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Origem da Família


Autoria:

Lara Cíntia De Oliveira Santos


Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (1996),e em Jornalismo pela Universidade de Brasília (1998). Mestre e Doutora em Direito Eclesiástico (2008). Mestre em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF.

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Resumo:

Família! Família! Papai, mamãe, titia Família! Família! Almoça junto todo dia Nunca perde essa mania... (Música dos Titãs)

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2011.



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O termo “família” é derivado do latim “famulus[1]”, que significa “escravo doméstico”. Foi criado na  Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e à escravidão legalizada[2].

Observa-se, ainda, que este termo não é um conceito unívoco para todas as épocas e culturas, pelo que se pode apreciar a respeito das substanciais diferenças transculturais entre os membros da família que se sentem parte dela, assim como papéis e funções esperados de cada um e da família de seu todo.

No entanto, o melhor conceito hoje utilizado é o de que a família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) com base em um ancestral comum, matrimônio ou adoção.

Nesse sentido, o termo confunde-se com clã. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.[3]

De fato, estudos comprovam que nas tribos "cada mulher pertencia igualmente a todos os homens e cada homem a todas as mulheres[4]". Em verdade, tal descoberta não demonstra a prática promíscua, e sim o matrimônio por grupos, muito embora possa ter havido um período de promiscuidade quando da mudança do estágio animal para o humano.

Nesse sistema de organização familiar, observa-se que a tolerância recíproca entre os machos adultos e a ausência de ciúmes constituíram a primeira condição para que se pudessem formar esses grupos numerosos e estáveis[5].

Observa-se, assim, que o ciúme é um sentimento que se desenvolveu relativamente tarde. O mesmo acontece com a ideia de incesto. Antes da invenção do incesto, o comércio sexual entre pais e filhos não podia ser mais repugnante que entre outras pessoas de gerações diferentes, coisa que ocorre em nossos dias até nos países mais beatos, sem produzir grande horror[6]

Como noticia Engels, a partir de tal período histórico, formaram-se as famílias consanguínea, punaluana, sindiásmica e monogâmica[7]. Para o autor, a família consanguínea, por exemplo, era formada dentro de um sistema[8] no qual os membros se enquadram no mesmo grau de parentesco são entre si marido e mulher, ou seja, era possível o relacionamento sexual entre todos os avôs e avós, pais e mães, irmãos e irmãs e assim por diante.

Na visão de Caio Mário, essa condição era incompatível com a ideia exclusivista de ser humano e até mesmo de muitos irracionais, e contraditória com o desenvolvimento da espécie[9]. Todavia, atualmente, nem mesmo os povos mais atrasados organizam-se de acordo com tal modelo.

Na família punaluana, excluem-se paulatinamente do comércio sexual recíproco pais e filhos, bem como irmãos. A ruptura entre as antigas comunidades domésticas e a consequente formação de outras novas comunidades decorrem exatamente da proibição de relacionamento sexual entre filhos da mesma mãe.

Havia até a possibilidade de se verificar que os irmãos possuíam casamento comum com determinado grupo de mulheres, excetuando-se apenas as próprias irmãs[10]. De fato, estando proibidas as relações entre irmãos e irmãs, entre estes os colaterais distantes, pela linha materna, o grupo familiar acabava por se tornar um círculo fechado de parentes consanguíneos[11].

Porém, na vigência do casamento por grupos, o homem tinha uma mulher principal (ainda que não se possa dizer que fosse uma favorita) entre suas numerosas esposas, e era para ela o esposo principal entre todos os outros[12].

Com o decurso do tempo, passou a ser vedado o matrimônio com parentes de qualquer grau, o que inviabilizou o casamento por grupo, levando à formação da família sindiásmica, onde o homem tinha direito a estabelecer relações poligâmicas[13], ainda que não o fizesse com muita frequência por motivos de ordem econômica.

Ao mesmo tempo, à mulher, era proibido o adultério, sob a condição de submissão a duras penas. Vê-se, assim, que a evolução da família nos tempos pré-históricos consistiu numa redução constante do círculo em cujo seio prevalecia a comunidade conjugal entre os sexos, círculo que originariamente abarcava a tribo inteira.

A exclusão progressiva, primeiro dos parentes próximos, depois dos parentes distantes e, por fim, até das pessoas vinculadas apenas por aliança, tornou impossível, na prática, qualquer matrimônio por grupos[14].

No velho mundo, a relação familiar passou a ser monogâmica. Isto porque, com a fixação das famílias em determinados locais, com a domesticação de animais e a criação de gado surgem novas relações sociais.

