JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

CONCEITOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito Processual Civil

Exceções ao Princípio da Anterioridade
Direito Tributário

As Constituições Brasileiras
Direito Constitucional

DENUNCIAÇÃO E EVICÇÃO
Direito Processual Civil

CHAMAMENTO AO PROCESSO
Direito Processual Civil

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

MODELO DE PETIÇÃO CRÉDITO RURAL DE MARÇO DE 1990 (com o SLIP)

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA ACEITAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE PRISÃO CIVIL, ALÉM DAS PREVISTAS NA CRFB DE 1988: a prisão civil nos casos de depositário infiel.

Impenhorabilidade do Bem de Família

Deserção da ação. Convalescença.

O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Extinção do processo de execução na vigente sistemática processual civil brasileira.

As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil:

Análise ao artigo 285-A do Código de Processo Civil: uma busca desenfreada pelo direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional em face das demais garantias fundamentais asseguradas pelo Estado Democrático de Direito.

Breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 Intervenção de Terceiros

                            O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.[1]

                            Além da atuação eminteresse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.

                            Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes[2], sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.

                            As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior[3], pode ser assim descritas:

a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

 

                            As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).



[1] Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 1.0.

[2] MARQUES, José Frederico, Manual de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 358.

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., pp. 114-115.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Rodrigo Picolin) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados