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Punitive damage


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

No presente artigo, observa-se a constituição da Suprema-Corte Americana bem como a influência que a mesma exerce sobre a jurisprudência brasileira. Preliminarmente, traduz-se o conceito de punitive damage, especificando suas peculiaridades.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2017.

Última edição/atualização em 18/07/2018.



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Publicado na REVISTA JURÍDICA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA,

Qualis ISSN 2177-4145, Salvador: SJBA, v.11, n.13, p. 272-286, set.2017.

*André Barreto Lima

 

*André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial e nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

RESUMO: No presente artigo, observa-se a constituição da Suprema-Corte Americana bem como a influência que a mesma exerce sobre a jurisprudência brasileira. Preliminarmente, traduz-se o conceito de punitive damage, especificando suas peculiaridades, em seguida demonstra-se alguns casos que marcaram a historia dos Estados Unidos no que tange a ações relativas a danos morais onde o punitive damage foi aplicado. Em seguida, aborda-se se as medidas que são adotadas hoje no Brasil relativas aos danos morais, principalmente no que tange à aplicação do punitive damages, se são positivas ou não, especificando as fragilidades não só internas no poder judiciário como externas no crescente número de demandas por danos morais finalizando com a sugestão de alternativas que possam surtir efeitos na ceara dos danos morais.

 Palavras Chave: Supera-Corte, punitive damage, danos morais, fragilidades, alternativas.

ABSTRACT: In this article, the Constitution of the Supreme-Court as well as the influence that it exerts on the brazilian jurisprudence. Preliminarily, translates the concept of punitive damage, specifying its peculiarities, then demonstrates some cases that have marked the history of the United States regarding the actions relating to punitive damages where the punitive damage if was applied. Then addresses whether the measures that are adopted today in Brazil relating to damages, especially with regard to the application of punitive damages, are positive or not, specifying not only the weaknesses in internal judiciary as the growing number of claims for moral damages ending with the suggestion of alternatives that can take effect in ceara State of moral damages.

Key words: Beats cut, punitive damage, moral damage, weaknesses, alternatives.

 

Introdução

A Suprema Corte Americana é citada em função de sua importância no contexto mundial e pelo fato de muito de suas decisões servirem de parâmetro para os julgados de diversos outros países, inclusive o Brasil, de forma que, observa-se a visão histórica da Suprema Corte Americana e qual o papel que a mesma exerce no Judiciário Americano.

Tem-se dito, e não sem boas razões, que a Suprema Corte norte-americana é o órgão judicial mais poderoso do mundo. Com efeito, muitas de suas decisões – certamente com maior frequência e profundidade que as de qualquer outro tribunal – influíram na história e traçaram rumos novos à vida da sociedade nos Estados Unidos.

Numa visão mais aprofundada, tem-se que as decisões proferidas pela Suprema Corte acabam por influenciar também na política dos Estados Unidos. Nesse prisma, observa-se que as decisões de julgados relativos a danos morais naquele país estão fundamentadas no punitive damage o que será abordado em seguida.

Por conseguinte tem-se que as decisões de julgados na Corte Americana pautam-se muitas vezes no punitive damage, todavia, existe uma preocupação muito grande em não se gerar enriquecimento ilícito fruto da aplicação desse instituto.

Desta forma, muitas das decisões da Suprema Corte Americana acabam por influenciar nas decisões do judiciário brasileiro. Questiona-se acerca das alternativas adotadas pelo Brasil no que tange às ações por danos morais, se as mesmas são positivas ou não.

Observa-se também alternativas que podem ser adotadas para poder amenizar a questão dos danos morais do Brasil, bem como a forma como os referidos processos são recepcionados pelo judiciário brasileiro buscando uma administração focada em um planejamento bem como uma reeducação por parte daqueles que buscam a justiça pleiteando danos morais.

Quanto à utilização das soluções aplicadas pela Suprema Corte Americana, vale salientar que a justiça brasileira não tem a mesma formatação estrutural que a justiça americana, a exemplo das decisões proferidas pelo tribuna do Júri que não são aplicadas da mesma forma aqui em nosso país. Desta forma, não há o que se falar em competência do Tribunal do Júri para aferir, e aplicar, o valor condizente a título de caráter punitivo dos danos morais.

Nesse diapasão, observa-se a existência de uma grande receptividade do punitive damage na jurisprudência brasileira, como forma de coibir determinadas ações que possam ser reincididas ou mesmo desprezadas pelos ínfimos valores condenatórios.

Quanto as medidas que vem sendo adotadas pelo judiciário brasileiro buscando melhorar a aplicação da justiça, tem-se que é visível o esforço que é efetivado na busca por uma justiça mais célere e eficaz, a exemplo da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem buscado cobrar mais das autoridades judiciárias potencializando seus resultados, todavia, na esfera dos danos morais, é cabível um maior esforço no intuito da busca por educar a população acerca do que vem realmente a ser um dano moral e quando se deve pleitear o mesmo.

Nessa esteira, observa-se o papel de advogados oportunistas que mesmo com o conhecimento necessário se aproveitam dessa brecha legal para auferirem maiores ganhos no resultado da ação.

Algumas sugestões para as melhorias que podem ser implementadas no processo judicial é a busca pela conciliação, mediação e a arbitragem, bem como uma gestão planejada e participativa onde o processo seja conhecido por todos buscando-se maior eficácia na celeridade processual, todavia, do lado de quem adentra as portas do judiciário, o processo educacional ainda se faz essencial objetivando esclarecer acerca do que deve ou não ser tomado como um dano moral ou um acontecimento cotidiano, conforme será explanado a seguir.

 

1. A EXPERIÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Suprema Corte Americana é citada neste trabalho em função de sua importância no contexto mundial e pelo fato de muitas de suas decisões servirem de parâmetro para os julgados de diversos outros países, inclusive o Brasil, de forma que, observa-se a visão histórica da Suprema Corte Americana e qual o papel que a mesma exerce no Judiciário Americano.

Muitas das decisões da Suprema Corte Norte-Americana – certamente com maior frequência e profundidade que as de qualquer outro tribunal – influíram na história e traçaram novos rumos à vida da sociedade nos Estados Unidos.

Numa visão mais aprofundada, tem-se que as decisões proferidas pela Suprema Corte acabam por influenciar também na política dos Estados Unidos. Nesse prisma, observa-se que as decisões de julgados relativos a danos morais naquele país estão fundamentadas no punitive damage o que será abordado em seguida.

Por conseguinte tem-se que mesmo pautado no punitive damages existe uma preocupação muito grande em não se gerar enriquecimento desmensurado à pessoa lesada fruto da aplicação desse método de punição.

Desta forma, muitas das decisões da Suprema Corte Americana acabam por influenciar nas decisões do judiciário brasileiro. Nesse prisma, questiona-se acerca das alternativas adotadas pelo Brasil no que tange às ações por danos morais, se as mesmas são positivas ou não.

Observa-se também alternativas que podem ser adotadas para poder amenizar a questão dos danos morais no Brasil, bem como a forma como os referidos processos são recepcionados pelo judiciário brasileiro buscando uma administração focada em um planejamento bem como uma reeducação por parte daqueles que buscam a justiça pleiteando danos morais.

 

1.1 A Suprema Corte Americana


A criação da Suprema Corte dos Estados Unidos é fruto de uma previsão expressa na Constituição Federal Americana e a mesma tem sua sede localizada em Washington nas proximidades do Capitólia1, conforme enfatiza Moraes2.

Contudo, a mesma ocupou a sede do Capitólia por um bom período e somente no século XIX passou a ter sua sede própria a partir de 1935, é o que deixa claro Baum3 quando em suas lições informa que a referida Corte reunia-se anteriormente no Royal Exchange Building, em Nova York, e, depois, no Old City Hall, na Filadélfia mudando-se para Washinton com o resto do Governo Federal no início do século XIX. Nos 130 anos seguintes, ocupou vários lugares no Capitólio, como “inquilina” do Congresso e somente no ano de 1860, obteve uma sede “permanente” no antigo local do Senado no Capitólio.

No que tange à nomeação de seus juízes, compete ao Presidente da República essa função, todavia, é o Senado Federal quem confirma a referida nomeação. Nesse processo, conforme enfatiza Moraes4, “não existe uma exigência de capacitação para o referido magistrado e a escolha é de cunho totalmente político”.

Quanto ao número de juízes, a composição da Suprema Corte é formada por nove juízes sendo um deles o Chief Justice, que é quem preside a Corte, sendo o mesmo escolhido pelo Presidente da República e sem um mandato com prazo determinado, é o que elucida Barbosa Moreira5 em seus ensinamentos6.

Contudo, nem sempre foi este o número estabelecido de juízes que compunham a Suprema Corte, uma vez que, desde 1789 o referido número sofreu diversas modificações ficando a cargo do Código Judicial Federal de 1869 estabelecer o número atual de membros da Suprema Corte Americana, assim, tem-se que por não ser um número fixado na Carta Constitucional Americana, essas modificações simbolizaram uma fragilidade no que tange à facilidade de alteração do numero de componentes da mesma, conforme elucida Moraes7.  

No que se refere ao seu papel, a Suprema Corte é um órgão de eminência política8 e suas decisões repercutem na política nacional de forma bastante acentuada, é o que enfatiza Baum9: “através de sua interpretação da Lei, a Corte Suprema desempenha um papel muito importante no sistema de elaboração de políticas do Governo Federal”.

Quanto à sua competência a mesma recai sobre certas classes especificadas de casos como um tribunal de julgamento inicial, o que é chamado de competência original. Estes casos podem ser levados diretamente à Corte. A competência original da Corte inclui alguns casos nos quais um Estado é parte, e casos que envolvem embaixadores.

Em conformidade com sua competência apelatória, a Corte pode julgar casos levados por partes insatisfeitas com decisões das cortes federais de apelação e das cortes de apelação especializadas do sistema federal. A Corte pode julgar casos levados diretamente dos tribunais distritais em certas ocasiões em que uma lei do Congresso foi declarada inconstitucional, é o que deixa claro Baum10.