Ocorre que, com a conversão das riquezas em propriedade particular, a entidade familiar passou a privilegiar o homem, em decorrência das atividades próprias exercidas por ele. O matriarcado sofreu grande abalo. A mulher foi colocada em segundo plano, até em relação à divisão dos bens no caso de herança estabelecida.[15]

Com isso, a mulher passou a ser vista apenas como servidora. Essa imagem perdurou até os tempos atuais, não sendo suprimida por completo. Em face de tais mudanças, transmudou-se a família de sindiásmica para monogâmica, que, como bem descreve Engels, é "um dos sintomas da civilização nascente[16]".

Os laços familiares tornam-se mais sólidos, tendo os filhos paternidade indiscutível, ao menos em tese, vez que à mulher não era permitida a infidelidade conjugal, ao contrário do que ocorria com os homens.

Cumpre ressaltar que, em conjunto com as relações monogâmicas, surge o amor sexual. Antes da Idade Média, os matrimônios eram estabelecidos por convenção entre as famílias, com o que os interessados se conformavam. Assim, com o decorrer do tempo, muito embora os casamentos se dessem com observância dos níveis sociais, era permitida certa liberdade de escolha.

O próximo passo na evolução da estrutura familiar seria a reivindicação pelo casamento por amor romântico. E, quando o afeto desaparece ou é substituído por um novo amor apaixonado, o divórcio será um benefício, tanto para ambas as partes como para a sociedade[17].

Entretanto, especificamente quanto ao relacionamento familiar[18] no Direito Romano, nota-se que para o gozo da plena capacidade jurídica, além da liberdade e da qualidade de cidadão era necessária a independência de qualquer autoridade familiar e o pater[19], como era chamado, detinha a plena capacidade jurídica.

Para Caio Mário, o pater[20], acumulava as funções de chefe político, sacerdote e juiz, sendo que somente a ele era permitida a aquisição de bens e a detenção do poder sobre o patrimônio familiar, a mulher e os filhos.

Isto porque a religião[21] era a razão pela qual a civilização romana dividia-se em grupos familiares, muito embora não tenha ela fornecido as regras para sua organização. Todavia, foi a partir do século IV, durante o governo de Constantino que o cristianismo influenciou de tal maneira a concepção familiar, introduzindo questões de ordem moral[22].

Firmou-se, com isso, a concepção da absoluta igualdade dos direitos e deveres entre os esposos. No período pós-romano, passou o direito germânico a dirigir as relações familiares[23].  Com isso, a organização autocrática deu lugar à democrático-afetiva, tendo a base familiar se modificado para a compreensão e o amor, em vez da autoridade[24].

Para John Rawls, uma instituição não é convenientemente regulada e ajustada quando o processo social deixar de ser justo. Além disso, as condições sociais podem existir num dado momento e em seguida não se ajustar mais aos padrões convencionais da época.[25]. Utilizando-me desse raciocínio, entendo que, quando uma estrutura como a da entidade familiar não acompanha a realidade social, sofrerá da injustiça preconizada pelo autor, devendo, assim, ser novamente regulamentada por leis mais condizentes.

Foi o que ocorre na atualidade. A família, enquanto célula da sociedade, é parte integrante do sistema social. Ela está inserida na sociedade, em suas estruturas, modelos, hábitos, costumes, condicionamentos do meio ambiente, contexto profissional e contratual[26]. O Estado de família é agora um atributo da personalidade das pessoas naturais, capaz de criar vínculos jurídicos tanto de ordem moral, econômica, emocional, etc.

De fato, a sociedade está construindo uma nova concepção de família. A entrada da mulher no mercado de trabalho, as facilidades para a obtenção do divórcio e a liberdade excessiva dada aos jovens são alguns dos fatores que contribuem para uma menor estabilidade da família.

Isto não significa que a família esteja em crise. O que ocorre é uma transformação decorrente das mudanças sociais. O Papa João Paulo II disse, em Carta às famílias, que, “o homem sai da família para realizar, por sua vez num novo núcleo familiar, a própria vocação de vida. Mesmo quando opta por ficar sozinho, a família permanece, por assim dizer, o seu horizonte existencial, como a comunidade fundamental onde radica toda a rede das suas relações sociais, desde as mais imediatas e próximas até as mais distantes. Porventura não usamos a expressão “família humana”, para nos referir ao conjunto dos homens que vivem no mundo?”[27]

Esse fenômeno vem ocorrendo, segundo o antropólogo Henry Morgan[28], porque a família é o elemento ativo, nunca permanece estacionária, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado.

Por sua vez, ressalta-se que o Direito vigente não contém só um pensamento morto; ao contrário, seu espírito deve envolver o atual, o vivo. O apego[29] ao passado obstaculariza o progresso jurídico. Pois bem, o conceito de família vem-se modificando, uma vez que as questões religiosas, econômicas e sócio-culturais do contexto em que se encontram inseridas também estão em constantes transformações.

Para a efetiva proteção dessa nova família, é primordial que a legislação acompanhe a evolução social. Todavia, sabe-se que, por excelência, o jurista é um conservador, mas isso não o transforma em um ser anacrônico, preso a um passado insensível às mudanças. É necessário que ele, como observador da sociedade, aja com prudência, analisando os critérios valorativos postos em questão para a tomada de decisão em assuntos humanos, particularmente nos éticos e, sobretudo nos jurídicos que são de índole muito variada.[30]

E, nesta questão, o reconhecimento da união estável pelo ordenamento jurídico brasileiro foi um grande avanço; afinal; não se pode negar à família[31] assim constituída os direitos fundamentais concedidos àquela oriunda do casamento apenas porque não houve registro formal da união do casal.

Ademais, todas as mudanças noticiadas em relação à família acabam por criar uma necessidade de proteção maior pelo Estado, merecendo, assim, a atenção da doutrina e da jurisprudência. 

Até mesmo alguns tribunais pátrios têm reconhecido outras entidades familiares, como dois irmãos morando na mesma casa. Dessa forma, a casa passa a ser um bem de família e não pode ser penhorado. A Justiça começa a trabalhar com outras composições[32].

Ocorre que, para a proteção dos interesses dessas novas famílias informalmente organizadas ser efetuada de maneira mais ampla, é importante que o Estado as reconheçam.

Não é mais uma questão moral[33] ou religiosa. O fato é que a família[34] originada com base em um casal homossexual existe atualmente e fechar os olhos para isso é deixar de assegurar princípios constitucionais estipulados na nossa Constituição Federal de 1988.

Ora, não se admite mais discriminar pessoas ou situações mediante diferenciais que não tenham sido estipulados pela sua própria natureza. Esta, pelo menos, era a ideia do professor Celso Antônio Bandeira de Mello[35].

A Constituição Federal previu, apenas, que a lei deveria facilitar a conversão da união estável em casamento, tornando clara a distinção entre as duas espécies, além de realçar a supremacia deste instituto.

Entretanto, nosso legislador foi omisso quanto à união homoafetiva[36] e dos efeitos que ela poderia ocasionar. Isto aconteceu devido às pressões sociais da época[37]. O texto e a realidade constitucionais encontram-se em permanente relação[38]. Se uma sociedade modifica-se com o passar dos anos, a norma deve também se adequar a essa mudança.

O que parece, talvez, é que, com o estágio social, político e cultural do Brasil, atualmente, o reconhecimento jurídico da união homoafetiva poderá ocorrer em breve, porque a norma do artigo 226 da Constituição da República é de inclusão e não de exclusão, abrigando assim todas as formas de família existentes na atualidade.

E, pode-se observar, também, que a Constituição de 1988, em momento algum, veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo, como ocorre na Constituição de alguns países como, por exemplo, na da Suíça.

No Brasil, a possibilidade de adequação a novas situações[39] está prevista mediante a outorga de poder significativo ao magistrado. Pois bem, no mês de agosto de 2009, duas ações foram propostas no Supremo Tribunal Federal para apreciação acerca da questão homoafetiva. Uma delas, defendendo o direito ao reconhecimento dessas uniões. E a outra, o direito à pensão e a herança entre esses conviventes.

O interessante disto tudo foi o parecer dado pela então Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, o qual recomendava o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar e a proteção delas pelo Estado brasileiro.

De modo que, quero ressaltar que o propósito deste trabalho é o de traçar alguns aspectos acerca da adoção de crianças por casais homossexuais, sem ocasionar nenhum juízo de valor moral, ético, político ou religioso.

Não pretendo aqui dizer se a união homoafetiva é uma união imoral ou anormal. O que pretendo na minha singela dissertação é mostrar a constitucionalidade dessa nova família, utilizando-me de princípios constitucionais, da própria Constituição Federal e de legislação pertinente ao tema.

 




[1] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

[2] GIMENO, Adelina. A família, o desafio da diversidade. Lisboa: Instituto Piaget, 2001.

[3] SARACENO, Chiara. Sociologia da família. Lisboa: Estampa, 1997.

[4]ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981. p. 40.

[5]Id. Ibid.

[6]ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981.p. 40.

[7] Engels em seu livro  Origem da Família, da propriedade privada e do Estado, faz um paralelo da família com a produção material, utilizando da monogamia como "propriedade privada da mulher".

[8] Na cultura ocidental, uma família é definida especificamente como um grupo de pessoas de mesmo sangue, ou unidas legalmente (como no casamento e na adoção). Muitos etnólogos argumentam que a noção de "sangue" como elemento de unificação familiar deve ser entendida metaforicamente; dizem que em muitas sociedades e culturas não ocidentais a família é definida por outros conceitos que não "sangue". A família poderia, assim, se constituir de uma instituição normalizada por uma série de regulamentos de afiliação e aliança, aceitos pelos membros.

[9]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 23. v. 5.

[10] Se houve um considerável enriquecimento nas noções que temos do matrimônio por grupos, devemo-lo, sobretudo, ao missionário inglês Lorimer Fison, que, durante anos, estudou essa forma de família na Austrália.

[11]ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981. p. 41.

[12]Id. Ibid.

[13] SARACENO, Chiara. Sociologia da família. Lisboa: Estampa, 1997.

[14]Idem

[15] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981. p. 41.

[16] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981. p. 41.

[17]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: RT, 2007.

[18]SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995.

[19] GIORDANI, M. C. História de Roma. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1972.

[20]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 5, p. 23.

[21]LUZ, Valdemar P. da. Direito de Família: resumos jurídicos 1. Florianópolis: OAB/SC, 2006. p. 9.

[22] Idem

[23]ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981.

[24]São agnados "os que viviam sob o pátrio poder de alguém, ou que, se ainda existisse o titular do pátrio poder, sob ele viveriam" (MIRANDA, 2000, t. 9. p. 32).

[25] RAWLS, John. Justiça e democracia. São Paulo. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 13/15.

[26] OFM, Ivo Müller. Outro casamento na Igreja. Petrópolis: Vozes, 2005. p.11.

[27]JOÃO Paulo II, Papa. Carta às famílias. 2. ed.. São Paulo: Loyola, 1994. p.7.

[28] CASTRO, Celso. Evolucionismo cultural: textos de Morgan, Tylor e Frazer. 2. ed. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

[29] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

[30] SICHES, Recaséns. Experiencia jurídica, naturaleza dela cosa y lógica razonable. México: Fondo de Cultura Economica, 1971. p. 546.

[31] ROCHA, Marco Tulio de Carvalho. O conceito de família e suas implicações jurídicas: teoria sociojurídica do direito de família. Rio de Janeiro: Elsevier: Campus, 2009.

[32] Presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Tânia da Silva Pereira.

[33]A questão da moral é bem tratada no livro de Hans Kelsen. Para o autor, não há uma única moral. A moral é algo íntimo, interno. (KELSEN, 1998).

[34] Interessante é que a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) aprovou uma nova versão do projeto de lei 674/2007 que regulamenta a união estável. A redação original do PL era bem abrangente, retirando limitações de gênero e acabando com as dúvidas sobre a possibilidade de uniões homoafetivas: “É reconhecida como entidade familiar a união estável, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas capazes, estabelecida com o objetivo de constituição familiar” (BRASIL, 2007). Todavia, o fato maior foi que a relatoria do PL nessa comissão ficou nas mãos de um padre, o deputado do PP cearense José Linhares. Na passagem pela CSSF, o artigo que dava uma nova definição para as uniões estáveis sofreu uma emenda, que fez com que a nova lei repetisse a definição anterior de união estável, entre “homem e mulher”. No seu parecer como relator, o padre José Linhares justifica essa alteração dizendo que um casal homossexual não é uma “família natural”.

[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.

[36]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: RT, 2007.

[37] BRUSCO, Dilson Emílio; RIBEIRO, Ernani Valter (Org.). O processo histórico da elaboração do texto constitucional: Assembléia Nacional Constituinte (1987 – 1988). Brasília: Senado Federal, 1993.

[38] NEVES, Marcelo. A Constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.84.

[39] COSTA, Judith Martins. Diretrizes teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 69.

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Comentários e Opiniões

1) Neislaine (03/08/2011 às 12:24:41) IP: 189.11.216.153
Parabéns pelo artigo, muito bem explanado e muito interessante...
2) Elisangela (07/09/2011 às 21:15:40) IP: 201.8.39.94
Parabéns ,muito pertinente o tema e usei como referência em um trabalho da Faculdade.
3) Cartorio (18/10/2011 às 15:18:11) IP: 189.21.217.104
Muito bom!!!! Me auxiliou para uma informação nesta serventia. Obrigada. Aloizia


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