Intervenção de Terceiros
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.
Além da atuação em “interesse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.
Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes”, sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.
As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior, pode ser assim descritas:
a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;
b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;
c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;
d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).
As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).