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DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2018.

Última edição/atualização em 14/04/2018.



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Filiação Socioativa é aquela entre pai e filho(a) que não possuem o mesmo sangue biológico, mas que criaram vínculos afetivos e parentesco civil (houve Registro Público de Nascimento).
A Filiação Socioativa detém integral respaldo do Ordenamento Jurídico Nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da Constituição Federal de 1988 – CF/88). 
Portanto, se houver divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica (por exemplo: um pai descobre que o filho não é seu, biologicamente, anos após o seu registro), essa situação não autoriza, necessariamente, a invalidação do referido registro, porque o entendimento é de que a afeição entre pai e filho deve ser mais considerada em cada caso específico do que os laços sanguíneos.
No momento do registro de uma criança não há obrigação alguma do declarante paterno de provar se é ou não genitor da criança a ser registrada, porque o assento de nascimento traz, em si, essa presunção de paternidade. Entretanto, caso o declarante no futuro comprove que incorreu, seriamente, em vício de consentimento, ou seja, de vontade no ato do registro (foi coagido a registrar a criança, por exemplo), essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele, isto é, poderá ser debatida em juízo.
 Ocorre que o estabelecimento da Filiação Socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade do declarante do registro, eis que o que importa é o fato de ter havido, voluntariamente, afeto na relação paternal, porque a criança não pode ter seu Registro de Nascimento modificado quando já está consolidado toda uma afeição adquirida no convívio familiar. Há de prevalecer, portanto, o melhor interesse da criança.
Mas há de se admitir, também, que não se pode obrigar o pai registral, que foi induzido a erro na época do registro, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira, podendo haver, no estudo de cada caso específico, a modificação do Registro de Nascimento da criança, o que, atualmente, é bem difícil se obter, tendo em vista, como dito, a prevalência do melhor interesse da criança. Logo, a prova do erro registral e da não existência de afeição deve ser inequívoca.
De qualquer forma, o juiz(a) analisará cada caso específico, para vislumbrar a questão afetiva e ilícita em cada um deles.
 Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício/erro, encontrando-se inegavelmente consolidada a Filiação Socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica (ilegal) e, inclusive, tipificada no art. 242 do Código Penal (CP) -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. 
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