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O exercício do Voto do Preso Provisório e o Problema da sua Viabilidade


Autoria:

David Leony Moura De Souza


Profissão: advogado Cursando : pós graduação em direito civil na UCAM/RJ

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Resumo:

O artigo trata do exercício do Voto do preso provisório, não tendo portanto, sentença condenatória transitada em julgado, este cidadão tem o direito do exercício do voto, porém poucos presos provisórios praticam esse direito de fato.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2017.

Última edição/atualização em 19/06/2017.



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O EXERCÍCIO DO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO E OS PROBLEMAS DA SUA VIABILIZAÇÃO

 

INTRODUÇÃO

           

A monografa em pauta traz uma temática sobre a problematização da viabilidade do voto do preso provisório, visando responder a dificuldade pelo qual o voto do preso provisório não se consolida em todo território nacional, uma vez que a democracia é o mecanismo de soberania da sociedade exercida pelo povo, marcada pelo voto de todo cidadão.

Desta forma, buscou-se explorar os direitos políticos inerentes aos presos e os meios segundo o qual é fundamental a prática do exercício ao voto, assim como a sua realização em todo o país.

O que se procurou evidenciar é que a Constituição Federal somente limitou o direito de participação política nos casos previstos no artigo 15, sendo assim, o cidadão que não se encaixa neste rol, tem garantia estabelecida pela Carta Magna de exercer seu direito/dever fundamental de participação política na sociedade.

No entanto, apesar de ser um direito estabelecido pela Constituição Federal, este não esta sendo exercido de maneira efetiva, antes há muitas falhas para que este venha a se realizar.

Ademais, os problemas de viabilidade do voto do preso provisório esta em escala nacional, pois todos os estados da federação têm problemas em efetivar esse direito garantido, tornando a viabilidade do voto do preso provisório quase impossível de ser exercida.

Contudo, há de se notar que é uma afronta a Constituição Federal o não exercício do voto do preso provisório, pois este claramente é presumido inocente, sendo assim, o Estado deve fomentar o desenvolvimento nesta área trazendo elucidação e solução ao caso em todo o território nacional.

 Este artigo foi baseado na Constituição Federal, no Código Eleitoral, nas Resoluções e dados do Tribunal Superior Eleitoral, além de pesquisas doutrinárias, livros e informações do Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO I DIREITOS POLÍTICOS.

De acordo com MORAES (2014, p.268), direitos políticos:

É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira aconferir os atributos da cidadania.

 

Isto posto, a Constituição disciplinou a materialização do poder que provêm do povo, num conjunto de normas, a fim de permitir a participação política do homem na sociedade, ou seja, cada indivíduo integrante do povo, por intermédio do exercício das faculdades auferidas pela Carta Magna, torna-se agente da democracia.

Diante disso, Marcelo Novelino (2014, p.631) define que os direitos políticos, conforme sua finalidade podem ser classificados como positivos ou negativos.

Desta maneira, os direitos políticos positivos são as faculdades auferidas pela constituição que investe o indivíduo de sua cidadania, ou seja, diz respeito à participação deste na sociedade, enquanto os direitos políticos negativos são um conjunto de regras que privam o exercício do indivíduo de exercer sua cidadania, sendo esta uma suspensão ou uma total privação dos direitos políticos positivos.

 

1-Direitos Políticos Positivos

Dessa maneira, SILVA (2005, p.348) conceitua:

Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.

 

Vale consignar que, os direitos políticos positivos são aqueles que investem o indivíduo com a responsabilidade de garantir o melhor funcionamento da atividade estatal, sendo assim, os exercícios de tais direitos conferem uma posição de inserção de igualdade na sociedade, pois sem o exercício destes, traria uma disparidade ao mundo jurídico atual.

 

1.1-Direito ao sufrágio

O sufrágio é um direito público subjetivo político que confere ao cidadão a participação política na sociedade para atuar no funcionamento do Estado, por meio da expressão do voto ou da capacidade para eleger-se, conforme preceitua NOVELINO (2014, p.632) disse que:

O direito de sufrágio é a própria essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger, ser eleito e, de uma forma geral, participar da vida política do Estado. Se o sufrágio é o direito em si, o voto é o exercício desse direito e o escrutínio, o modo como o exercício se realiza. A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto (CF, art. 60, § 4.°, II)

 

 Cumpre ressaltar que esse direito é a matriz do direito político, pois por meio do seu exercício, estabelecem-se os fundamentos da democracia, ou seja, o gozo deste direito coloca o poder nas mãos da população e sem o exercício do direito de sufrágio, não existe a possibilidade de ser cidadão.

 

1.2- Capacidade Eleitoral Ativa

A capacidade eleitoral ativa é a expressão que cada pessoa detém pelo exercício do voto em plebiscitos, referendo e na escolha de representantes para gerir o Estado, além da iniciativa popular, conforme conceituação de Marcelo Novelino:

A capacidade eleitoral ativa consiste na participação do indivíduo na democracia representativa, cujo exercício se realiza por meio do voto em eleições, plebiscitos e referendos, além da iniciativa popular. Esta capacidade é adquirida com o alistamento realizado perante a Justiça Eleitoral. (NOVELINO, 2014, p.632).

 

1.2.1-Direito de voto

O Direito de voto é a execução da capacidade ativa de cada eleitor, portanto, “O voto é um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa”. (MORAES, 2014, p.242)

No Brasil o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os nacionais maiores de 18 anos e menores de 70 anos, sendo facultativo para os maiores de 70 anos, menores de 18 anos, maiores de 16 anos e os analfabetos, sendo assim, além de ser um direito de cada pessoa, o poder constituinte originário instituiu a obrigação do voto, porque este também é um dever.

Complementando o raciocínio, SILVA (2005, p.356) diz:

Em suma, a capacidade eleitoral ativa depende do preenchimento das condições elencadas acima: nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, posse de titulo eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.

Portanto, o voto é o exercício de um direito/dever constitucional, sem a qual o indivíduo se torna um escravo de uma sociedade livre.

 

1.2.1.1- Exercício do direito de Voto: Plebiscito e Referendo

O referendo e o plebiscito em suma, é o exercício do direito ao voto, sendo que a Constituição numa forma de atuação direta de cada pessoa preceituou os institutos, no qual ambos estão regulamentados pela Lei 9.709/1998.

Diante disso, Marcelo Novelino, analisando ambos os institutos, disse que:

O plebiscito consiste em uma consulta prévia formulada ao cidadão para que manifeste sua concordância/discordância em relação a um tema contido em ato administrativo ou legislativo. Além do plebiscito realizado para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País (ADCT, art. 2.°), a Constituição exige prévia consulta nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados (CF, art. 18, § 3.°) e criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (CF, art. 18, § 4.°). O referendo é uma consulta realizada posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, com o intuito de ratificá-lo ou rejeitá-lo. A autorização de referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, XV) (NOVELINO, 2014, p.633).

 

Ressalta-se que a diferença entre os institutos, portanto, está no modo como é feita a consulta ao indivíduo, para que este atue em concordância ou não com ato administrativo ou legislativo, isto é, quando a consulta é previa, estaremos diante de um plebiscito, entretanto, quando a consulta for posterior ao ato administrativo ou legislativo, estaremos diante de um referendo.

 

1.2.1.2-Iniciativa popular

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2. °, e Lei 9.709/1998, art. 13). O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Lei 9.709/1998, art. 13,§§ 1.° e 2.°).(NOVELINO,2014,p.633)

 

Sendo assim, a iniciativa popular é um exercício do direito de sufrágio, ou seja, não se está escolhendo representantes para gerir o Estado, nem garantindo um direito de concordância/discordância de ato administrativo ou legislativo, onde a consulta é prévia ou posterior ao ato, entretanto, na iniciativa popular escolhe-se uma lei, ou seja, a população requer do poder legislativo a manifestação sobre determinado assunto da sociedade.

 

1.3-Capacidade eleitoral passiva

Segundo SILVA (2005, p.366) conceituou:

Assim como alistabilidade diz respeito à capacidade eleitoral ativa(capacidade de ser eleitor), a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. Numa democracia, a elegibilidade deve tender à universalidade, tanto quanto o direito de alistar-se eleitor. Suas limitações não deverão prejudicar a livre escolha dos eleitores, mas ser ditadas apenas por considerações práticas, isentas de qualquer condicionamento político, econômico, social ou cultural.

 

Diante disso, para que a elegibilidade seja alcançada como direito de cada cidadão, a constituição previu o cumprimento de requisitos para que o indivíduo tivesse capacidade eleitoral passiva, conforme artigo 14, § 3º da CFRB/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador. (BRASIL, 1988)

 

2-Direitos Políticos Negativos

 É uma reunião de regras que impossibilitam o indivíduo de exercer sua cidadania, privando-o da atividade e organização do Estado.

Como demonstra SILVA (2005, p.366):

Denominamos direitos políticos negativos àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. São negativos precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública.

 

O professor Alexandre de Moraes (2014, p.248) divide os direitos políticos negativos na inelegibilidade e na perda e suspensão dos direitos políticos.

2.1- Inelegibilidade

A inelegibilidade consiste no afastamento da capacidade de ser eleito para representar a sociedade na atividade e organização do Estado, conforme análise de Marcelo Novelino “a inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. De acordo com sua natureza, pode ser classificada como absoluta ou relativa”. (NOVELINO, 2014, p 636 e 637)

 

2.1.1-Inelegibilidade absoluta

É a proibição eleitoral fornecida taxativamente pela constituição, de eleger-se a todo cargo, sendo estes os inalistáveis e os analfabetos.

Diante disso, MORAES (2014, p.249) disse:

A inelegibilidade absoluta é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal.

São os seguintes casos:

• Inalistáveis: a elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa); assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos.

• Analfabetos: apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do direito de voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva.

 

2.1.2-Inelegibilidade Relativa

Por conseguinte, Alexandre de Moraes (2014, p.250) disse que a inelegibilidade relativa são restrições impostas devido a circunstâncias específicas existentes no momento da eleição em relação ao cidadão, a certos mandatos ou pleitos eleitorais, podendo ser dívida em:

 

      Motivos funcionais;

      Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;

      Dos militares;

      Previsões de ordem legal.

 

 

CAPÍTULO 2 –CERCEAMENTO DE LIBERDADE.

 

A liberdade é um direito fundamental constitucional estabelecido no artigo 5º, caput da CRFB, com a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Logo, todo cidadão pode exercer tal direito de modo pleno, sem restrições ou impedimentos, por se tratar de um direito fundamental garantido pela constituição, mas o que seria liberdade? Até que ponto poderíamos exercê-la?

De um ponto de vista filosófico, liberdade é o direito de escolha que cada indivíduo possui segundo suas próprias convicções, sendo assim, uma justa medida, desde que para isso não cause lesão à outra pessoa. (ABBGNADO, 2015, p.703)

Entretanto, muitos indivíduos não usam sua liberdade de modo moral e cívico, antes procuram causar lesões a outros indivíduos. Há aqueles ainda que de modo não intencional provoquem danos físicos, psicológicos, morais e patrimoniais a outrem.

Assim, de modo a trazer uma sanção às ações dessas pessoas, o Poder Constituinte Originário no art. 5, LXI da CRFB/88 impõe como regra que “ninguém será preso”, ou seja, o direito à liberdade deve ser exercido de maneira plena, contudo, para punir os indivíduos que independentemente de culpa causem danos a pessoas houve a instituição da prisão, que assim preceitua:

 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

        

Desta forma, o indivíduo que causar dano a outrem será privado de sua liberdade, no entanto, não é todo crime que culmina em prisão. Todavia, para que isto ocorra é necessário que haja o devido processo legal, assim, a pessoa para ser julgada deverá ter o direito de se defender e contradizer o que está sendo alegado contra ela, conforme o art. 5, incisos LVI, LV e LVII da CRFB/88, que assim dispõe:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Desse modo, visando os direitos humanos e as garantias fundamentais dos indivíduos a própria Constituição limitou o poder de punir do Estado não havendo a possibilidade de penas de morte, de caráter perpetuo, cruéis, trabalhos forçados, e de banimento, conforme art. 5º, XLVII da CRFB, que dispõe:

XLVII - não haverá penas:

 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 b) de caráter perpétuo;

 c) de trabalhos forçados;

 d) de banimento;

 e) cruéis;

 

Portanto, o Estado no exercício de seu poder/dever de punir o infrator penal, depois do devido processo legal e do contraditório, estes se condenados, devem ser submetidos à prisão, sendo esta em acordo com os direitos humanos e as garantias constitucionais.

Diante disso, Pedro Lenza (2012, p.358), diz que em matéria criminal somente haverá duas modalidades de prisão que falaremos a seguir.

 

1-Prisão pena

Configurava-se essa modalidade de prisão com a sentença condenatória transitada em julgado, visto que respeitando o devido processo legal, a satisfação da pretensão executória do Estado é satisfeita com o cerceamento da liberdade.

Desta forma Fernando Capez (2015,p.361) dizia:

Prisão-pena ou prisão penal: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.

 

Assim, LENZA (2012, p.357) esclarecendo diz:

Seu cumprimento se dá em regime fechado, semiaberto ou aberto, podendo o réu progredir de regime mais severo para os mais brandos após o cumprimento de parte da pena e desde que tenha demonstrado méritos para a progressão.

 

Entretanto, no dia 17 de fevereiro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação apertada de 6(seis) votos a favor e 5(cinco) contra julgou o Habeas Corpus nº 126.292 determinando que quando a sentença penal condenatória é confirmada por tribunal de segundo grau de jurisdição,  a prisão não se configura mais com a sentença transitada em julgado, mas com a sentença penal condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, sendo esta uma mudança significativa do ponto de vista prático da execução da prisão, tendo em vista que haverá uma execução provisória da pena, houve portanto, uma relativização do princípio da presunção de inocência. (BRASIL. STF. HC nº 126.292.Rel. min. Teori Zavascki. Brasília, 17 fev. 2016, Plenário, p. 1)

 

2-Prisão Processual ou Prisão Provisória

Essa modalidade de prisão não advém do cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por finalidade ser o instrumento a garantir o andamento da investigação policial ou do processo penal, visando assim, a preservação da execução da sentença que possa ser desfavorável ao réu.

Como leciona Ana Flávia Messa (2014, p.727):

A prisão cautelar, processual ou provisória é a efetuada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A finalidade da custódia cautelar não pode ser deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena.

 

Portanto, a prisão processual não pode ser usada como custódia, ou seja, deve-se respeitar a lei para que a prisão processual não vire regra diante de nossa sociedade, pois a liberdade sendo uma garantia fundamental deve ser a regra na sociedade brasileira.

Diante disso, Ana Flávia Messa (2014, p.727) leciona que existe 5 espécies de prisão processual, a saber: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão por pronúncia e prisão por sentença condenatória recorrível, que esmiuçaremos cada uma a seguir.

 

2.1-Prisão Temporária

No Direito Brasileiro, a prisão temporária veio a existir com a Medida Provisória n.111, de 24 de novembro de 1989, logo após convertida na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.

 

2.1.1-Conceito

A prisão temporária é uma modalidade de prisão processual, decretada por um juiz durante a fase de inquérito policial, tendo como finalidade viabilizar o andamento das investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial.

 

2.1.2-Decretação

Essa modalidade de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, uma vez que esta é decretada na fase de inquérito policial, sendo assim, para ser decretada é necessária a provocação, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Firmando esse entendimento Távora e Alencar (2013, p.594) dizem:

A lei não contemplou a vítima como legitimada a requerer a temporária. Na fase do inquérito por crime de iniciativa privada, caberá ao delegado representar pela medida. A lei também não tratou do assistente de acusação, haja vista que, de acordo com suas atribuições, ele não poderia requerer decretação de nenhuma modalidade prisional, como também pelo fato da figura do assistente só existir na fase processual, sendo a temporária ínsita à fase do inquérito.

 

2.1.3-Fundamentação

Conforme a Lei n°7960/89, a prisão temporária pode ser decretada nas situações previstas pelo art.1º, da referida lei que expressa:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.(Incluído pela Lei nº 13.260/2016)

 

Diante disso, Fernando Capez (2016, p.406) entende que essa modalidade de prisão cautelar somente poderá ser decretada nos crimes apontados pela lei acima citada. Contudo, o indivíduo ser preso somente por ser suspeito pela pratica de algum crime grave iria contra o princípio constitucional da presunção de inocência.

Desta forma, para que o indivíduo possa ser privado de sua liberdade deverá este também concorrer em qualquer das outras hipóteses elencadas no art. 1º da referida lei. Contudo, o que vem a ser uma medida imprescindível para as investigações?

A medida imprescindível seria o esgotamento de todas as outras modalidades possíveis de prisão cautelar para assegurar as investigações policiais, não podendo assim, ser esta decretada por livre conveniência do juiz ou livre requerimento do Ministério Público e da autoridade policial, ou seja, deve ser imprescindível, não podendo ter outra maneira de viabilizar as investigações criminais no caso concreto.

Assim, o que viria a ser a expressão: “não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”? Porque isso seria um requisito para a decretação da prisão temporária?

Na compreensão do professor Nestor Távora (2013, p.597), nestes dois casos específicos, haveria um risco para a investigação ter um fim, pois a ausência de residência física e a não identificação civil propiciariam num possível desaparecimento do infrator. Contudo, qualquer prisão cautelar só teria cabimento em função de sua estrita necessidade, sendo assim, o fato do infrator não ter residência fixa não pode ensejar na decretação da medida, haja vista que somente seria possível tal decretação se houvesse o risco iminente de fuga.

Ainda em sua explicação do tema abordado Távora (2013, p.598), também explica que no caso de o infrator não ter identificação civil, a lei 12.037/09 trouxe uma saída, que é a realização da identificação criminal, não podendo o suspeito ser preso por falta de tal identificação.

2.1.4 Prazos

Acerca da duração da prisão, a Lei 7.960/89 diz no artigo 2º, caput e § 7º:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

 

Salienta-se, entretanto, que para crimes hediondos e os equiparados a hediondos, a lei 8.072/90 esticou o prazo de duração da prisão temporária para os referidos crimes, conforme art. 2º,§ 4º da referida lei que diz

 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 

Portanto, o prazo de duração da prisão temporária é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, no entanto, quais crimes seriam esses?

De acordo com a lei 8.072/90 no artigo 1º e 2º caput, revela os crimes que se amolda ao caso relatado, tendo a seguinte transcrição:

Art. 1º  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO)       

 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado;

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

 

 Portanto, em se tratando dos crimes mencionados acima, caberá a prisão temporária por um período maior de duração, uma vez que tais crimes em sua maioria são contra a sociedade como um todo ou exigem um grau de violência tamanho contra um ou mais indivíduos que atingem a sociedade, fazendo com que esta fique transtornada e abalada.

 

2.2-Prisão em Flagrante

Esta modalidade de prisão cautelar não precisa de ordem escrita e fundamentada do juiz, uma vez que esta advém da ocorrência imediata do crime, isto é, resume-se na prisão que o individuo é surpreendido cometendo o ilícito penal, ou logo após de tê-lo cometido.

Em outras palavras, Nestor Távora (2013, p.561) entende que a prisão em flagrante:

É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5°, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos.

 

A prisão em flagrante, portanto, é uma forma que a sociedade tem de conservar a própria integralidade dos direitos fundamentais e poder se defender, pois é facultado a qualquer do povo realizar este tipo de prisão.

 

2.2.1-Natureza Jurídica

De acordo com o professor Aury Lopes Jr.(2014, p.584) conceitua que a prisão em flagrante não é uma medida cautelar, mas sim pré-cautelar, pois a finalidade da prisão em flagrante não é assegurar o processo penal e sim, colocar o individuo a disposição da autoridade judiciaria competente para que esta legitime ou não uma verdadeira medida cautelar.

 

2.2.2- Espécies de flagrante

Vamos passar a dispor as modalidades de flagrante conceituadas pelo Código de Processo Penal, na legislação especial, além daquelas disciplinadas na doutrina e jurisprudências.

 

2.2.2.1-Flagrante Próprio

Conforme o professor Nestor Távora(2013, p.562), esta modalidade de flagrante se dá quando o agente é surpreendido cometendo o crime ou quando acaba de cometê-lo. Esta modalidade, portanto, demonstra uma imediata ação por parte do infrator e por conseguinte a realização da prisão em flagrante.

 Conforme o Código de Processo Penal, duas situações são abarcadas por esta modalidade, previstas no art.302, incisos I e II do referido Código, são elas:

               Prevista no art. 302, I do CPP, acontece quando o agente é preso realizando o crime, isto é, na execução da infração;

               Prevista no art. 302, II do CPP, Ocorre quando o infrator é preso quando acabou de cometer a infração, ou seja, nem ao menos deixou o local do delito ou os elementos que o vincule ao fato. A prisão destes casos deve ocorrer de imediato.

 

2.2.2.2-Flagrante Improprio

De acordo com Fernando Capez (2016, p.376) ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade policial, logo após cometer o ilícito penal, em situação que presume ser o agente perseguido o infrator do ilícito penal (CPP, art. 302, III). Sendo assim, não podemos confundir a expressão “logo após” do inciso III do art.302 do CPP com a expressão “acaba de cometê-la” do inciso I do mesmo artigo, pois a primeira expressão possibilita um espaço de tempo maior entre o crime praticado e o inicio da perseguição.

Elucidando a questão apresentada acima, o professo Aury Lopes Jr. (2014, p.587) :

Reforça esse entendimento o fato de que a “perseguição”, na dimensão processual, somente é considerada quando há o contato visual inicial ou, ao menos, uma proximidade tal que permita à autoridade ir ao encalço do agente. Elementar, portanto, que para a própria existência de uma “perseguição” com contato visual (ou quase) ela deve iniciar imediatamente após o delito. Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por exemplo, chegar ao local do delito 1 hora depois do fato. Assim, “logo após” é um pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição.

 

Diante do exposto acima, conclui-se que a autoridade policial deve promover a perseguição imediatamente, havendo apenas um espaço de tempo entre o crime praticado e o inicio da perseguição.

 

2.2.2.3 Flagrante Presumido

O art. 302, IV do CPP, preceitua:é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

Explicitando o assunto Távora (2013, p.563) diz sobre o tema:

Esta espécie não exige perseguição. Basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo depois da prática do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula ao fato é a posse de objetos que façam crer ser a autora do crime.

 

Portanto, O flagrante presumido se caracteriza pelo fato de logo depois, o agente é encontrado com objetos que o façam presumir ser ele o infrator, isto é, o lapso temporal para tanto é maior do que o previsto no art. 302, III do CPP, pois aqui se admite que seja depois do fato ilícito, não havendo a necessidade de estar se perseguindo o autor da infração.

 

2.2.2.4 Flagrante Obrigatório

Para o professor Fenando Capez (2016, p.377) chama-se obrigatório, pelo fato da autoridade policial ser obrigada a efetuar a prisão em flagrante, não podendo exercer qualquer tipo de opção controversa a efetivação da prisão, quando ocorrer qualquer das hipóteses do disposto no art. 302, do CPP, pois assim determina o art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

 

2.2.2.5 Flagrante Facultativo

Conforme entendimento de Nestor Távora(2013, p.563) é a autorização que a lei de processo penal concedeu a qualquer do povo para efetuar por sua faculdade, a prisão em flagrante (art. 301, CPP).

 

2.2.2.6 Flagrante Esperado

Esta é a posição do STJ no RSTJ, 10/389, a respeito do tema abordado, que diz: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389).

Esta espécie de flagrante, portanto, equivale-se a simples espera da autoridade policial ao momento que o crime será cometido, não tendo para tanto nenhuma atitude de induzimento ou instigação.

2.2.2.7 Flagrante Preparado

Conforme entendimento do Professor Aury Lopes Jr.(2014, p.591):

O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco.

 

No caso de flagrante preparado aplica o disposto no Verbete Sumular n. 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

 

2.2.2.8 Flagrante Forjado

 É o flagrante fabricado pela autoridade policial com o viés de incriminar alguma pessoa que é inocente.

Para Nestor Távora (2013, p.567): “É a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil”.

Neste caso, a autoridade policial responderá por abuso de poder, porque ir abusar de sua autoridade para beneficio próprio ou prejudicar a alguém.

 

2.2.2.9 Flagrante Prorrogado

Nesta espécie de flagrante, a autoridade policial posterga a prisão em busca de um melhor momento para efetiva-la; ou para oportunizar a captura de mais indivíduos ligados a prática delituosa; ou ainda, para uma maior quantidade probatória de provas.

Para Nestor Távora (2013, p.566):

Esta hipótese não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a polícia aguarda o início dos atos executórios, e, uma vez iniciados, estará obrigada à realização da prisão. Já no flagrante diferido, a polícia deixa de efetivar a prisão, mesmo presenciando o crime, pois do ponto de vista estratégico, esta é a melhor opção.

 

 Esta espécie de flagrante só se opera nos caso da organização criminosa, conforme arts 8º e 9º da lei 12850/13, que diz:

Art. 8º  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

 

Trata-se, portanto, de um flagrante excepcional, não podendo ser usado a qualquer momento, devendo ser resguardado a regra no disposto no Código de Processo Penal, uma vez que tal medida autorizada pela referida lei pode oportunizar prisões ilegais, devendo assim ter um controle do Ministério Publico e dos Juízes Competentes.

 

2.2.3 Flagrante Em Varias Espécies De Crime

Via de regra essa modalidade de prisão processual cabe em todas as espécies de crime, contudo, existem características de alguns crimes que devem ser ressaltadas.

 

2.2.3.1 Crimes Permanentes

É o crime cuja consumação perdura no tempo conforme a vontade do criminoso, nas palavras Roxin:

Delitos permanentes são aqueles em que o crime não está concluído com a realização do tipo, senão que se mantém pela vontade delitiva do autor por tanto tempo como subsiste o estado antijurídico criado por ele mesmo. (apud AURY LOPES JR, 2014, p.589).  

 

O art. 303 do CPP tem a seguinte redação “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Portanto, nos casos de crime permanente o STJ declarou que “enquanto não cessada a permanência, perdura o flagrante ensejador da prisão” (RHC 2.469-4-RJ, DJU, 8 março. 1993, p. 3128).

Ressalta-se, assim, que nos crimes permanentes haverá sempre a possibilidade de flagrante, enquanto perdurar a permanência no crime, pois no caso em questão o crime não está concluído, sendo este consumado apenas com a vontade do criminoso.

 

2.2.3.2 Crime Habitual

Para Rogério Greco (2011, p.253 e p.254) diz:

São delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. OU o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico.

 

Desta forma, não poderíamos dizer que o crime habitual se enquadra em hipoteses de prisão em flagrante, uma vez que para que o crime venha a ser consumado, deve se ser cumprido todos os atos daquela conduta.

No entanto, Mirabete conceitua que “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade”.(apud TÁVORA, 2013, p. 569)

Neste caso, caberia a prisão em flagrante se já houvesse alguma prova sobre a habitualidade daquele criminoso.

 

2.2.3.3 Crime De Ação Penal Privada

No entendimento do professo Fernando Capez(2016,p.379) Não há a impossibilidade no Código de Processo penal para que a prisão em flagrante não seja efetuada nos crime de ação penal privada.

 Todavia, sendo o infrator preso em flagrante, o ofendido deverá autorizar a lavratura do auto de prisão em flagrante ou ratifica-la dentro do prazo da entrega da nota de culpa, quando o mesmo não puder comparecer para autorizar o auto de prisão em flagrante, caso não feito deverá a prisão ser relaxada, tornando-se portanto, ilegal.

 

2.2.3.4 Crime Continuado

Rogério Greco (2011, p.126) conceitua a ocorrência do crime continuado, a saber:

Ocorre o crime continuado, segundo a definição trazida pelo art. 71 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

 

Para Távora (2013, p.570) por se tratar de crime continuado, a prisão em flagrante será feita a partir do desenvolvimento de cada crime, sendo assim, cada crime será tratado de forma isolada. É o chamado flagrante fracionado.

 

2.2.4 Sujeitos Do Flagrante

2.2.4.1 Sujeito Ativo

De acordo com o art. 301 do Código de Processo Penal, o sujeito ativo da prisão em flagrante é aquele que efetua a prisão.

Esclarecendo o assunto Távora explica que:

Já o condutor é a pessoa que apresenta o preso à autoridade que presidirá a lavratura do auto, nem sempre correspondendo àquele que efetuou a prisão. Imaginemos a possibilidade de populares realizarem a prisão, e entregarem o preso ao destacamento da polícia militar, para encaminhá-lo à delegacia. Neste caso, os policiais figurarão como condutores, em que pese a prisão ter sido realizada por terceiros.

 

2.2.4.2 Sujeito Passivo

O sujeito passivo é o infrator na situação de flagrância, podendo ser qualquer indivíduo. Todavia, toda regra tem suas exceções, e segundo Távora (2013, p.572,573,574) existe 8 exceções, que veremos a seguir:

a)                 Presidente da República: O art. 86 §3º da CFRB tem a seguinte redação sobre a prisão do Presidente da república: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.

Portanto, somente caberá prisão do presidente depois de sentença condenatória transitada em julgado;

b)                 Diplomatas Estrangeiros: Estes não podem ser presos em flagrante, pois deve ser respeitado o na convenção de Viena de 1961 que dispõe no art. 29:

"A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade".

 

Desta forma, o artigo 1º, inciso I do CPP declara essa imunidade ao diplomata, tendo a seguinte redação “ O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional”.

c)                 Membros do Congresso Nacional: de acordo com art. 53, , § 2°, da CRFB dispõe:

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

Assim, estes somente serão presos em flagrante delito pela prática de crime inafiançável.

Neste mesmo sentido os deputados estaduais tem a mesma prerrogativa dos membros do congresso nacional, por efeito do ar. 27º § 1º c/c art. 53, § 1 ° da Carta Magna.

Entretanto, os vereadores não dispõem dessas mesmas prerrogativas, podendo neste caso, serem presos em flagrante na prática de qualquer delito.

d)                Magistrados: segundo a LOMAN(Lei Orgânica da Magistratura Nacional) no art. 33, inciso II, diz

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

 

Diante do exposto acima, o magistrado será preso em flagrante somente por crime inafiançável, devendo a autoridade fará a imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do respectivo Tribunal que este esteja vinculado.

e)                 Membros do MP: O art. 40, inciso III da LONMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) tem a seguinte literatura:

Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

 

Assim como os magistrados, os membros do Ministério Publico somente serão presos em flagrante na pratica de crimes inafiançáveis, caso este que a autoridade deverá, num prazo de vinte e quatro horas fazer a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

f)                  Advogados: O art. 7º da Lei 8.906/1994 estabelece:

Art. 7º São direitos do advogado:

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

 

No caso acima apresentado, o advogado deve estar no exercício de sua função, caso contrario, será tratado como uma pessoa qualquer, contudo, para que a prisão possa ser legal, quando por motivo ligado ao exercício da advocacia, deverá haver a presença de representante da OAB.

g)                 Menores de 18 anos: segundo os artigos 106 e 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069/90) estabelece que:

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

 

Desta forma, os menores de 18 anos não devem ser privados de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, devendo este ser comunicado a família ou a pessoa de sua inteira confiança e a autoridade judiciária.

h)                 Motoristas: O art.301 do Código de transito estabelece que “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

Por fim, no caso em tela temos a figura do motorista que presta socorro à vitima de acidente de transito, para evitar uma fuga por medo da prisão, este não será preso em flagrante delito.

 

2.2.4.3 Autoridade Competente

A autoridade competente nada mais é que a autoridade policial da comarca em que foi efetuada a prisão, em regra, é aquela que possui a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante.

Assim, o art. 290 do CPP é regra, este tem a seguinte literatura:

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

 

Contudo, o art.308 do CPP diz que “Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo”. Sendo assim, se não houver autoridade policial no local da prisão, o sujeito passivo da prisão deverá ser encaminhado á do lugar mais próximo para que ali seja efetuada a lavratura do auto de prisão em flagrante.

 

2.3 Prisão Preventiva

2.3.1Conceito

A prisão preventiva é a mais ampla das prisões cautelares, pelo fato de poder ser decretada em qualquer momento da persecução penal, todavia, para sua eficácia, deve ser decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, além disso, para sua legalidade se faz necessário que sejam preenchidos todos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pois como leciona a Messa (2014, p.758):

A prisão preventiva é medida excepcional, que só ocorre em situação de real necessidade fundamentada. Visando o desenvolvimento do processo criminal, sem aplicar punição antecipada ao réu ou ao indiciado, resta evidenciado seu caráter rebus sic standibus, ou seja, a manutenção da prisão preventiva fica condicionada à existência concreta dos requisitos autorizadores da custódia.

 

Logo, consequentemente, para que a prisão preventiva seja decretada, deve preencher todos os requisitos autorizadores da lei.

 

2.3.2 Pressupostos para a decretação da Prisão Preventiva

A decretação de qualquer medida cautelar deve ser comprovada pelo binômio Fumus Commissi Delicti e Periculum Libertatis, que veremos a seguir.

 

2.3.2.1 Fumus Commissi Delicti

Para Capez (2016, p.393) A autoridade judicial somente poderá decretar a prisão preventiva, no caso de haver uma probabilidade de o acusado ter sido o autor de um fato típico e ilícito. 

Sendo assim, para que esta seja decretada deve ser comprovado o mínimo de viabilidade, assim Távora (2013, p.580) diz que para a comprovação da Fumus Commissi Delicti, deve haver:

1.      Prova da existência do crime: trata-se da materialidade do delito, portanto, deve ser comprovada para que o acusado seja cerceado cautelarmente de sua liberdade.

2.      Indícios suficientes da autoria: não é necessário haver prova robusta, somente indícios que levem a crer ser o acusado o autor da infração.

 Desta forma, havendo a comprovação da que houve o crime e indícios da autoria, deve ser o réu preso, pois nesta fase está presente o princípio do in dubio pro societate, ou seja, se faz necessária a prisão para o resguardo da sociedade.

 

2.3.2.2Periculum Libertatis

a)                 Garantia da ordem Pública: Não há na doutrina um pensamento unificado sobre ordem pública, havendo assim, variadas definições. Todavia, a que pareceu mais certa é a de Aury Lopes júnior (2014, p.606) que diz:

 

Por fim, há aqueles que justificam a prisão preventiva em nome da “credibilidade da justiça” (pois deixar solto o autor de um delito grave geraria um descrédito das instituições) e, ainda, no risco de reiteração de condutas criminosas. Esse último caso se daria quando ao agente fossem imputados diversos crimes, de modo que a prisão impediria que voltasse a delinquir. Com maior ou menor requinte, as definições para “garantia da ordem pública” não fogem muito disso.

