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Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2011.
Última edição/atualização em 06/04/2011.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
Laiane Santos de Almeida[1]
Osvaldina Karine Santana Borges[2]
Soraia C. S. Nascimento[3]
RESUMO
O presente artigo pretende demonstrar as normas constitucionais de eficácia plena na Constituição, suas características, seu conceito e natureza, assim como as condições gerais de aplicabilidade das mesmas.
Palavras-chave: eficácia – Constituição – aplicabilidade.
1 – INTRODUÇÃO
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, porém, a doutrina gradua os efeitos e aplicabilidade dos dispositivos constitucionais. A classificação mais utilizada é a do professor José Afonso da Silva, que as divide em normas constitucionais de eficácia contida, normas constitucionais de eficácia limitada, que podem ser de princípio institutivo ou programático, e normas constitucionais de eficácia plena.
É este último grupo de normas constitucionais que será abordado neste artigo. Têm eficácia plena, as normas constitucionais que forem idôneas, logo ao entrar em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para produzirem seus efeitos imediatamente, independente de normação subconstitucional posterior. Importante salientar que estas normas , ao contrário das de eficácia absoluta, são passíveis de emenda constitucional.
2 – NORMAS DE EFICÁCIA PLENA NA CONSTITUIÇÃO
José Afonso faz críticas à doutrina e à jurisprudência norte-americana, já que essas classificam as normas constitucionais quanto à sua eficácia em self-executing (auto-aplicável) e not self-executing (não auto-aplicável).
Para o autor, todas as normas de ordem constitucional, têm, igualmente, a mesma força, que provêm, não de sua matéria, mas do caráter da carta constitucional a que fazem parte e aderem. Todas as normas constitucionais têm a característica de serem indispensáveis e essenciais simplesmente porque fazem parte de um instrumento constitucional.
Neste contexto, ressalta que a orientação da moderna doutrina da época “é no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos” (SILVA, 2003, p. 88).
A maioria dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 acolhe normas de eficácia plena e muitas delas se apresentam simplesmente como autorização ou estatuição de faculdade, como são exemplos os artigos 21 (competência da União),
3 – CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Para ele, é difícil estabelecer um critério único e seguro para diferenciar as normas constitucionais de eficácia plena daquelas de eficácia contida ou limitada.
Mas fixa regras gerais, tais como: normas de eficácia plena são aquelas que contenham vedações e proibições, confiram isenções, imunidades e prerrogativas, não designem órgão ou autoridade especiais a que incumbam especificamente sua execução, não indiquem processos especiais de sua execução, e por fim, que não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhe completem o alcance e o sentido pois se apresentam suficientemente explícitas.
4 – NATUREZA E CONCEITO
Dispõe que as normas constitucionais de eficácia plena têm por natureza estabelecer condutas jurídicas “negativas ou positivas com comando certo e definido - regras organizativas e limitativas dos poderes estatais” (SILVA, 2003, p. 101).
Conceitua as normas constitucionais de eficácia plena como “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (SILVA, 2003, p. 101).
5- CONDIÇÕES GERAIS DE APLICABILIDADE
As normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata e integral, assim a sua eficácia se confunde com sua aplicabilidade. Não necessitam de norma ulterior para surtirem efeitos, são integrais podendo ser aplicadas direta e imediatamente.
Tais normas têm aplicabilidade imediata porque possuem todos os meios e elementos necessários a sua execução, são normas jurídicas completas no sentido de não necessitarem de regra posterior para a produção da totalidade de seus efeitos. São aplicadas simplesmente porque são normas jurídicas, independem de normas posteriores que lhes dêem aplicabilidade plena.
6 – CONCLUSÃO
É de se ter em mente que todas as normas da Constituição sempre possuem eficácia e aplicabilidade. Jose Afonso da Silva defende a tese de que as normas constitucionais, inegavelmente, comportam uma certa gradação no que diz respeito a sua eficácia jurídica, não a sua eficácia social.
Ponto louvável de sua doutrina consiste em que desaparecem as normas sem eficácia, conforme prega a doutrina norte-americana. Todas são eficazes, varia somente o grau dessa eficácia.
Sendo assim, as normas de eficácia plena apresentam maior grau de eficácia, pois produzem todos os efeitos esperados logo ao entrar em vigor, não têm necessidade de qualquer integração legislativa infra-constitucional, têm aplicabilidade imediata, direta.
REFERÊNCIA
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo, Malheiros, 2003. 6ª edição. pp 88-102.
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