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EMBARGOS DE DECLARAÇÕES: suas principais mudanças elencadas no novo código de processo civil 2015


Autoria:

Francisco Vando Xavier Dos Santos


Sou estudante de Direito, estou cursando na Faculdade Paraíso de Juazeiro do Norte-ce, não tenho pós-graduação.

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Resumo:

Este trabalho de pesquisa busca o enriquecimento do conhecimento das novas atribuiçoes trazidas com o novo CPC.

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÕES: suas principais mudanças elencadas no novo código de processo civil 2015

Francisco Vando Xavier dos Santos

Luan dos Santos Ferreira

Maria do Carmo Sisnando Sales

Alunos regularmente matriculados no curso de Direito da Faculdade

Paraiso de Juazeiro do Norte-CE

1.  INTRODUÇÃO 

            O tema a ser desenvolvido nesse artigo científico será o recurso dos Embargos de Declaração, recurso este, que ganhou grande repercussão no meio jurídico em decorrência da promulgação do Novo Código de Processo Civil de março de 2015, com um período de vacatio legis de um ano, entrando em vigor no mês de março do ano em curso.

Com a já dita promulgação e entrada em vigor do novo CPC\15, o recurso os Embargos de Declaração tiveram grandes e evidentes mudanças de diversas naturezas que ao longo desse projeto explicaremos detalhadamente cada uma delas, tomando como base as mais relevantes sobre o tema abordado.

A ideia central desse artigo é elencar as principais mudanças ocorridas no mencionado recurso, de forma que o leitor possa ter a clareza ao ler o presente projeto e saber minuciosamente o que mudara entre o antigo CPC\73 e o Novo CPC\15 no tocante ao tema pesquisado.

O presente tema está situado de maneira eminente e está inovado demais dentro do ordenamento jurídico brasileiro pois o este recurso é cabível em qualquer decisão dentro do Poder Judiciário, sendo ele em qualquer grau de jurisdição, de primeira ou segunda instância.

O que levou a escolha do tema, foram os motivos de estar tão fresco na memória dos juristas, pois é um tema bastante inovador dentro do Direito, já que deixou de ser um recurso do “café com leite” como parte dos grandes juristas denominas esse recurso, por ele ser interposto contra qualquer decisão, desde que, o rol das suas hipóteses de cabimento seja admitido, passando esse recuso a ter uma visibilidade mais autenticada dentro do Direito brasileiro contemporâneo. E não podemos deixar de frisar que esse recurso de certa forma, serve também para sondar como estão indo as decisões tomadas pelos magistrados de primeiro grau e os magistrados de instancias superiores, certificando se as decisões condizem com o que estar se procurando dentro do processo (litigio) ou se a decisão estar sendo exercida sem nenhuma cautela ou observância do dever jurisdicional do Estado, representado pelos Juízes de Direito.

   Por fim, relataremos e definiremos o objeto a ser estudado dentro do tema escolhido. Primeiramente falaremos sobre as modificações trazidas pelo NCPC\15 no tocante aos embargos de declaração no sistema recursal brasileiro, vindo logo em seguida explanação sobre as hipóteses de cabimento para a interposição dos embargos de declaração no novo CPC\15 e para finalizarmos o projeto de pesquisa falaremos sobre os novos efeitos dos Embargos de Declaração trazidos pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

     2. JUSTIFICATIVA 

Ao longo dos anos no tocante ao âmbito do Direito Processual Civil, os grandes processualistas e legisladores na sua esfera legislativa, travaram grande debate a respeito da propositura de um Novo Código Civil Brasileiro, código este, que veio repleto de mudanças, tais como, na sua Jurisdicionalização de efetividade para com a sociedade, podemos falar também das mudanças nos prazos dos recursos, dentre eles, as mudanças relacionadas ao tema destinado a este projeto que é a interposição dos Embargos de Declaração.

O artigo em questão traz como justificativa central as mudanças pertinentes ocorridas com a promulgação do novo Código de Processo Civil 2015 em nosso ordenamento jurídico no que se diz respeito aos Embargos de Declarações.

A importância do tema investigado neste artigo é a sua repercussão direta no âmbito jurídico, sendo assim, uma vez repercutido no âmbito da jurisdição logo passará a ter forte influência no âmbito social, pois o Poder Judiciário está ligado conjuntamente com as decisões proferidas em primeiro e em segundo gral de jurisdição, e é neste ponto que os Embargos de Declaração tiveram mais relevantes mudanças, haja vista, que tal recurso depois das alterações no contexto da lei, terá suma importância no âmbito no nosso Ordenamento Jurídico Pátrio, pois os doutrinadores  e legisladores em conjectura, optaram por essas transformações para que assim, os magistrados tivessem um zelo especial quando julgassem a lide em primeira instância, bem como a possibilidade de retratação da decisão.

Contudo, a justifica para a escolha do projeto é a repercussão a ser gerada dentro do Judiciário entre os magistrados de primeira e segunda instâncias e vale ressaltar a parte que interpõe o recurso de embargos de declaração, já que o legislador mudou o contexto da lei e com isso já temos várias interpretações divergentes sobre a matéria, dentre elas a suspensão do prazo para o aforamento dos demais recursos.

3.OBJETIVOS           

3.1.OBJETIVO GERAL

        Abordar minuciosamente as relevantes mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, em especial, no tocante ao recurso dos Embargos de Declaração.           

3.2.OBJETIVOS ESPECÍFICOS

        Identificar as grandes mudanças ocorridas no novo Código de Processo Civil, mudanças com relação aos Embargos de Declaração.

        Determinar os efeitos dos Recurso de Embargos de Declaração no âmbito jurídico, com a promulgação do novo Código de Processo Civil de 2015;

        Explicar a importância dos Embargos de Declaração elencadas pelo novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário.


4.Relevantes modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 no tocante aos embargos de declaração no sistema recursal brasileiro

            O Novo Código de Processo Civil de 2015 foi instituído no ordenamento jurídico pátrio, com o propósito de deixar mais célere os processos abarrotados no judiciário, devido a morosidade existente que perdura há muito tempo, sem haver nenhuma alteração digna de aplauso, haja vista, que sendo operadores ou não do direito vemos a demora das demandas protocoladas junto ao poder judiciário para a soluções de conflitos, não sendo capaz de dar retorno satisfatório as partes que litigam sobre o problema existente entre as mesmas, com isso, os legisladores e processualistas ao elaborarem o novo CPC tiveram a preocupação de pensarem na aceleração dos jugados, para que as partes não ficassem presas durante tanto tempo à espera do seu objetivo alcançado com total maestria. Podemos falar em outra finalidade para a elaboração do novo CPC é a existente capacidade que os Magistrados terão para fazer que as suas decisões sejam mais justas e eficazes, pois é isso que queremos no âmbito do Poder Judiciários, haverá respeito entre os Juízes e as partes litigantes.

            No que diz respeito aos recursos, temos com o novo Código de Processo Civil a oportunidade de interposição de vários recursos, visando ter um processo mais célere de economia satisfatória e de plena, com isso, teremos um sistema recursal que não atente diretamente com o princípio do contraditório e a ampla defesa, ficando descartada a possibilidade de nenhuma restrição desse direito.

            O novo CPC tem uma constitucionalização veementemente efetiva e explicita, já que no seu art. 1º positiva que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (Lei n° 13.105, 2015) 

            Já os recursos então elencados no novo CPC na Parte Especial, no Livro III, intitulado “Dos Processos nos tribunais e dos meios de impugnação de decisões judiciais”. Este livro se divide em dois títulos sendo: Título I: “Da ordem dos processos de competência originária dos tribunais” e o Título II: “Dos recursos”.

            Portanto, os recursos trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015 estão elencados no artigo 994 que são:

I-     Apelação;

II-    Agravo de Instrumento;

III-  Agravo Interno;

IV-Embargos de Declaração*;

V-   Recurso Ordinário;

VI-Recurso Especial;

VII-  Recurso Extraordinário;

VIII-  Agravo de Recurso Especial ou Extraordinário;

IX-Embargos de Divergência.

           Se observarmos o Código de Processo Civil de 1973 e compararmos com o que se encontra em vigor contemporaneamente, veremos que o recurso de Embargos Infringentes foi extinto do novo CPC\15, Porém iremos destacar o recurso de Embargos de Declaração que é o objeto de estudo desse projeto. Os Embargos Declaratórios têm sua previsão legal no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

            Então o artigo supra citado traz a previsão legal dos embargos de declaração com a nova redação no Código de Processo Civil, porém, a redação que era estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1973 pelo art. 535, trazia em seu teor que os embargos declaratórios segundo as palavras do doutrinador José Carlos Barbosa Moreira que esse recurso cabe: “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e o grau de jurisdição em que se profira não se limitando o cabimento, no primeiro grau, as sentenças, ao contraditório do que pode sugerir o teor literal do art. 535, e muito menos ás sentenças de mérito”. (Moreira, pag.148, 2007), isso era positivado e tinha total relevância no âmbito jurídico até a promulgação e entrada em vigor do novo CPC.

            Atualmente no âmbito jurídico existem vários doutrinadores se manifestando a respeito desse tema, já que houve várias mudanças em seu contexto e em sua praticidade no âmbito jurisdicional, vejamos o que diz Tereza Arruda Alvim Wambier “Os embargos de declaração permite que se satisfaça a prestação jurisdicional por meio de decisões claras, completas e coerentes, garantindo assim, o devido processo legal”. (WAMBIER, 2013)

            Portanto, o atual recuso de embargos de declaração traz em seu teor uma nova hipótese de cabimento que se pode identificar como a correção de erro material, que pode ser de oficio, a qualquer momento do processo, sendo assim, os embargos declaratórios poderá atacar qualquer que seja a decisão proferida pelo Juízo, isso significa um leque imenso para interposição desse recurso, haja vista, que além da sentença e do acordo, poderão ser usados para sanar a obscuridade, contradição e omissão, além da nova hipótese que é o erro material, nas decisões interlocutórias de primeiro e segundo grau de jurisdição.

            Não podemos deixar de falar ressaltar um ponto primordial nas mudanças trazidas pelo NCPC\15 é a presença de um princípio de suma importância em relação ao segundo grau de jurisdição que chama-se princípio da fungibilidade, ou permissão, esse princípio faz com o que o relator que receba os embargos tenha a possibilidade de o converter em agravo interno no tribunal, porém para que isso ocorra, a intimação prévia deve ser feita pela parte recorrente, regularizando assim, a sua peça recursal.

            Quanto ao prazo e aos efeitos deste recurso no tribunal, após protocolado, o prazo para interposição do recurso principal os 15 dias para interposição do agravo ficará interrompido e será contado tão somente depois da nova decisão que analisar os embargos declaratórios propostos. Então com isso teremos a união dos prazos para recursos, e o recurso em questão é o único que será interposto e terá sua resposta em 5 dias úteis.

            Temos que ressaltar a mudança ocorrida no conceito do significado de omissão, como traz o inciso 1º do art. 1.022, “Considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, então dar para percebermos a aplicabilidade desse conceito trazido pelo artigo retratado.

            Não podemos deixar de explanar sobre o assunto de relevante importância, no que tange a retratação do juízo que proferir sentença que, por ventura, venha ser objeto de cabimento para os embargos declaratórios.

            Pensando nisso legisladores e processualistas trouxeram para o NCPC\15 no art. 1.023, §2º, NCPC\15, que aduz a obrigatoriedade do magistrado a se atentar para o principio do contraditório, mandando intimar a parte embargada para querendo se manifeste acerca dos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, caso o recolhimento desse recurso modifique a decisão embargada.

            O prazo para interposição e resposta para esse recurso está positivado no artigo 1.024 do NCPC\15, aduz que: “O juiz julgará os embargos em 05 (cinco) dias”. No que condiz a este artigo o CPC\15 trouxe quatro grandes inovações para o meio jurídico, são elas:

        No § 1º do artigo supra citado, dispõe que os embargos de declaração opostos perante os tribunais, caso não sejam apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta de julgamento.