Além disso, compete à Suprema Corte o reexame de decisões dos Tribunais Federais de Segunda Instância, bem como as decisões das Supremas Cortes Estaduais que tenham decidido matéria federal, conforme elucida Barbosa Moreira11.

Quanto à composição do judiciário americano, tem-se que aos Estados são compostos por dois conjuntos de tribunais, um para lidar com questões de direito civil e penal e o outro para lidar com causas de insignificância maior.

De acordo com Baum12, existe uma importância muito grande para os Tribunais Federais Distritais, uma vez que existem 94 tribunais distritais nos Estados Unidos – de um a quatro em cada Estado, juntamente com um tribunal no Distrito de Columbia e em alguns territórios.

No que tange aos tribunais distritais, estes julgam todos os casos federais ao nível de julgamento de primeira instância, exceto quanto a algumas classes especializadas de casos que vão para o Tribunal Tributário, Tribunal de Comércio Internacional e o Tribunal de Reclamações.

Por derradeiro, visualiza-se que a Suprema Corte Americana é responsável pelo reexame de demais causas julgadas por instâncias inferiores, é o que deixa claro Barbosa Moreira13 esclarecendo que a principal via de acesso do litigante à Suprema Corte é a petition for certiorari, que é o requerimento pelo qual se pleiteia que a Corte reexamine causa julgada por tribunal inferior.

Tecidas considerações importantes acerca da Suprema Corte Americana, observa-se a seguir com base em que as ações são julgadas pela mesma, criando-se, no caso dos danos morais, a figura do Punitive Damagens, que hoje é bastante utilizado nos julgados Americanos fruto de um direito derivado de um costume Inglês, conforme será abordado a seguir.

 

1.2 O Punitive Damage

No que diz respeito ao punitive damage, tem-se que o mesmo está relacionado a uma penalidade além do que é devido pelo prejuízo causado de forma a desestimular o ofensor a reincidir na ação que provocou o dano moral.

De acordo com Resedá14, constata-se ser uma ideia de vingança devido ao valor aplicado que pode criar restrições econômicas ao ofensor buscando-se assim a imposição de uma penalidade, afinal, a ânsia pela sustentação da paz social faz com que sejam necessários contornos mais agressivos do que aqueles apresentados pela ideologia do ressarcimento.

De acordo com Bastos (2007, p. 89), trata-se de uma indenização com o objetivo de punir o réu em uma ação civil com um valor suplementar ao que poderia ser necessário para suprir o agravo recebido, nesse sentido, tem-se que o sentimento de vingança acaba por ser aplacado com o pagamento da referida quantia.

Acrescente-se que o punitive damage pode ser visto na doutrina americana por nomes sinônimos15, contudo, o significado é o mesmo. Nesse prisma, historicamente tem-se que o punitive damage teve suas origens na Inglaterra, fruto do direito consuetudinário, quando ultrajes eram punidos de forma severa pelo júri.

Conforme exemplifica Resedá16, mesmo sendo constantemente relacionado a doutrina americana, a Inglaterra foi o berço do punitive damage por volta do século XVII . A maioria dos doutrinadores aponta o surgimento do instituto a partir do direito consuetudinário em decisões nas quais o júri buscava punir os ofensores quando estes agiam valendo-se de malícia, fraude ou opressão.

A doutrina americana traz ainda a figura do exemplary damage que tem por intuito coibir a repetição do referido ato criminoso por outrem através de penas severas. Na visão de Resedá17 “a indenização punitiva possui também a função de desestímulo a novas condutas danosas, é o que assevera”.

Outras categorias de imputação aos atos danosos são intituladas como actual damages, que pode ser chamado de compensatory damages e o nominal damage. No primeiro caso tem-se uma compensação da vítima de forma a desprezar a situação do sujeito ativo enquanto que no segundo caso existe uma indenização simbólica para danos causados em menor potencial. Resedá18 acrescenta a existência de outras duas categorias: “o general damage e o direct damages ou necessary damages”19 .

O direito americano tem como base jurídica predominante a utilização do Common Law, ou seja, o direito fundamentado na jurisprudência, o que é diferente do direito aplicado no Brasil que é fundamentado principalmente no Civil Law, que é o direito fundado nos textos legais.

Nesse prisma, tem-se que o punitive damage, segundo Resedá20, ganhou bastante força, tornando-se uma forte arma contra abusos que atingiam a coletividade americana, mesmo que implantado a somente aproximadamente 60 anos, tem tido um altíssimo uso nos últimos 30 anos.

Nessa esteira, uma preocupação importante não pode deixar de ser pontuada no que tange às indenizações milionárias, ou seja, muitas vezes, com o intuito de se punir severamente com um valor acrescido, objetivando a desestímulo de uma ação, pode-se enveredar por um caminho onde se estimule o enriquecimento fruto de uma decisão judicial.

 

1.3 Julgados acerca de Danos Morais nos E.U.A

Feitas as ponderações acerca da importância da Suprema Corte e do modelo utilizado pela mesma para punir de forma severa através do punitive damage, observa-se através das situações a seguir expostas como se deu a evolução da aplicação deste instituto em determinados casos relativos a danos morais.