 

Desta maneira, a melhor explicação de ordem pública é a de que o autor voltaria a delinquir gerando uma falta de credibilidade nas instituições estatais, causando a desordem.

b)                Garantia da Ordem Econômica: Não há também aqui um pensamento unificado sobre o que seria ‘Ordem econômica’, contudo, assim, como Ordem Pública, a Ordem Econômica seria a possibilidade do infrator voltar a ferir o sistema econômico, voltando a delinquir contra o mercado, neste sentido haveria descrédito de justiça.

 

c)                 Conveniência Da Instrução Criminal: Nesta modalidade do artigo 313 do caput do CPP, visa garantir a instrução criminal por ser apropriado, pois aqui, o agente não voltará a delinquir, todavia esta usando de todos os meios que dispõe para impedir a produção de provas, ou seja, a real intenção do agente é impossibilitar as provas existentes para que não haja como comprovar o delito por ele praticado, não se chegando à verdade real, sendo por fim solto. Desta forma, visando impedir essa ação, há uma necessidade do cerceamento do agente para que este não venha a impossibilitar a instrução criminal.

 

d)                Garantia de aplicação da lei penal: Para a manutenção do cumprimento da lei penal, se faz necessário que o agente fique no local onde esta sendo julgado, pois a garantia neste caso é a segurança de que o agente, caso culpado, cumpra a sentença, não vindo a fugir. Por isso, se faz necessário o cerceamento cautelar do agente, porque caso solto, este fugirá e satisfará o ius puniendi do Estado.

 

e)                  Descumprimento da medida cautelar imposta:  Sobre o tema o art. 283, § 4º do CPP tem a seguinte literatura:

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

 

Portanto, havendo o descumprimento das obrigações impostas, de natureza cautelar, previstas no art.319 do CPP, poderá o juiz: substituí- la por outra medida; impor cumulativamente outra medida cautelar; e, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único)

Para o professor Capez (2016, p. 394.):

Trata-se aqui da prisão preventiva substitutiva ou subsidiária, a qual somente será decretada excepcionalmente, quando não cabível a substituição da medida cautelar descumprida por outra providência ta no artigo 3menos gravosa (CPP, art. 282, § 6º).

 

2.3.2.3 Hipóteses de Cabimento

Para o cabimento da prisão preventiva deve estar claro no caso concreto o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além disso, por ser medida de exceção o legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva nas hipóteses que estão previstas no art. 313 do CPP, que tem a seguinte literatura:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

 

Há ainda que ressaltar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, prevista no art. 310, II do CPP, pois havendo alguma das hipóteses do art.312 do CPP, esta se dará quando não forem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Como explica Capez( 2016, p.397) :

Não se trata de decretação autônoma da prisão preventiva, mas apenas de uma conversão do flagrante em outra modalidade de prisão, razão pela qual bastam os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo não presente uma das hipóteses do art.313 do mesmo Código.

 

2.4 Prisão Da Pronúncia

Nos crimes contra a vida o processo penal é bifásico, isto pé, este é feito em duas fases, sendo que na primeira fase o juiz despois de todas as provas colacionadas, pode este:

a)                 Desclassificar (previsto nos art. 492 § 2o do CPP): acontece quando o crime não é o que consta nas provas, sendo assim este é desclassificado para o juízo competente.

b)                 Impronúncia (prevista no art. 414, caput do CPP): Esta é decretada quando as provas que foram auferidas no processo não são suficientes para condenar, sendo assim, o processo fica arquivado até uma possível prova nova ou, seja extinta a punibilidade do agente.

c)                 Absolvição (prevista no art. 415 do CPP): Nas hipóteses previstas no art. 415 do CPP, deve o juiz absolver o réu.

d)                Pronúncia (prevista no art.413, caput do CPP): Quando as provas auferidas no processo são suficientes para condenar o réu e estando o juiz convencido disso, este pronunciará o réu, desta forma, o processo seguirá seu curso, logo o réu será julgado pelo júri, e este o condenará ou absolverá.

O art. 413, § 3o do CPP tem a seguinte redação:

 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

 

Diante da pronúncia o juiz deve motivadamente, revogar, substituir ou manter a prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, seguindo o mesmo parâmetro da prisão preventiva.

Explicando o caso Távora e Alencar (2017, p.953) diz:

A fundamentação é da essência do ato, e sua ausência ou deficiência, em evidente ilegalidade, enseja relaxamento. Anulada a pronúncia, desaparece o título prisional, devendo a prisão ser prontamente relaxada, ressalvada a hipótese de decretação da preventiva em nova deliberação.

 

Portanto, a prisão decorrente da pronúncia propriamente dita não existe mais, sendo assim, a prisão preventiva é usada como modelo nessa situação devendo ser comprovado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

 

2.5 Prisão por sentença condenatória recorrível

A prisão é uma medida excepcional e, por conta do principio da presunção de inocência, o infrator somente será preso quando a sentença que lhe for desfavorável transitar em julgado, contudo, em determinados casos é inviável o agente responder ao recurso de apelação em liberdade, devido ao perigo que este traz a sociedade, como aduzido no art.387 § 1º do CPP, que diz:

§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

 

  Desta forma, o juiz deve se manifestar quando prolatar a sentença, fundamentadamente, pois esta prisão poderá ser relaxada se não o for, tornando-se ilegal, além disso, esta não pode ser um veiculo de condenar o réu antes de todos os meios legais de defesa, sendo assim, por mais que já tenha uma sentença, a prisão neste caso é cautelar e não para cumprir a pena imposta, devendo o juiz fundamentar de forma clara e concisa sua decisão.

 

3- Prisão Civil

Na Constituição esta prevista a prisão civil, no artigo 5º, LXVII da CRFBnão haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”;

Entretanto, o STF pacificando entendimento com base na Constituição e no Pacto de São José da Costa Rica, na qual o Brasil se tornou signatário em 1990, editou a súmula vinculante de nº 25 que diz:"é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Portanto, não há mais a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.

Dessa maneira, a única prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro é a prisão do devedor de alimentos, aduzida no art. 528 e seguintes  do CPC/15.este caso, o juiz intimará o devedor de alimentos a pagar o débito em três dias, podendo decretar a prisão de um a três meses .

.Explicando Távora e Alencar (2017, p.960) diz:

A prisão civil do devedor de alimentos, segundo o§ 3°, do art. 528,do CPC/2015, deve ser decretada pelo tempo de 1 {um} a (três} meses. O regime de cumprimento é equivalente ao fechado, na forma referida acima.

 

Portanto estas foram às modalidades de prisão no ordenamento jurídico brasileiro.

 

CAPÍTULO 3– DIREITO AO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

 

A democracia é a soberania exercida pelo povo, marcada por uma expressão fundamental do cidadão de escolher seus representantes por meio do voto, materializando de forma universal que o poder do Estado emana da sociedade que o institui; Deixando clara esta afirmação a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 1°, parágrafo 2° diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição” (BRASIL, 1988).

