disciplina de Família e Sucessão, ministrada pela Professora Simone Vinhas.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417-418.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13.

[4] Id.

[5] Ibidem, p.14.

[6] Ibidem, p.515

[7] PEREIRA, Op. Cit., p. 419.

[8] DINIZ, Op. Cit., p. 515-516.

[9] FOUCAULT, M. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Ligia M. Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977.

[10] GUIMARÃES, Ana Paula Dias. A primeira infância no ambiente prisional em Minas Gerais. Disponível em:< www1.pucminas.br/.../DOC_DSC_NOME_ARQUI20071019101027.pdf> Acesso em: 23 de setembro de 2010.

[11] BLÁSIUS, João Batista. O nascituro e o recém-nascido em face do princípio da personalidade da pena: análise de sua situação jurídica no contexto prisional. Santa Catarina, 2007, 59fls. Monografia, Universidade do Sul de Santa Catarina- UNISUL, p.14.

[12] Id.

[13] Id.

[14] GOMES, Aline Barbosa Figueiredo, etal. Reflexões sobre a maternidade no sistema prisional: o que dizem técnicas e pesquisadores. Disponível em:< www.abrapso.org.br> Acesso em: 01 de novembro de 2010.

[15] SANTA RITA. Rosangela Peixoto. Criança em ambiente penitenciaria: uma análise da experiência brasileira. Revista voxjuris. Rio de Janeiro, 2009, Ano 2, nº 1, v.2, p.209.

[16] BLÁSIUS, Op. Cit.

[17] SANTA RITA, Op. Cit.

[18] LOPES, Rosalice. Prisioneiras de uma mesma história: O amor materno atrás das grades. Disponível em:< www.teses.usp.br/teses/.../tde-30012008-141820/> Acesso em: 25 de setembro de 2010.

[19] Id.

 

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