Preliminarmente, visualiza-se que, segundo Resedá21, “os primeiros registros relativos ao punitive damages datam de 1791” através do caso conhecido como Coryell v. Colbough. Na referida lide observa-se o não cumprimento de uma promessa de casamento, ferindo os costumes da época e causando transtornos emocionais indescritíveis para mulher vitimada. Os jurados decidiram pela aplicação do pagamento de uma indenização à vítima no intuito de lhe preservar e também evitar que futuramente outros viessem a ter a referida atitude.

Outro caso marcante, segundo Lanne22, foi travado entre a BMW of North America vs. Gore (Certiorari to the Supreme Court of Alabama nº 94-896. Argumentos em 11/10/95 – Decisão em 20/05/96) no qual houve um valor condenatório a título de punitive damage elevadíssimo, todavia a Suprema Corte ventilou que mesmo sendo valor exorbitante, seria justificado por ser uma penalidade imposta pelo Estado a quem descumpre suas leis, baseando-se no interesse do Estado em proteger sua economia e seus consumidores.

Foi marcante também o julgado acerca do caso conhecido como Ford Pinto Case que segundo Resedá23, envolveu a empresa automotiva Ford no ano de 1972 quando a condutora do veículo Ford Pinto, Sra. Luly Gray, foi vitimada em acidente de trânsito em autoestrada indo a óbito, e o passageiro Richard Grimshaw, de treze anos de idade, sofreu lesões corporais gravíssimas. A empresa sopesou os custos com produção dos veículos já fabricados bem como de possíveis indenizações e, devido aos segundos serem mais vantajosos optaram por não corrigir o erro.

Ocorreu também no Novo México, de acordo com Schreiber (2013, p.19) uma situação que ensejou a aplicação do punitive damage em 1992 contra a MC Donald’s, na qual uma senhora acompanhava o neto e comprou café, só que a bebida derramou sobre suas pernas e nádegas causando-lhe queimaduras de segundo e terceiro grau. A vítima, Sra. Liebeck, ficou internada no hospital por sete dias e mais três semanas em casa em função de sua elevada idade, 76 anos.

Ela entrou em contato por carta com a MC Donald’s informando que a temperatura do café deveria ser mais baixa e requereu o pagamento de seus custos hospitalares na monta de US$2,000.00, acrescido do salário que a filha se privou de receber em seu emprego em função da companhia que prestou a mãe.

A empresa ofereceu somente US$800.00, o que foi rejeitado pela vítima que adentrou as vias judiciais pleiteando US$100,000.00 por compensatory damage e o triplo desse valor por punitive damage. Ficou comprovado que a temperatura sendo menor poderia ter causado um dano menor à vítima e a empresa foi condenada a indenizar a autora pelo dano sofrido24.

Outra situação emblemática foi travada entre Curtis Publishing Co. v. Buttus, quando houve publicação de matéria ofensiva à reputação do demandante em 1962. Segundo Resedá25, o conteúdo da matéria jornalística versava acerca de uma acusação na qual um jogo de futebol americano entre as Universidades de Alabama e Georgia tinha sido combinado com participação do diretor esportivo com base em escutas telefônicas sem quaisquer provas da real existência dos enlances entre as partes.

Butts estava pleiteando uma ascensão profissional no quadro de funcionários ligados a esportes e por causa da notícia publicada acabou sendo prejudicado. Os jurados determinaram o pagamento de US$ 60,000.00 a título de compesatory damage e mais US$ 3.000.000,00 como punitive damage. O tribunal reduziu o total a ser pago para US$ 460.000,00 através de apelação.

Resedá26 assevera os cuidados que devem ser adotados quanto aos pagamentos de punitive damages objetivando evitar o que ele chama de transformação das Cortes em “loterias”, mas esses valores certamente são ajustados quando apreciados por instâncias superiores não passando assim despercebidos.

 

2 PERSPECTIVAS PARA AS NOVAS GERAÇÕES

Quanto à utilização das soluções aplicadas pela Suprema Corte Americana, vale salientar, que a justiça brasileira não tem a mesma formatação estrutural que a justiça americana, a exemplo das decisões proferidas pela tribuna do Júri que não são aplicadas da mesma forma aqui em nosso país. Desta forma, não há o que se falar em competência do Tribunal do Júri para aferir, e aplicar, o valor condizente a título de caráter punitivo dos danos morais.

Nesse diapasão, observa-se a existência de uma grande receptividade do punitive damage na jurisprudência brasileira, como forma de coibir determinadas ações que possam ser reincididas ou mesmo desprezadas pelos ínfimos valores condenatórios.

Quanto às medidas que vêm sendo adotadas pelo judiciário brasileiro, buscando melhorar a aplicação da justiça, tem-se que é visível o esforço que é aplicado na busca por uma justiça mais célere e eficaz, a exemplo da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem buscado cobrar mais das autoridades judiciárias potencializando seus resultados, todavia, na esfera dos danos morais, é cabível um maior esforço externo no intuito da busca por educar a população acerca do que vem realmente a ser um dano moral e quando se deve pleitear o mesmo.