Contudo, a Carta Magna trouxe exceções ao exercício da democracia, sendo uma delas a suspenção automática dos direitos políticos do individuo que passou por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; isto demonstra por parte do constituinte no que tange ao cidadão-condenado uma incapacidade ao exercício ao voto, senão vejamos o artigo 15 da CRFB com a seguinte literatura: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”; (BRASIL, 1988).

Diante disso, o constituinte trouxe um elo entre a perda da garantia da liberdade por infringir uma norma penal e a suspensão do direito ao sufrágio universal e ao voto.

Portanto, para DE PLÁCIDO E SILVA(2004, p.1497), votar:

Tem ainda o sentido de dar opinião, dar parecer, ou deliberar a respeito do que é submetido ao veredicto, ou aprovação da pessoa.

Assim, votar exprime, propriamente, manifesta a opinião, ou manifestar o desejo, por meio de ato expresso, acerca da escolha de alguém, para o desempenho de certa função, ou aprovação de fato, ou ato, dependente desta formalidade.

 

Entretanto, o preso provisório, isto é, o individuo que é preso processualmente, é visto a luz da constituição, como inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, haja vista perpetuar no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de inocência consolidado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição de 1988, dispondo da seguinte redação: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988)

Diante disso Maíra Fernandes, conselheira da OAB/RJ, em entrevista para a revista Tribuna do Advogado disse:

A Constituição Federal impede o voto apenas de quem, no dia das eleições, tiver condenação criminal transitada em julgado, ou seja, em que não cabe mais recurso. Portanto, os presos provisórios não têm seus direitos políticos suspensos, não podem ser privados desse exercício da cidadania. (DEPARTAMENTO DE JORNALISMO DA OAB/RJ. p. 21).

 

Todavia, nota-se ainda que, a população carcerária brasileira segundo os dados de INFOPEN (2015) é de 607.731, porém 41% desse número, ou seja, 249.169 são de presos provisórios, portanto, por serem presos cautelares podem exercer seu direito ao voto; Entretanto, no ano de 2014, somente 2,5% dessa quantidade expressiva de cidadãos que poderiam votar, exerceram o seu direito ao voto. (luiza franco, 2016)

Com isso, demonstra-se que apesar da Constituição Federal garantir a participação democrática de todos os cidadãos, exceto os casos especificados no art. 15, ainda não se buscou de maneira efetiva a plenitude desse direito, isto é, o preso provisório que não possui condenação transitada em julgado não exerce a manifestação de vontade pelo exercício do voto, sendo assim, uma afronta a Constituição Federal e também ao Código Eleitoral Brasileiro, pois este preceitua no art. 234, caput que: “Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, mas na verdade o Estado não cumpre com seu papel que é o de fomentar novas soluções para esse grave problema.

Diante disso as seguintes perguntas são formuladas: se o voto é obrigatório para qualquer cidadão diante da compulsoriedade da Constituição, por que esse direito/dever seria mitigado em relação ao preso provisório? Será que devemos equipara-lo ao cidadão que foi julgado e cumpre pena dentro do mesmo presídio que este permanece?

Dessa maneira, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Resolução de nº 23.461. Nesta consta recomendações de como se dará as instalações das seções eleitorais dentro dos presídios, garantindo de forma igualitária a qualquer cidadão o direito fundamental de exercício do voto, porquanto é um direito do preso provisório resguardado pela constituição. Neste contexto, o art. 1º da Resolução de nº 23.461 do Tribunal Superior Eleitoral tem a seguinte literatura:

 Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se:

I-                    presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado;(TSE,2010)

 

Tendo em vista que o voto do preso provisório não foi cancelado pela Constituição Federal, e sim, confirmado, este deve cumprir a obrigatoriedade do voto estabelecida a qualquer cidadão, conforme art. 14, § 1º, inciso I, que diz: “O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;”(CONSTITUIÇÃO)

Contudo, a Justiça Eleitoral por meio dos Tribunais Regionais deve possibilitar os requisitos necessários para efetivação do voto do preso provisório.

No entanto, existem problemáticas que não foram sequer mencionadas pela referida lei e que ao longo do tempo se tornaram problemas que inviabilizaram o voto do preso provisório, sendo assim, listaremos a problematização do voto do preso provisório.

 

1-PROBLEMATIZAÇÃO DA VIABILIDADE DO VOTO

A problematização do voto do preso provisório não tem sido solucionada pelo Estado e esse abandono por parte do Estado é um reflexo da sociedade em que vivemos, porque o número de presos provisórios que poderiam votar na ultima eleição foi menor do que a da eleição passada a esta. Consigna-se ainda, que o número de pessoas presas processualmente aumentou drasticamente nos últimos anos, sendo assim, quais seriam os maiores problemas a serem solucionados para que o preso provisório viesse a exercer seu direito como cidadão?

 

1.1-DISCRIMINAÇÃO

Para DE PLÁCIDO E SILVA (2004, p.479), Discriminação é a faculdade de distinguir, separar, segregar. Diante disso, podemos dizer que há dois tipos de discriminação, ou seja, segregação do voto do preso provisório:

O primeiro tipo de discriminação é o preconceito que parte do próprio Estado, representados pelos juízes eleitorais, haja vista que são os responsáveis pela execução da norma constitucional (Rosa, 2005, p.4).

Em segundo lugar é a discriminação que parte da própria sociedade, haja vista, que esta discrimina o preso, inclusive o provisório, independente de culpa ou presunção de inocência, pois o individuo que está preso na visão de boa parte da sociedade já merece ter seus direitos segregados, direitos esses que são garantidos pela Constituição e que demonstra a dignidade da pessoa humana e a igualdade de direitos, como demonstrado por Macedo e Gonçalves (2015, p.13).

A realidade é que temos cada vez mais uma população carcerária em crescimento, sem exercer a sua cidadania, já que não são reconhecidos como sujeitos de direito vivendo as margens da sociedade que prefere a exclusão a ressocialização.

 

Corroborando com esse pensamento Rosa (2005,p.1 e 2) diz que:

Os atos de discriminação estão fundamentados no preconceito de um grupo, ao se considerar melhor do que outros, se sente no direito de negar a estes determinados direitos humanos básicos e o acesso a certos benefícios sociais. Portanto, a discriminação é a negação da dignidade humana e da igualdade de direitos.

Dessa maneira, umas das justificativas para a inviabilidade do voto do preso provisório é a discriminação, pois esta mancha a dignidade da pessoa humana trazendo serias consequências aos direitos garantidos pela Carta Magna.

 

2-FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS PRESOS

Outro problema bastante evidente é a falta de documentação dos presos, pois a maioria não tem acesso aos documentos básicos de todo cidadão. Dessa forma, o preso não tem nem a possibilidade de defesa, ficando impossibilitado de promover seu direito como cidadão.

O Código Eleitoral Brasileiro de 1965, no art. 42, caput diz que: “O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor”.

Dessa forma, a qualificação e a inscrição são requisitos necessários para se fazer o requerimento, conforme o art. 44 e incisos do Código Eleitoral Brasileiro de 1965, que preceitua:

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – certidão de idade extraída do registro civil;

IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

 

Diante disso, a falta de documentação necessária é apontada como um grave problema de viabilidade para que o preso exerça seu direito, contudo, isto deveria ser providenciado pelo Estado, pois a lei 7.210/84(Lei de Execuções Penais) diz no art.10 que: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, além disso, no art. 23, inciso VI da referida lei preceitua que: “Incumbe ao serviço de assistência social: VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho”.

