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A INCONSTITUCIONALIDADE DO MERO ABORRECIMENTO


Autoria:

Ernesto Portella


Advogado atuante no Direito Digital e Professor. Profissional Liberal. DPO as a service e Consultor LGPD. Membro da ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital, Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB/RJ. Atuou como Consultor autônomo e Profissional da área de TI durante 20 (Vinte) anos e na área de redes de computadores e segurança da informação, por 10(Dez)anos.

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Resumo:

A inconstitucionalidade da Súmula 75 TJRJ e a Indústria do Mero Aborrecimento

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2018.



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De acordo com a nossa Constituição, há comando prevendo o dano moral e material em seu artigo 5º, incisos V e X, ipsis litteris: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No meu entendimento claro, cristalino e inequívoco, tal comando Constitucional, não tem margens para uma interpretação muito extensiva no que diz respeito a uma causa-consequência, a indenização nasce da violação da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Esses direitos são personalíssimos e são assim chamados, pois preservam a integridade física, moral e intelectual das pessoas. Conforme essa mesma Constituição, a dignidade da pessoa humana, que está ligada de maneira direta aos direitos personalíssimos, e tem clara proteção, conforme seu artigo 1º, inciso III, sendo Fundamento Basilar do Estado Democrático de Direito.

A nossa legislação infraconstitucional trata o dano em mais de um dispositivo, nesse artigo fico somente com a própria Constituição, bem como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Do dano nasce a Responsabilidade que pode ser subjetiva ou objetiva. A subjetiva está amparada em três requisitos caracterizadores para sua existência, são eles: a culpa, o dano e o nexo causal. Por conta disso, para reparação do dano causado à vítima, é necessária a demonstração da culpa daquele que lhe deu causa e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado.

A Responsabilidade Civil Objetiva, por sua vez, é aquela que não necessita da culpa como elemento caracterizador da reparação do dano. Dessa forma, nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Esse tipo de Responsabilidade é a que predomina do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, mas também se encontra no Código Civil em seu artigo 927.

Com essa proteção conferida pelo legislador, tanto constitucional como infraconstitucional, as pessoas passaram procurar cada vez mais o judiciário quando viam seus direitos violados o que condiz com os vários Princípios protetivos que regem as relações das pessoas em Sociedade, com suas diversas relações negociais diárias.

De um tempo para cá, principalmente depois da edição da Súmula 75 do TJRJ: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”, fez com que o entendimento dos julgadores se invertesse em favor, principalmente das empresas que violam de forma contumaz, esses direitos adquiridos ao longo do tempo. Essa súmula nasce de ideia de que estaria ocorrendo uma banalização do dano moral, repercutindo no convencimento de alguns magistrados acerca do que se considerava uso excessivo desse direito legal, ao entendimento de que muitos consumidores, talvez na intenção de obter ganho financeiro fácil, estariam se locupletando com esse tipo de reprimenda do Estado-Juiz aos fornecedores infratores.

Assim, devido a Súmula 75/TJRJ, no Rio de Janeiro, aconteceu o inverso, hoje se fala na Indústria do Mero Aborrecimento, de forma que os julgadores vêm fundamentando suas decisões na referida Súmula, deixando muitos jurisdicionados sem a devida compensação e recompensando o Fornecedor que viola e lesiona de forma impune seus consumidores. Fundamentação essa passiva de anulação de sentença por ferir o expresso Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais consoante artigo 489, §1º, do CPC, que impõe o cumprimento do que já estava contido na art. 93, IX, da Constituição Federal, mas isso é assunto para outro artigo.

Em julgado recente, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja. Em recurso (Apelação Cível nº 0027164-09.2017.8.19.0205) ao TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.

A OAB/RJ tem tomado várias iniciativas no intuito do cancelamento dessa súmula. Para a Procuradoria da Ordem, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores. Leia a matéria na íntegra em: http://www.oabrj.org.br/noticia/113364-vitoria-tjrj-afasta-sumula-do-mero-aborrecimento

Originalmente publicado em: http://direitoechatosqn.blog.br/?p=124

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