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Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo demostrar de maneira sintética a quantidade de processos do Instituto Nacional do Seguro Social literalmente escondidos após a implantação dos processos virtuais, bem como seus prejuízos ao segurado.
Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2019.
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A necessidade constante de aprimoramento do serviço público tem feito diversas instituições buscarem aprimorar cada dia mais seus fluxogramas, métodos, softwares, dentre outros.
Com esta necessidade, o Instituto Nacional do Seguro Social lançou no ano de 2017 os sistemas Meu INSS e INSS Digital, sendo o primeiro destinado aos usuários comuns e o segundo destinado à instituições conveniadas, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que, conforme ficará demostrado nesta breve análise, o tiro saiu pela culatra, causando diversos problemas aos usuários, e indo de encontro à duração razoável do processo administrativo.
A plataforma INSS DIGITAL nasceu com o objetivo de construir um fluxo de atendimento presencial e remoto que aumentasse a capacidade do reconhecimento de direito, que possibilitasse a diminuição do impacto da redução do quadro funcional e que equalizasse a demanda por meio adoção do uso e tramitação do processo eletrônico, desde a entrada do requerimento, até seu produto final, através do Teletrabalho na instituição. Dessa forma, aumenta (ria) a eficácia, a eficiência e a efetividade, com a consequente melhoria das relações externas com a sociedade e órgãos de controle.
Já o MEU INSS foi criado a partir da necessidade de um contato mais direto com o usuário final, tendo como objetivos a modernização, a simplificação de acesso às informações de cunho previdenciário, controle e monitoramento do atendimento, a teor da Instrução Normativa nº 98, de 14 de maio de 2018:
a) a modernização do atendimento e os serviços disponibilizados pelo Instituto;
b) os sistemas e aplicativos desenvolvidos com o objetivo de simplificar o acesso às informações previdenciárias;
c) a imprescindibilidade de ampliar a gestão, o controle e o monitoramento nas unidades de atendimento, bem como dos serviços que são realizados; e
d) a necessidade de alocar a força de trabalho das unidades de atendimento no reconhecimento do direito.
Segundo a doutrina, processo, em sentido amplo, é a sucessão de atos realizada com a finalidade de produzir uma manifestação de vontade, podendo ser esta a produção de um ato normativo ou de uma decisão administrativa ou judicial.
Tipos de processo.
- Processo Legislativo: é a sucessão de atos realizados para a produção
das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma
série de regras próprias.
- Processo Judicial: "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios" (DONIZETTI, 2014, p.194)
- Processo Administrativo: é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, processo é
instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; cada vez que ela for tomar uma decisão, executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento, o ato final é sempre precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em estudos, pareceres,informações, laudos, audiências, enfim, tudo o que for necessário para instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração (PIETRO, 2018, p.863).
Já o processo administrativo previdenciário é uma espécie de processo
administrativo, sendo que o que o diferencia dos demais, é o conteúdo e o sujeito passivo. É de se destacar que a IN 45 o define como aquele conjunto de atos praticado através dos Canais de Atendimento da Previdência Social (artigo 563 da IN 45/2012).
As normas que regem o processo administrativo previdenciário dispõem de alguns conceitos principiológicos que norteiam a atuação do servidor quando pratica atos relacionados ao processo administrativo e na aplicação destas normatizações. Tais valores devem ser seguidos à risca pelo servidor quando atua nesta condição.
Nesta senda, temos que os principais atos normatizados (ou não) do sistema do processo administrativo, são tidos como princípios. Assim, os principais pilares do processo administrativo previdenciário são:
. a) Celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF/88): Tal princípio reza que os atos processuais deve ser praticados com a maior rapidez possível, não se admitindo que um processo demore um longo tempo para ser solucionado.
b) Princípio da Isonomia (art. 5º da CF/1988): De acordo com este principio, todos devem ser tratados de maneira igualitária, a menos que exista diferença entre os administrados que justifiquem tratamento desigual. É o jargão jurídico “ tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais na medida de sua desigualdade.
c) Legalidade (art. 37, CF/88): Diferentemente dos particulares em que é facultado qualquer ato não vedado em lei, para a administração pública o princípio da legalidade dispõe que somente poderá ser praticado ato normatizado.
d)Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88): Este princípio dispõe que todo cidadão tem direito a um processo com todas as etapas e garantias constitucionais.
