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Prescrição e Decadência dos benefícios. O Que é acidente de trabalho? Quais benefícios pode gerar?


Autoria:

Victor Hugo De Araujo


Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceara -FAP

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Resumo:

Prescrição e Decadência dos benefícios, onde o trabalhador ficará ciente de seus direitos e até quando esses direitos poderá ser alegados.

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2018.

Última edição/atualização em 14/02/2018.



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               Victor Hugo de Araujo

Prescrição do direito a prestações

A prescrição é o tempo determinado ao lesado, a fim de que ele solicite a devida ação judicial pretendendo assim afastar o mal jurídico que compromete o seu direito.

Quando falamos sobre a prescritibilidade dos direitos patrimoniais, partimos da premissa da existência da precisão de conservar o equilíbrio das circunstâncias jurídicas, no dia a dia no meio social.

Contudo, as prestações previdenciárias têm o intuito que lhes proporcionam peculiaridade de direitos indisponíveis, acatando a uma precisão de caráter alimentar. Onde as prestações não demandadas dentro do período adequado estipulado, irá prescrever, uma a uma, por causa da inércia do beneficiário, sendo que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, pois aqui estamos falando de um direito adquirido do beneficiário.

 

Decadência do direito à revisão do cálculo de benefício previdenciário

A decadência é um prazo definido para o exercício de um direito.

Contudo como mencionar o renomado Clovis Bevilacqua, decadência “é o direito outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se”. É dizer, “a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”

A decadência alcança  qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário pendente à revisão do ato de concessão do benefício, contudo o prazo decadencial foi diminuído para cinco anos pela Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998, renunciada na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. No entanto, a Medida Provisória n. 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n. 10.839, de 5.2.2004, voltou a fixar em dez anos o prazo de decadência.

Chegamos a conclusão que decadência é o esgotamento de um direito pela transcorrência do tempo, ou seja, o cidadão que não exerce determinado direito durante determinado prazo previsto em lei.

Acidente de Trabalho:

É aquele que acontece na prática da atividade a serviço da empresa, gerando lesões corporais ou a perda (dano) ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além das empresas, os acidentes de trabalho geram despesas também para o Estado em certos casos, como: compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Quais os benefícios que pode gerar:

-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA: Acontece quando o trabalhador sofre uma incapacidade absoluta e definida para qualquer trabalho, decorrente de ACIDENTE passa a ter o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO: Esse benefício é válido até que a perícia médica do INSS aponte que o trabalhador está apto a poder trabalhar, caso o trabalhador não aceite o laudo da perícia do INSS,  necessitara impugnar na justiça para então provar a sua inaptidão. Para fazer jus a tal benefício, tem que ser a doença acidentário e/ou acidente ou doença adquirida no trabalho e ter como consequência, uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais/comuns.

-AUXÍLIO ACIDENTE: Neste benefício, o trabalhador voltar para a sua atividade profissional, mas continua fazendo jus ao benefício, além do salário que lhe paga a empresa.

-PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO: É pago aos dependentes do trabalhador.

 

 

 

-Fonte:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2805

 

https://santanaadvba.jusbrasil.com.br/artigos/167431138/direitos-do-trabalhador-nos-acidentes-de-trabalho

 

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