Nessa linha de raciocínio, observa-se o papel de advogados oportunistas que mesmo com o conhecimento necessário se aproveitam dessa brecha legal para auferirem maiores ganhos no resultado da ação.

Algumas sugestões para as melhorias que podem ser reforçadas no processo judicial é a busca pela conciliação, mediação e a arbitragem, bem como uma gestão planejada e participativa em que o processo seja conhecido por todos buscando-se maior eficácia na celeridade processual, todavia, do lado de quem adentra as portas do judiciário, o processo educacional ainda se faz essencial objetivando esclarecer acerca do que deve ou não ser conceituado como um dano moral ou um acontecimento cotidiano, conforme será explanado a seguir.


2.1 Influências da Corte Norte-Americana nas soluções brasileiras

No Brasil a aplicação do punitive damage ainda não tem os contornos perfeitos a ponto de demonstrar o que é esse instituto, de forma que, preside a ideia de vingança que deve ser compensada com vultosas indenizações.

Do ponto de vista de Resedá27, muitos daqueles que se dedicam a referida temática esquecem-se de mencionar que a aplicação do punitive damage se dá diante de casos considerados de extrema gravidade ou da reiteração de condutas ofensivas.

Na visão de Schereiber28, no Brasil não existe essa previsão legal, mas, com o avanço da legislação civil observa-se que a aplicabilidade do caráter compensatório com o caráter punitivo29.

A receptividade desse instituto na jurisprudência brasileira sobre danos morais vem ganhando força em virtude da possibilidade de, com indenizações bem mais altas, coibir-se a reincidência ou estímulo a pratica de determinados atos.

A exemplo, tem-se que aquele que possui ganhos financeiros exacerbados pode sopesar se vale apena persistir no ato danoso uma vez que a indenização que vai pagar pode ser simbólica para seus cofres.

À luz desse entendimento, Souza Costa30 aponta que a indenização punitiva tem ganhado força no Brasil, uma vez que, a simples reparação por dano moral não tem sido satisfatória na solução de diversos conflitos, por exemplo, no caso em que o ofensor, mesmo após a reparação do dano que causou, aufere benefício econômico com o ilícito praticado ou quando o ofensor encara a reparação do dano como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir a praticá-lo.

Diante do exposto, cuidados são necessários quando da importação de institutos alienígenas à nossa legislação, uma vez que, a estrutura da Suprema Corte Americana tem uma formatação que não condiz com a nossa, assim, nem sempre trazer institutos de outras culturas para nossa pode sempre ser a melhor saída, conforme deixa claro Barbosa Moreira31.

Como exemplo, tem-se que no Brasil as decisões por danos morais não são tomadas por um Tribunal do Júri enquanto que nos Estados Unidos o panorama é esse, tendo o Tribunal do Júri Brasileiro competência para participar no julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme elucida Resedá32 ao mencionar que a Constituição Federal de 1988, na alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º determina a competência exclusiva para a “o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Não havendo o que se falar sobre competência do Tribunal do Júri para aferir, e aplicar, o valor condizente a título de caráter punitivo dos danos morais.

A necessidade de aplicação do punitive damage no Brasil é importantíssima, uma vez que os direitos da personalidade precisam ser protegidos, de forma que, o Poder Judiciário necessita dar uma resposta à sociedade que clama pelo direito de defesa da sua honra. Desta forma, a busca por uma punição mais elevada ou um exemplo para não reincidência, como no exemplary damage, faz-se imprescindível para que o direito de reparação por danos morais continue a ser valorizado em nosso país.

Assim, Resedá33 deixa claro que o duplo caráter do punitive damage, vem sendo plenamente aceito no Brasil no que tange às ações de danos morais individuais, ganhando cada vez mais força na jurisprudência, apesar de não ser um comportamento majoritário, mas já existem posturas mais rígidas do Poder Judiciário na aplicação desse instituto.

O que não pode ser refutado é o objetivo da aplicabilidade desse instituto que é o de ressarcir o dano moral sofrido, bem como desestimular a reincidência da prática que gerou esse dano.


2.2 Brasil: as medidas adotadas pelo judiciário Brasileiro são positivas?

Ao longo dos tempos, as demandas judiciais vêm crescendo de maneira exacerbada, isso é fruto do crescimento populacional bem como do dinamismo das relações sociais fruto das facilidades e tecnologias que fazem com que o contexto de vida atual exija muito mais do ser humano, o que se traduz em situações estresse e impaciência.

Com isso e com as garantias proporcionadas pela legislação vigente, a exemplo da lei dos juizados especiais e da justiça gratuita, as demandas por ressarcimento por danos morais são cada vez maiores. Não distante, a máquina judicial não acompanha o referido crescimento, de forma que, existem dois panoramas a serem visualizados no que tange ao tratamento que é dado acerca da matéria dos danos morais.

Primeiramente, tem-se a questão interna do Poder Judiciário que se encontra limitado em atender a crescente demanda, fazendo-se necessária, cada vez mais, a modernização de sua máquina, e, além disso, capacitação de seus funcionários e aumento do número dos mesmos.