        No § 3º, traz que os embargos de declaração poderão ser recebidos como agravo interno de acordo com princípio da fungibilidade, podendo o recorrente complementar as suas razões recursais para fazer as suas adequações necessárias ao recurso.

        No § 4º, diz que em caso de acolhimento dos embargos de declaração implique da decisão modificada, o embargado que tiver interposto outro recurso contra a decisão originária terá o direito de complementar ou alterar as suas razões recursais nos exatos limites da modificação, sendo isso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.

        Outra e última inovação do artigo 1.024 é se rejeitados forem os embargos de declaração ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso já interposto pela outra parte ante da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 

            Por tanto no que diz espeito aos prazos de interposição do recurso dos embargos de declaração, essas são as grandes e relevantes mudanças estabelecida no art. 1.024 trazidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015, não podemos deixar de ressaltar que o embargo de declaração no âmbito do Processo Penal é diferente do Processo Civil, sendo este recurso interposto será de 02 (dois) dias úteis, por isso é chamado no meio jurídico de “embarguinhos”.

            Outro artigo que teve importante mudança, já que não existia previsão legal no antigo CPC, foi o art. 1.025, que trata, do que os doutrinadores e processualistas denomina “prequestionamento ficto”, que consideram incluídos no acordão do tribunal, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

            Para terminar as relevantes mudanças elencadas pelo novo CPC\15 conferidas aos embargos de declaração, falaremos do caput do art.1.026, o qual aduz que “os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos e interrompem o prazo para a interposição de recurso” inclusive nos Juizados Especiais, que no antigo CPC suspendiam o prazo, isso deixa explicito a interrupção do lapso temporal para a interposição de recurso, haja vista, que o CPC\73 previa que dependendo do caso concreto, os embargos de declaração eram suspensos por conta da ocorrência de omissão, obscuridade, ou contradição, que impossibilitasse o cumprimento de uma decisão proferida.             

5. Das Hipóteses de cabimento para a interposição dos embargos de declaração no novo CPC\15 

            Temos um conceito universal para o conceituarmos os embargos de declaração, porém, esse conceito estar determinantemente ligado com as hipóteses de cabimentos elencadas no NCPC\15. Por tanto, para conceituarmos os embargos de declaração vamos colocar abaixo de forma explicita, todas as hipóteses de cabimento para interposição do recurso explanado.

            Já foi dito anteriormente, mas, vamos ressaltar nesse presente momento, afirmando mais uma vez que os embargos de declaração são uma espécie de recurso, contudo, esse recurso tem uma particularidade, ele é julgado pelo próprio órgão que proferiu a sentença ou decisão, em outras palavras, o juízo que proferiu a decisão e esta decisão foi objeto de recurso de embargos de declaração, esses embargos serão julgados pelo próprio juízo que proferiu a sentença, não podendo esse recurso ser apreciado por tribunais superiores e nem pelos juízes superiores.

            Passaremos agora para os artigos que foram instituídos pelo Novo CPC e também aqueles que permaneceram, porém sofreram alterações no seu contexto como também no seu entendimento jurisprudencial, então explicaremos as grandes e relevantes mudanças ocorridas com a promulgação do código supra citado.

            As hipóteses de cabimento para a interposição do recuso dos embargos de declaração então elencados no Art. 1.022, esse artigo já foi mencionado outras vezes, mas agora ganhara uma ênfase maior e de forma mais explicativa. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 abaixo:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I-             Esclarecer obscuridade ou eliminar contradições;

II-            Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento;

III-           Corrigir erro material”.

 

Parágrafo Único: Considera-se omissa a decisão que:

 

I-             Deixe desse manifestar sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II-            Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §10

            Ficou explicitamente claro no caput do artigo supra citado, que os embargos de declaração cabem em qualquer decisão judicial, porém, devem obedecer o rol trazidos pelos incisos I, II e III, com isso, só haverá interposição do recurso de embargos de declaração se o magistrado proferir alguma decisão que advenha com a falta de cuidado ou apreço ao proferir a sentença.

