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Resumo:
A presente DICA JURÍDICA visa demonstrar o cabimento da decisão liminar no Mandado de Segurança, fornecendo subsídios jurídicos para este posicionamento.
Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2018.
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É evidente (para os aplicadores do Direito) que o Mandado de Segurança é uma ação de rito especial e célere que visa precipuamente á cessação de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados em desfavor de pessoa física ou jurídica por autoridade pública (ou particular que esteja no exercício de função pública).
Considerando ser ação autônoma, é possível o provimento acautelatório de forma a garantir o resultado útil do processo, ou seja, liminar[1] em relação ao mérito (sendo este a segurança propriamente dita).
Inadmitir a decisão liminar no Writ seria o mesmo que lhe tolher toda eficácia, pois, se a ilegalidade e/ou abuso de poder são constatáveis ab initio, como poderia o magistrado se abster de fazer cessar imediatamente o ato ilegal? Constatada documentalmente a ilegalidade, deve o Poder Judiciário lhe fazer cessar imediatamente, sob pena, em caso contrário, de contribuir para a mantença de atos ilícitos.
A liminar, portanto, se presta a assegurar o direito violado, reparando desde o início a ilegalidade cometida (ainda que provisoriamente). O fundamento legal da liminar advém está no artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/09, o qual versa, ipsis litteris:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ademais, os parágrafos primeiro a quarto[2] do dispositivo também versam sobre a concessão da medida liminar, sendo até mesmo desnecessários visto que suas disposições encontram lastro na legislação processual pertinente (a legislação processual cível trata com maiores detalhes os requisitos da concessão da decisão acautelatória).
Por ser medida acautelatória, para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos gerais discriminados na legislação processual civil, ainda que sob “roupagem” diversa (o legislador, na lei 12.016/09, usa nomenclaturas distintas para tratar de temas semelhantes).
Destarte, os requisitos legitimadores da liminar estão lastreados pelo direito líquido e certo e pela legalidade inerente ao Writ; lado outro, o “periculum in mora” se fundamenta na lesão ou na grave ameaça que pairam o direito do impetrante. A decisão judicial tardia, noutro dizer, será ineficaz em muitos casos, justificando-se a atuação interventiva estatal desde o nascedouro processual.
A Suprema Corte, em jurisprudência sumulada (Súmula n.° 626 do STF) já sedimentou posicionamento acerca da medida liminar no Writ, convalidando seu cabimento.
Paradoxalmente, existem magistrados que diferem a concessão da liminar para após a oitiva da autoridade coatora, o que é um absurdo jurídico! Ora, constatada a ilegalidade ou abuso de poder, mediante prova documental produzida pela parte autora, se justifica fazer cessar imediatamente o ato lesivo, mormente porque a medida é reversível. A lógica é simples: concedida a liminar, caso o impetrante não logre êxito no Writ, o ato impugnado recuperará a validade; por outro lado, caso seja postergada a medida, poderá ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, tornando inútil o resultado do processo.
[1] Fazendo uso da terminologia utilizada pela lei 12.016/09, que trata especialmente do Writ.
[2] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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