Ao longo dos últimos anos, visualiza-se que o Poder Judiciário tem buscado efetivar ações que contribuem para melhoria no atendimento, mesmo que ficando ainda a dever. Um grande esforço que foi aplicado nessa busca por superação, foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ.

Desde a sua criação com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Magistrados foram condenados, alguns com punição administrativa máxima, não restando dúvidas, portanto, que o CNJ realiza um trabalho de difícil execução que é fiscalizar e punir administrativamente desvios no interior do Judiciário.

O Artigo 103-B da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo 4º e incisos subscritos, estabelecem as competências do Conselho Nacional de Justiça34. Com a implantação do CNJ, houve um dinamismo maior na administração judiciária e resultados foram alcançados através das cobranças exercidas por este Conselho.

O segundo panorama traz uma visão externa; observa-se que o judiciário poderia adotar medidas, no sentido de educar a população acerca do que é o dano moral e quando o mesmo efetivamente é cabível, diferenciando-o, dos acontecimentos cotidianos aos quais todos estão expostos.

Nesse prisma, importante se faz esclarecer que em muitos casos advogados aproveitam-se da situação tentando “inchar” o valor da sentença imputando pleito por danos morais nas ações que efetivamente possuem um pleito sério, buscando-se um lenitivo a um dano moral inexistente com o intuito de ganhar mais.

Cabem ações drásticas do poder judiciário no sentindo de coibir as aventuras desses profissionais severamente bem como a tentativa de esclarecer à população acerca das demandas por danos morais, deixando claro o caráter pedagógico e punitivo do dano moral uma vez que, é melhor evitar a entrada excessiva de demandas por danos morais na máquina judiciária que tentar aparelhar e capacitar uma máquina para lidar com uma demanda crescente e ilimitada, é o posicionamento também de Ferreira35.

2.3 Alternativas para valoração do direito a honra

Por fim, observa-se a necessidade de um esforço conjunto no intuito de promover melhorias nos aspectos relativas à questão das ações por danos morais.

Institucionalmente, o Poder Judiciário necessita atuar com processos de gestão onde todos interajam de forma planejada buscando-se antecipar os acontecimentos futuros e adaptando-se às mudanças do ambiente externo que vão criando novas situações, assim, se houver um preparo para se antecipar à chegada de mudanças, certamente a máquina judiciária estará mais preparada para lidar com as mesmas.

Na visão de Martelli Moreira36, o planejamento estratégico para atuação dentro do poder judiciário faz uma diferença capaz de acelerar processos e saber lidar com as demandas vindouras, assim, as expectativas criadas pelo planejamento estratégico foram: Antecipação dos acontecimentos; preocupação com o futuro da organização; tomada de decisões de forma organizada; preocupação com a eficácia; preocupação com mudanças no ambiente externo; correta utilização dos recursos internos; preocupação com a cultura organizacional; caracterização de um processo interno de mudanças; caracterização do processo de aprendizado institucional.

Dessa fora, tem-se que a ampla participação de todos proporciona uma divisão de responsabilidades, melhorando o cumprimento de prazos e a qualidade do serviço prestado ao público.

Além do processo de educação ao público, bem como da punição de causídicos oportunistas nas ações de danos morais, existe também um investimento maciço e necessário que deve sempre ser feito no intuito de resolver questões relativas a danos morais antes mesmo das mesmas tornarem-se objeto de querelas mais acirradas, para tanto, a conciliação, arbitragem e a mediação desempenham um papel muito importante nesse contexto.

A Conciliação está prevista no art. 3º da lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95 bem como na esfera Federal no art. 38 da lei 10.259/01. Através desses institutos, os Juizados passaram a ter competência para conciliação das causas a eles submetidas, sendo assim, se uma demanda por danos morais puder ser sanada ou esclarecida através de um processo de conciliação entre as partes, certamente diversas demandas deixarão de inchar a máquina judiciária com processos judiciais.

Nesse contexto, objetivando ou sanar uma demanda que já existe ou tentar evitar que a mesma surja, o conciliador desempenha um papel de suma importância pois o mesmo sugere, interfere, aconselha as partes, o que não ocorre na mediação conforme será exposto. O papel do conciliador não é necessariamente analisar ou julgar o conflito, mas sim, tentar forçar um acordo para evitar que a demanda avance.

Na mediação isso não ocorre, o mediador apenas age com o intuito de facilitar a comunicação entre as partes em um procedimento extrajudicial. A mediação pode ser judicial, quando ocorre após a judicialização da ação e as partes resolvem voltar atrás para tentarem nova negociação ou por via incidental, quando ainda não se adentrou as vias judiciais, todavia, é sempre fruto de uma negociação que não deu certo e criou barreiras de comunicação entre as partes.

Já na arbitragem, que junto com a mediação são procedimentos privados, elege-se um arbitro imparcial que vai decidir a causa, tendo sua decisão força vinculante e impositiva.

O que merece ser entendido é que deve existir um esforço das duas partes, daquele que pretende ou daquele que adentrou às portas do judiciário, bem como do próprio Poder Judiciário no intuito de tentar resolver da melhor maneira possível as questões relativas aos danos morais, evitando assim a banalização dos processos que objetivam a reparação por danos morais.