            Antes no CPC\73 os embargos de declaração existiam jurisprudências a respeito da literalidade do art. 535 do antigo CPC, as quais entendiam que, os embargos de declaração não caberiam contra decisões interlocutórias, contudo, com a nova redação do NCPC\15 já foi sanado esse problema, não deixando nenhuma dúvida de que é possível interposição de embargos declaratórios em desfavor de sentenças interlocutórias. Isso para o meio jurista foi de suma importância, haja vista, que uma fiscalização será de certa forma exercida implicitamente nas decisões declaratórias dos magistrados.

            Temos que deixar bem claro que em regra, a função do recurso estudado não é modificar o resultado da decisão proferida na sentença, fazendo com que a parte perdedora do litigio possa se tornar vencedora, essa não é a função típica do recurso dos embargos declaratórios. Os objetivos típicos dos embargos de declaração são:

a)   Esclarecer obscuridade na decisão proferida;

b)   Eliminar contradição por parte do magistrado na feitura da decisão;

c)   Suprir a omissão do magistrado em não ter se pronunciado antes de algo já existente não tão somente no processo;

d)   Corrigir algum erro material.

            Então para a interposição dos embargos de declaração, a parte que for interpor o recurso dos embargos de declaração, juntamente com o profissional do Direito terão que perceber se houve ou não algumas das hipóteses elencadas acima.

 

6. Dos novos efeitos dos Embargos de Declaração trazidos pelo Novo Código de Processo Civil

 

            Os efeitos dos embargos de declaração tiveram mudanças de grande relevância no âmbito jurídico. Com a promulgação do NCPC\15, os embargos deixaram de ser para a maioria dos doutrinadores um remédio jurídico ou um recuso do “Café com Leite” já que cabe em qualquer decisão, e passou a ganhar um holofote maior no Poder Judiciário contemporâneo.

            A primeira mudança está no efeito devolutivo do recurso, esse efeito impede o transito em julgado da decisão condenatória, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, que sejam eventualmente cabíveis e tendo também o poder de reabrir uma devida possibilidade para reapreciação da decisão, ainda que essa decisão seja estritamente nos limites da função dos embargos declaratórios elencadas nos incisos I, II e III do Art.1.022.

            O tal recurso, tem também o seu efeito na forma interruptiva do lapso temporal do prazo, como já foi abordado acima. Esse efeito tem como característica interromper o prazo de outros eventuais recursos cabíveis para cada decisão, fazendo com que, os prazos para interpor outros recursos possam ser contados do início, esse efeito está mencionado na segunda parte do Art. 1.026 caput.

            Não podemos deixar mencionar a importante mudança sobre os efeitos dos embargos de declaração nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099\95), antes da promulgação do NCPC os efeitos dos embargos declaratórios no JEC eram de cunho suspensivo, todavia, com a entrada em vigor do novo CPC os efeitos se transformaram, passando a terem o cunho interruptivo do prazo também.

            Temos que salientar que, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, a complementação ou a correção de caráter material que ocorreu em uma decisão proferida pelo juízo jurisdicional, por tanto, esse recurso não tem o poder modificativo para reformar a decisão que venha condenar uma parte no litigio, fazendo com que a parte perdedora passe com a modificação, passar a ser vencedora, não podendo então, mudar a decisão impugnada, para isso a doutrina denomina de embargos declaratórios de caráter infringentes.

7. METODOLOGIA           

Teremos ao longo desse artigo a utilização do método da dialética que teve como grande o doutrinador Georg Wilhelm Friedrich Hegel, dialética vem do latim dialektiké que significa em síntese argumentar, persuadir, dialogar, debater ou raciocinar.

O Método Dialético, atualmente referido apenas como Dialética, é uma forma de discurso entre duas ou mais pessoas que possuem diferentes pontos de vista sobre um mesmo assunto, mas que pretendem estabelecer a verdade através de argumentos fundamentados e não simplesmente vencer um debate ou persuadir o opositor.

