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Resumo:
Trata-se de estudo que aponta os requisitos necessários para a análise contratual para determinar a viabilidade de pedido de revisão ou alteração de contrato.
Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2015.
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A possibilidade de rescisão ou revisão contratual perpassa por análise da relação jurídica entabulada entre as partes e com vistas a determinar se há entre as partes contratantes a relação de consumo ou uma relação tipicamente civil, entenda-se, a última, a inexistência do consumidor final.
Se a relação jurídica for identificada como uma relação consumerista ou de consumo ater-se-á aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078/90, que assegura no artigo 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais nos seguintes termos: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O Código de Defesa do Consumidor visa a proteção do hipossuficiente e do vulnerável na relação contratual, traz em inúmeros dispositivos a possibilidade de restabelecer equilíbrio às obrigações abusivas, possibilitando que sejam decretadas nulas as cláusulas abusivas, em especial, nos contratos nominados de adesão.
Já, as relações no âmbito do direito civil, em regra, são reguladas pelo Código Cívil, Lei 10.406/02, mais especificamente nos artigos 317, 478, 479 e 480.
Os referidos artigos, em síntese, dirigem-se a fatos supervenientes e imprevisíveis (teoria da imprevisibilidade) que podem deflagrar o desequilíbrio econômico de uma das partes contratantes possibilitando que a parte em prejuízo possa lançar mão da lei para que o contrato seja adequado às suas reais condições, por meio da modificação ou alteração de cláusulas ou ainda, em casos extremos, a rescisão contratual.
Os requisitos para a rescisão ou revisão contratual será possibilitada se a parte conseguir demonstrar: 1) a vigência de um contrato de execução continuada ou diferida; 2) a superveniência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis; 3) o agravamento econômico de suas prestações, que se tornam excessivamente onerosas, de forma, a constituir extrema vantagem para o outro contratante e 4) a relação de causalidade entre o fato superveniente e o agravamento econômico das prestações.
Há que deter em analisar o caso concreto e particular de cada contratação, pois somente assim poderá concluir-se pela viabilidade ou não de se pleitear no judiciário a alteração das prestações ou a rescisão contratual.
Ainda, preciso é a verificação no contrato se há cláusula com previsão para solução do litígio por meio da arbitragem, e na hipótese da existência, ausente estará o Judiciário para julgar a lide.
As provas devem ser robustas para a demonstração da viabilidade da modificação ou rescisão a ser pleiteada, portanto, os laudos contábeis são imprescindíveis.
Em suma, a análise deve ser realizada por profissional de direito que conjugará os vários elementos jurídicos, além da mensuração dos custos diretos, indiretos, e os riscos, considerando, também, a morosidade judicial, para então concluir pela viabilidade ou não de uma ação judicial, na busca da melhor solução para o caso concreto.
Referências bibliográficas.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Brasília, DF: Senado, 2015.
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol.III.
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