 

Conclusão

 

Conclui-se que nos Estados Unidos da América já se falava a mais de 60 anos em danos morais, e os mesmos eram punidos através da figura do punitive damage que representa uma indenização bem maior do que realmente se merece, com o intuito de punir quem praticou o ato e melindrando-o para não reincidir no mesmo.

As penas aplicadas além do caráter punitivo tem o objetivo educador buscando reformular o ponto de vista daquele que praticou o dano. A Suprema Corte Americana é o principal órgão do poder judiciário americano, todavia, tem uma caráter político muito grande. A Corte é formada por nove juízes sendo um deles o presidente e a mesa reexamina diversas matérias.

Observa-se em alguns julgados que a aplicação do punitive damage é bem gritante. Os julgados da Corte Norte Americana influenciaram muito as decisões jurisprudenciais brasileiras, mas há cuidados que necessitam serem adotados quando se utiliza a legislação alienígena, como as adaptações necessárias.

Quanto às alternativas para se revolver o problema, visualiza-se a necessidade de implementação de tecnologias novas, gestão estratégica e planejada do sistema judiciário de forma que todos participem do processo de estão e saibam de tudo que acontece, além do aumento do número de funcionários.

Uma ação importante já adotada foi a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que passou a cobrar mais resultados dentro da esfera judicial, o que dinamizou um pouco mais a liberação desses processos, além de prender magistrados corrupto, dentre outras medidas.

Nessa esteira tem-se que o problema é também fruto da quantidade de pessoas que buscam o poder judiciário para resolverem seus problemas. Outras facilidades, como a criação dos juizados especiais que não possuem custos bem como a justiça gratuita para todos contribuíram com o excesso de demandas por danos morais hoje existentes.

Um investimento na conciliação, na arbitragem o na mediação seria importante, com isso, muitas demandas deixariam de subir para julgamento enxugando e a máquina judiciária do acúmulo de processos por danos morais e valorizando tão importante instituto hoje relativamente banalizado.

Referências

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Notas

[1] “O Art. III da Constituição dos Estados Unidos da América prevê em sua seção 1 que o Poder Judiciário será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinação do Congresso. A Suprema Corte tem sede em Washington, reunindo-se anualmente durante um período que começa na primeira segunda-feira de outubro e dura normalmente até o início de junho, ocupando prédio próprio desde 1935, em um quarteirão inteiro no lado oposto ao Capitólia”.

2 MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional: Breves Notas Comparativas sobre a Estrutura do Supremo Tribunal Federal e a Corte Suprema Norte-Americana. Cadernos de Direito: Cadernos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. Controle de Constitucionalidade. V.5 n 8-9, jan a dez/2005.  São Paulo: 2005, p. 28.

3 BAUM, Lawrence. A Suprema Corte Americana: Uma análise da mais notória e respeitada instituição judiciária do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 1987.p. 28.

4 MORAES, op. cit., p. 12.

5 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Suprema Corte Norte-Americana: um modelo para o mundo? Revista Brasileira de Direito Comparado. N 26. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2004, p. 35.

6 “Compõe-se a Suprema Corte de nove membros, intitulados Justices (o Chief Justice, que a preside, e oito Associate Justices), nomeados pelo Presidente dos Estados Unidos, mediante aprovação do Senado. O Chief Justice não é eleito pelos seus pares, mas designado pelo Presidente dos Estados Unidos, que pode escolhê-lo dentre os próprios membros do tribunal ou nomear pessoa até então estranha a seus quadros. Não há fixação de mandato para o Presidente: salvo o extraordinário caso de impeachment, ele permanece na presidência até que faleça ou se retire da Corte”.

7 MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional: Breves Notas Comparativas sobre a Estrutura do Supremo Tribunal Federal e a Corte Suprema Norte-Americana. Cadernos de Direito: Cadernos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. Controle de Constitucionalidade. V.5 n 8-9, jan a dez/2005.  São Paulo: 2005. p. 14.

8[...] A Corte Suprema é “política” numa variedade de sentidos. A maior parte das pessoas nomeadas para a Corte foi, antes, participante ativa da política e, frequentemente, as nomeações são objeto de considerável disputa política. Para maior aprofundamento ver em BAUM, Lawrence. A Suprema Corte Americana: Uma análise da mais notória e respeitada instituição judiciária do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 1987.p. 12.

9Ibid., p. 16.

10Ibid., p. 25.

11 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Suprema Corte Norte-Americana: um modelo para o mundo? Revista Brasileira de Direito Comparado. N 26. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2004, p. 38.

12BAUM, op. cit., p. 23.

13BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 38.  

14 RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do Punitive Damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal da Bahia – UFBA. Salvador: UFBA, 2008, p. 224.

15 Porém, antes disso, também é necessário lembrar que o ordenamento americano apresenta inúmeros sinônimos para o instituto em estudo. “Exemplary damage”, “vindictive damage”, “smart damage” ou até mesmo “smart money” são expressões utilizadas pelos Norte-Americanos como equivalentes ao punitive damage. Não há qualquer diferença entre eles, todos se referem ao mesmo foco”. Ibid., p. 232

16Ibid., p. 236.

