JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: AVERBAÇÃO DE PERÍODO INSALUBRE NO REGIME CELETISTA


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada.

Uma das mudanças prometidas é com relação a Aposentadoria Especial, que é aquela devida após 25 anos de trabalho sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Também é possível a aposentadoria após 20 ou até 15 anos de contribuição, mas como são situações pouco comuns, tratarei apenas da hipótese da aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.

Essa Aposentadoria Especial é fonte de inúmeras controvérsias, pois em que pese existir a previsão constitucional para os servidores públicos, o fato é que a lei complementar que deveria ter sido feita para regulamentar os detalhes desse direito nunca veio a existir. A consequência dessa omissão legislativa era que o servidor público não conseguia, na prática, usufruir desse direito constitucionalmente previsto.

Então, depois de milhares de ações pedindo uma solução para essa inércia do Poder Legislativo, em 2014 o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante n. 33 estabelecendo que aos servidores públicos aplica-se, “no que couber”, as regras da Aposentadoria Especial previstas para os empregados da iniciativa privada.

O problema é que a expressão “no que couber”, trouxe novas divergências. Uma delas é quanto a situação da “conversão” do tempo especial em comum. Vale lembrar que a necessidade de converter tempo de contribuição especial em comum ocorre em situações em que o servidor não trabalhou em atividades consideradas especiais (por insalubridade, periculosidade ou penosidade) pelo tempo completo exigido para a aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos). Ou seja, há pessoas que trabalharam tanto em serviços “normais”, como também em serviços insalubres, perigosos ou penosos. Então, para realizar a somatória desses períodos é possível, como benefício ao trabalhador, transformar o tempo “especial” em comum acrescido de um adicional (que pode ser de 40% para homens e de 20% para mulheres). Por exemplo, a mulher que trabalhou 20 anos em condições insalubres e o restante em condições normais, poderá acrescer ao seu período insalubre 20%, de modo que os 20 anos seriam contados como 24 anos, majorando ou até antecipando sua aposentadoria.

Nessas situações de necessidade de “converter” o tempo especial em comum é que surge um dos problemas enfrentados pelos servidores, pois em muitas situações a Administração Pública não aceita. Essa resistência é ainda mais frequente quando o servidor pretende usar um tempo especial trabalhando sob o regime celetista, algo muito corriqueiro. Por exemplo, no início da vida profissional, trabalhava na iniciativa privada em condições insalubres. Posteriormente foi aprovado em concurso público e atualmente, se conseguir transformar o tempo especial em comum com o devido acréscimo, conseguirá a aposentadoria. As vezes com base na última remuneração e ainda com paridade. Porém, o órgão administrativo ao qual é vinculado simplesmente não aceita essa somatória, justificando, entre outros motivos, que o acréscimo (40 ou 20%) seria um tempo “fictício”, portanto vedado pela Constituição Federal.

Nesses casos, importante o servidor ter conhecimento que o Poder Judiciário possui entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, com o respectivo acréscimo, e mesmo que seja oriundo de período celetista ou até mesmo quando se trata de situação em que o trabalhador ingressou no serviço público antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Por fim, vale frisar que é de grande utilidade para os Servidores Públicos não só a averbação do tempo especial transformado em comum (com o devido acréscimo) e trabalhado sob o regime celetista, como até mesmo o reconhecimento da atividade que desempenhou no serviço público como especial, pois poderá significar a antecipação do início da aposentadoria, o aumento de seu valor ou mesmo o recebimento do abono de permanência.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Henrique Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados