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Dúplice extremismo brasileiro. Conflitos que ameaçam a paz pública


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por escopo precípuo analisar a tendência atual no Brasil em torno das duas matrizes de pensamento ideológico, um extremismo de esquerda que perdura por mais tempo no país, e agora um extremismo exacerbado de direita...

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2018.



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Dúplice extremismo brasileiro. Conflitos que ameaçam a paz pública 

 

A diferença entre a maioria dos homens e eu, reside no fato de que em mim as 'paredes divisórias' são transparentes. É uma particularidade minha. Nos outros, elas são muitas vezes tão espessas, que lhes impedem a visão; eles pensam, por isso, que não há nada do outro lado.

[...] Quem nada vê não tem segurança, não pode tirar conclusão alguma, ou não confia em suas conclusões.” (Carls Gustav Jung)

 

RESUMO:  O presente texto tem por escopo precípuo analisar a tendência atual no Brasil em torno das duas matrizes de pensamento ideológico, um extremismo de esquerda que perdura por mais tempo no país, e agora um extremismo exacerbado de direita, cujo combustível maior é a moderna disputa das eleições para a Presidência da República em 2018, um iminente risco de derramamento de sangue no país que se desenha com muita nitidez, cujos instrumentos pouco democráticos são as foices, de um lado, e as armas de fogo, de outro, que poderão escrever uma tétrica história no Brasil, ultrajando a democracia e ferindo de morte o estado democrático de direito. 

Palavras-Chave. Movimentos sociais. Redes sociais. Extremismo de esquerda. Extremismo de direita. Dúplice Conflito real. Crimes contra a honra. Crimes Contra a vida. Crimes Contra a Segurança Nacional. Subversão da ordem pública. Morte da democracia. Violação ao estado democrático de direito. Derramamento de sangue. Tipicidade penal. 

Resumen: este texto tiene como objetivo principal analiza la tendencia actual en Brasil alrededor de las dos matrices de pensamiento ideológico, un extremismo de izquierda que se prolonga ya en el país y ahora un extremismo exacerbado de derecha, cuyo combustible mayor es el conflicto moderno las elecciones para la Presidencia de la República en 2018, un inminente riesgo de derramamiento de sangre en el país que dibuja muy claramente, cuyos instrumentos democráticos son las hoces, por un lado y las armas de fuego, otros que puede escribir una historia seriamente espeluznante en Brasil, por ultraje a la democracia y herir de muerte el estado democrático de derecho. 

Palabras clave. Movimientos sociales. Redes sociales. Extremismo de izquierdas. Extremismo de la derecha. Conflicto real duplicidad. Delitos contra el honor. Delitos contra la vida. Delitos contra la seguridad nacional. Subversión del orden público. Muerte de la democracia. Violación del Estado democrático de derecho. Derramamiento de sangre. Tipicidad.

 

A história da construção evolutiva brasileira passa por diversas dimensões de direito. Num primeiro momento, os direitos de primeira geração ou dimensão, ligados à edificação dos direitos políticos e civis, que em 1992, o Brasil ratifica o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos por meio do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992.

No em seu artigo 3º, o referido Pacto assevera que os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Concretamente, às liberdades públicas, o artigo 19, itens 1, 2 e 3, dão conta que ninguém poderá ser molestado por suas opiniões, que toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

Ainda em 1992, o Brasil assumiu perante a comunidade internacional adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, por meio do decreto 678/92.

O artigo 13 do Pacto em referência assim assevera:

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. 

 

Mesmo antes de 1992, os direitos civis e políticos foram tratados nas constitucionais brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda Constitucional de 1969 e a atual Constitucional da República de 05 de outubro de 1988, que completou 30 anos recentemente.

A tutela dos direitos civis e políticos na Constituição Imperial de 1824, se deu no artigo

179, inciso IV, in verbis:

"A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar".

A primeira Constituição da República de 1891, em seu artigo 72, § 12, a saber: 

"Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato".

A Constituição analítica de 1934, no capítulo II,  artigo 113, item 9) elencou os Direitos e das Garantias Individuais.

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 

9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social. 

Por sua vez a Constituição de 1937 também se ocupou da preservação dos direitos políticos e civis, a partir do artigo 122 da Carta Absolutista.

Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. 

A lei pode prescrever:

a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;

b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;

c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:

a) a imprensa exerce uma função de caráter público;

b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;

c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;

d) é proibido o anonimato;

e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;

f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;

g) não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos. 

 

A Constituição da República de 1946, a partir do artigo 141, § 5º, assegura a declaração de direitos:

141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

 

No entanto, a Constituição de 1967, em seu artigo 150, § 8º, assim estatui:

 

Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

 

Assim, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos IV e VI, assegura que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também que é  assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Por sua vez, o inciso X, consagra que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Em suma, essas são as matrizes legais que asseguram a todo o cidadão de exercer seu livre direito de expressão e opiniões sobre quaisquer temas, evidentemente, num compasso limitado a não ofensa aos direitos ligados a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob pena de ter que arcar com pagamento de indenizações por dano material ou moral decorrente de sua violação.

E por se falar em direitos à liberdade e expressão e livre pensamento e a necessidade de ter que pagar indenizações por danos morais e materiais, o tema tem assumido relevância jurídica nos últimos tempos, por conta das constantes manifestações nas redes sociais, instituindo-se no Brasil aquilo que chamamos hodiernamente de industrialização do ódio e da intolerância, mais em função da existência no Brasil de duas vertentes conflituosas, um extremismo fundamentalista de esquerda, que durante muito tempo vem se mantendo no país, a maioria das vezes com ferrenhas agressões verbais na rede mundial de computadores, e às vezes se manifestando por meio de agressões à propriedade pública e privada, muitos entendendo como caracterização de esbulho possessório ou até mesmo associação criminoso, artigo 288 do Código Penal, e por sua vez, havendo decisões no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o movimento popular visando a implantação da reforma agrária não caracteriza o crime. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa consistente da Constituição Federal de 1988. Destarte, a pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático (RT nº 747/608).

Acontece que nos dias atuais, as agressões ficaram mais acirradas, notadamente nas discussões de políticas partidárias em torno das eleições para a Presidência da República em 2018, quando surge feito furacão o movimento extremista de direito dos bolsonarianos.

Os conflitos se iniciam com agressões verbais ofensivos à honra e à intimidade das pessoas, mas que agora se descambam para as agressões físicas, inclusive evidenciando por meio de atos atentatórios contra a Segurança Nacional previsto na Lei nº 7.170/83, como o que ocorreu na cidade mineira de Juiz de Fora.

Todos esses atos de violência moral ou física já registrados com certa frequência no Brasil nos últimos dias, por questões eminentemente políticas, nos levam a uma séria reflexão para um iminente perigo de derramamento de sangue no país, numa previsível eclosão de conflito entre foice e a arma de fogo, sendo certo que tem muita gente fomentando a violência, fazendo apologia de crime ou criminoso e incitando à criminalidade, colocando em risco a paz pública, bem jurídico protegido penalmente a partir do artigo 286 do Código Penal Brasileiro.

O cantor Roberto Carlos, certa época deixou consignado numa de suas canções que " não importam os motivos da guerra, a paz ainda é mais importante..."."Esta frase vive nos cabelos encaracolados, Das cucas maravilhosas, Mas se perdeu no labirinto, Dos pensamentos poluídos pela falta de amor. Muita gente não ouviu porque não quis ouvir. Eles estão surdos!

Torna-se, imperioso acrescentar que essas agressões configuram crimes contra a paz pública, quando se tem a configuração do crime de incitação ao crime ou apologia ao crime, crime contra a honra, seja calúnia, difamação ou injúria, crime contra a vida, homicídio ou tentativa de homicídio, crimes contra a Segurança Nacional, além de outras condutas criminosas. 

“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)

Independente de qualquer que seja o extremismo adotado ou nutrido de simpatia, o mais importante é respeitar a soberania popular e acreditar em dias melhores para o nosso Brasil, mesmo porque o recado das urnas deve ser respeitado.

E todos nós brasileiros, torceremos para que haja uma base de suporte do novo Governo capaz de vencer as dificuldades e devolver ao país a esperança de crescimento e respeito aos valores morais, sociais e familiares.

Por fim, ao jurista cabe a função pacificadora. Declarada a decisão coletiva e suprema de 28 de outubro de 2018, por mais que o inconformismo se agiganta, é preciso respeitar o estado de direito e a decisão das urnas.

Eleitos os parlamentares, legítimos representantes do povo brasileiro, eis que todo poder emanada do povo e que em seu nome será exercido por meio de seus representantes legais, resta à sociedade ficar atenta às decisões do governo, se atende ou não a sua vontade, e caso contrário, cabe ao povo se insurgir contra as decisões adotadas, e usar das manifestações populares para demonstração do seu inconformismo e correção das aberrações porventura tomadas em nome de interesses escusos e divorciados da supremacia do interesse da coletividade. Insurgir com lealdade ao primado do direito é fator de grandeza e ato de nobreza. Abolir a industrialização do ódio e da intolerância, do fundamentalismo esquizofrênico, que tomou conta das ruas e das redes sociais, em especial, é objetivo da República Federativa do Brasil em nome da construção da paz e da incessante busca da harmonia social.

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