17Ibid., p. 226.

18Ibid., p. 233.

19Também conhecido por direct damages ou necessary damages eles estão diretamente relacionados aos danos desprovidos de valoração econômica. Tais danos, por sua vez, não necessitam de comprovação, bastando apenas a demonstração da existência do comportamento ilícito, ou seja, do nexo causal. São consequências de atos que por si só já possuem uma presunção de prejuízo, como no caso da perda de um ente querido.

20RASEDÁ, op. cit., p. 240.

21 RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do Punitive Damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal da Bahia – UFBA. Salvador: UFBA, 2008, p. 241.

22 LANNE, Yuri Nathan da Costa. Indústria do dano moral ou da lesão? uma solução a partir do instituto do punitive damages . ARGUMENTUM. Revista de Direito. n 15. São Paulo: UNIMAR, 2014, p. 177.

23 RESEDÁ, op. cit., p. 243: “No julgamento, ficou provado que, durante testes de colisão, os engenheiros da Ford descobriram que um acidente envolvendo a traseira do veículo poderia facilmente romper o tanque de combustível e provocar incêndio. Ocorre que, conforme também se demonstrou, a linha de produção já se encontrava montada ao tempo desta descoberta. Desse modo, os executivos da empresa preferiram produzir o veículo como originalmente projetado, mesmo sabendo que as intervenções necessárias poderiam evitar danos e salvar milhares de vidas. Um documento interno da própria empresa apresentou estudo envolvendo o custo aproximado das indenizações relacionadas com o defeito de fabricação do veículo; valor este que incluía as mortes e lesões corporais. Da mesma forma, foram levantados os gastos necessários para corrigir o problema a partir de um recall de todos os veículos. O confronto destes dois tópicos possibilitou à empresa chegar à conclusão de que o pagamento das indenizações era muito mais vantajoso do que o aperfeiçoamento necessário para evitar os acidentes.”

24“Após a apresentação das alegações aos jurados, a Mc Donald’s foi condenada no pagamento da quantia de US$ 200,000.00 a título de danos compensatórios, com redução de 20% em razão da participação da demandante no resultado e US$ 2,7000,000.00 como danos punitivos. O julgador, por sua vez, reduziu a quantia em caráter de danos punitivos para US$540,000.00, calculando-os no triplo do compensatory damage recebido."

25 RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do Punitive Damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal da Bahia – UFBA. Salvador: UFBA, 2008, p. 247.

26 RESEDÁ, Ibid., p. 253.

27RESEDÁ, Ibid., p. 227.

28 SCHEREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 20.

29O instituto não encontra previsão expressa no direito brasileiro. Em nossa tradição, a punição sempre foi desempenhada pelo direito penal, reservando-se ao direito civil uma função exclusivamente reparatória. Entretanto, no campo do dano moral, o espírito punitivo tem feito estrada. No afã de assegurar indenizações mais elevadas às vítimas, a doutrina brasileira tem aludido a um “duplo caráter” da indenização por dano moral, que combinaria (i) o caráter compensatório, voltado a reparar o dano moral sofrido, e (ii) o “caráter punitivo para que ocausador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou” . Diversos autores sustentam, nessa direção, que “a indenização do dano moral tem um inequívoco sabor de pena, de represália pelo mal injusto”.”

30 SOUZA COSTA, Ana Carolina Gusmão de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Artigo Científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: EMERJ, 2009, p. 14.

31Uma coisa, no entanto, afigura-se indubitável: várias das características da Suprema Corte norte-americana causariam estranheza, quando não escândalo, se fossem transplantadas para o nosso universo judicial. Podem ser aceitas, nos Estados Unidos, com tranquilidade, e até produzir, lá, bons frutos; não quer dizer necessariamente que fosse proveitoso copiá-las aqui”. Para aprofundamento verificar em BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Suprema Corte Norte-Americana: um modelo para o mundo? Revista Brasileira de Direito Comparado. N 26. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2004. p. 51.

32RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do Punitive Damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal da Bahia – UFBA. Salvador: UFBA, 2008, p. 283.

 33 RESEDÁ, Ibid., p. 304.

34 Artigo 103-B§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

35 FERREIRA, Thiago Soares. A Banalização do Dano Moral. Monografia apresentada à Universidade Católica de Brasília. Brasília: Universidade Católica de Brasília, 2012, p.51:Fica em falta também o judiciário brasileiro que não faz campanha de conscientização. Deveria ser feita algo que explicasse ao cidadão o que é dano moral, a finalidade do dano moral, dentro do possível procurar explicar ao cidadão algumas causas que possam ensejam o dano moral, mesmo sabendo que este é um instituto subjetivo, aonde não se consegue vislumbrar a partir de que ponto deixa de ser um mero dissabor, um aborrecimento e passa a ser algo que mereça ser indenizado”.

36 MARTELLI MOREIRA, João Luiz. Planejar o Futuro é Planejar o Presente. Revista CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Administração da Justiça. N 1 (1997). Brasília: CEJ, 1997, p. 31.

 

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