Denunciação e direito de regresso
Segundo determina o inciso III do art. 70 do CPC, será denunciado à lide o terceiro que, pela lei ou pelo contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (no caso, o denunciante).
Exemplo típico e corriqueiro de denunciação à lide com base neste dispositivo é o das intervenções fundadas em contrato de seguro.
Imagine-se a hipótese de acidente de trânsito em que “A”, causador do dano, se nega a reparar o prejuízo causado à vítima “B” que, então, ajuizará ação de indenização contra “A” que, por sua vez, denunciará à lide sua seguradora tendo em vista a contratação de seguro no ramo de responsabilidade civil.
Outro exemplo prático que envolve matéria de direito securitário diz respeito aos seguros de danos. Imagine-se que o shopping-center “A” sofra um grande incêndio em razão da falha no serviço de fornecimento de gás prestado pela empresa “B”; “A”, que havia contratado seguro de danos com determinada companhia seguradora recebe a respectiva indenização; a seguradora, por sua vez, ajuíza ação de ressarcimento contra “B”, que denunciará à lide a seguradora com quem havia contratado seguro de responsabilidade civil.
O objetivo dos segurados causadores dos danos, com a denunciação será, caso sejam condenados na demanda principal, o recebimento de suas respectivas seguradoras do valor por elas desembolsado em decorrência da condenação, até o limite da importância segurada.
Já as seguradoras, acionadas regressivamente, terão a oportunidade de defender-se diretamente contra seu segurado-denunciante no âmbito da lide secundária (sob a alegação de que, por exemplo, o segurado não pagou o prêmio e por isto teria perdido o direito à indenização, nos termos do art. 757, do CC); ainda, perante o autor da ação principal, em situação de litisconsórcio passivo com o denunciante, poderá defender-se sob a alegação de que o dano resultou de culpa ou dolo do autor da demanda (na hipótese do acidente de trânsito), ou que a outra seguradora prestou a indenização por conveniência comercial, eis que aquele evento não contava com cobertura expressa no contrato de seguro (na hipótese do incêndio) e por isso não terá direito de regresso.
Além das relações entre vítimas, segurados e seguradoras, há de ocupar igual posição de destaque as relações que envolvem questões de direito ressecuritário.
O resseguro, como se sabe, é o seguro do seguro, à medida que a seguradora transfere parte ou totalmente sua responsabilidade para o ressegurador, conforme esclarece Pedro Alvim:
Consiste o resseguro na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador. Assim como o segurado procura garantir-se contra os efeitos dos riscos por meio do seguro, procede, da mesma forma, o segurador ressegurando-se, através do resseguro, de prejuízos tecnicamente desaconselháveis.
Sendo assim, a seguradora também poderá (deverá) exercer o direito de regresso contra o ressegurador, quando tiver repassado o risco, anteriormente assumido diante de seu segurado, através do respectivo contrato de resseguro.
Com efeito, o Decreto Lei 73/66, art. 68, dispõe que, conforme aponta Pedro Alvim, “o IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido”.
Porém, cumpre esclarecer que, tendo em vista o § 3º do art. 68 do Decreto Lei 73/66, segundo o qual o IRB, que é o ressegurador monopolista no Brasil, não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro, sua posição processual não seria de litisconsorte, mas sim de assistente da seguradora, em razão de seu evidente interesse jurídico em que a seguradora saia vitoriosa (art. 50, do CPC).
Ocorre que o legislador classificou-o de litisconsorte e não assistente “porque este último é facultativo e havia necessidade de garantir sua presença, sempre que tivesse participação no sinistro litigioso”, conforme esclarece Pedro Alvim.
A posição de litisconsorte necessário do IRB, portanto, decorre diretamente por força da lei e não da relação jurídica posta em Juízo, pese sua situação processual como assistente apresentar-se, teoricamente, como o mais adequada, conforme aponta Athos Gusmão Carneiro, em sintonia com Pedro Alvim:
Sua situação no processo melhor se enquadra como de assistente litisconsorcial, e não como mero litisconsorte; e isso além de figurar como denunciado pela ré seguradora.
No exame doutrinário da posição processual do IRB é mister, portanto, inquirir da relação de direito material. Todavia, por força de lei, cumpre seja citado como litisconsorte, ainda que nada deva em pecúnia, diretamente, ao beneficiário do seguro.
Diante disso, o efeito decorrente da falta de citação do IRB para o ingresso no processo como litisconsorte da seguradora será a nulidade da sentença, nos termos do art. 68, §6º, do Decreto Lei 73/66.
Finalmente, cumpre destacar haver casos em que a obrigatoriedade da denunciação, com fundamento no inciso III do art. 70, merece interpretação restritiva, eis que, segundo adverte Athos Gusmão Carneiro, “não exercitada a denunciação, a parte perderá apenas as vantagens processuais dela decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material; portanto, a ação regressiva poderá ser ajuizada posteriormente, em processo autônomo” nos casos em que, por exemplo, a denunciação era pertinente, mas acabou sendo indeferida pelo juiz.