e) Oficialidade: significa que a Administração Pública deve dar seguimento ao processo, podendo, inclusive, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, etc.
f) Verdade Material: No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se utilizar de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelas partes.
g)Informalismo procedimental: É a ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.
h) Motivação (art. 50, Lei 9.784/1999 e art. 564, X, da IN 45/2010): De acordo com este principio, a autoridade administrativa deve apresentar a motivação que o levaram a tomar a decisão.
i) Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88):O princípio do contraditório dispõe que sempre será concedida à parte interessada se manifestar em atos que possa lhe ser prejudicial, a exemplo da cessação de um benefício. Por outro lado, a ampla defesa implica em aceitar as diferentes formas de defender-se do ato a ser impugnado, seja através de testemunha, justificações administrativas, etc.
O artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição garante a todos o direito de obter dos órgãos e entidades públicas informações de interesse coletivo ou geral a qual dispõe que a todos é assegurado “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ao referir-se à “defesa de direitos”, a CF/88 deu ao direito de petição uma grande amplitude, vez que não discrimina quais os direitos, o que presume tratar-se de todos os direitos, individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros, contanto que possa refletir o poder jurídico do indivíduo de dirigir-se aos órgãos públicos e deles obter a devida resposta. Dessa forma, a previdência não deve obstaculizar ou impedir o atendimento amplo de seus usuários devendo disponibilizar amplas formas de prestação do serviço, inclusive o atendimento de forma presencial aqueles que não tem a possibilidade ou conhecimento para acessar a plataforma digital.
Nesse sentido, é evidente que a adequada prestação de serviço público pela Previdência Social deve ser buscada, concretizada e oferecida aos seus usuários. Ainda mais ao considerar que o público-alvo da Previdência Social é caracterizado, majoritariamente, pela população que apresenta alguma contingência social, seja idade avançada impossibilitando-o de trabalhar; a insurgência de incapacidade laboral; o evento morte, entre outros. Trata-se, portanto, de um público sensibilizado e enfrentando alguma necessidade social, que urge por atendimento célere e eficaz.
Além do próprio acesso ao INSS, há que se ressaltar que a prestação do serviço público, para que seja entendida como adequada, deve ocorrer de forma completa e, ainda, em prazo razoável, assegurado como direito fundamental: Art. 5º. [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, justamente em razão de todo o contexto já mencionado na síntese fática, o INSS encontra-se, atualmente, em situação precária, sendo que diversas agências não possuem estrutura adequada para o bom desempenho laboral. Destaca-se, nesse ponto, que o projeto "INSS digital" acima mencionado apenas permite a inclusão do requerimento do benefício diretamente nos sistemas do INSS, porém, não assegura uma resposta da Previdência Social, a qual ainda demanda a análise técnica por servidores.
Conforme último boletim estatístico da previdência social, publicado em janeiro do corrente ano, o tempo médio nas concessões dos benefícios é de 65 (sessenta e cinco) dias, quando em dezembro de 2018, era de 56 dias, ou seja, um aumento de mais de 16 por cento somente no último ano:
É inegável que diversos fatores contribuíram sobremaneira para o aumento no tempo de análise dos processos administrativos no INSS, como por exemplo a diminuição ano após ano do quadro de servidores. Tal fato, inclusive, foi primordial para a implantação das Plataformas Meu INSS e INSS Digital.
Conclui-se, portanto, que a Autarquia Previdenciária Federal ao instituir plataformas digitais sem planejar como se daria os atendimentos, feriu gravemente diversos pilares do Direito Pátrio, notadamente aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Neste esteio, não fica para trás, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que quase totalidade dos processos tratam de verba eminentemente alimentar.
Desta forma, revela-se claramente falida a implantação do processo administrativo eletrônico no âmbito do INSS, pelo fato de ter sido instituído especialmente para de uma forma ou outra, afastar o segurado das agências, escondendo-o na imensa fila de pessoas invisíveis aos olhos da autarquia e da sociedade em geral.
DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: GEN Atlas, 2014. 1667p.
MORAES, A. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: ATLAS, 2017. 900p.
PIETRO, M. S. Z. D. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: GEN, 2018. 1180p.
Instrução Normativa 96 -INSS. Disponível em: Acesso em: 26 mai. 2019
Instrução Normativa INSS 45/2012. Disponível em:
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