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Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2018.
Última edição/atualização em 19/10/2018.
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O Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
O artigo 86 da Lei 8213/91 reza que:
“O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressalta-se que o recebimento do auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o recebimento do auxílio-doença-acidentário (acidente de trabalho) ou acidente de qualquer natureza, caracterizando a redução ou limitação de incapacidade, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Deste modo, é imperioso destacar que qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que “após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
A partir da nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, o benefício tornou-se devido não só nas hipóteses de ocorrência de acidente do trabalho, mas também nos casos de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões dele decorrentes, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A atual legislação previdenciária mostra que o acidente é de qualquer natureza, não se restringindo ao acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma será pago o auxílio-acidente se decorrer de acidente comum, ou seja, de qualquer natureza.
Nesse contexto, infere-se do conceito legal de auxílio-acidente que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem uma redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício, não se exigindo que o segurado reste totalmente inapto ao trabalho, de modo que havendo sequelas que impliquem em uma mínima diminuição da capacidade na realização das funções ou em um maior esforço na execução das tarefas, verifica-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente.
Desta forma, diante da aplicabilidade da lei e da jurisprudência, tem direito ao recebimento do beneficio tanto quem sofre acidente de trabalho em decorrência do trabalho e qualquer acidente de qualquer natureza (ex. acidente, atropelamento, colisão), e que comprove a redução, limitação de incapacidade para o trabalho ou atividade desempenhada, faz jus assim ao recebimento do auxilio-acidente previdenciário.
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