Contudo, Hegel utiliza à forma mais contemporânea do conceito de Dialética que consiste em “abordar a questão de ser discutida na forma de tese e antítese, com o objetivo de chegar-se a transcendência de ambas, na síntese, que seria uma terceira fase. O objetivo da dialética não seria interpretar a dialética, mas refleti-la.” (Hegel, 2008)

Hegel também afirma que a dialética não é apenas um método, pois é consistido também em um sistema filosófico em si mesmo, haja vista, que não podemos de nenhuma maneira determinar a separação do método com o objeto a ser estudado, porque o método é interligado diretamente com objeto, sendo então uma parte primordial e indispensável do objeto.

O tipo de pesquisa a ser utilizada neste artigo será a pesquisa bibliográfica, que consiste em pesquisar sobre o tema mediante auxílio de livros, sites ou revistas cientificas, que contenham o mesmo gênero, este tipo de pesquisa caracteriza-se por ter o objetivo de conhecer e analisar as relevantes contribuições doutrinárias e teóricas existente sobre o assunto ou problema principal de determinado projeto.

Para José Carlos Köche na sua obra, Fundamentos da Metodologia traz o objetivo da pesquisa bibliográfica, objetiva que:

“É a que se desenvolve tentando explicar um problema, utilizando o conhecimento disponível a partir das teorias publicadas em livros ou obras congêneres. Na pesquisa bibliográfica o investigador irá levantar o conhecimento disponível na área, identificando as teorias produzidas, analisando-as e avaliando sua contribuição para auxiliar a compreender ou explicar o problema objeto da investigação. O objetivo da pesquisa bibliográfica, portanto, é o de conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre determinado tema ou problema, tornando-se um instrumento indispensável para qualquer tipo de pesquisa.” (KÖCHE, 2011, p.122)

Portanto, para a pesquisa bibliográfica vamos ter uma leitura sobre o tema utilizando em seu contexto a análise crítica, analisando por tanto as principais e indispensáveis mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, para que assim, possamos ao final ter uma conclusão satisfatória e contundente do que fora de suma importância alterado no antigo Código de Processo Civil de 1973.

Faremos também a pesquisa documental através de comparações do CPC/73 com o que está em vigor, com isso faremos uma relação do que a Lei antiga trazia a respeito do tema comparando com o que a Lei nova trouxe e estabeleceu em nosso Ordenamento Jurídico, faremos isso através de ambos os códigos, doutrina pertinente a respeito do tema e por último usando a Jurisprudência que se referir ao tema do projeto.

E por fim, o artigo em questão terá como seu método principal, a ser utilizado, o método qualitativo. Que se caracteriza pela qualidade usada para a coleta dos dados que terão como objetivo sanar e analisar a problemática principal.

 

8.REFERENCIAS  

 

BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 17 de março de 2015. 

BRASIL. Lei n° 5869, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 17 de Janeiro de 1973. 

COSNTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988. 

DIDIER. Fredie JR., Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. – Salvador: Jus Podivn, 2015. 

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. (tradução Paulo Meneses). 5º ed. Petrópolis: Vozes. 2008. 

KANT, Immanuel, Crítica da Razão Pura, tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian 2001. 

KÖCHE, José Carlos, Fundamentos de metodologia científica: teoria da ciência e iniciação à pesquisa, Rio de Janeiro, Editora Vozes, 2011. 

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MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. 3ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013. 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Processo Civil Brasileiro. 25ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal Conforme o CPC/2015. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.

PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Editora Parizatto, 2015. 

PORTAL, Record, Métodos de pesquisa. São Paulo, Out. 2016. Disponível em <http://www.coladaweb.com/administracao/metodos-e-tecnicas-de-pesquisa> Acesso em 27 out. 2016 

REALE, Giovanni, Historia da filosofia do romantismo até nossos dias. 3v. 8º ed. São Paulo: Paulus, 2007. 

SAMPAIO, C.F.M, Embargos de Declaração e suas hipóteses de cabimento, NET, SP. Jan. 2016. Artigo. Disponível em <  http://shogumbr.jusbrasil.com.br/artigos/269340341/embargos-de-declaracao-e-suas-hipoteses-de-cabimento > Acesso em 28 de out. 2016.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 14ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.

 

 

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