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Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2018.
Última edição/atualização em 08/09/2018.
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Sabe-se que na Lei Penal Brasileira o Aborto é ilegal/proibido, com fulcro no art. 124 do Código Penal (CP), com pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, para quem o provoca em si mesma ou consente que outrem o provoque (Crime de Autoaborto).
Sabe-se, também, que quem faz o aborto na gestante com o consentimento dela pode pegar de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 126 do CP) e quem o faz sem o consentimento da mesma pode ser condenado de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão (art. 125 do CP), hipótese essa em que não só o feto é a vítima, mas a gestante também é. Nessas duas situações as penas podem ser aumentadas de 1/3 em caso de Lesão Corporal Grave na gestante e duplicada em caso de morte da mesma, segundo o art. 127 do CP, frisando que a gestante prejudicada pela Lesão Corporal Grave ou pela morte, mesmo tendo consentido com o aborto, também será uma vítima, secundariamente.
Todavia, existem casos de Aborto perfeitamente Legal/permitido, quais sejam:
1 . Aborto Necessário – é aquele praticado pelo médico em casos de extrema urgência para salvar a vida da gestante (art. 128, inc. I, do CP). Pode ser um Aborto Terapêutico (curativo) ou Profilático (preventivo).
Encaixa-se aqui também o Aborto Eugenésico. Isso porque, se restar comprovado que há incompatibilidade do feto com a vida extrauterina (feto com anomalia congênita incompatível com a vida, como, por exemplo, o feto anencefálico), torna-se desproporcional e desarrazoado a imposição da manutenção da gravidez, pois tal situação ocasiona incomensuráveis abalos psíquicos e violação da integridade física da gestante, sacrificando, injustificadamente, a dignidade dessa mulher, prevalecendo, portanto, o Direito à interrupção da gravidez para cessar o prolongamento do seu sofrimento e de todos os envolvidos (pai e familiares).
Não é diferente para o caso de Aborto de Natimorto, quando há a certeza médica de que o feto nascerá morto, ocasião em que também haverá permissão para o aborto, protegendo-se, assim, a liberdade, a autonomia de vontade e a dignidade da gestante.
Há, ainda, o caso de Aborto de redução embrionária. Acontece quando a gestante possui um número excessivo de embriões (trigêmeos, quadrigêmeos, etc...), evidentemente detectada através de perícia, oportunidade em que é juridicamente possível o aborto de alguns dos embriões para salvar a gestação dos demais; e
2. Aborto no caso de gravidez resultante de Estupro – é aquele realizado com o consentimento da gestante que engravidou em virtude de um estupro ou com o consentimento de seu responsável, em caso de ser incapaz (menor de idade ou doente mental) - art. 128, inc. II, do CP. Trata-se aqui do Aborto Sentimental, Humanitário ou Ético, sendo uma opção pelo interesse da Dignidade Humana da mulher estuprada em detrimento da mantença da gravidez.
Em ambos os casos de Abortos Legais/permitidos, a gestante ou seu responsável, por meio do acionamento do Poder Judiciário, poderá obter Ordem Judicial para a Autorização Judicial Abortiva. Contudo, no Aborto Necessário, como qualquer outro procedimento médico de urgência, não precisa, via de regra, de Autorização Judicial, frisando que para os casos de Aborto Eugenésico, Natimorto e de Redução Embrionária, há de se comprovar as poucas probabilidades de sobrevivência do feto ao nascimento, atestado pelo médico que assistiu a gestante e por parecer de Perito Médico Judicial.
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