Portanto, o Estado deveria suprir essa falta de documentos, visto que o preso provisório é um cidadão como qualquer outro, e deve assim, efetivar seu exercício por meio do voto.

Contudo, na pratica isso não acontece, ratificando essa problematização vemos na nota informativa do Relatório Da Diligência Realizada Pela CDH Ao Complexo Penitenciário De Pedrinhas No Estado Do Maranhão (2006,p.8 ) que:

Dentre outras dificuldades apresentaram a falta de documentação de presos vindos do interior. Os juízes mandam os presos para o Complexo da Capital sem documentos pessoais e sem qualquer informação sobre os processos, sequer enviam a nota de culpa. Isto dificulta o acesso à justiça e a garantia de direitos como ampla defesa, devido processo legal (muitos presos ficam no Complexo meses e até anos, com os processos parados nas comarcas de origem), visita de familiares, etc

 

Portanto, esse problema é uma marca de todo o território nacional, pois os presos que não tem acesso à documentação básica essencial, acabam sendo cerceados de seus direitos de defesa e consequentemente dos direitos políticos, quando na verdade essa falta de documentação deveria ser suprida pelo Estado.

 

3-FALTA DE ESTRUTURA FÍSICA E DE SEGURANÇA

Este é um problema que limita a viabilidade do preso provisório de votar, visto que os presídios, seja de qual esfera for, não detêm capacidade física para instalar seções eleitorais como vigente no art. 3º da resolução 23.461/2015 do TSE, que diz: “As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.” (TSE, 2015, art. 3º).

No entanto, não há estrutura física em todos os presídios nacionais para abarcar as seções eleitorais, e com a falta de segurança tendo em vista que a quantidade de agentes penitenciários na maioria dos presídios é menor do que o ideal, sendo assim, o Estado ao invés de investir em mais segurança obsta pela não instalação das seções, ficando o preso sem o direito de exercer sua cidadania.

Corroborando com o exposto, o site do TRE/CE reflete essa instabilidade na segurança prisional do Estado para a instalação de seções eleitorais para as eleições de 2017, diz que:

As seções serão instaladas na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), em Juazeiro do Norte, onde 27 presos estão cadastrados para votar no próximo pleito, e no Presídio Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz, com 120 presos aptos a votar.

No Ceará, existem oito instituições prisionais localizadas em Itaitinga, Aquiraz, Juazeiro do Norte, Caucaia e Sobral. Entretanto, por conta da instabilidade que atualmente o sistema prisional enfrenta, ficou decidido, entre a SEJUS e o TRE-CE, que apenas essas duas unidades têm condições de receber seção eleitoral nas eleições municipais deste ano.

Ratificando ainda essa falta de segurança e de estrutura física o Estado de Santa Catarina somente instalou zonas eleitorais nos presídios que havia 200 presos provisórios, conforme site do TRE/SC que diz:

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu que somente serão instaladas seções eleitorais em estabelecimentos prisionais que possuam, no mínimo, 200 presos provisórios. Desta forma, esses presos  poderão votar em cinco unidades prisionais de Santa Catarina: Presídio de Itajaí (256 presos), Presídio de Joinville (440), Presídio de Criciúma (348), Presídio de Blumenau (499) e Penitenciária de Florianópolis e nos presídios masculino e feminino de Florianópolis (473).

Segundo o Corregedor Regional Eleitoral, desembargador Sérgio Torres Paladino, "a escolha dos locais considerou as informações prestadas pelo Departamento de Administração Prisional e a necessidade de garantir condições de segurança para todos os envolvidos. Também foi considerada a grande rotatividade de presos provisórios nesses locais e a determinação do TSE, no sentido de que apenas serão instaladas seções onde houver, no mínimo, 20 votantes".

 

Portanto, a falta de segurança e de estrutura física é um problema bastante evidente e que se torna um grande oponente da viabilidade do voto do preso provisório. 

 

4-MINIMO DE 20 ELEITORES APTOS

Com o intuito de regulamentar os atos preparatórios das eleições de 2016, o TSE emitiu a resolução 23.461/2015, dessa maneira, a quantidade de eleitores aptos ao voto deveria ser no mínimo cinquenta, conforme a redação do art. 3º da referida resolução, que diz:“Art. 3º As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.” (TSE, 2015, art. 3º).

Ocorre que essa redação dificultou ainda mais o exercício do voto do preso provisório, porquanto na maioria das prisões não há essa quantidade de eleitores aptos a votar, tornando-se assim um limitador em vez de expandir a possibilidade do preso provisório votar.

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, ficou demonstrado que os presos provisórios, por não possuírem condenação criminal transitada em julgado têm a garantia da Constituição Federal de exercer seus direitos políticos. Dessa forma, o preso provisório tem a obrigatoriedade e o direito de votar, contudo a Justiça Eleitoral por meio dos Tribunais Regionais deve possibilitar as exigências necessárias para o cumprimento desse direito/dever.

No entanto, na prática, esse direito está distante de sua concretização, pois a cada dia que passa a quantidade de presos provisórios pelo qual não exercem seu direito como cidadão só aumenta, uma vez que são discriminados pelo Estado e também pela própria sociedade.

Por isso, as politicas públicas a cerca do tema devem ser mais concisas e dinâmicas em todo o território nacional, para que os problemas da viabilidade do voto do preso provisório sejam sanados, e assim, o preso provisório não seja visto como um indivíduo qualquer da sociedade, mas como parte integrante do todo.

Ademais, vimos que a resolução 23.461/2015 veio para dificultar ainda mais o exercício do voto do preso provisório, pois nem todos os presídios da nação tem essa capacidade de presos provisórios aptos ao voto, tornando-se praticamente nula as chances do preso provisório exercer seu direito a cidadania, sendo assim, o Estado criou mais um problema de viabilidade ao invés de trazer uma solução.

Desta forma, concluímos que é preciso tratar o preso provisório com dignidade e igualdade, porquanto o preso provisório é um cidadão, e ser cidadão é ser parte de uma sociedade e não apenas um número dentro dela. Logo, para que haja dignidade e igualdade é preciso que este indivíduo seja visto como o real cidadão que é e que o Estado cumpra com seu papel na sociedade o qual é proporcionar esse direito de cidadania a todos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

DEPARTAMENTO DE JORNALISMO DA OAB/RJ. Revista Tribuna do Advogado.  Rio de Janeiro. Abr. 2016. Num. 557: p.21.

 

MORAES, A. Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

NOVELINO, M. Manual de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014.

 

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SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

 

MESSA, A.F. Curso de Direto Processual Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

TÁVORA, N; ALENCAR, R.R. Curso de Direito Processual Penal. 8ª. Salvador, 2013.

 

TÁVORA, N; ALENCAR, R.R. Curso de Direito Processual Penal. 8ª. Salvador, 2017.

 

 

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